Acórdão nº 249/16.4T8CHV.B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

V. da Silva e mulher instauraram execução para pagamento de quantia certa contra S. Lda., que correm termos na Comarca de Vila Real, Juízo de Execução de Chaves como autos de execução sumária n.º 249/16.4T8CHV – cfr. doc. de fls. 20.

No âmbito dessa execução, C & F, Lda.

foi notificada, por carta registada com aviso de receção, de 14/04/2016, junta aos autos a fls.25, nos seguintes termos: “Fica(m) pela presente formalmente notificado(s), na qualidade de legal representante da empresa C & F Lda.” que, nos termos do 773º do Código de Processo Civil (CPP), se considera penhorado o crédito que o executado S. Lda. detém, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 8.850,00 EUR.

No prazo de DEZ DIAS deve(m) declara se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de Dez Dias, prorrogável com fundamento justificado. Fica(m) advertidos do seguinte: a) Se nada disser(em), entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora; b) Se faltar(em) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má-fé.

Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777º do Código do Processo Civil, “não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito” – cfr. doc. de fls. 25.

A C & F, Lda. não respondeu àquela notificação – fls. 26.

Por requerimento de 26/01/2017 os exequentes requereram a continuação da execução, com a respetiva penhora de bens, em relação à C & F Lda. – cfr. doc. de fls. 31.

Por decisão do Senhor agente de execução de 27/02/2017, este deferiu a requerida cumulação da execução, ordenando o prosseguimento desta contra a C & F Lda. – cfr.doc. de fls. 32.

Em 11/04/2017, o agente de execução procedeu à penhora do saldo bancário existente na conta de depósitos à ordem de que a executada C & F Lda. é titular junto do Banco X, no montante de 463,00 euros – cfr. doc. de fls. 32 verso e 33.

Nessa mesma data de 11/04/2017, o agente de execução procedeu à penhora do saldo bancário existente na conta de depósitos à ordem de que a executada C & F Lda. é titular junto do Banco Y, S.A., no montante de 8.800,00 euros – cfr. doc. de fls. 33 verso e 34.

Ainda em 11/04/2017, o agente de execução notificou a executada C & F, Lda., por carta registada, nos termos constantes de fls. 23, onde se lê, além do mais, o seguinte: “Nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código de Processo Civil(CPC), fica pela presente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo, com algum dos seguintes fundamentos…” – cfr. doc. de fls. 23.

Por requerimento entrado em juízo em 02/05/2017, a executada C & F Lda., por articulado de fls. 34 verso a 46, veio reclamar por falta de citação, deduzir embargos de executado e oposição, requerendo que: A- se suste todos os termos da execução e conhecida a reclamação, se declare a falta de citação da embargante e, consequentemente, se anule tudo o que na execução se tenha praticado; B- sem prescindir e por mera cautela, caso assim se entenda, deverá ser declarado o erro na forma do processo nos termos do disposto no artigo 193º do CPC e, consequentemente, anulados todos os atos que não possam ser aproveitados, designadamente as penhoras de saldos bancários efectuados; C- sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda, deverão os presentes embargos ser julgados procedentes, por provados, e em consequência ser a Embargante absolvida do pedido e extinta a execução quanto a esta bem como ordenado o levantamento/cancelamento de todas as penhoras efetuadas; D- seja ordenado o levantamento das penhoras que excedam o limite da penhora indicado pelo Senhor Agente de Execução e, consequentemente, ordenada a sua restituição à embargante – cfr. doc. de fls. 34 verso a 46.

Procedeu-se à audição do Senhor agente de execução para se pronunciar quanto à arguida nulidade da citação e indicar, comprovando documentalmente, a data em que a executada C. & F. Lda. foi citada (cfr. fls. 47 verso), que se pronunciou nos termos que constam de fls. 48.

Notificadas as partes da informação daquele agente de execução, a executada C. & F. Lda. pronunciou-se nos termos que constam de fls. 49 e 50, sustentando que naquela resposta o agente de execução nem sequer utiliza as palavras “citada” ou “citação”, nem juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a alegada data em que aquela teria sido citada, o que desde logo evidencia a efetiva falta de citação da mesma.

