Acórdão nº 6173/14.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Manuel intentou acção com processo comum contra X - Indústria de Pneus, SA.
Pediu a condenação no pagamento de 6.215,54€ relativos a subsídio de turno, bem como na manutenção do seu pagamento e de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; Alegou, em súmula: foi contratado pela R em 19.05.1996, por contrato a termo certo e, posteriormente, em 01.05.1998, por contrato por tempo indeterminado para exercer as funções correspondentes à categoria, inicialmente de semiespecializado e, presentemente, especializado, em horário de trabalho de regime de turnos rotativos, de 2ª a domingo; desde a data em que foi admitido, auferia um subsídio de turno que lhe era pago 14 vezes ao ano; por força da doença profissional que lhe foi reconhecida, foi colocado em funções diversas, deixando de cumprir horário de trabalho em regime de turnos rotativos e de receber respectivo subsídio (221,98€ mensais), subsídio de alimentação e prémio de produção; como foi contratado para trabalhar por turnos rotativos, tinha a convicção de vir a receber o respectivo subsídio; colocou-se à disposição da R para cumprir o horário das 6 às 14h; colegas recebem aquele subsídio apesar de não exercerem as suas funções em regime de turnos; é por isso credor da quantia de 6.215,54€.
A R contestou, alegando, em síntese: o A deixou se ser pago porque quis deixar de exercer funções em regime de turnos e o respectivo subsídio é pago a quem exerce funções nesse regime; e as funções que lhe foram então atribuídas devem ser executadas no horário geral.
Foi elaborado saneador, identificando-se o objecto do litígio e os temas de prova.
Entretanto foi apensada acção com processo comum.
Nesta o A pediu a condenação da R: “I- manter o processamento e pagamento do prémio de produção retirado, II- a pagar ao autor o montante de € 7.976,00 a título de falta de pagamento do prémio de produção; III- pagar ao autor o montante de € 2.613,00 a título de diferenças salariais; IV- pagar ao autor um montante nunca inferior a €10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
V- a comunicar tais alterações na retribuição ao Instituto de Segurança Social, IP, para regularização da situação contributiva.
VI- Tais valores devem ser acrescidos dos juros vencidos e vincendos, contabilizados desde Janeiro de 2013 e até integral e efectivo pagamento”.
Alegou, em suma, além do referido: auferia vencimento base (actualmente de 1.000,27€), subsídio de alimentação de 6,18€ e prémio de produção pago 14 vezes ao ano; quando colocado em funções diversas também deixou de receber subsídio de alimentação e prémio de produção; o prémio de produção sempre foi considerado retribuição sendo que existem trabalhadores, em idêntica situação de reconversão profissional que continuam a recebê-lo; tem direito às diferenças salariais entre o salário auferido como operário especializado (correspondentes ao grupo X da CCT) e o salário que deveria auferir como técnico de produção (correspondentes ao grupo VIII da CCT) as quais liquidava em 2.613,00€; em consequência do corte salarial sofreu danos não patrimoniais.
A R contestou, para além do já referido alegando, genericamente: o subsídio de alimentação era pago apenas nos dias em que se trabalhava no 3º turno, com o horário das 00h às 8h, pois nesse horário não é disponibilizada cantina; o prémio de produção é pago aos trabalhadores que desempenham funções consideradas como incorporando valor no processo produtivo, o que acontecia quando o A desempenhava as funções de operador de “APEX”, mas já não as funções que passou a exercer por força da requalificação profissional; as funções exercidas não implicam a alteração da categoria profissional; e no sentido da impugnação dos danos não patrimoniais.
O A respondeu mantendo a sua posição inicial.
Identificaram-se de novo o objecto do litígio e os temas de prova, realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença absolvendo-se a R do pedido.
O A recorreu e concluiu: “I. Com o presente recurso, pretende o Recorrente demonstrar que a matéria de facto foi incorrectamente julgada.
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Foram confessados, com carácter de irretratabilidade, na contestação, os seguintes factos: - “actualmente, as funções correspondentes à categoria profissional de técnico de produção”; - “a ré solicitou ao autor que passasse a executar tarefas de verificação técnica, ao que o autor acedeu”; - “o prémio de produção e subsídio de turno eram “quantias que desde sempre lhe foram pagas desde a formação do contrato”; - “o prémio de produção foi pago ao autor mensalmente desde a data da sua admissão até ao mês de janeiro de 2013”; - “data em que as funções atribuídas ao autor foram reconvertidas pela ré”; - O prémio de produção foi pago, entre 1996 e 2013, “integrando os subsídios de férias e de natal”, tratando-se de “uma prestação em dinheiro, regular, periódica e de valor variável”; - “a existência de eventuais situações de manutenção de pagamento de subsídio de turno, em trabalhadores deslocados para outras tarefas e horários, são excepção à regra, e radicam em acordos celebrados com alguns trabalhadores em situações muito específicas, pontuais e temporárias em que a Ré aceitou manter o pagamento do subsídio de turno em períodos limitados de tempo, devidamente analisados e autorizados por decisão da Ré, por ter entendido tal ser conveniente aos seus interesses, e motivado por alterações em curso no processo produtivo”; - “cerca de um ano após a reconversão profissional, para além da verificação das sete máquinas extrusoras e do “tooling”, foi o autor incumbido pela ré de efetuar a check list de duas máquinas innerliner e posteriormente ainda, a ré incumbiu o autor de efetuar verificações em mais duas calandras”.
