Acórdão nº 663/11.1.T8BBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
Relatório Na presente ação declaração de condenação com processo ordinário figura como Autor, Reconvindo e Apelante: - M. J.
, com o NIF …, residente na Rua …, do concelho de Braga.
- A BANCO A, com sede na Rua …, Lisboa, figura nos autos como interveniente principal passiva na instância reconvencional.
Figuram como Réus e Apelados: -- A. M.
c NIF … e cônjuge -- L. C.
, NIF …, casados no regime de comunhão de adquiridos, ambos residentes na Rua …, do Concelho de Barcelos, ambos reconvintes, e -- A. C.
, casado, residente no Lugar …, do concelho de Braga, -- A. F.
, casado, residente no Lugar …, do concelho de Braga e -- A. J.
, casado, residente no Lugar …, do concelho de Braga e -- ESTADO PORTUGUÊS, por via do incidente de intervenção principal passiva.
O Autor pediu: -- que seja judicialmente declarada a nulidade da escritura pública de justificação celebrada pelos Primeiros Réus no dia 16 de Julho de 2007, no cartório Notarial da Licenciada Maria, lavrada a fls. 52 a 54 do Livro de Escrituras Diversas n.º …; – que seja judicialmente declarado que os Primeiros Réus não adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio justificado e descrito na escritura de justificação notarial; – que seja ordenado o cancelamento e extinção do artigo 444 da matriz urbana da freguesia de …, em Braga, e da descrição predial n.º … da 2ª Conservatória do Registo Predial, bem como todos os registos em vigor, e os que eventualmente venham a ser efetuados sobre o identificado prédio, – que seja judicialmente declarado o Autor como único e exclusivo proprietário doa prédio justificado e que, ao mesmo corresponde a descrição predial …, freguesia de …, da 2ª Conservatória do Registo Predial e a inscrição na matriz urbana respetiva sob o artigo 555, da Freguesia de ..., do concelho de Braga e – que sejam os Primeiros Réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer atos sobre o prédio.
Para tanto alegou, em síntese: - que as declarações constantes da escritura de justificação outorgada em 16/07/2007 são falsas e que o prédio não pertence e nem nunca pertenceu aos primeiros Réus; - que estes nunca possuíram o imóvel nem retiraram do mesmo quaisquer utilidades pelo que jamais o poderiam ter adquirido por usucapião.
- que os primeiros Réus participaram o prédio à margem dos proprietários da altura, fazendo-o como um prédio novo, mas que o pavilhão foi edificado no prédio rústico, tendo sido averbada a alteração de prédio rústico a urbano pela Ap. De 2007/06/08 sendo criada a descrição predial nº ...8; - que este prédio foi vendido por D. S. ao Autor por escritura de compra e venda outorgada em 15/12/2006 que procedeu aso registo do imóvel a seu favor; - que as descrições prediais nº ...8 e ...2 correspondem ao mesmo prédio físico.
Todos os Réus contestaram, invocando, em súmula, que D. S. e seu irmão M. S. em 31 de Janeiro de 1985 declararam vender o prédio ao Réu A. M., o qual aceitou a venda, tendo havido tradição do prédio e que a partir desse momento aquele Réu e mulher, também Ré, sempre se comportaram como donos do mesmo, tendo realizados obras no pavilhão e praticado outros atos, designadamente tendo dado o prédio de arrendamento.
Os Réus A. M. e L. C. deduziram reconvenção, pedindo: -- a condenação do Autor a reconhecer o direito de propriedade dos primeiros Réus A. M. e L. C., sobre o prédio fisicamente identificado no artigo 90º da contestação e a restituir o prédio, de facto e imediatamente, aos primeiros Réus, livre de pessoas e bens e a absterem-se de, imediatamente, praticarem sobre o mesmo quaisquer atos, -- bem como decidir-se que o referido prédio se encontra inscrito na matriz urbana 444 da freguesia de ..., Braga e se encontra descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial na descrição ...2, com base em aquisição por usucapião a favor dos primeiros Réus.
Tendo-se procedido a julgamento, veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e totalmente procedente a reconvenção e em consequência: a) Declarar que o prédio objecto da escritura de justificação outorgada pelos Réus no dia 16 de Julho de 2007, no cartório Notarial da Licenciada Maria, lavrada a fls. 52 a 54 do Livro de Escrituras Diversas n.º ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo 444 da freguesia de ..., Braga e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial na descrição ...2 da freguesia de ... é fisicamente o mesmo prédio urbano a que corresponde a descrição predial ...8 e o artigo 555 da mesma freguesia de ...; b) Condenar o Autor a reconhecer o direito de propriedade dos primeiros Réus A. M. e L. C. sobre o prédio urbano composto de pavilhão e logradouro, sito no lugar de …, freguesia de ..., Braga, a confrontar do norte com Manuel, do sul com P. F., nascente com caminho e poente com R. C., o qual se encontra inscrito na matriz urbana 444 da freguesia de ..., Braga e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial na descrição ...2, com base em aquisição por usucapião, e a restitui-lo livre de pessoas e bens e a abster-se de praticar sobre o mesmo quaisquer actos.
