Acórdão nº 7871/10.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Opondo-se à execução para pagamento de quantia certa que lhe move A - Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, S.A., o executado Manuel invocou a inexistência de título executivo, pugnando pela consequente extinção da execução.
Notificada, a embargada contestou, afirmando ter título suficiente.
No saneador conheceu-se do mérito dos embargos, proferindo-se sentença que os julgou procedentes e extinta a execução.
*Inconformada, a embargada interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «A) O documento apresentado à execução titula um contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado entre a Recorrente e o Recorrido, através do qual a Recorrente concedeu um crédito ao Recorrido, através do qual este se obrigou a reembolsar a Recorrente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato; B) O contrato de abertura de crédito em conta-corrente constitui um documento particular assinado pelo Recorrido, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C) Não obstante, interpelado para efectuar o pagamento das prestações em dívida, o Recorrido não pagou as mesmas e, em consequência, incumprira definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do artigo 781º do Código Civil; D) O Recorrido assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato; E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelo devedor no contrato que titula a execução; F) A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G) Do contrato de abertura de crédito, combinado com o extrato de conta corrente apresentado pela Recorrente, resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; I) Assim, para além do contrato de abertura de crédito que foi junto com o requerimento executivo, a Recorrente em sede de contestação, juntou um extrato de conta corrente que se encontra associado ao aludido contrato; J) Se assim é, a Recorrente nos presentes autos vem demonstrar a efectiva disponibilização e utilização do crédito, consequente surgimento...
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