Acórdão nº 663/11.1.T8BBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório Na presente ação declaração de condenação com processo ordinário figura como Autor, Reconvindo e Apelante: - M. J.

, com o NIF …, residente na Rua …, do concelho de Braga.

- A BANCO A, com sede na Rua …, Lisboa, figura nos autos como interveniente principal passiva na instância reconvencional.

Figuram como Réus e Apelados: -- A. M.

c NIF … e cônjuge -- L. C.

, NIF …, casados no regime de comunhão de adquiridos, ambos residentes na Rua …, do Concelho de Barcelos, ambos reconvintes, e -- A. C.

, casado, residente no Lugar …, do concelho de Braga, -- A. F.

, casado, residente no Lugar …, do concelho de Braga e -- A. J.

, casado, residente no Lugar …, do concelho de Braga e -- ESTADO PORTUGUÊS, por via do incidente de intervenção principal passiva.

O Autor pediu: -- que seja judicialmente declarada a nulidade da escritura pública de justificação celebrada pelos Primeiros Réus no dia 16 de Julho de 2007, no cartório Notarial da Licenciada Maria, lavrada a fls. 52 a 54 do Livro de Escrituras Diversas n.º …; – que seja judicialmente declarado que os Primeiros Réus não adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio justificado e descrito na escritura de justificação notarial; – que seja ordenado o cancelamento e extinção do artigo 444 da matriz urbana da freguesia de …, em Braga, e da descrição predial n.º … da 2ª Conservatória do Registo Predial, bem como todos os registos em vigor, e os que eventualmente venham a ser efetuados sobre o identificado prédio, – que seja judicialmente declarado o Autor como único e exclusivo proprietário doa prédio justificado e que, ao mesmo corresponde a descrição predial …, freguesia de …, da 2ª Conservatória do Registo Predial e a inscrição na matriz urbana respetiva sob o artigo 555, da Freguesia de ..., do concelho de Braga e – que sejam os Primeiros Réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer atos sobre o prédio.

Para tanto alegou, em síntese: - que as declarações constantes da escritura de justificação outorgada em 16/07/2007 são falsas e que o prédio não pertence e nem nunca pertenceu aos primeiros Réus; - que estes nunca possuíram o imóvel nem retiraram do mesmo quaisquer utilidades pelo que jamais o poderiam ter adquirido por usucapião.

- que os primeiros Réus participaram o prédio à margem dos proprietários da altura, fazendo-o como um prédio novo, mas que o pavilhão foi edificado no prédio rústico, tendo sido averbada a alteração de prédio rústico a urbano pela Ap. De 2007/06/08 sendo criada a descrição predial nº ...8; - que este prédio foi vendido por D. S. ao Autor por escritura de compra e venda outorgada em 15/12/2006 que procedeu aso registo do imóvel a seu favor; - que as descrições prediais nº ...8 e ...2 correspondem ao mesmo prédio físico.

Todos os Réus contestaram, invocando, em súmula, que D. S. e seu irmão M. S. em 31 de Janeiro de 1985 declararam vender o prédio ao Réu A. M., o qual aceitou a venda, tendo havido tradição do prédio e que a partir desse momento aquele Réu e mulher, também Ré, sempre se comportaram como donos do mesmo, tendo realizados obras no pavilhão e praticado outros atos, designadamente tendo dado o prédio de arrendamento.

Os Réus A. M. e L. C. deduziram reconvenção, pedindo: -- a condenação do Autor a reconhecer o direito de propriedade dos primeiros Réus A. M. e L. C., sobre o prédio fisicamente identificado no artigo 90º da contestação e a restituir o prédio, de facto e imediatamente, aos primeiros Réus, livre de pessoas e bens e a absterem-se de, imediatamente, praticarem sobre o mesmo quaisquer atos, -- bem como decidir-se que o referido prédio se encontra inscrito na matriz urbana 444 da freguesia de ..., Braga e se encontra descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial na descrição ...2, com base em aquisição por usucapião a favor dos primeiros Réus.

Tendo-se procedido a julgamento, veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e totalmente procedente a reconvenção e em consequência: a) Declarar que o prédio objecto da escritura de justificação outorgada pelos Réus no dia 16 de Julho de 2007, no cartório Notarial da Licenciada Maria, lavrada a fls. 52 a 54 do Livro de Escrituras Diversas n.º ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo 444 da freguesia de ..., Braga e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial na descrição ...2 da freguesia de ... é fisicamente o mesmo prédio urbano a que corresponde a descrição predial ...8 e o artigo 555 da mesma freguesia de ...; b) Condenar o Autor a reconhecer o direito de propriedade dos primeiros Réus A. M. e L. C. sobre o prédio urbano composto de pavilhão e logradouro, sito no lugar de …, freguesia de ..., Braga, a confrontar do norte com Manuel, do sul com P. F., nascente com caminho e poente com R. C., o qual se encontra inscrito na matriz urbana 444 da freguesia de ..., Braga e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial na descrição ...2, com base em aquisição por usucapião, e a restitui-lo livre de pessoas e bens e a abster-se de praticar sobre o mesmo quaisquer actos.

