Acórdão nº 2491/12.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Na Instância Central do Tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo correu termos processo de inventário para partilha de bens em consequência de divórcio, intentado por Maria contra Manuel.

Interlocutoriamente, foi suscitado pela requerente incidente de reclamação contra a relação de bens, a que o cabeça-de-casal respondeu, e após produção de prova, o Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação à relação de bens e, em consequência, determinou que o cabeça-de-casal apresentasse nos autos nova relação de bens relacionando todas as benfeitorias realizadas na casa de morada de família na constância do matrimónio, todos os bens cuja falta foi acusada pela reclamante, com excepção dos bens identificados no art. 12º da resposta do cabeça de casal e das peças em ouro e todas as aplicações financeiras identificadas na informação prestada a fls. 175-176, com excepção das apólices nºs Vl118743, Vl118925, Vl118742 (referente ao valor aplicado em 30/09/2008, no montante de € 1.500,00), Vl118745, Vl118926 e Vl1188744 (referente ao valor aplicado em 30/09/2008, no montante de € 1.500,00). E mais determinou a relacionação na nova relação de bens a apresentar dos bens comuns indicados pelo cabeça-de-casal nos arts. 33º e 34º da sua resposta.

Desta decisão foi interposto recurso pelo cabeça de casal e requerido Manuel Vieira, recurso que foi admitido como de apelação, com subida diferida com o recurso que vier a ser interposto da sentença de partilhas (art. 1396º,2 CPC), nos próprios autos, e efeito devolutivo (art. 647º,1 CPC).

O processo seguiu os seus termos, e a final foi proferida sentença que homologou a partilha constante do mapa de fls. 608 a 610, adjudicando a cada um os bens na forma aí descrita.

Manuel, o Cabeça-de-Casal e Requerido nos autos, não se conformando com a sentença, dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O que significa que subiram agora, para apreciação, os dois recursos referidos: o recurso contra a decisão que incidiu sobre a reclamação contra a relação de bens, e o recurso interposto da sentença final que homologou a partilha constante do mapa junto aos autos.

A- Quanto ao primeiro recurso, que ficou retido e subiu agora, apresenta o recorrente as seguintes conclusões: “1.

Estando subjacente a este processo de inventário para partilha dos bens do casal uma questão prévia, que não foi objecto de pronúncia em data anterior à da prolação da, aliás, douta Sentença, não poderia a M.ma Juiz do Tribunal Judicial de Viana do Castelo deixar de incluir na fundamentação de facto elementos factuais susceptíveis de sustentar a decisão de promover o afastamento dos efeitos do contrato-promessa celebrado entre as partes, em data anterior à dissolução do casamento, por divórcio, 2.

O que fez com base no argumento de que estaria violada a regra da metade, instituída no artigo 1.730º do Código Civil.

3.

Não contendo a fundamentação de facto quaisquer referências a factos susceptíveis de traduzir, em concreto, essa pretensa violação, a sentença é nula, de harmonia com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615.º do C.P.C.

4.

Idêntica conclusão se impõe, na medida em que se constata que, tendo proferido, a final, decisão sobre essa matéria, igualmente se absteve a M.ma Juiz do Tribunal a quo" de incluir entre o elenco dos factos provados quaisquer factos relativos às benfeitorias reclamadas (excepção feita quanto ao empréstimo contraído pelo casal para efectuar obras de beneficiação); 5.

Estando também totalmente ausente dessa fundamentação uma discriminação dos bens móveis considerados como comuns, por aplicação da presunção consagrada no artigo 1725º do Código Civil, a qual nem sequer por remissão para as peças processuais apresentadas pelas partes foi efectuada.

6.

Sem prescindir, mais importa considerar que na douta Sentença ora impugnada, a M.ma Juiz do Tribunal "a que" procedeu a um incorrecto julgamento da matéria de facto dada como provada, 7.

Pois, e salvo o devido respeito, que é muito, não somente não retirou dos elementos documentais as necessárias ilações, como não validou de forma adequada as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas inquiridas, sendo igualmente patente que não integrou esses elementos probatórios com as regras da normalidade social e com a experiência comum; 8.

Sendo que se impõe não somente a alteração da redacção do ponto k) dos "factos provados", substituindo-se a palavra "existem" pela seguinte expressão: "Foram subscritos na "Seguros Vida" os seguintes produtos financeiros, em que foram tomadores dos seguros os aqui Requerido e Requerente...", procedendo-se, seguidamente, à discriminação dos referidos produtos, em conformidade com o que demais consta desse mesmo artigo; 9.

