Acórdão nº 1928/10.5TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo *I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Maria (aqui Recorrente independente e Recorrida subordinada), residente na Rua …., rés-do-chão esquerdo, …, em Vila Real, propôs uma acção especial de divisão de coisa comum, contra AR - Unipessoal, Limitada (aqui Recorrida e Recorrente subordinada), com sede na …, Zona Industrial de …, em Vila Real, e contra Hélder, Ricardo e Rui (aqui Recorridos), todos residentes na Rua …, em Vila Real, pedindo que · se reconhecesse a divisibilidade do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, com a área total de superfície coberta de 1334 m2, e de superfície descoberta de 3296 m2, sito em …, Zona Industrial de …, concelho de Vila Real (que melhor identificou); · se procedesse à sua divisão em substância, por forma a que desse origem a três imóveis distintos e autónomos (atribuindo-se um deles a si própria, outro à 1ª Ré, e outro conjuntamente aos demais Réus).

Alegou para o efeito, em síntese, que pertencendo o dito prédio a todos os Réus (¼ indiviso e ela própria, ¼ indiviso à 2ª Ré, e 1/6 indiviso a cada um dos demais Réus), não pretender continuar na referida situação de compropriedade.

Mais alegou ser o dito prédio, pelas suas área e características, perfeitamente divisível, por forma a constituir três prédios distintos e autónomos, podendo inclusivamente ser objecto de desanexação, atenta a sua natureza e aptidão funcional.

1.1.2.

Regularmente citados os Réus, apenas a 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido; e deduzindo reconvenção, onde pediu que · fosse declarada e reconhecida judicialmente a autonomização do prédio cuja decisão foi pedida, bem como a existência de uma servidão de passagem sobre o que seria o futuro prédio da Autora, a favor do que seria o seu futuro prédio.

· Alegou para o efeito, em síntese, encontrar-se há muito acordada verbalmente a divisão do prédio invocado, demarcada em conformidade no mesmo, exercendo por isso ela própria, bem como os demais comproprietários, as respectivas posses em áreas delimitadas do mesmo.

Mais alegou serem falsas e incorrectas, quer as áreas reclamadas pela Autora para o prédio que pretende que venha a ser exclusivamente seu, quer a existência de três entradas independentes para cada um dos três futuros prédios, existindo apenas duas (não possuindo aquele que ocupa qualquer delas), actuando por isso a Autora em manifesto abuso de direito, ao pretender desrespeitar, na divisão pedida, o antes acordado.

Já em sede de reconvenção, a 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) alegou ter também acordado com a Autora a possibilidade de passar sobre o prédio desta, para aceder ao seu próprio, assim o fazendo desde o ano de 2000, pacificamente, à vista de toda a gente e na convicção de exercer um direito próprio, tendo por isso adquirido por usucapião o respectivo direito.

1.1.3.

A Autora (Maria) replicou, reiterando o bem fundado do seu pedido inicial, requerendo que a reconvenção fosse julgada improcedente, e ampliando aquele primeiro, por forma a que: · se condenasse a 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) a cumprir com os limites da quota que lhe fora adjudicada em partilha extrajudicial, removendo o pilar que indevidamente teria colocado junto do muro divisório dela própria e dos demais Réus, demolindo o muro que construiu para demarcação do seu logradouro junto à Estrada Nacional, até aos limites da sua quota, e removendo a linha amarela que abusivamente pintou no seu próprio logradouro, assim como os automóveis que abusivamente aí coloca em exposição; · se ordenasse judicialmente a edificação de um muro divisório entre a sua própria fracção e a da 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada), respeitando a linha de confinância que reclama nos autos até à extrema com a Estrada Nacional.

Alegou para o efeito, em síntese, terem de facto as partes acordado verbalmente na divisão do prédio, mas exclusivamente nos termos por ela invocados na petição inicial, reiterando possuir o mesmo três entradas independentes e autónomas, servindo cada uma delas as três fracções de facto.

Mais alegou que, desde 2007, e sem o seu consentimento, foi pintada uma linha amarela no chão do seu logradouro, indevida e desrespeitadora dos seus limites, ocupada parte do mesmo com exposição de carros (que igualmente obstaculou à entrada autónoma da fracção hoje da 1ª Ré), retirada a vedação delimitadora das extremas do seu logradouro junto à Estrada Nacional, e construído um muro de pedra, com apenas duas entradas, cujo limite foi abusivamente feito coincidir com a dita linha amarela (assim se justificando a ampliação do pedido feita).

Por fim, a Autora alegou não ser a reconvenção admissível, atenta a forma de processo especial por si usada; e ser a 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) quem actuaria em manifesto abuso de direito, ao agir de modo a perpetuar a violação dos direitos que ela própria invocou nos autos.

