Acórdão nº 621/17.2T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora C. OLIVEIRA intentou ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, sob a forma de processo comum, contra a ré M. OLIVEIRA.

Na petição inicial alegou: “Dos factos: 1. A A. é dona e legítima possuidora do prédio rústico, composto por terreno de lavradio […] Sucede o seguinte: 9. A A. e a R. são irmãs.

  1. A R. é proprietária de uma habitação com logradouro, que confronta com o prédio rústico da A., melhor identificado supra.

    Sucede que, 11. O prédio da A. está encravado.

  2. Por essa razão, aquando da partilha de bens por óbito da mãe de ambas, a A. e a R. acordaram a área que corresponderia ao caminho de servidão a constituir a favor da A.

  3. Dado o facto de o prédio da A. não ter qualquer acesso à via pública.

  4. Assim, tal passagem foi delimitada, com estacas, tendo cerca de três metros de largura e oito metros de extensão.

  5. Acontece que, a R. procedeu à vedação do seu prédio, derrubando todas essas estacas.

  6. A R. construiu um muro de blocos fora dos limites da sua propriedade, num total de 50,00m² […] 17. Fê-lo com o desconhecimento da A., contra a sua vontade, e aproveitando a ausência desta.

  7. E com tal comportamento, fechou a única entrada que a A. tem para o seu prédio e única forma de aceder ao caminho público.

    Como se disse, 19. Com esta divisória a R. fechou a única entrada que permitia à A. aceder ao seu prédio.

  8. De facto, o prédio da A. não tem qualquer confrontação com o caminho.

  9. Ou tão pouco um acesso direto.

  10. Encontrando-se, assim, o prédio encravado, sem qualquer meio que permita à sua proprietária, a A., aceder-lhe.

  11. Não obstante, conforme se disse, a A., desde a aquisição do imóvel, por si e em continuação dos respetivos antecessores, numa posse de boa-fé, titulada e pacífica, tem vindo a usar e fruir do referido prédio ininterruptamente.

  12. Uso e fruição esse que implica ter a servidão de passagem para, livremente, aceder ao dito prédio.

  13. Tal servidão de passagem é imprescindível, pelo facto de o prédio da A. estar encravado entre o prédio da Ré e o prédio de R. Oliveira.

  14. De facto, sem tal servidão de passagem a A. estaria impedida de, livremente, aceder ao prédio identificado em 1.º.

  15. Tal servidão terá cerca de três metros de largura e oito metros de extensão.

  16. Sendo que a A. sempre utilizou tal extensão de terreno para, de boa-fé, ignorando lesar o direito de quem quer se fosse, de forma pacifica, à vista de todos e sem a oposição de terceiros, aceder ao seu prédio.

  17. Dispõe o artigo 1550.º do Código Civil que “os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.” 30. Retira-se do mesmo que existindo encrave de um prédio, que tanto pode ser absoluto (se não tiver qualquer comunicação com a via pública), como relativo (se não tiver condições de a estabelecer sem excessivo incómodo ou dispêndio ou a comunicação que tem com a via pública se mostrar insuficiente), o seu dono pode impor coativamente a passagem e a servidão daí resultante é considerada legal.

  18. Pelo que, o pressuposto de exigir o acesso à via pública através do prédio vizinho é a situação de encrave (absoluta ou relativa).

  19. O que, desde logo, se constata no caso em apreço, já que o prédio de A. não tem qualquer confrontação com o caminho, tão pouco um acesso direto ao mesmo.

  20. A única forma de A. aceder ao prédio é através do acesso que a R. entende ser terreno seu.

  21. Sendo facilmente percetível que o prédio da A. está encravado.

  22. Não tendo outra entrada que não aquela que se tem vindo a referir.

  23. Direito este que a R. insiste em não reconhecer à A., justificando a presente lide.

    Nestes termos em que, E nos mais de Direito que V.ª Exª doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência: - Ser a R. condenada a reconhecer e respeitar a servidão de passagem da A. sobre a parcela identificada em 27.º, abstendo-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito; Para tal, Deve a R ser citada para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos do processo.” Em 13-09-2017, foi proferido o seguinte “DESPACHO DE APERFEÇOAMENTO: “C. Oliveira intentou a presente acção de processo comum contra M. Oliveira, peticionando que esta seja condenada a reconhecer e respeitar a servidão de passagem da Autora sobre a parcela de terreno com cerca de três metros de largura e oito metros de extensão, abstendo-se da prática de qualquer acto que colida ou afecte tal direito.

    Analisada a factualidade alegada em sede de petição inicial para sustentar o peticionado, ficou o Tribunal com dúvidas acerca da real pretensão da Autora.

    Alega esta, em sede de petição inicial, factos conducentes a que seja peticionada a constituição de uma servidão legal de passagem, mas depois termina pedindo o reconhecimento de uma servidão de passagem.