Mas também eliminar a alínea e) do elenco de "factos não provados" e proceder ao aditamento a esse elenco de factos dados como provados de duas novas alíneas, com a seguinte redacção: o) Os prémios de seguros das apólices VI119167, VI126686 e VI126688, 85510120100243, VI122502, bem como o complemento do prémio referente às apólices nº VI118742 e VI118744, foram liquidados, respectivamente, mediante a entrega dos cheques nº 1516680984, no montante de € 15.000,00, nº 1094947741, no valor de € 3.500,00, nº 7718270473, no valor de € 1.000,00, nº 1683328078, no valor de € 15.000,00 e nº 3316680982, no valor de € 750,00, sacados sobre a conta nº 00053389400 do Banco A, titulada, em exclusivo, pelo Requerido; p) Com o valor do resgate da apólice nº VI118926, vencida em 21/10/2010, e que ascendeu a € 10.666,66, foram, por efeitos do reinvestimento desse montante e do pagamento do valor adicional de € 1.313,34, mediante a entrega do cheque nº 2894947739, da citada conta do Banco A, adquiridas as apólices nº 840102100098, nº 840102100099, nº 8401021000100 e nº 8401021000101.

10.

No sentido indicado militam, desde logo, os documentos de fls. 17-19, 27, 67 e ss., 73 e ss, 130 a 139 e 142 a 143, bem como a informação de fls. 175 e 176 e o extracto bancário de fls 208 e 209 dos autos.

11.

Relevantes são ainda os documentos com os nº 1 a 8 ora juntos, que apenas em fase posterior à decisão foram reunidos, sendo que esta apresentação de documentos se justifica, ao abrigo do disposto no artigo 651º do C.P.C., na medida em que, tendo o Cabeça-de-Casal requerido que a "Seguros Vida" prestasse esclarecimentos quanto aos meios de pagamento das apólices de seguros, não cuidou a M.ma Juíz da causa, como está obrigada, nos termos previstos nos artigos 1.344º,2, 6º e 7º do CPC e como decorre dos princípios enformadores do sistema judicial como o da descoberta da verdade material, da cooperação e do inquisitório, de diligenciar para que tais informações fossem efectivamente prestadas, com vista à justa composição do litígio.

12.

Ainda que este Venerando Tribunal não sancione com a nulidade a sentença ora recorrida, por inexistir, no elenco dos factos provados, discriminação quanto aos bens móveis e benfeitorias, haverá sempre que concluir no sentido do afastamento das alíneas a), b), c) e d) do rol de "factos não provados".

13.

Efectivamente, esse afastamento, com base na ponderação de que em causa estão bens próprios do aqui Apelante, decorre, desde logo, da existência e da necessária consideração do contrato-promessa de partilha que, note-se bem, nunca foi posto em causa pela Apelada, o qual constitui, em si mesmo, prova bastante para afastar a presunção contida no artigo 17250 do Código Civil.

14.

No mesmo sentido nos conduzem os depoimentos das diversas testemunhas inquiridas, bem como dos documentos constantes de fls. 130 a 138, esclarecedores quanto ao momento temporal em que foi determinada e efectivada a aquisição dos bens móveis em questão, a qual é claramente contemporânea com a entrada na esfera patrimonial do aqui Apelante de € 75.000,00.

15.

Nesta conformidade, não poderá deixar de se considerar que atendendo à prova documental produzida, mormente aos documentos comprovativos da venda da moradia identificada e documentos bancários que comprovam o quantum recebido e a data em que a venda se efectivou, bem como todos aqueles que foram juntos a fls. 85 a 129, todos ponderados com a prova testemunhal produzida e com as regras da experiência comum (a obrigar a ponderar como relevante a coincidência ou proximidade temporal entre a constituição da fonte de rendimento e a realização dos actos aquisitivas), obrigam ao reconhecimento do facto de apenas com o produto da venda da moradia ter tido o Apelante a possibilidade de adquirir os bens devidamente discriminados pelo Cabeça-de-Casal no ponto 13.º da sua resposta, ou seja, de uma passadeira motorizada, um sofá para oito pessoas, uma mesa de mistura e quatro colunas e um fogão a lenha de inox.

16.

Relativamente às alegadas benfeitorias realizadas na casa de morada de família, limitou-se a M.ma Juíz a consagrar, ao nível da fundamentação de facto, dois factos negativos, quais sejam: o não estar provado que o Cabeça-de-Casal tenha pago as obras de beneficiação com o produto da venda da moradia identificada em f) ( do elenco dos factos provados) e que tenha aplicado € 22.400,00 na criação de uma instalação fotovoltaica de microgeração.

17.

Todavia, como recai sobre a Apelada o ónus probatório quanto à sua existência e valor, dado que aqui não vale, contrariamente ao entendimento constante da sentença, a presunção instituída pelo artigo 1725º do Código Civil, não tem qualquer sentido a consagração de como "não provado" da matéria constante das alíneas e) e d) do respectivo elenco, o que se reclama seja declarado.

18.

Tanto mais quanto é certo que no caso em apreço nunca as benfeitorias seriam relacionáveis em espécie, mas, a reconhecer-se existirem, como um crédito a favor da reclamante sobre o património comum.

19.

Ora, é notório que a reclamante, ora Apelada, não cumpriu as...

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