Acórdão nº 1703/15.0T8BCL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    José e mulher, Maria, intentaram a presente acção que segue a forma de processo comum contra Manuel e Joaquina, peticionando que os Réus sejam condenados a proceder a expensas suas à demolição das obras referidas na petição inicial, bem como a deixarem de invadir e abster-se de edificar obras, esbulhar ou turbar o prédio denominado “Bouça A” e a pagar aos Autores, a título de danos não patrimoniais, o montante de € 1.000,00, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento.

    Para tanto, alegam, em síntese, que pertence aos Autores o prédio “Bouça A”, sendo os Réus proprietários do prédio “Campo R”, e as partes já celebraram duas transacções, no âmbito dos Processos nº 371/2011, que correu termos no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos e 777/10.1TBBCL, que correu termos pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, tendo as partes, no âmbito do 1º processo, acordado constituir uma servidão de passagem a favor dos Réus, tendo os Réus, em Novembro último, construído uma vedação em Ferro, “portão”, sobre o tranqueiro em pedra colocada pelos Réus na faixa de terreno cedida a título de servidão de passagem, mormente na sua extremidade sul, confinante com caminho público. Mais alegam que os Autores se sentiram humilhados com a atitude dos Réus, encontrando-se impedidos de aceder, de forma livre, ao seu prédio, pela mencionada via, e impossibilitados de vigiar e limpar o seu prédio.

    Os Réus contestaram alegando, que no âmbito das transacções supra referidas, os Autores cederam aos Réus uma faixa de terreno, com 4 metros de largura, na extremidade norte do seu prédio, desde o caminho público até ao prédio dos Réus, ficando consignada a constituição de uma servidão de passagem, por aquela faixa de terreno cedida, para o prédio dos Autores. Mais alegam que os Réus vedaram o seu prédio, não ocupando o prédio dos Autores, não tendo os Réus fechado o portão, antes de enviarem uma cópia das chaves aos Autores, que não receberam a carta, não tendo os Réus fechado à chave o referido portão, pelo que os Autores têm livre acesso ao seu prédio. Peticionam ainda a condenação dos Autores como litigantes de má fé.

    Os Autores exerceram o contraditório e alegaram que nas transacções em causa nos autos não se transmitiu a propriedade da parcela em questão, que sempre seria inválida, por falta de forma legal, e porque consubstanciaria uma desanexação de uma faixa de terreno integrante do prédio dos Autores sem autorização prévia da entidade competente.

    *Convocada uma Audiência prévia, onde se frustrou a conciliação das partes, foi determinado por despacho que os autos fossem concluídos “ a fim de ser proferido despacho saneador”.

    *Na sequência, foi proferido despacho saneador sentença, que, na sequência de Recurso interposto, veio a ser revogado.

    *Prosseguiram os autos, com a elaboração de despacho saneador e enunciação do objecto do litígio e dos temas da prova.

    *Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal.

    * Na sequência, foi proferida a seguinte sentença: “IV- Dispositivo Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido.”*É justamente desta decisão que os Autores/Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES I. Embora fazendo constar o elevado respeito que não deixará de lhes merecer, revela-se de inconformismo, o posicionamento dos ora recorrentes ante a decisão que veio a ser proferida pelo digníssimo Tribunal a quo.

  2. Sendo de reportar que, para “mal dos pecados” dos autores, ora recorrentes, há muito que a questão sub judice corre seus termos, sendo o presente – convirá referir: quando nada o faria crer - o terceiro processo judicial que origina.

  3. Com a presente demanda, vieram os recorrentes peticionar a condenação dos réus no sentido de proceder à demolição de um portão edificado num prédio da propriedade daqueles, requerendo ainda que estes deixassem de o invadir em termos distintos dos consignados pela transacção homologatória celebrada no âmbito do processo nº 373/2001, já devidamente identificado nos presentes autos, e, bem assim, abster-se de edificar obras, esbulhar ou turvar o referido prédio denominado “Bouça A”.

  4. O Tribunal a quo não veio, contudo, considerar assistir razão aos autores, julgando totalmente improcedente a respectiva causa.

  5. No entanto, entendem os recorrentes que o fez indevidamente, evidenciando erro notório na apreciação e valoração das provas e erro de julgamento na decisão da matéria de facto e da factualidade não provada, não sopesando devidamente as pretensões em conflito, em particular as que consubstanciavam a causa dos ora recorrentes, não obstante a linha de fundamentação e/ou interpretativa de que se muniu, mesmo incorrecta, permitisse outro alcance que não o que veio a ser dado.