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A sentença recorrida faz tábua rasa dos factos confessados.
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Vem expressa e inequivocamente confessado que o Recorrido exercia funções de técnico de produção, que sempre recebeu prémio de produção e subsídio de turno, desde a data de ingresso, até Janeiro de 2013; que, após a reconversão profissional, e a pedido da Recorrida, efectuava verificações técnicas juntos de diversas máquinas; e que o número de máquinas que verificava foi aumentando, gradualmente, desde o seu regresso.
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Por fim, e suficientemente esclarecedor do que aqui se discute, a própria Recorrida assume a existência de situações de excepção, em que manteve a determinados trabalhadores o pagamento dos prémio e subsídios, mesmo sem a prestação de trabalho em turnos e sem o exercício de funções ligadas à produção.
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Os factos supra elencados não careciam de prova, em virtude da confissão produzida em sede de articulados e implicavam sentença diversa da que veio a ser proferida.
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Dos factos ora citados, e confessados, decorre que deveria ter ocorrido a inversão do ónus de prova, nos termos do artigo 25.º, n.º 5 CT.
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O Recorrido invocou o tratamento discriminatório, e indicou, claramente, os trabalhadores em relação a quem se considera discriminado.
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A Recorrida aceitou, inequivocamente, a existência de situações “de excepção”.
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Mas não alegou, como lhe competia, de forma cabal e exaustiva que o tratamento, diferente, dado aos trabalhadores elencados, não tinha natureza discriminatória.
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No que concerne à categoria profissional, vindo a mesma confessada pela Recorrida, inexiste qualquer matéria controversa.
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Pelo que a sentença não poderia decidir conforme decidiu, nem sequer podendo apreciar a questão em termos fácticos.
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De outra forma, estaríamos perante um cenário de perfeita inutilidade conferida à fase dos articulados.
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O mesmo se passando quanto às tarefas exercidas pelo Recorrente, as quais foram assumidamente confessadas como correspondendo a verificações técnicas.
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Quanto ao pagamento do prémio de produção e do subsídio de turno, a Recorrida aceitou como sempre tendo sido pagos ao Recorrente, desde a sua admissão, todos os meses, catorze vezes ao ano.
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Invertendo-se o ónus da prova a este respeito, cabia à Recorrida alegar e provar que mesmo perante tal factualidade confessada, o prémio e o subsídio não eram considerados retribuição! XVII. No que respeita ao aumento do horário de trabalho do Recorrente, pese embora a sentença recorrida considere como não provado que: “O referido em R) e S) aumentou a carga do autor em mais trinta minutos de horário de trabalho, passando o autor a sair às 16.30 horas.”, cumpre salientar que em momento algum vem alegado que o horário de trabalho do autor foi alargado em função do aumento de trabalho.
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Vem, ao invés, alegado, apenas, que o horário, após a reclassificação, foi aumentado; e que de um momento para o outro, o qual foi concretizado em sede de audiência de julgamento, e que resulta de documentos juntos aos autos, o recorrente passou a sair às 16h30m, quando, até esse momento, saía às 16h00m.
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Deveria ter sido dado como provado, tão somente, que a Recorrida aumentou a carga horária do Recorrente em trinta minutos.
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Tanto mais que na fundamentação da sentença, a juiz a quo faz uso desse facto, implicitamente aceitando-o: “(…) a testemunha Maria explicou de forma lógica e coerente, e fazendo apelo ao CCT aplicável, a razão para o autor ter passado a sair às 16h30, ao invés de às 16h.” XXI. De tudo quanto vem exposto, por admitido e confessado em sede de contestação pela recorrida, estava o tribunal recorrido obrigado a dar como provado, na sentença recorrida, que: - Actualmente, o Recorrente exerce funções de técnico de produção; - E efectua tarefas de verificação técnica; - A Recorrida sempre pagou ao Recorrente, desde a sua admissão e até Janeiro de 2013, o prémio de produção e subsídio de turno; - Tais montantes foram pagos, nesse período, todos os meses, integrando os subsídios de férias e de natal, tratando-se de uma prestação em dinheiro, regular, periódica e de valor variável; - Existem, na empresa Recorrida, trabalhadores que, pese embora não exerçam actividade em regime de turnos, e não se encontrem...
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