Acórdão nº 2456/16.0T8BRG.P1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: JOSÉ APELADA: Correios, S.A.

Comarca de Braga, Braga – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J2 I – RELATÓRIO JOSÉ, funcionário dos CORREIOS/S.A., residente na Rua … Braga, com patrocínio gratuito dos serviços do contencioso do seu Sindicato, intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Correios, S.A., com sede na Av. …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de €6.287,08, correspondente a quantia de €802,82 (oitocentos e dois euros e oitenta e dois cêntimos) à média anual da retribuição do trabalho suplementar, trabalho nocturno, complemento especial distribuição, abono de viagem, subsídio de condução e compensação horário incómodo, não paga pela Ré ao Autor no mês de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 2000 a 2003; a quantia de €4000,27 (quatro mil euros e vinte e sete cêntimos) à média anual da retribuição correspondente a trabalho suplementar, trabalho nocturno, complemento especial distribuição, abono de viagem, subsídio de condução, compensação horário incómodo não paga pela Ré ao Autor no mês de férias e respectivo subsídio nos anos de 2004 a 2014; juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para cada ano, acrescendo e reportados às quantias supra mencionadas e a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor, contabilizados até integral e efectivo pagamento, que neste momento atinge o montante global de €1483,99 (mil quatrocentos e oitenta e três euros e noventa e nove cêntimos); e juros à taxa legal de 5%, previstos no artigo 829-A, n.º 4 do CC, relativos aos valores pecuniários supra mencionados, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento.

E subsidiariamente pede a condenação da Ré, para o caso de se entender que o abono de viagem tem a simples natureza de compensar apenas as despesas do Autor com o veículo próprio, a pagar-lhe: o valor de €4.797,000 (quatro mil setecentos e noventa e sete euros) – ou caso assim não se entenda o que se vier a apurar em execução de sentença -, valor correspondente ao subsídio de condução relativamente aos dias de trabalho em que o Autor se deslocou em distribuição de correio, implicando a condução de veículos automóveis ou motociclos independentemente da propriedade nos anos de 2000 a 2014; os valores referentes ao subsídio de condução, relativamente aos dias de trabalho em que o Autor se deslocou em distribuição de correio, implicando a condução de veículos automóveis ou motociclos independentemente da propriedade dos mesmos, que se vencerem entre a data da propositura e a data do trânsito em julgado da presente decisão, valores a liquidar em execução de sentença; a quantia de €799,50 (setecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos) - ou caso assim não se entenda o que se vier a apurar em execução de sentença - relativamente à média anual da retribuição correspondente ao subsídio de condução nos moldes supra indicados, não paga pela Ré ao Autor no mês de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 2000 a 2014, juros de mora vencidos e vincendos, reportados às quantias supra mencionadas, relativas ao subsídio de condução enunciados nos pontos V, VI e VIII, a vencer desde a data de citação da presente contabilizados até integral e efectivo pagamento; e juros à taxa legal de 5%, previstos no artigo 829-A, n.º 4 do CC, relativos aos valores pecuniários supra mencionados em V, VI e VIII, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efetivo pagamento; Por fim, peticiona o autor a condenação da Ré a integrar para futuro, após o trânsito em julgado da presente acção, o subsídio de condução, na retribuição do Autor, sempre que este se desloque para efectuar a distribuição de correio, implicando a condução de veículos automóveis ou motociclos independentemente da propriedade dos mesmos e de acordo com o valor diário previsto pelo AE/CORREIOS em vigor.

Tal como consta da sentença recorrida, alegou, em síntese e com interesse que, estando ao serviço da Ré, como carteiro, desde 1999, esta não lhe pagou na íntegra a média do trabalho extraordinário, trabalho nocturno, compensação por horário incómodo, entre outros, nos pagamentos que lhe fez das férias, subsídio de férias e de Natal, desde 2000 a 2014.

Reclama, por isso, o pagamento dos valores das rubricas em causa, acrescidos de juros de mora das quantias em dívida desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, tendo vindo as partes a declarar estar de acordo quanto aos factos que fizeram consignar, prescindiram de produção de prova e de alegações orais sobre a matéria de facto e de direito.

Seguidamente, pelo Mmº Juiz a quo foi proferida sentença em cujo dispositivo fez constar o seguinte: “Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente: a) condeno a Ré a pagar ao A. o montante global de 404,25 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, desde o vencimento de cada uma das prestações em dívida até integral pagamento.

