Acórdão nº 783/15.3T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Domingos C.

intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra José C.

, pedindo que: a) Seja declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre autor e réu; b) Seja o réu condenado no pagamento da quantia de € 109,20, a título de dano patrimonial suportado pelo autor; c) Seja o réu condenado no pagamento da quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Subsidiariamente, pede que: d) Seja o réu condenado a proceder à reparação de todos os defeitos apresentados e entregar o veículo em perfeitas condições de funcionamento, apto a circular em segurança, sem qualquer avaria, tudo sem prejuízo do pagamento dos danos reclamados; Caso ainda assim não se entenda, pede que: e) Seja reduzido o preço acordado, compensando o autor no montante necessário para proceder à reparação dos defeitos alegados, para que o veículo fique em condições de normal funcionamento e apto a circular em segurança, tudo sem prejuízo do pagamento dos danos reclamados.

Para o efeito, alega o autor, em suma, que, o réu, enquanto proprietário do stand “RC Automóveis”, este vendeu ao autor o veículo marca Mercedes, modelo S320 CDI, com matrícula MM, pelo valor de € 15.500,00, o qual foi entregue ao autor no dia 08.02.2013; sucedendo, porém, que, desde então, o mesmo veículo revelou apresentar um conjunto de problemas, melhor identificados no art. 9º da petição inicial, os quais foram prontamente e por diversas vezes comunicados ao réu, que, na sequência, o levou à Mercedes e onde lhe foram detetados ainda os problemas elencados no art. 16º da petição inicial, problemas esses que põem em causa a segurança do mesmo e impedem a sua circulação, o que tudo causou ao autor despesas com deslocações e inspeções para reparação, assim como transtornos, insatisfação e desgosto, por ter adquirido um veículo com o qual não pode circular, necessitando de utilizar um outro veículo cedido por um familiar.

O réu apresentou contestação, começando por excecionar a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação, afirmando que não é nem era em 2013, proprietário do stand “RC Automóveis”, onde o autor adquiriu o veículo em causa, invocando ainda a caducidade do direito do autor, atendendo à data em que o autor afirma ter tomado conhecimento dos defeitos (26-12-2013) e a data da entrada dos presentes autos. Além de tudo, impugna o réu a matéria descrita na petição inicial, afirmando que o autor adquiriu um veículo usado, com 198.000 Km e que, ao contrário do que alega, andou com ele mais de 200 km e não apenas curtas distâncias; alega ainda que o autor recebeu o veículo em condições e conforme as características publicitadas, sendo que todas as situações que foram reportadas foram solucionadas. Afirma, por último, que os problemas ora descritos não são de molde a por em causa a segurança do veículo, sendo isso sim situações de desgaste normal de um veículo com aquelas características e quilometragem. Termina, pugnando a procedência das exceções invocadas e, em qualquer caso, a improcedência da ação.

O autor respondeu às exceções invocadas pelo réu, tendo concluído pela improcedência das mesmas.

Realizou-se uma audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu e relegando-se para a sentença final o conhecimento da invocada exceção perentória de caducidade. Na sequência, fixou-se o objeto do litígio, selecionando-se os temas de prova.

Após produção de prova pericial, procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 21 de setembro de 2017, veio a julgar-se integralmente procedente a ação e, em consequência, foi declarado resolvido o contrato de compra e venda do veículo de marca Mercedes S320 CDI, matrícula MM, celebrado entre o autor e o réu, determinando-se consequentemente que o réu restitua ao autor a quantia de € 15.500,00 (quinze mil e quinhentos euros) e que o autor, por seu turno, restitua ao réu o referido veículo.

Mais foi condenado o réu a pagar ao autor a quantia de € 109,20 (cento e nove euros e vinte cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos pelo autor; e ainda no pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de danos morais.

Inconformada com o assim decidido, veio o réu José C.

interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. No caso vertente deverá aplicar-se o regime jurídico previsto no art.º 917 do Código Civil, e nessa conformidade tem de considerar-se verificada a caducidade do direito da resolução do contrato invocado pelo A.

  1. Se assim doutamente se não entender, e considerar-se aplicável o regime jurídico constante do Dec. Lei 67/2003, atenta a factualidade dada como provada relativamente à data de aquisição do veículo e a denúncia dos defeitos (Fevereiro/Março de 2013); o prazo em que o veículo esteve para reparar, tem de considerar-se que decorreu o prazo de dois anos acrescido dos quatro meses de paralisação, e nessa conformidade tendo a ação sido instaurada em Dezembro de 2015, tem pois também de verificar-se a caducidade do direito do A. à resolução do contrato.

