Acórdão nº 3416/14.1T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhes move o Banco A S.A., vieram Luís e Maria deduzir oposição à dita execução.

Invocaram, para o efeito, em síntese, que no requerimento executivo consta indevidamente que os mesmos se constituíram fiadores solidários, sendo que eles não renunciaram ao benefício de excussão prévia e o património dos devedores principais não foi excutido, tal como não foram interpelados para o pagamento, além de que as cláusulas dos contratos dados à execução não lhes foram explicadas, devendo ser excluídas por força do regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais as cláusulas nos termos das quais os fiadores se responsabilizaram como fiadores e “principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à credora em consequência do empréstimo aqui titulado, dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações das taxas de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora”.

Acrescentaram ainda que o exequente não agiu com a diligência devida para recuperar o crédito exequendo, pelo que se o imóvel dado de garantia não chegou para liquidar a dívida, tal é imputável à exequente.

Finalmente, referiram que o título é inexequível, pois não permite certificar a existência da obrigação, tal como não está fundamentada a liquidação.

Com esses fundamentos pediram a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução.

Em oposição à penhora dos depósitos bancários, vieram alegar que os mesmos eram produto das suas pensões de reforma e não foi respeitado o disposto no artigo 738º do CPC, pugnando pelo levantamento de tais penhoras.

A embargada/exequente contestou, referindo que os executados/embargantes se constituíram fiadores solidários e principais pagadores das quantias que viessem a ser devidas em consequência dos contratos dados à execução, pelo que não beneficiam de excussão prévia, além de que o incumprimento dos contratos ocorreram em Março de 2013 (nº… 7385) e Agosto de 2013 (nº…6585), conforme consta das notas de débito juntas no requerimento executivo, de que os embargantes/executados foram avisados.

Acrescenta ainda que os contratos dados à execução não são contratos de adesão, pois foi negociado o valor mutuado, a taxa de juro, o prazo e as condições da operação, bem como as garantias oferecidas, sendo certo que na negociação em causa participaram ativamente os embargantes, sendo-lhes informadas e explicadas todas as cláusulas, além de que o contrato de valor mais elevado foi celebrado por escritura pública, no Cartório Notarial, o qual foi lido e explicado pelo respectivo notário a todos os presentes, incluindo os executados/embargantes.

Refere também que as alterações contratuais estavam previstas, que não tem culpa pela não satisfação do crédito e que, relativamente, à oposição à penhora, desconhece se os saldos bancários penhorados resultam das pensões de reforma dos executados e se os mesmos não têm outros rendimentos, sendo certo que foi respeitado o limite de impenhorabilidade de € 505,00 (remuneração mínima mensal na data da penhora).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos de executado e a oposição à penhora improcedentes, por não provados, e consequentemente, a determinar o prosseguimento da execução, mantendo as penhoras efetuadas.

Inconformados com a referida decisão, os Oponentes interpuseram o presente recurso, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1º- Os recorrentes não se conformam com a douta decisão proferida que decide julgar os embargos de executado e oposição à penhora improcedentes, por não provados, e consequentemente, determina o prosseguimento da execução, mantendo as penhoras efetuadas.

  1. - Assim sendo, o presente recurso é de facto e de direito, uma vez que os recorrentes consideram que a decisão proferida sobre a matéria de facto se mostra desacertada, devendo, por isso, ser alterada no sentido preconizado pela recorrente.

  2. - Além disso, os recorrentes consideram que não obstante os factos provados na douta sentença proferida, cuja alteração se defende, verifica-se errada subsunção desses factos ao direito aplicável, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 639º do Código de Processo Civil, como se demonstrará.

  3. - De todo o modo, da simples leitura da fundamentação de facto constante da douta sentença proferida, mormente dos “factos provados” e “não “provados”, facilmente se constata que o tribunal se desviou dos temas de prova anteriormente enunciados e, por via disso, a fundamentação de facto não reflete com rigor o objeto do litígio.

  4. - Como se deixou dito, por via do presente recurso, os recorrentes pretendem atacar a decisão proferida sobre a matéria de facto porquanto consideram que o Tribunal errou ao dar como provado que “Nos contratos referidos em 1 e 2 foi previamente negociado entre todos os intervenientes o valor mutuado, a taxa de juro, o prazo de pagamento, as garantias e as despesas, sabendo os executados/embargantes as responsabilidades que aí assumiam”. Cfr. ponto 9 da fundamentação de facto.

  5. - Assim, apesar do respeito devido, temos para nós que o meritíssimo juiz fez errada apreciação da prova quando dá como provado que o contrato de mútuo foi negociado com os executados (fiadores) os quais sabiam das responsabilidades que aí assumiam.

