Acórdão nº 73052/16.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Credora X apresentou, no Juízo Local Cível de Barcelos– Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, requerimento de injunção que, após oposição, originou a presente ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de harmonia com o disposto no Decreto – Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, contra Maria, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 6.349,85, acrescida de € 2.416,51 a título de juros de mora vencidos, e, ainda, na quantia de € 200 (duzentos euros) relativa a despesas administrativas.

Para tanto alegou, em resumo, que no exercício da sua atividade, celebrou com a Ré e com o falecido marido daquela, José, um contrato de concessão de crédito. A quantia mutuada acrescida de juros remuneratórios e demais encargos devidos era para ser reembolsada em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se no dia um de cada mês.

Desde 29 de Dezembro de 2015, a Requerida não efetuou mais qualquer pagamento referente às prestações que tinha que liquidar relativamente ao contrato, achando-se em dívida a quantia de € 6.349,51, a que acrescem os juros à taxa contratual de 23,40%, no montante de € 2.416,51.

A falta de pagamento das restantes prestações importa o respetivo vencimento, assistindo-lhe o direito de resolver o contrato e exigir o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios, e das prestações vincendas.

***Regularmente citada, contestou a Ré, nos termos constantes de fls. 12 a 16, na qual arguiu as exceções de ilegitimidade passiva, de ineptidão do requerimento injuntivo e de prescrição dos juros peticionados. A final pugnou, também, pela total improcedência da ação.

***A Autora respondeu às exceções invocadas pela Ré, pugnando pela respetiva improcedência e peticionou a condenação da Ré como litigante de má fé (cfr. fls. 37 a 43).

***Por despacho de fls. 64 e ss., foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, assim como a exceção de ilegitimidade, tendo sido designada data para audiência de discussão e julgamento.

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. actas de fls. 103 a 105).

*Posteriormente, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença, datada de 26/06/2017, (cfr. fls. 106 a 110), nos termos da qual decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 6.349,95, ao qual acrescem os juros que se vencerem desde as respetivas datas de vencimento das respetivas prestações, à taxa contratual ajustada entre as partes de 23,38%.

*Inconformada, a Ré Maria interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 115 a 122) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «I. Vem o presente recurso interposto da sentença, que julgou parcialmente procedente ação intentada pela Credora X.

  1. Proferida a sentença nos termos em que o foi, e não se conformando, a Recorrente com o conteúdo da douta decisão, por se entender, como se entende, que a solução encontrada na douta sentença em crise, não só viola, no caso sub-Júdice, o sentimento ético-jurídico de Justiça, que ao caso cabe, e ainda que tal solução, na aplicação do direito ao caso concreto, pode e deve, eventualmente, ser outra, pelo que se suscita e requer a reapreciação da decisão através do presente recurso.

  2. Desta feita e tendo em conta a prova carreada para os presentes autos, estamos em concluir, com a devida vénia, que a presente sentença revela uma decisão injusta e pouco lúcida, considerando provados factos que não deveria considerar e julgando provados factos que, no nosso modesto entendimento, deveriam ser julgados como não provados.

  3. Atenta a prova produzida é concluir, no nosso modesto entendimento o facto provado 5, ou seja: V. “5 – A Ré não efetua qualquer pagamento referente ao ajuste negocial mencionado em 2) desde 29 de Dezembro de 2015, achando-se em dívida, relativamente ao contrato mencionado em 2), a quantia de € 6.349,85 (seis mil trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos).” VI. Porém é pela própria testemunha da Autora, no depoimento escrito apresentado, refere os pagamentos realizados, constando nomeadamente pagamento feito a 30 de Dezembro de 2015, no montante de 200.00€, VII. Logo, se mostra que não poderia aquele facto ter dado como assente, tendo em conta o admitido pela própria testemunha, VIII. Demais e no que refere a testemunha Bruna, filha da Ré, foi pela mesma referido que a ré, sua mãe, não tinha recebido qualquer comunicação de incumprimento do contrato mutuário, e consequentemente o pedido para efetuar o pagamento da quantia mutuada pela Credora X, ou seja não houve a interpelação admonitória dando por incumprido o contrato de Financiamento IX. Ora, conforme a nossa jurisprudência tem vindo a decidir, “não contém uma interpelação admonitória do devedor moroso para o cumprimento de uma obrigação, dentro de certo prazo perentório determinado, sob pena de se considerar o seu incumprimento como definitivo, a comunicação que o credor faz ao devedor de “recorrer, de imediato, às vias judiciais competentes, se, no prazo oito dias, não for efetuado contacto com o intuito de regularizar a situação”, mas sem nada dizer quanto a qualificar a obrigação por, definitivamente, não cumprida.

  4. Inexistindo uma situação de impossibilidade da prestação ou de incumprimento definitivo, carece o autor de base legal para proceder, validamente, à resolução do contrato, e, não tendo, igualmente, fundamento convencional para exercer esse direito, “ – vide Ac.do STJ datado de 28-04-2009 nos autos de processo nº 09A0679, disponível em www.dgsi.pt, XI. Nos presentes autos, conforme refere a testemunha, não existiu interpelação a resolver o referido contrato, essencial para a se achar resolvido, tal como a nossa jurisprudência refere, de acordo com o princípio geral enunciado no artigo 779.º do Código Civil, o benefício do prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não demonstre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.

  5. De referir que, atenta a data de celebração dos contratos dos autos, encontram-se os mesmos sujeitos ao regime especial estabelecido pelo DL 133/2009 de 2.6, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, uma vez que o mesmo entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2009, XIII. Este diploma que se afasta do regime geral do citado art. 781º C. C., contendo medidas claramente protecionistas dos consumidores, dispõe no seu art. 20º que dispõe que: “Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo e a resolução do contrato, se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que excedam 10% do montante total do crédito; b) ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a...

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