” No presente recurso de apelação o Autor insurge-se contra o facto e o direito apurados e aplicados na sentença, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que julgue procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Apresenta as seguintes conclusões, que pela sua extensão se concentram: Assenta a motivação no erro notório na apreciação da prova gravada e erro na interpretação e na aplicação do direito.
O Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes dos pontos dos 29, 30, 31, 32, 33 e 37 na parte em que refere “ continuamente” dos “Factos Provados” e deve ser alterada a data constante dos pontos 23 e 24 para finais de 2005, bem como dar-se como provado o facto constante no ponto 1 dos “factos não provados”.
Entende o Recorrente que os depoimentos das testemunhas em Julgamento impunham decisão diversa sobre aqueles factos mormente o depoimento da testemunha D. S., M. S., José, A. B. e F. P..
O Recorrente/Autor alegou e resultou provado em Julgamento que os Réus 1. declararam vender o imóvel quando o que queriam era dá-lo como “garantia” de bom pagamento de uma dívida; 2. entraram na posse do imóvel (pavilhão e terreno) apenas em 1988; 3. que a posse dos Réus era uma posse alicerçada na má-fé e 4. que o Recorrente/Autor tomou posse do terreno sito na freguesia de ... em meados de 2005.
A testemunha D. S. afirmou que: em 1995 assinou uma declaração de venda a favor do Recorrido/Réu mas que tal não correspondia à sua vontade, que permaneceu na posse do imóvel, juntamente com o seu irmão M. S., até 1988 data em que a empresa por ambos constituída terminou a sua laboração, que terminou de pagar a dívida que esteve na base da assinatura da referida declaração em 1993 judicialmente, que em finais de 2005 prometeu vender ao aqui Recorrente/Autor o referido imóvel e, por isso, nessa data permitiu que o mesmo entrasse na posse do referido imóvel procedendo à limpeza do terreno e do pavilhão e demolindo algumas construções o que aconteceu à vista de todos e sem a oposição seja de quem fosse, que em finais de 2006 celebrou com o aqui Autor/Recorrente escritura pública de compra e venda sobre o referido imóvel.
A posse do Autor/Recorrente sobre o imóvel coincide com a saída do último arrendatário “Base de Ferro” do mesmo em 2005 – cfr. ponto 41 dos factos dados como provados.
A testemunha M. S. afirmou que a declaração de venda do imóvel datada de 1985 não correspondia à sua vontade não passando de uma garantia de bom pagamento de uma dívida que ele e o irmão (D. S.) tinham para com o pai do Recorrido/Réu, que assinaram a referida declaração redigida pelo Recorrido/Réu sob coacção, e porque temiam ser presos, que a empresa de que era sócio juntamente com o irmão – Empresa X, Lda., terminou em 1988 anos em que se separaram e, por isso, abandonaram o pavilhão existente no imóvel pertença da mesma.
A testemunha L. O. confirmou ao tribunal que a Empresa X cujos sócios eram o seu pai e tio terminou em 1988 data em que abandonaram o pavilhão e que até essa data aí permaneceram, disso se lembrando por ter regressado de ser embarcadiço em final do ano 1987, data em que seu pai e tio ainda ocupavam o pavilhão, e aí laboravam.
As testemunhas José e A. B. declararam ao Tribunal que em finais de 2005 o aqui Recorrente/Réu entrou na posse do imóvel procedendo à sua limpeza, bem como, do logradouro envolvente As declarações da testemunha M. R. foram muito pouco claras, incoerentes e repletas de lapsos cirúrgicos de memória, ou seja, lembrava-se dos factos ocorridos em 84/85 mas não de factos mais recentes. Apesar de ter ido inúmeras vezes ao pavilhão foi incapaz de o descrever com um mínimo de detalhe e de dizer ao Tribunal se estava igual ou diferente na actualidade.
A testemunha F. F. prestou depoimento sobre os factos em análise de forma coerente, verdadeira e desinteressada assegurando que só no ano de 1988 após a celebração de contrato de arrendamento com o Recorrido/Réu entrou na posse do imóvel e não antes dessa data. Afirmou, ainda, que foi ele que após a assinatura do contrato procedeu à reparação do caminho de acesso ao pavilhão – que até era inacessível a camiões -, o dotou de água e luz.
O testemunho de F. P. deveria ter sido valorado de uma forma diversa pelo Tribunal de 1.ª Instancia designadamente no que concerne ao ano que ocupou o imóvel.
A testemunha João afirmou ao Tribunal que o pavilhão existente no imóvel tinha sido construído pelas testemunhas D. S. e M. S. e que em 1995/1996 o pavilhão estava desocupado.
O depoimento Manuel Justino encontra-se repleto de fragilidade, inseguranças e incoerências. Trabalhou no pavilhão existente no imóvel, mas não se recorda se tinha casa de banho ou luz elétrica.
Para a pretensão do Recorrente de alteração da matéria de facto dada como provada nos pontos 30, 31, 32 e 33 da...
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