Acórdão nº 621/17.2T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora C. OLIVEIRA intentou ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, sob a forma de processo comum, contra a ré M. OLIVEIRA.
Na petição inicial alegou: “Dos factos: 1. A A. é dona e legítima possuidora do prédio rústico, composto por terreno de lavradio […] Sucede o seguinte: 9. A A. e a R. são irmãs.
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A R. é proprietária de uma habitação com logradouro, que confronta com o prédio rústico da A., melhor identificado supra.
Sucede que, 11. O prédio da A. está encravado.
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Por essa razão, aquando da partilha de bens por óbito da mãe de ambas, a A. e a R. acordaram a área que corresponderia ao caminho de servidão a constituir a favor da A.
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Dado o facto de o prédio da A. não ter qualquer acesso à via pública.
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Assim, tal passagem foi delimitada, com estacas, tendo cerca de três metros de largura e oito metros de extensão.
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Acontece que, a R. procedeu à vedação do seu prédio, derrubando todas essas estacas.
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A R. construiu um muro de blocos fora dos limites da sua propriedade, num total de 50,00m² […] 17. Fê-lo com o desconhecimento da A., contra a sua vontade, e aproveitando a ausência desta.
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E com tal comportamento, fechou a única entrada que a A. tem para o seu prédio e única forma de aceder ao caminho público.
Como se disse, 19. Com esta divisória a R. fechou a única entrada que permitia à A. aceder ao seu prédio.
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De facto, o prédio da A. não tem qualquer confrontação com o caminho.
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Ou tão pouco um acesso direto.
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Encontrando-se, assim, o prédio encravado, sem qualquer meio que permita à sua proprietária, a A., aceder-lhe.
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Não obstante, conforme se disse, a A., desde a aquisição do imóvel, por si e em continuação dos respetivos antecessores, numa posse de boa-fé, titulada e pacífica, tem vindo a usar e fruir do referido prédio ininterruptamente.
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Uso e fruição esse que implica ter a servidão de passagem para, livremente, aceder ao dito prédio.
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Tal servidão de passagem é imprescindível, pelo facto de o prédio da A. estar encravado entre o prédio da Ré e o prédio de R. Oliveira.
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De facto, sem tal servidão de passagem a A. estaria impedida de, livremente, aceder ao prédio identificado em 1.º.
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Tal servidão terá cerca de três metros de largura e oito metros de extensão.
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Sendo que a A. sempre utilizou tal extensão de terreno para, de boa-fé, ignorando lesar o direito de quem quer se fosse, de forma pacifica, à vista de todos e sem a oposição de terceiros, aceder ao seu prédio.
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Dispõe o artigo 1550.º do Código Civil que “os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.” 30. Retira-se do mesmo que existindo encrave de um prédio, que tanto pode ser absoluto (se não tiver qualquer comunicação com a via pública), como relativo (se não tiver condições de a estabelecer sem excessivo incómodo ou dispêndio ou a comunicação que tem com a via pública se mostrar insuficiente), o seu dono pode impor coativamente a passagem e a servidão daí resultante é considerada legal.
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Pelo que, o pressuposto de exigir o acesso à via pública através do prédio vizinho é a situação de encrave (absoluta ou relativa).
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O que, desde logo, se constata no caso em apreço, já que o prédio de A. não tem qualquer confrontação com o caminho, tão pouco um acesso direto ao mesmo.
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A única forma de A. aceder ao prédio é através do acesso que a R. entende ser terreno seu.
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Sendo facilmente percetível que o prédio da A. está encravado.
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Não tendo outra entrada que não aquela que se tem vindo a referir.
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Direito este que a R. insiste em não reconhecer à A., justificando a presente lide.
Nestes termos em que, E nos mais de Direito que V.ª Exª doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência: - Ser a R. condenada a reconhecer e respeitar a servidão de passagem da A. sobre a parcela identificada em 27.º, abstendo-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito; Para tal, Deve a R ser citada para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos do processo.” Em 13-09-2017, foi proferido o seguinte “DESPACHO DE APERFEÇOAMENTO: “C. Oliveira intentou a presente acção de processo comum contra M. Oliveira, peticionando que esta seja condenada a reconhecer e respeitar a servidão de passagem da Autora sobre a parcela de terreno com cerca de três metros de largura e oito metros de extensão, abstendo-se da prática de qualquer acto que colida ou afecte tal direito.
Analisada a factualidade alegada em sede de petição inicial para sustentar o peticionado, ficou o Tribunal com dúvidas acerca da real pretensão da Autora.
Alega esta, em sede de petição inicial, factos conducentes a que seja peticionada a constituição de uma servidão legal de passagem, mas depois termina pedindo o reconhecimento de uma servidão de passagem.
