Acórdão nº 1450/14.0TJVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Por sentença de 09.07.2014 transitada em julgado, proferida no processo n.°1450/14.0TJVNF, foi decretada a insolvência de Fábrica de Malhas Filobranca, SA, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
Foram apreendidos para a massa insolvente vários bens móveis e ainda bens imóveis.
Findo o prazo supra referido, o Sr. Administrador da Insolvência veio juntar a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Entre outros, vieram impugnar a lista apresentada, dentro do prazo fixado, os seguintes credores, ex trabalhadores da insolvente: A – Amélia … e … (outros 65) Alegando a indevida exclusão de créditos, concluindo dever ser reconhecido o crédito dos Impugnantes conforme consta da sua reclamação de créditos, pois que, não tendo sido cumpridas as formalidades do despedimento colectivo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 347.º, 3 e 359.º e ss, do Código do Trabalho, têm os Trabalhadores direito à indemnização de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 389.º, 1 e 391.º, 1, do C.T.
O Ex.mo Administrador respondeu à impugnação – fls. 733 a 738.
B – Cristina …, igualmente ex trabalhadora da insolvente, veio requerer a substituição da reclamação de créditos, uma vez que face à extinção do seu contrato de trabalho, o seu crédito deixou de ser condicional passando a ser efectivo, bem como impugnar a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, concluindo que lhe assiste o direito a receber as correspondentes retribuições, que não foram pagas, no valor de € 1.849,43 (mil oitocentos e quarenta e nove euros e quarenta e três cêntimos) sendo: a) € 312,18, férias não gozadas (2014); b) € 1.419, 00, referente às férias vencidas em 01/01/2015; c) € 118,25, referente ao subsídio de natal proporcional, bem como, de harmonia com o art.° 391.° do Código do Trabalho, a quantia de € 31.927,50 (€ 709,50:30 d x 45 d x 30 meses), indemnização correspondente a 45 dias de retribuição de base por cada ano ou fracção de antiguidade pela ilicitude do despedimento, - 1.77,75 € por falta de aviso prévio – art. 363.º, 1, d) do CT – e - 429,45 € de horas de formação não prestadas, devendo tais créditos ser considerados sobre a Massa Insolvente e não sobre a Insolvência ou, se sobre a Insolvência, dotado de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre os dois imóveis da Insolvente onde exerceu a sua actividade, em Riba d´Ave e Mogege.
O Ex.mo Administrador de Insolvência deduziu a oposição de fs. 739.
C – Albertina … e outros 68, todos ex-trabalhadores de Fábrica de Malhas Filobranca, S.A. e Reclamantes no Processo de Insolvência em apreço, vieram, ao abrigo do disposto no artigo 130° do CIRE, impugnar a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, concluindo assim: a) - o crédito do Credor/trabalhador Narciso deve ser qualificado como beneficiando de privilégio imobiliário especial previsto no artigo 377° do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27/08) artigo 333° do actual Código do Trabalho (aprovado pela Lei n° 7/2009) sobre os imóveis constituídos pelas unidades fabris da Insolvente em Portugal, mais concretamente sobre o prédio descrito na CRP de V. N. de Famalicão sob o n° 66 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 55, da freguesia de Riba de Ave e sobre o prédio descrito na CRP de V. N. de Famalicão sob o n° 77 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 88 da freguesia de Mogege.
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- devem todos os impugnantes ver reconhecidos os seus créditos tal como foram reclamados, ou seja, que a sua antiguidade seja calculada em um mês (trinta dias) de retribuição e diuturnidades por cada ano completo de trabalho ou proporcionalmente em caso de fracção de ano, atento o seu ilícito despedimento, nos termos dos art. 389.º e 391.º do CT.
O Ex.mo Administrador da Insolvência deduziu a oposição constante de fs. 740/741.
D – Pedro …, na qualidade de credor reclamante nos autos em apreço, veio (fls. 687 a 697), ao abrigo do disposto no art. 130° do CIRE, veio apresentar impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, concluindo pedindo que seja:
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Reconhecido o crédito do trabalhador da insolvente, sobre esta e a insolvência, no valor total de € 64.727,02, sendo: - € 6.574,85, a título de diferenças salariais de Janeiro a Julho de 2014 (conforme reclamação de créditos apresentada); - € 1.466,60 a título de férias (2013) não gozadas (reconhecido pelo A.I); - € 8.796,67 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pela cessação do contrato (reconhecido pelo A.I); - € 47.893,90 a título de compensação pela cessação do contrato, nos termos invocados; b) O qual deverá, nos termos do disposto no art. 333° ser classificado como privilegiado, gozando de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre os imóveis que constituem a unidade fabril e empresarial da insolvente, designadamente sobre o prédio descrito na CRP de Vila Nova de Famalicão sob o n° 66 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 55 da freguesia de Riba de Ave e sobre o prédio descrito na CRP de Vila Nova de Famalicão sob o n° 77 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 88 da freguesia de Mogege.