1.1.4.

A 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) treplicou, reiterando o bem fundado na sua reconvenção, e requerendo que a ampliação do pedido fosse julgada improcedente.

Alegou para o efeito, e em síntese, não se conter a matéria da pretendida ampliação do pedido no objecto próprio de uma acção de divisão de coisa comum, não podendo por isso ser aqui atendida.

1.1.5.

Realizada uma perícia singular e um levantamento topográfico, que concluíram pela divisibilidade em substância do prédio urbano em causa, foi proferido despacho: determinando o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum e ordinário; fixando o valor da causa em € 200.500,00; admitindo a reconvenção; admitindo a ampliação do pedido inicial; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); e organizando o elenco dos factos já então tidos por assentes e os ainda controvertidos (estes integrantes da Base Instrutória, posteriormente ampliada, por deferimento da pertinente reclamação da Autora).

1.1.6.

No decurso da audiência de julgamento, foi determinado oficiosamente que se complementassem quer a perícia singular, quer o levantamento topográfico realizados, por forma a que futuramente se pudesse concretizar os exactos termos da divisão a operar do prédio em causa (isto é, as áreas e demarcações dos três futuros prédios autónomos e independentes em que a divisão daquele primeiro deveria redundar), o que foi feito.

1.1.7.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando quer a acção, quer a reconvenção, totalmente improcedentes, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo supra exposto: 1) Julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:_ A) Absolver os Réus AR UNIPESSOAL, LDA, HÉLDER, RICARDO e RUI do peticionado; B) Condenar a Autora MARIA no pagamento das custas processuais.

2) Julga-se a reconvenção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:_ A) Absolver Autora/Reconvinda MARIA do peticionado; B) Condenar a Ré/Reconvinte AR UNIPESSOAL, LDA no pagamento das custas processuais.

(…)»*1.2. Recursos Inconformada com esta decisão, a Autora (Maria) interpôs recurso de apelação independente, e a 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) interpôs recurso de apelação subordinado.

*1.2.1. Recurso independente (da Autora) 1.2.1.1. Fundamentos A Autora (Maria) pediu, no recurso de apelação independente, que interpôs, que a sentença recorrida fosse declarada nula, e substituída por decisão a ordenar que fosse produzida a prova nela julgada essencial e em falta, bem como alterada a decisão de facto proferida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado): 1ª - Ser a sentença recorrida nula, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615º, nº 1, al. d), II parte, do C.P.C.), e por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado (art. 615º, nº 1, al. d), I parte, do C.P.C.).

1 - A Recorrente recorre de facto e de direito da D. Sentença proferida nos autos, porquanto a mesma viola os artigos 3º/3, 6º/411º/609º, 925º a 929º do CPC, e 8º/1412º/1413º, do CC, termos em que a D. Sentença é nula nos termos dos artigos 662º/2/c) e 615º/1/d).

2 - a folhas 12 da D. Sentença a mesma refere «Ademais, quanto às parcelas descritas em 10) a 13), não foi provado o lapso temporal relevante para a constituição do direito de usucapir»; isto, quando nenhuma das partes invocou tal direito relativamente às parcelas 10) a 13), pelo que o Tribunal a quo não tinha legitimidade para sequer se pronunciar a respeito, incorreu por esse fato em nulidade, e violou o artigo 609º e 615, nº1, alínea d) do CPC; 2ª - Dever ser anulada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por não constarem do processo todos os elementos de facto relevantes para a decisão da causa, não tendo o mesmo diligenciado oficiosamente pela sua obtenção, como estava obrigado a fazer (art. 662º, nº 2, a. c) do C.P.C.).

3 - Nos termos do artigo 1412º do CC “nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão”…; e esta é precisamente a posição do Dº Tribunal na sessão de julgamento do dia 28/01/2015 (Ata Ref.ª 27356833) quando a Mmª Juiz a quo refere que as partes têm o direito de cessar com a comunhão (v.d. gravação CD – ficheiro 20150128102031, com início às 10:46H, minuto 19:00 a 19:58; e ainda minutos 13:21 a 14:11, 14:16 a 14:24.

4 - Preceitua o artigo 1413º do CC que “a divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo” (nº1 do citado artigo).

5 - Refere a D. Sentença a fls.7: «As plantas de fls. 40, 91, e as fotografias de fls.90, 92-96, 134-135, 161-163, e 177 e os levantamentos topográficos de fls.245-246 e 339 constituem elementos de contextualização das parcelas referenciadas nos autos».

6 - «No que tange aos relatórios periciais de fls.215, 248-249, 348- 354, 420-444, 451-454 e 459-460, afiguram-se...

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