Em face disso, ficamos sem perceber se a Autora, que alega que o seu prédio está encravado, pretende que o Tribunal, em caso de procedência da acção, conclua pela constituição de uma servidão legal de passagem ou, ao invés, a Autora pretende o reconhecimento de uma servidão de passagem já constituída por uma das formas legalmente previstas (vide artigo 1547º, nº 1, do Código Civil).
Assim, revela-se essencial para o Tribunal poder apreciar da bondade do pedido formulado, que a Autora esclareça as dúvidas supra enunciadas.
Caso a Autora pretenda o reconhecimento de uma servidão de passagem já constituída, deverá aquela descrever o prédio serviente – o que não se acha feito de forma especificada em sede de petição inicial -, bem como esclarecer por onde e em que termos se processa a alegada servidão de passagem, o que, “in casu”, não sucede, já que a Autora não descreve o trajecto desta – onde começa, por onde segue, onde acaba.
Pelo que, em cumprimento da disciplina consagrada no artigo 590º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, convida-se a Autora a, no prazo de dez dias, apresentar nova petição inicial onde supra as deficiências acima explanadas.” Acedendo a tal convite, a autora apresentou a nova petição seguinte: “1. A A. é dona e legítima possuidora do prédio rústico, […] Sucede o seguinte: 11. A A. e a R. são irmãs.
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A R. é proprietária de uma habitação com logradouro, que confronta com o prédio rústico da A., melhor identificado supra.
Sucede que, 13. O prédio da A. está encravado.
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Por essa razão, aquando da partilha de bens por óbito da mãe de ambas, a A. e a R., para que dúvidas inexistissem acerca da servidão de passagem sempre existente no prédio da Autora, chegaram a um entendimento sobre a área que corresponderia ao dito caminho de servidão.
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A Ré reconheceu, à data, que sempre existiu a servidão de passagem da qual o seu prédio, melhor descrito anteriormente, é serviente.
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Assim, tal passagem foi delimitada, com estacas, tendo cerca de dois metros e meio de largura e 4,5 metros de extensão.
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Tudo, como se disse, para que dúvidas não existisse acerca da existência da servidão de passagem para o prédio da Autora.
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Servidão esta que sempre existiu.
Acontece que, 19. A R. procedeu à vedação do seu prédio, derrubando todas essas estacas.
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Construiu um muro de blocos fora dos limites da sua propriedade. – Conforme documentos 4, 5, 6, 7 e 8 que se juntam e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Fê-lo com o desconhecimento da A., contra a sua vontade, e aproveitando a ausência desta.
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E com tal comportamento, fechou a única entrada que a A. tem para o seu prédio e única forma de aceder ao caminho público.
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Em plena violação de um direito real existente, a servidão de passagem.
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E em violação do ónus que impende sobre o seu imóvel.
Como se disse, 25. Com esta divisória a R. fechou a única entrada que permitia à A. aceder ao seu prédio.
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De facto, o prédio da A. não tem qualquer confrontação com o caminho.
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Ou tão pouco um acesso direto.
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Encontrando-se, assim, o prédio encravado, sem qualquer meio que permita à sua proprietária, a A., aceder-lhe.
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Não obstante, conforme se disse, a A., desde a aquisição do imóvel, por si e em continuação dos respetivos antecessores, numa posse de boa-fé, titulada e pacífica, tem vindo a usar e fruir do referido prédio ininterruptamente.
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Uso e fruição esse que sempre implicou ter a servidão de passagem para, livremente, aceder ao dito prédio.
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Até ao muro realizado pela Ré, tal servidão de passagem sempre havia sido reconhecida por todos.
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Há várias décadas.
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Tal servidão de passagem sempre foi imprescindível, pelo facto de o prédio da A. estar encravado entre o prédio da Ré e o prédio de R. Oliveira.
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De facto, sem tal servidão de passagem a A. estaria impedida de, livremente, aceder ao prédio identificado em 1.º.
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Tal servidão terá cerca de um a dois metros e meio de largura e uma extensão de cerca de quatro metros e meio. – tudo conforme ata do Processo n.º 3353/13.7TBBCL, que aqui se junta sob o n.º 9 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
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O prédio rústico da Autora confronta com o prédio rústico da ré, dividindo tal confrontação, em toda a sua confrontação, em toda a sua extensão, um muro de blocos em cimento.
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O prédio da Autora não tem acesso direto à via pública, como se disse.
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Está encravado entre os prédios urbanos de R. Oliveira e da Ré.
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Por sua vez, o prédio da Ré deita diretamente para a Travessa ..., sem que, numa extensão de cerca de 4 metros, o mesmo é constituído por logradouro sem qualquer construção, designadamente o posso aí existente.
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A travessa ..., na zona onde se situa o logradouro do prédio da Ré, tem cerca de 2,5 metros de largura.
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O logradouro junto ao muro que o divide do prédio da Autora tem uma extensão de cerca de 4,5 metros.
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O piso em questão é em terra, com algumas pedras.
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No local...
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