  2. Os defeitos invocados pelo A. na petição inicial, e que determinam o seu pedido de resolução do contrato, são substancialmente diferentes daqueles que estão vertidos no relatório pericial efetuado três anos após a entrega do veículo, pelo que não pode afirmar-se que os defeitos existentes na inspeção já existiam à data da venda.

  3. Nesta conformidade, não estão reunidos os requisitos legais que possam determinar a resolução do contrato, atendendo a que os defeitos invocados pelo A., visíveis à data da aquisição do veículo não eram de molde a pôr em causa as características e segurança do veículo.

  4. Atenta a factualidade referida pelo A. na sua petição inicial, deveria pois ser determinada a reparação dos defeitos ou a redução adequada do preço da aquisição.

  5. Tendo o tribunal entendido estarem reunidos os requisitos para a resolução do contrato, não se afigura adequado e proporcional que o R. tenha de devolver ao A. na íntegra o valor recebido de € 15.500,00.

  6. Tal restituição configura um enriquecimento injustificado, porquanto o A. circulou com o veículo e deu-lhe destino que se desconhece durante cerca de 3 anos, pelo que é evidente a desvalorização do mesmo, sendo o seu valor situado em montante não superior a € 9.500,00.

  7. Atento ao tipo de defeitos visíveis invocados pelo A. não se afigura razoável, considerar-se o A. desgostoso por o veículo lhe ser entregue sempre nas mesmas condições, revelando no mínimo uma conduta negligente da sua parte, porquanto não lhe era exigido receber o veículo sem que tais defeitos visíveis fossem corrigidos.

  8. Nesta conformidade, não deve assim ser considerado o comportamento do R. gerador de responsabilidade a título de danos morais.

  9. A presente decisão violou o disposto no art.º 917 do C.C., arts. 3º, 4º e 5º da Lei 67/2003, e arts. 433º e 473º e 496º e 494º todos do Código Civil.

    Finaliza, pugnando pela revogação da sentença recorrida, julgando-se procedente a exceção de caducidade do direito de resolução do contrato; ou, se assim não se entender, pela falta de fundamento para a resolução do contrato e tudo com as legais consequências.

    *O autor não apresentou contra-alegações.

    *Após os vistos legais, cumpre decidir.

    *II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

    No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

    Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: Ø Saber se cumpre julgar procedente a exceção perentória de caducidade do direito de resolução do contrato por parte do autor.

    Ø Em caso negativo, saber se estão reunidos os requisitos legais que possam determinar a resolução do contrato, atendendo a que os defeitos invocados pelo A., visíveis à data da aquisição do veículo, não eram de molde a pôr em causa as características e segurança do veículo.

    Ø Saber se, em vez da resolução do contrato, cumpre antes determinar a reparação dos defeitos ou a redução adequada do preço da aquisição.

    Ø Saber se cumpre proceder ao cálculo da desvalorização do veículo durante o período em que o mesmo esteve na posse do autor.

    Ø Saber se o apurado comportamento do réu é gerador de responsabilidade a título de danos patrimoniais sofridos pelo autor.

    * *III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1.

    Factos Provados O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1.1.

    O réu é proprietário de um Stand denominado “RC Automóveis”, com sede na Av. de …, Fafe; 1.2.

    Dedicando-se ao comércio de veículos automóveis, com caracter habitual e lucrativo.

    1.3.

    No âmbito das suas funções, vendeu ao autor o veículo automóvel marca Mercedes modelo S320 CDI, com a matrícula MM; 1.4.

    O preço de compra acordado foi de € 15.500,00; 1.5.

    No dia 17 de Janeiro de 2013, o autor pagou, a título de sinal, a quantia de € 500,00 que efetuou por transferência para o NIB que lhe foi indicado pelo réu para esse efeito; 1.6.

    Tendo o réu emitido uma declaração de entrega de sinal; 1.7.

    No dia 8 de Fevereiro de 2013, o autor procedeu ao pagamento do restante preço acordado, através da emissão do cheque n.º … do BANCO A; 1.8.

    Na data de entrega do respetivo cheque de pagamento, o réu procedeu à entrega do veículo ao autor; 1.9.

    Foram detetados, de imediato, inúmeros problemas que, no próprio dia da entrega, foram comunicados ao réu; 1.10.

    Dadas as referidas anomalias, o referido veículo foi para reparação, no Stand do Réu, três vezes; 1.11.

    A 22.08.2013, o veículo foi para reparação, pela última vez, através de reboque, dada a impossibilidade de...

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