  1. absolvo a Ré do restante peticionado.

    Custas a cargo do Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento.

    Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1- Entendeu o tribunal a quo que deverá ser considerada prestação regular e periódica toda aquela a que o pagamento tenha sido efetuado durante os onze (11) meses durante o ano.

    2- Discorda o Recorrente e Autor, que o entendimento para aferir a regularidade e periocidade tenha se ser respeitante a um critério que está mais relacionado com a efetividade e permanência rígida do recebimento da retribuição, deixando apenas de considerar, tal como se seria de esperar, o mês em que o trabalhador se encontre de férias.

    3- Baseia-se o Tribunal a quo num acórdão recente do STJ, datado de 01.10.2015, proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

    4- Acontece que esse acórdão tem em vista fixar a interpretação do sentido e alcance de uma cláusula constante num regulamento relativo a uma prestação muito específica, paga com condições peculiares e totalmente diferentes das prestações reivindicadas pela Recorrente, e a um acordo de empresa que em nada tem que ver com o AE/CORREIOS. Da leitura atenta do referido acórdão percebe-se a necessidade que estandardizar o entendimento no que aquela questão em concreto diz respeito.

    5- Este entendimento tem vindo a ser sufragado em vários votos vencidos pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, Dr. Eduardo Petersen Silva (Tribunal da Relação do Porto) e Dr. Dr. Sérgio Almeida (Tribunal da Relação de Guimarães).

    6- O recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26.01.2017 no âmbito do processo 1891/16.9T8CRB.C1, em que é Relatora a Meritíssima Juiz Desembargadora, Dr.ª Paula do Paço, defende que “para aferição de caracter regular e periódico de uma prestação para efeitos da sua integração na retribuição do Trabalhador, basta o seu pagamento, em pelo menos, 6 meses ao ano.” 7- Ora como se deixará plasmado, nunca teve o legislador o intuído de que tal critério fosse aferido de forma a abarcar apenas as prestações que o trabalhador recebe de forma efetiva e permanente, sem qualquer falha, durante os onze (11) meses de trabalho.

    8- De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 82.º, da LCT “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.

    9- A norma supra citada refere no critério para aferir a retribuição variável todas as prestações regulares (habituais, frequentes, normais) e periódicas (com intervalos idênticos).

    10- Ora, caso o legislador pretendesse referir que tal critério tivesse em consideração as prestações pagas aos trabalhador de forma efetiva e/ou permanente teria utilizado adjetivos diferentes dos que empregou.

    11- Relativamente ao que se deverá entender como prestação regular, preconizando o entendimento do Acórdão da Relação de Coimbra de 02/03/2011 (Relator José Eusébio Almeida), disponível em www.dgsi.pt, entende também o Autor, ora recorrente, que “só não deve ponderar-se nas férias e subsídios o que se revela excepcional, ocasional, inesperado”- (sublinhado nosso).

    12- Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 08.01.2012 e disponível em www. dgsi.pt entende que e regularidade e periocidade se verifica “ desde que num determinado ano, SEJA MAIOR O NÚMERO DE MESES EM QUE FOI PERCEBIDA DO QUE AQUELES EM QUE NÃO FOI.” 13- Nesta ordem de raciocínio, poderá examinar-se ainda, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.11.2006, processo 7257/2006-4, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.02.2011, processo 547/09.3 TTGDM.P1, ambos disponíveis www.dgsi.pt.

    14- Pelo que se deixa referido, terá de se considerar que a regularidade e periocidade no recebimento de uma prestação terá de ser aferida tendo em consideração o seu recebimento durante pelo menos seis (6) meses por ano, e não os onze (11) meses deliberados pelo tribunal a quo.

    15- Pelo exposto o tribunal a quo violou o artigo n.º 2, do artigo 82.º, da LCT, correspondente ao artigo 249 n.º2 na versão do CT de 2003, ao qual também corresponde o artigo 258 n.º 2 do CT de 2009, ao interpretar a norma no sentido de que o critério da regularidade deverá ser aferido tendo em consideração o recebimento pelo trabalhador das prestações variáveis onze (11) meses por ano, quando deveria ter interpretado no sentido que o critério da regularidade e da periocidade deverá ser ponderado tendo em consideração os valores recebidos pelo trabalhador pelo menos seis (6) meses no ano.

    16- Errou o Tribunal a quo ao entender...

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