    Em face disso, ficamos sem perceber se a Autora, que alega que o seu prédio está encravado, pretende que o Tribunal, em caso de procedência da acção, conclua pela constituição de uma servidão legal de passagem ou, ao invés, a Autora pretende o reconhecimento de uma servidão de passagem já constituída por uma das formas legalmente previstas (vide artigo 1547º, nº 1, do Código Civil).

    Assim, revela-se essencial para o Tribunal poder apreciar da bondade do pedido formulado, que a Autora esclareça as dúvidas supra enunciadas.

    Caso a Autora pretenda o reconhecimento de uma servidão de passagem já constituída, deverá aquela descrever o prédio serviente – o que não se acha feito de forma especificada em sede de petição inicial -, bem como esclarecer por onde e em que termos se processa a alegada servidão de passagem, o que, “in casu”, não sucede, já que a Autora não descreve o trajecto desta – onde começa, por onde segue, onde acaba.

    Pelo que, em cumprimento da disciplina consagrada no artigo 590º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, convida-se a Autora a, no prazo de dez dias, apresentar nova petição inicial onde supra as deficiências acima explanadas.” Acedendo a tal convite, a autora apresentou a nova petição seguinte: “1. A A. é dona e legítima possuidora do prédio rústico, […] Sucede o seguinte: 11. A A. e a R. são irmãs.

  24. A R. é proprietária de uma habitação com logradouro, que confronta com o prédio rústico da A., melhor identificado supra.

    Sucede que, 13. O prédio da A. está encravado.

  25. Por essa razão, aquando da partilha de bens por óbito da mãe de ambas, a A. e a R., para que dúvidas inexistissem acerca da servidão de passagem sempre existente no prédio da Autora, chegaram a um entendimento sobre a área que corresponderia ao dito caminho de servidão.

  26. A Ré reconheceu, à data, que sempre existiu a servidão de passagem da qual o seu prédio, melhor descrito anteriormente, é serviente.

  27. Assim, tal passagem foi delimitada, com estacas, tendo cerca de dois metros e meio de largura e 4,5 metros de extensão.

  28. Tudo, como se disse, para que dúvidas não existisse acerca da existência da servidão de passagem para o prédio da Autora.

  29. Servidão esta que sempre existiu.

    Acontece que, 19. A R. procedeu à vedação do seu prédio, derrubando todas essas estacas.

  30. Construiu um muro de blocos fora dos limites da sua propriedade. – Conforme documentos 4, 5, 6, 7 e 8 que se juntam e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

  31. Fê-lo com o desconhecimento da A., contra a sua vontade, e aproveitando a ausência desta.

  32. E com tal comportamento, fechou a única entrada que a A. tem para o seu prédio e única forma de aceder ao caminho público.

  33. Em plena violação de um direito real existente, a servidão de passagem.

  34. E em violação do ónus que impende sobre o seu imóvel.

    Como se disse, 25. Com esta divisória a R. fechou a única entrada que permitia à A. aceder ao seu prédio.

  35. De facto, o prédio da A. não tem qualquer confrontação com o caminho.

  36. Ou tão pouco um acesso direto.

  37. Encontrando-se, assim, o prédio encravado, sem qualquer meio que permita à sua proprietária, a A., aceder-lhe.

  38. Não obstante, conforme se disse, a A., desde a aquisição do imóvel, por si e em continuação dos respetivos antecessores, numa posse de boa-fé, titulada e pacífica, tem vindo a usar e fruir do referido prédio ininterruptamente.

  39. Uso e fruição esse que sempre implicou ter a servidão de passagem para, livremente, aceder ao dito prédio.

  40. Até ao muro realizado pela Ré, tal servidão de passagem sempre havia sido reconhecida por todos.

  41. Há várias décadas.

  42. Tal servidão de passagem sempre foi imprescindível, pelo facto de o prédio da A. estar encravado entre o prédio da Ré e o prédio de R. Oliveira.

  43. De facto, sem tal servidão de passagem a A. estaria impedida de, livremente, aceder ao prédio identificado em 1.º.

  44. Tal servidão terá cerca de um a dois metros e meio de largura e uma extensão de cerca de quatro metros e meio. – tudo conforme ata do Processo n.º 3353/13.7TBBCL, que aqui se junta sob o n.º 9 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

  45. O prédio rústico da Autora confronta com o prédio rústico da ré, dividindo tal confrontação, em toda a sua confrontação, em toda a sua extensão, um muro de blocos em cimento.

  46. O prédio da Autora não tem acesso direto à via pública, como se disse.

  47. Está encravado entre os prédios urbanos de R. Oliveira e da Ré.

  48. Por sua vez, o prédio da Ré deita diretamente para a Travessa ..., sem que, numa extensão de cerca de 4 metros, o mesmo é constituído por logradouro sem qualquer construção, designadamente o posso aí existente.

  49. A travessa ..., na zona onde se situa o logradouro do prédio da Ré, tem cerca de 2,5 metros de largura.

  50. O logradouro junto ao muro que o divide do prédio da Autora tem uma extensão de cerca de 4,5 metros.

  51. O piso em questão é em terra, com algumas pedras.

  52. No local...

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