O Sr. Administrador da Insolvência deduziu a oposição a fls. 742/743.
E – Maria Celeste … veio, a fls. 705/712, requerer a substituição da sua reclamação de créditos e impugnar a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, formulando o pedido de pagamento das seguintes quantias: - € 1.421,95 por falta de pré-aviso de 75 dias, nos termos da alínea d) do n.° 1 do referido art.° 363 do C.T.
- €23.502,46 de indemnização por despedimento ilícito, nos termos dos art. 383.º e 391.º do C.T.; - €567,69 por retribuição das férias referente ao trabalho prestado em 2013 e vencidas em 01/01/2014; - €499,57 de subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2013 e vencidas em 01/01/2014; - €435,74 de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2014); - 435,74 € de subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2014), - 429,13 € de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho, no montante global actual de 27.292.28 € (vinte e sete mil duzentos e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), com juros à taxa legal de 4% desde a data da cessação do seu contrato de trabalho, a classificar como crédito sobre a massa insolvente e não da Insolvência, ou, se sobre a Insolvência, reconhecido como gozando de privilégio mobiliário geral e do privilégio imobiliário especial, nos termos da lei.
O Ex.mo Administrador de Insolvência deduziu a oposição de fs. 744.
Foi proferido despacho-saneador (fls.746-757) no qual foi fixado o objecto do litígio e os temas da prova.
* Procedeu-se à realização da audiência.
* A reclamante Cristina …, desistiu do pedido, na parte respeitante ao pré-aviso.
*Foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “a)Julga-se totalmente procedentes as impugnações deduzidas pelos trabalhadores Albertina … e outros, quanto aos montantes da indemnização pelo despedimento ilícito.
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Julgo parcialmente procedentes as impugnações deduzidas pelos trabalhadores, no que concerne à indemnização por despedimento, Amélia …. E outros.
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Julgar a impugnação apresentada pela trabalhadora Cristina …, parcialmente procedente no que concerne à indemnização por despedimento e na parte restante, totalmente procedente.
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Julgar a impugnação apresentada pela trabalhadora Maria Celeste … improcedente quanto ao montante peticionado a título de falta de aviso prévio, parcialmente procedente no que concerne à indemnização por despedimento e totalmente procedente quanto aos demais.
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Julgar a impugnação apresentada pelo trabalhador Narciso … totalmente procedente.
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Julgar a impugnação apresentada pelo trabalhador Pedro ... … totalmente procedente. “ A massa insolvente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde concluiu do seguinte modo: 1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida no apenso de reclamação de créditos ao processo de insolvência da sociedade FÁBRICA DE MALHAS FILOBRANCA, S.A. (doravante, abreviadamente FILOBRANCA) que, pondo termo à causa, julgou total ou parcialmente procedentes as impugnações apresentadas por diversos credores (trabalhadores) à relação de créditos elaborada pelo Sr. AI nos termos do artigo 129º do CIRE.
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A douta Sentença recorrida, para além de padecer de diversas nulidades, concreta e resumidamente: excesso de pronúncia, omissão de pronúncia, contradição insanável entre fundamentos e decisão, ambiguidade e ininteligibilidade, condenação em objecto diverso do pedido e erro de julgamento, dá ainda como provados factos que não o deveriam ser e, também como não provados factos que o deveriam estar, fazendo um incorrecto apuramento e uma imprópria qualificação dos factos relevantes para a boa decisão da causa, culminado numa indevida interpretação e aplicação das regras de direito às quais a matéria em causa nestes autos é efectivamente subsumível.
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Dispõe o artigo 128º do CIRE, no seu nº 1, que: «Dentro do prazo fixado para o efeito na Sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento (…)» (negrito e sublinhado nossos), 4. Consagra ainda o mesmo preceito legal, no seu nº 3, que: «A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência (…)» (negrito e sublinhado nossos).
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Resultando claramente do regime jurídico que prima facie regula a tramitação do processo de insolvência que o incidente de verificação de créditos previsto pelos artigos 128º e ss. do CIRE tem como exclusivo objecto a verificação de créditos (e do direito à...
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