Acórdão nº 1450/14.0TJVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Por sentença de 09.07.2014 transitada em julgado, proferida no processo n.°1450/14.0TJVNF, foi decretada a insolvência de Fábrica de Malhas Filobranca, SA, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

Foram apreendidos para a massa insolvente vários bens móveis e ainda bens imóveis.

Findo o prazo supra referido, o Sr. Administrador da Insolvência veio juntar a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.

Entre outros, vieram impugnar a lista apresentada, dentro do prazo fixado, os seguintes credores, ex trabalhadores da insolvente: A – Amélia … e … (outros 65) Alegando a indevida exclusão de créditos, concluindo dever ser reconhecido o crédito dos Impugnantes conforme consta da sua reclamação de créditos, pois que, não tendo sido cumpridas as formalidades do despedimento colectivo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 347.º, 3 e 359.º e ss, do Código do Trabalho, têm os Trabalhadores direito à indemnização de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 389.º, 1 e 391.º, 1, do C.T.

O Ex.mo Administrador respondeu à impugnação – fls. 733 a 738.

B – Cristina …, igualmente ex trabalhadora da insolvente, veio requerer a substituição da reclamação de créditos, uma vez que face à extinção do seu contrato de trabalho, o seu crédito deixou de ser condicional passando a ser efectivo, bem como impugnar a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, concluindo que lhe assiste o direito a receber as correspondentes retribuições, que não foram pagas, no valor de € 1.849,43 (mil oitocentos e quarenta e nove euros e quarenta e três cêntimos) sendo: a) € 312,18, férias não gozadas (2014); b) € 1.419, 00, referente às férias vencidas em 01/01/2015; c) € 118,25, referente ao subsídio de natal proporcional, bem como, de harmonia com o art.° 391.° do Código do Trabalho, a quantia de € 31.927,50 (€ 709,50:30 d x 45 d x 30 meses), indemnização correspondente a 45 dias de retribuição de base por cada ano ou fracção de antiguidade pela ilicitude do despedimento, - 1.77,75 € por falta de aviso prévio – art. 363.º, 1, d) do CT – e - 429,45 € de horas de formação não prestadas, devendo tais créditos ser considerados sobre a Massa Insolvente e não sobre a Insolvência ou, se sobre a Insolvência, dotado de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre os dois imóveis da Insolvente onde exerceu a sua actividade, em Riba d´Ave e Mogege.

O Ex.mo Administrador de Insolvência deduziu a oposição de fs. 739.

C – Albertina … e outros 68, todos ex-trabalhadores de Fábrica de Malhas Filobranca, S.A. e Reclamantes no Processo de Insolvência em apreço, vieram, ao abrigo do disposto no artigo 130° do CIRE, impugnar a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, concluindo assim: a) - o crédito do Credor/trabalhador Narciso deve ser qualificado como beneficiando de privilégio imobiliário especial previsto no artigo 377° do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27/08) artigo 333° do actual Código do Trabalho (aprovado pela Lei n° 7/2009) sobre os imóveis constituídos pelas unidades fabris da Insolvente em Portugal, mais concretamente sobre o prédio descrito na CRP de V. N. de Famalicão sob o n° 66 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 55, da freguesia de Riba de Ave e sobre o prédio descrito na CRP de V. N. de Famalicão sob o n° 77 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 88 da freguesia de Mogege.

  1. - devem todos os impugnantes ver reconhecidos os seus créditos tal como foram reclamados, ou seja, que a sua antiguidade seja calculada em um mês (trinta dias) de retribuição e diuturnidades por cada ano completo de trabalho ou proporcionalmente em caso de fracção de ano, atento o seu ilícito despedimento, nos termos dos art. 389.º e 391.º do CT.

    O Ex.mo Administrador da Insolvência deduziu a oposição constante de fs. 740/741.

    D – Pedro …, na qualidade de credor reclamante nos autos em apreço, veio (fls. 687 a 697), ao abrigo do disposto no art. 130° do CIRE, veio apresentar impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, concluindo pedindo que seja:

  2. Reconhecido o crédito do trabalhador da insolvente, sobre esta e a insolvência, no valor total de € 64.727,02, sendo: - € 6.574,85, a título de diferenças salariais de Janeiro a Julho de 2014 (conforme reclamação de créditos apresentada); - € 1.466,60 a título de férias (2013) não gozadas (reconhecido pelo A.I); - € 8.796,67 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pela cessação do contrato (reconhecido pelo A.I); - € 47.893,90 a título de compensação pela cessação do contrato, nos termos invocados; b) O qual deverá, nos termos do disposto no art. 333° ser classificado como privilegiado, gozando de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre os imóveis que constituem a unidade fabril e empresarial da insolvente, designadamente sobre o prédio descrito na CRP de Vila Nova de Famalicão sob o n° 66 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 55 da freguesia de Riba de Ave e sobre o prédio descrito na CRP de Vila Nova de Famalicão sob o n° 77 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 88 da freguesia de Mogege.