  6. - De facto, tanto do depoimento prestado pelo próprio executado/embargante Luís, como dos depoimentos prestado pelas testemunhas indicadas pela exequente R. L., J. M. e M. J., resulta suficientemente claro que os contratos referidos em 1 e 2 não foram previamente negociados com os fiadores, desconhecendo estes as responsabilidades que aí assumiam.

  7. - Por um lado, o executado Luís afirmou perentoriamente que não participou nas negociações, dizendo que apenas se disponibilizou para ser fiador pelo valor da fração adquirida. Por sua vez nenhuma das aludidas testemunhas, ouvidas em sede de audiência, afirmaram que os fiadores participaram nas negociações prévias à celebração dos contratos referidos em 1 e 2.

  8. - Aliás, nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência declarou ter presenciado ou de alguma forma acompanhado o processo negocial ocorrido em 2002 e em 2013. De resto, a testemunha R. L., que se encontrava ao serviço da exequente no ano de 2002, referiu no seu depoimento prestado em audiência de julgamento de 09/01/2017, gravado no sistema áudio entre as 15h37m07ss e as 15h57m06ss, onde refere não se recordar do caso; 10º- Por sua vez, tantos a testemunha J. M. prestou depoimento em audiência de julgamento do dia 09 de Janeiro de 2017entre as 15h37m07ss e as 15h57m06ss, como a testemunha M. J., que também prestou depoimento nessa mesma audiência do dia 09 de Janeiro de 2017, entre as 16h18m38ss e as 16h25m40ss, foram unânimes em afirmar que apenas prestam serviço na Agencia de Fafe, do Banco A desde Março de 2013, ou seja, depois da alteração de prazos de pagamento e prestações do empréstimo.

  9. - Assim sendo, o meretissimo juiz a quo não podia dar como provado que o valor mutuado, a taxa de juro, o prazo de pagamento, as garantias e as despesas a que se referem os contratos mencionados em 1 e 2, foram previamente negociadas com os intervenientes, em especial com os fiadores e que estes sabiam das responsabilidades que assumiam naqueles contratos, uma vez que sobre essa matéria nenhuma prova foi feita.

  10. - De facto, nenhuma testemunha acompanhou ou sequer presenciou as negociações encetadas pelos mutuários em 2002, tendentes à concessão do empréstimo para aquisição do imóvel nem, posteriormente, em 2013, para o reforço do empréstimo para liquidar as prestações em atraso.

  11. - Assim, a resposta ao ponto 9 teria que ser dada de forma restritiva, isto é sem qualquer alusão aos executados fiadores. Desta feita, não podia o senhor juiz dar como provado que os executados/fiadores sabiam das responsabilidades que assumiam.

  12. - Pelo que, o senhor Juiz incorreu em erro na apreciação da prova, o que, nos termos do disposto no artigo 662º do CPC, impõe-se a alteração da matéria de facto, por forma a que não se considere provado o ponto 9 da fundamentação de facto da sentença recorrida.

  13. - Aliás, a referida alteração da fundamentação de facto implica ainda que sejam dados como provados os seguintes factos, que tomariam o lugar daquele ponto 9 da fundamentação de facto, cuja redação se sugere: 9 - “Nos contratos referidos em 1 e 2 foi previamente negociado entre a Mutuante e os mutuários o valor mutuado, a taxa de juro, o prazo de pagamento, as garantias e as despesas”.

    9.1 “Não foi previamente negociado com os executados/fiadores o valor mutuado, a taxa de juro, o prazo de pagamento, as garantias e as despesas”.

    9.2 “Aos executados/fiadores não foi comunicado e explicado o teor das cláusulas dos contratos referidos em 1 e 2, designadamente as responsabilidades que assumiam como principais pagadores”.

  14. - Assim, no entender dos RR/apelantes, a prova produzida na audiência de julgamento não foi corretamente apreciada e valorada, designadamente segundo os critérios estabelecidos no nº 1, do artigo 655º do Código de Processo Civil o qual não obstante determinar que o Tribunal aprecia livremente as provas, apela à sua prudente convicção, tendo em conta as regras da experiência comum, da ciência e da lógica.

  15. - De facto, não se pode aceitar que perante o depoimento das aludidas testemunhas conjugado com a prova documental e pericial junta aos autos, o Tribunal tenha decidido como decidiu.

  16. - Em conformidade, deve este Venerando Tribunal alterar a respostas dada ao ponto 9 da fundamentação, dando-lhe a redação e sentido sugerido pelos recorrentes.

  17. - Sem perder de vista o que a respeito da alteração da matéria de facto se deixou alegado, o Tribunal a quo não apreciou, como devia, as questões que lhe foram submetidas para apreciação, o que determina uma errada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT