Acórdão nº 6173/14.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Manuel intentou acção com processo comum contra X - Indústria de Pneus, SA.

Pediu a condenação no pagamento de 6.215,54€ relativos a subsídio de turno, bem como na manutenção do seu pagamento e de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; Alegou, em súmula: foi contratado pela R em 19.05.1996, por contrato a termo certo e, posteriormente, em 01.05.1998, por contrato por tempo indeterminado para exercer as funções correspondentes à categoria, inicialmente de semiespecializado e, presentemente, especializado, em horário de trabalho de regime de turnos rotativos, de 2ª a domingo; desde a data em que foi admitido, auferia um subsídio de turno que lhe era pago 14 vezes ao ano; por força da doença profissional que lhe foi reconhecida, foi colocado em funções diversas, deixando de cumprir horário de trabalho em regime de turnos rotativos e de receber respectivo subsídio (221,98€ mensais), subsídio de alimentação e prémio de produção; como foi contratado para trabalhar por turnos rotativos, tinha a convicção de vir a receber o respectivo subsídio; colocou-se à disposição da R para cumprir o horário das 6 às 14h; colegas recebem aquele subsídio apesar de não exercerem as suas funções em regime de turnos; é por isso credor da quantia de 6.215,54€.

A R contestou, alegando, em síntese: o A deixou se ser pago porque quis deixar de exercer funções em regime de turnos e o respectivo subsídio é pago a quem exerce funções nesse regime; e as funções que lhe foram então atribuídas devem ser executadas no horário geral.

Foi elaborado saneador, identificando-se o objecto do litígio e os temas de prova.

Entretanto foi apensada acção com processo comum.

Nesta o A pediu a condenação da R: “I- manter o processamento e pagamento do prémio de produção retirado, II- a pagar ao autor o montante de € 7.976,00 a título de falta de pagamento do prémio de produção; III- pagar ao autor o montante de € 2.613,00 a título de diferenças salariais; IV- pagar ao autor um montante nunca inferior a €10.000,00 a título de danos não patrimoniais.

V- a comunicar tais alterações na retribuição ao Instituto de Segurança Social, IP, para regularização da situação contributiva.

VI- Tais valores devem ser acrescidos dos juros vencidos e vincendos, contabilizados desde Janeiro de 2013 e até integral e efectivo pagamento”.

Alegou, em suma, além do referido: auferia vencimento base (actualmente de 1.000,27€), subsídio de alimentação de 6,18€ e prémio de produção pago 14 vezes ao ano; quando colocado em funções diversas também deixou de receber subsídio de alimentação e prémio de produção; o prémio de produção sempre foi considerado retribuição sendo que existem trabalhadores, em idêntica situação de reconversão profissional que continuam a recebê-lo; tem direito às diferenças salariais entre o salário auferido como operário especializado (correspondentes ao grupo X da CCT) e o salário que deveria auferir como técnico de produção (correspondentes ao grupo VIII da CCT) as quais liquidava em 2.613,00€; em consequência do corte salarial sofreu danos não patrimoniais.

A R contestou, para além do já referido alegando, genericamente: o subsídio de alimentação era pago apenas nos dias em que se trabalhava no 3º turno, com o horário das 00h às 8h, pois nesse horário não é disponibilizada cantina; o prémio de produção é pago aos trabalhadores que desempenham funções consideradas como incorporando valor no processo produtivo, o que acontecia quando o A desempenhava as funções de operador de “APEX”, mas já não as funções que passou a exercer por força da requalificação profissional; as funções exercidas não implicam a alteração da categoria profissional; e no sentido da impugnação dos danos não patrimoniais.

O A respondeu mantendo a sua posição inicial.

Identificaram-se de novo o objecto do litígio e os temas de prova, realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença absolvendo-se a R do pedido.

O A recorreu e concluiu: “I. Com o presente recurso, pretende o Recorrente demonstrar que a matéria de facto foi incorrectamente julgada.

  1. Foram confessados, com carácter de irretratabilidade, na contestação, os seguintes factos: - “actualmente, as funções correspondentes à categoria profissional de técnico de produção”; - “a ré solicitou ao autor que passasse a executar tarefas de verificação técnica, ao que o autor acedeu”; - “o prémio de produção e subsídio de turno eram “quantias que desde sempre lhe foram pagas desde a formação do contrato”; - “o prémio de produção foi pago ao autor mensalmente desde a data da sua admissão até ao mês de janeiro de 2013”; - “data em que as funções atribuídas ao autor foram reconvertidas pela ré”; - O prémio de produção foi pago, entre 1996 e 2013, “integrando os subsídios de férias e de natal”, tratando-se de “uma prestação em dinheiro, regular, periódica e de valor variável”; - “a existência de eventuais situações de manutenção de pagamento de subsídio de turno, em trabalhadores deslocados para outras tarefas e horários, são excepção à regra, e radicam em acordos celebrados com alguns trabalhadores em situações muito específicas, pontuais e temporárias em que a Ré aceitou manter o pagamento do subsídio de turno em períodos limitados de tempo, devidamente analisados e autorizados por decisão da Ré, por ter entendido tal ser conveniente aos seus interesses, e motivado por alterações em curso no processo produtivo”; - “cerca de um ano após a reconversão profissional, para além da verificação das sete máquinas extrusoras e do “tooling”, foi o autor incumbido pela ré de efetuar a check list de duas máquinas innerliner e posteriormente ainda, a ré incumbiu o autor de efetuar verificações em mais duas calandras”.

  2. A sentença recorrida faz tábua rasa dos factos confessados.

  3. Vem expressa e inequivocamente confessado que o Recorrido exercia funções de técnico de produção, que sempre recebeu prémio de produção e subsídio de turno, desde a data de ingresso, até Janeiro de 2013; que, após a reconversão profissional, e a pedido da Recorrida, efectuava verificações técnicas juntos de diversas máquinas; e que o número de máquinas que verificava foi aumentando, gradualmente, desde o seu regresso.

  4. Por fim, e suficientemente esclarecedor do que aqui se discute, a própria Recorrida assume a existência de situações de excepção, em que manteve a determinados trabalhadores o pagamento dos prémio e subsídios, mesmo sem a prestação de trabalho em turnos e sem o exercício de funções ligadas à produção.

  5. Os factos supra elencados não careciam de prova, em virtude da confissão produzida em sede de articulados e implicavam sentença diversa da que veio a ser proferida.

  6. Dos factos ora citados, e confessados, decorre que deveria ter ocorrido a inversão do ónus de prova, nos termos do artigo 25.º, n.º 5 CT.

  7. O Recorrido invocou o tratamento discriminatório, e indicou, claramente, os trabalhadores em relação a quem se considera discriminado.

  8. A Recorrida aceitou, inequivocamente, a existência de situações “de excepção”.

  9. Mas não alegou, como lhe competia, de forma cabal e exaustiva que o tratamento, diferente, dado aos trabalhadores elencados, não tinha natureza discriminatória.

  10. No que concerne à categoria profissional, vindo a mesma confessada pela Recorrida, inexiste qualquer matéria controversa.

  11. Pelo que a sentença não poderia decidir conforme decidiu, nem sequer podendo apreciar a questão em termos fácticos.

  12. De outra forma, estaríamos perante um cenário de perfeita inutilidade conferida à fase dos articulados.

  13. O mesmo se passando quanto às tarefas exercidas pelo Recorrente, as quais foram assumidamente confessadas como correspondendo a verificações técnicas.

  14. Quanto ao pagamento do prémio de produção e do subsídio de turno, a Recorrida aceitou como sempre tendo sido pagos ao Recorrente, desde a sua admissão, todos os meses, catorze vezes ao ano.

  15. Invertendo-se o ónus da prova a este respeito, cabia à Recorrida alegar e provar que mesmo perante tal factualidade confessada, o prémio e o subsídio não eram considerados retribuição! XVII. No que respeita ao aumento do horário de trabalho do Recorrente, pese embora a sentença recorrida considere como não provado que: “O referido em R) e S) aumentou a carga do autor em mais trinta minutos de horário de trabalho, passando o autor a sair às 16.30 horas.”, cumpre salientar que em momento algum vem alegado que o horário de trabalho do autor foi alargado em função do aumento de trabalho.

  16. Vem, ao invés, alegado, apenas, que o horário, após a reclassificação, foi aumentado; e que de um momento para o outro, o qual foi concretizado em sede de audiência de julgamento, e que resulta de documentos juntos aos autos, o recorrente passou a sair às 16h30m, quando, até esse momento, saía às 16h00m.

  17. Deveria ter sido dado como provado, tão somente, que a Recorrida aumentou a carga horária do Recorrente em trinta minutos.

  18. Tanto mais que na fundamentação da sentença, a juiz a quo faz uso desse facto, implicitamente aceitando-o: “(…) a testemunha Maria explicou de forma lógica e coerente, e fazendo apelo ao CCT aplicável, a razão para o autor ter passado a sair às 16h30, ao invés de às 16h.” XXI. De tudo quanto vem exposto, por admitido e confessado em sede de contestação pela recorrida, estava o tribunal recorrido obrigado a dar como provado, na sentença recorrida, que: - Actualmente, o Recorrente exerce funções de técnico de produção; - E efectua tarefas de verificação técnica; - A Recorrida sempre pagou ao Recorrente, desde a sua admissão e até Janeiro de 2013, o prémio de produção e subsídio de turno; - Tais montantes foram pagos, nesse período, todos os meses, integrando os subsídios de férias e de natal, tratando-se de uma prestação em dinheiro, regular, periódica e de valor variável; - Existem, na empresa Recorrida, trabalhadores que, pese embora não exerçam actividade em regime de turnos, e não se encontrem...

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