Por despacho proferido a fls. 51 e 52, julgou-se parcialmente procedente o pedido principal formulado em A) pela executada C. & F. Lda., anulando-se todos os atos posteriores a cada uma das penhoras efetuadas, à exceção destas, e notificou-se a executada que a partir da notificação desse despacho se iniciaria o prazo de vinte dias para aquela, deduzir, querendo, oposição à execução e/ou à penhora, constando esse despacho da seguinte parte dispositiva: “Em face do exposto, julga-se procedente a nulidade invocada pela Executada de falta de citação e, em consequência, declaram-se nulos todos os atos posteriores a cada um das penhoras efetuadas nos autos (salvaguardando-se apenas estas), sendo certo que, com a notificação deste despacho, inicia-se o prazo de 20 dias para a Executada, querendo, opor-se à execução através de embargos de executado e opor-se à penhora, nos termos e para os efeitos previstos no art.856.º do CPC”.

Inconformada com o assim decidido, a executada veio interpor o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões e pedidos: A- Salvo o devido respeito, o Douto Despacho recorrido não faz qualquer sentido, devendo ser revogado; B- O Douto Despacho com a Ref. 31490666 de 14.10.2017, do qual presentemente se recorre, julgou procedente a nulidade de falta de citação invocada pela aqui Recorrente e em consequência declarou “nulos todos os atos posteriores a cada um das penhoras efetuadas nos autos (salvaguardando-se apenas estas), sendo certo que, com a notificação deste despacho, inicia-se o prazo de 20 dias para a Executada, querendo, opor-se à execução através de embargos de executado e opor-se à penhora, nos termos e para os efeitos previstos no art.856.º do CPC.

”; C-O Douto Tribunal a quo considerou que a aqui Recorrida foi notificada de acordo com as exigências legais, designadamente com a comunicação de que se nada disser no prazo estipulado na lei, entende-se que ela reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora, nascendo assim uma nova execução com executados diferentes com base em títulos diferentes; D- Considerou assim o Douto Tribunal a quo que existem dois momentos a ter em consideração 1) quando ainda estamos na execução contra o executado devedor do exequente e o devedor do crédito omitiu a declaração; 2) quando o terceiro devedor passa a ser executado, por não ter cumprido a obrigação; E- Olvidou no entanto que o nascimento de uma nova execução terá de cumprir a devida tramitação legal designadamente quanto à forma de processo aplicável, que, tal como se deixou explicitado anteriormente, terá de ser o processo ordinário com a tramitação prevista nos artigos 724.º e seguintes; F- De facto, salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo uma vez que, por um lado não retirou os devidos efeitos decorrentes da nulidade que julgou procedente, isto é, de declarar anulados todos os actos praticados ou caso assim não se entenda, anular as penhoras efectuadas; G- E por outro, não considerou a tramitação processual devida nos presentes autos pois as penhoras efectuadas nunca poderiam ser feitas em momento anterior à citação uma vez que a execução terá de seguir a forma do processo ordinário e não sumário; H- Ou seja, o Douto Tribunal a quo andou bem ao julgar procedente a invocada nulidade por falta de citação, no entanto, não determinou as devidas consequências que se impunham face a essa decisão.

I- Deste modo, não obstante a invocada nulidade ter sido julgada procedente, não andou bem o Douto Tribunal a quo nas consequências que essa mesma decisão determinou, pelo que se vê a aqui Recorrente forçada a recorrer do Douto Despacho com o qual não se conforma, devendo ser aquele revogado.

J- Tal como inclusivamente se deixou invocado no Requerimento (início de processo) com a REFª: 25597955 de 02.05.2017 existe erro na forma de processo, o que assume especial relevância in casu pois o Tribunal a quo não faz uma correcta interpretação e aplicação do direito.

K- Salvo o devido respeito, de facto não se vislumbra em que medida poderá Douto o Tribunal a quo expender a argumentação e interpretação legal constante do Douto Despacho recorrido, determinando que as penhoras ilegalmente efectuadas são válidas e eficazes mesmo considerando que houve falta de citação! L- Aliás, dado que houve falta de citação que prejudicou os direitos da aqui Recorrente, inexiste qualquer efeito útil para esta dado que por um lado se consideraram as penhoras válidas e eficazes e por outro se determinou que com a notificação do Despacho Recorrido se inicia o prazo de 20 dias para a Executada/Recorrente querendo se opor à execução através de embargos de executado e se opor à penhora, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 856.º do CPC (uma vez mais tramitação do processo sumário…); M- Da notificação à Executada após penhora com a Ref. 1245218 de...

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