Acórdão nº 7871/10.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Opondo-se à execução para pagamento de quantia certa que lhe move A - Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, S.A., o executado Manuel invocou a inexistência de título executivo, pugnando pela consequente extinção da execução.

Notificada, a embargada contestou, afirmando ter título suficiente.

No saneador conheceu-se do mérito dos embargos, proferindo-se sentença que os julgou procedentes e extinta a execução.

*Inconformada, a embargada interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «A) O documento apresentado à execução titula um contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado entre a Recorrente e o Recorrido, através do qual a Recorrente concedeu um crédito ao Recorrido, através do qual este se obrigou a reembolsar a Recorrente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato; B) O contrato de abertura de crédito em conta-corrente constitui um documento particular assinado pelo Recorrido, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C) Não obstante, interpelado para efectuar o pagamento das prestações em dívida, o Recorrido não pagou as mesmas e, em consequência, incumprira definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do artigo 781º do Código Civil; D) O Recorrido assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato; E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelo devedor no contrato que titula a execução; F) A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G) Do contrato de abertura de crédito, combinado com o extrato de conta corrente apresentado pela Recorrente, resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; I) Assim, para além do contrato de abertura de crédito que foi junto com o requerimento executivo, a Recorrente em sede de contestação, juntou um extrato de conta corrente que se encontra associado ao aludido contrato; J) Se assim é, a Recorrente nos presentes autos vem demonstrar a efectiva disponibilização e utilização do crédito, consequente surgimento...

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