  6. Nesta senda, o Tribunal a quo errou, ao considerar como não provado: a) - que o prédio rústico da propriedade dos autores, com a área de 5500 m2, constituído por mato e pinheiros, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 555, figurando sob a denominação de “Bouça F”, sito no lugar …, União de freguesias de … (São João e Santo Estevão) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...8, atribuindo-se-lhe, já aqui, a designação “Bouça A, confronta, de norte, com caminho e limite da freguesia; b) - que o prédio rústico da propriedade dos réus, com área de 12400 m2, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 111, o prédio sito em …, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...3, confronta de sul com M. B.

    ; c) - que os réus, ao agir da forma que agiram, não causaram ilícita e culposamente uma injustificada afronta aos autores, geradora de incómodo e de danos não patrimoniais; VII. Por seu turno, deveria, a Mmª. Juiz a quo ter considerado como provado que: a) - o prédio rústico da propriedade dos autores, com a área de 5500 m2, constituído por mato e pinheiros, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 555, figurando sob a denominação de “Bouça F”, sito no lugar de …, União de freguesias de … (São João e Santo Estevão) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...8, atribuindo-se-lhe, já aqui, a designação “Bouça A, tem por confrontação a norte, com caminho e limite da freguesia; b) - o prédio rústico da propriedade dos réus, com área de 12400 m2, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 111, o prédio sito em Real, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...3, confronta de sul com M. B.; c) - por efeito do termo de transacção celebrado no âmbito do processo nº 373/2001, que correu termos no 3º Juízo Cível (extinto) do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos e do processo número e do processo número 777/10.1TBBCL, que correu termos pelo extinto 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, redistribuído posteriormente para a Tribunal da Comarca de Braga – Instância Local de Barcelos – Secção Cível –J3, os autores, ora recorrentes, aceitaram constituir uma servidão de passagem a favor dos ora recorridos, onerando dessa forma o prédio de sua propriedade, já devidamente identificado; d) - que os réus, ao agir da forma que agiram, causaram ilícita e culposamente uma injustificada afronta aos autores, geradora de incómodo e de danos; VIII. Entendendo e decidindo erradamente que, por via da operada “cedência”, ter-se-ia constituído uma servidão de passagem por aquela faixa de terreno, não a favor do prédio dos réus, mas, ao invés, a favor do prédio dos autores.

  7. Onerando não o prédio dos autores, mas dos réus, uma vez que, para se utilizar as exactas palavras constantes da sentença "tal faixa de terreno passou a fazer parte do prédio dos réus, que pagaram pela sua aquisição a quantia de € 5.000,00”.

    X.

    Concluindo, consequente e inequivocamente, arredada de qualquer facto que o possa alicerçar, constatar-se “facilmente que na referida transacção, os autores não constituíram uma servidão de passagem a favor do prédio dos réus, ocorrendo exactamente o inverso, ou seja, que os autores venderam a faixa de terreno em questão aos réus, que por sua vez, constituíram uma servidão de passagem através de tal faixa de terreno a favor do prédio dos aqui autores”.

  8. Ignorando in totum, entre outros factos de grande relevância, a evidência de que, após a celebração dos referidos termos de transacção, a realidade fiscal e registral do terreno dos autores/recorrentes, ora colocada em causa pelos réus/recorridos, se mantém intocada.

  9. Sem qualquer alteração de áreas e ou confrontações.

  10. Não assiste, assim, razão à Mmª. Juiz a quo atento o erro notório evidenciado na apreciação e valoração das provas e, bem assim, erro de julgamento na decisão da matéria de facto e da factualidade dada como provada e não provada, que acabará por se ver reflectida na decisão recorrida por fazer também uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  11. Evidenciando-o, salvo o devido respeito, ao decidir que, por via da operada “cedência", terão sido constituídas, com formidável economia - pese embora a ambiguidade terminológica utilizada - não só uma alienação de uma “faixa de terreno”, mas ainda a constituição uma servidão de passagem a favor do prédio dos autores, ora recorrentes.

  12. E, bem assim, ao desconsiderar o depoimento de parte da ré, fazendo uso, para o efeito, de um argumento de difícil alcance e, para todos os efeitos, contraditório: Joaquina terá evidenciado, no entendimento à Mmª. Juiz a quo, um depoimento de parte "manifestamente interessado". Vide depoimento registado entre as 14:45:47 e as 14:46:30 (minutos 02:16 a 02:49 da gravação) de 08.05.2017, entre as 14:46:30 e as 14:47:28 (minutos 02:50 a 03:45 da gravação), entre as 14:49:49 e 14:59:53 (a minutos 06:08 a 16:12 da gravação) e entre as 15:08:21 e 15:10:25 de...

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