    O Sr. Administrador da Insolvência deduziu a oposição a fls. 742/743.

    E – Maria Celeste … veio, a fls. 705/712, requerer a substituição da sua reclamação de créditos e impugnar a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, formulando o pedido de pagamento das seguintes quantias: - € 1.421,95 por falta de pré-aviso de 75 dias, nos termos da alínea d) do n.° 1 do referido art.° 363 do C.T.

    - €23.502,46 de indemnização por despedimento ilícito, nos termos dos art. 383.º e 391.º do C.T.; - €567,69 por retribuição das férias referente ao trabalho prestado em 2013 e vencidas em 01/01/2014; - €499,57 de subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2013 e vencidas em 01/01/2014; - €435,74 de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2014); - 435,74 € de subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho (2014), - 429,13 € de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho, no montante global actual de 27.292.28 € (vinte e sete mil duzentos e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), com juros à taxa legal de 4% desde a data da cessação do seu contrato de trabalho, a classificar como crédito sobre a massa insolvente e não da Insolvência, ou, se sobre a Insolvência, reconhecido como gozando de privilégio mobiliário geral e do privilégio imobiliário especial, nos termos da lei.

    O Ex.mo Administrador de Insolvência deduziu a oposição de fs. 744.

    Foi proferido despacho-saneador (fls.746-757) no qual foi fixado o objecto do litígio e os temas da prova.

    * Procedeu-se à realização da audiência.

    * A reclamante Cristina …, desistiu do pedido, na parte respeitante ao pré-aviso.

    *Foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “a)Julga-se totalmente procedentes as impugnações deduzidas pelos trabalhadores Albertina … e outros, quanto aos montantes da indemnização pelo despedimento ilícito.

  3. Julgo parcialmente procedentes as impugnações deduzidas pelos trabalhadores, no que concerne à indemnização por despedimento, Amélia …. E outros.

  4. Julgar a impugnação apresentada pela trabalhadora Cristina …, parcialmente procedente no que concerne à indemnização por despedimento e na parte restante, totalmente procedente.

  5. Julgar a impugnação apresentada pela trabalhadora Maria Celeste … improcedente quanto ao montante peticionado a título de falta de aviso prévio, parcialmente procedente no que concerne à indemnização por despedimento e totalmente procedente quanto aos demais.

  6. Julgar a impugnação apresentada pelo trabalhador Narciso … totalmente procedente.

  7. Julgar a impugnação apresentada pelo trabalhador Pedro ... … totalmente procedente. “ A massa insolvente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde concluiu do seguinte modo: 1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida no apenso de reclamação de créditos ao processo de insolvência da sociedade FÁBRICA DE MALHAS FILOBRANCA, S.A. (doravante, abreviadamente FILOBRANCA) que, pondo termo à causa, julgou total ou parcialmente procedentes as impugnações apresentadas por diversos credores (trabalhadores) à relação de créditos elaborada pelo Sr. AI nos termos do artigo 129º do CIRE.

    1. A douta Sentença recorrida, para além de padecer de diversas nulidades, concreta e resumidamente: excesso de pronúncia, omissão de pronúncia, contradição insanável entre fundamentos e decisão, ambiguidade e ininteligibilidade, condenação em objecto diverso do pedido e erro de julgamento, dá ainda como provados factos que não o deveriam ser e, também como não provados factos que o deveriam estar, fazendo um incorrecto apuramento e uma imprópria qualificação dos factos relevantes para a boa decisão da causa, culminado numa indevida interpretação e aplicação das regras de direito às quais a matéria em causa nestes autos é efectivamente subsumível.

    2. Dispõe o artigo 128º do CIRE, no seu nº 1, que: «Dentro do prazo fixado para o efeito na Sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento (…)» (negrito e sublinhado nossos), 4. Consagra ainda o mesmo preceito legal, no seu nº 3, que: «A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência (…)» (negrito e sublinhado nossos).

    3. Resultando claramente do regime jurídico que prima facie regula a tramitação do processo de insolvência que o incidente de verificação de créditos previsto pelos artigos 128º e ss. do CIRE tem como exclusivo objecto a verificação de créditos (e do direito à...

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