” No presente recurso de apelação o Autor insurge-se contra o facto e o direito apurados e aplicados na sentença, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que julgue procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Apresenta as seguintes conclusões, que pela sua extensão se concentram: Assenta a motivação no erro notório na apreciação da prova gravada e erro na interpretação e na aplicação do direito.

O Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes dos pontos dos 29, 30, 31, 32, 33 e 37 na parte em que refere “ continuamente” dos “Factos Provados” e deve ser alterada a data constante dos pontos 23 e 24 para finais de 2005, bem como dar-se como provado o facto constante no ponto 1 dos “factos não provados”.

Entende o Recorrente que os depoimentos das testemunhas em Julgamento impunham decisão diversa sobre aqueles factos mormente o depoimento da testemunha D. S., M. S., José, A. B. e F. P..

O Recorrente/Autor alegou e resultou provado em Julgamento que os Réus 1. declararam vender o imóvel quando o que queriam era dá-lo como “garantia” de bom pagamento de uma dívida; 2. entraram na posse do imóvel (pavilhão e terreno) apenas em 1988; 3. que a posse dos Réus era uma posse alicerçada na má-fé e 4. que o Recorrente/Autor tomou posse do terreno sito na freguesia de ... em meados de 2005.

A testemunha D. S. afirmou que: em 1995 assinou uma declaração de venda a favor do Recorrido/Réu mas que tal não correspondia à sua vontade, que permaneceu na posse do imóvel, juntamente com o seu irmão M. S., até 1988 data em que a empresa por ambos constituída terminou a sua laboração, que terminou de pagar a dívida que esteve na base da assinatura da referida declaração em 1993 judicialmente, que em finais de 2005 prometeu vender ao aqui Recorrente/Autor o referido imóvel e, por isso, nessa data permitiu que o mesmo entrasse na posse do referido imóvel procedendo à limpeza do terreno e do pavilhão e demolindo algumas construções o que aconteceu à vista de todos e sem a oposição seja de quem fosse, que em finais de 2006 celebrou com o aqui Autor/Recorrente escritura pública de compra e venda sobre o referido imóvel.

A posse do Autor/Recorrente sobre o imóvel coincide com a saída do último arrendatário “Base de Ferro” do mesmo em 2005 – cfr. ponto 41 dos factos dados como provados.

A testemunha M. S. afirmou que a declaração de venda do imóvel datada de 1985 não correspondia à sua vontade não passando de uma garantia de bom pagamento de uma dívida que ele e o irmão (D. S.) tinham para com o pai do Recorrido/Réu, que assinaram a referida declaração redigida pelo Recorrido/Réu sob coacção, e porque temiam ser presos, que a empresa de que era sócio juntamente com o irmão – Empresa X, Lda., terminou em 1988 anos em que se separaram e, por isso, abandonaram o pavilhão existente no imóvel pertença da mesma.

A testemunha L. O. confirmou ao tribunal que a Empresa X cujos sócios eram o seu pai e tio terminou em 1988 data em que abandonaram o pavilhão e que até essa data aí permaneceram, disso se lembrando por ter regressado de ser embarcadiço em final do ano 1987, data em que seu pai e tio ainda ocupavam o pavilhão, e aí laboravam.

As testemunhas José e A. B. declararam ao Tribunal que em finais de 2005 o aqui Recorrente/Réu entrou na posse do imóvel procedendo à sua limpeza, bem como, do logradouro envolvente As declarações da testemunha M. R. foram muito pouco claras, incoerentes e repletas de lapsos cirúrgicos de memória, ou seja, lembrava-se dos factos ocorridos em 84/85 mas não de factos mais recentes. Apesar de ter ido inúmeras vezes ao pavilhão foi incapaz de o descrever com um mínimo de detalhe e de dizer ao Tribunal se estava igual ou diferente na actualidade.

A testemunha F. F. prestou depoimento sobre os factos em análise de forma coerente, verdadeira e desinteressada assegurando que só no ano de 1988 após a celebração de contrato de arrendamento com o Recorrido/Réu entrou na posse do imóvel e não antes dessa data. Afirmou, ainda, que foi ele que após a assinatura do contrato procedeu à reparação do caminho de acesso ao pavilhão – que até era inacessível a camiões -, o dotou de água e luz.

O testemunho de F. P. deveria ter sido valorado de uma forma diversa pelo Tribunal de 1.ª Instancia designadamente no que concerne ao ano que ocupou o imóvel.

A testemunha João afirmou ao Tribunal que o pavilhão existente no imóvel tinha sido construído pelas testemunhas D. S. e M. S. e que em 1995/1996 o pavilhão estava desocupado.

O depoimento Manuel Justino encontra-se repleto de fragilidade, inseguranças e incoerências. Trabalhou no pavilhão existente no imóvel, mas não se recorda se tinha casa de banho ou luz elétrica.

Para a pretensão do Recorrente de alteração da matéria de facto dada como provada nos pontos 30, 31, 32 e 33 da...

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