Acórdão nº 541/09.4TBCB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; António intentou acção de processo comum, na forma ordinária, contra residente em Lisboa demandou Sofia, Maria, Carla, A. P. e M. A., pedindo que: a- Se declare que autor e chamada são titulares do direito de preferência na aquisição dos prédios alienados identificados nas alíneas a) e b) do artigo 4 da PI que eram propriedade das 1º, 2º e 3 rés; b- Se transfira para a propriedade do autor os prédios alienados cancelando os respetivos registos de aquisição a favor do 4 e 5 réus; Requereu a intervenção principal provocada de Laura Castilho como associada do autor.

Causa de pedir: Autor e chamada são filhos e únicos herdeiros de G. C., nessa qualidade habilitados por escritura lavrada em 23 de junho de 2005.

Do acervo hereditário faz parte a verba nº 20 – prédio rustico inscrito na matriz sob artigo 111 da freguesia de … sito no lugar de … com área de (ha)1,850000.

A 1, 2 e 3 RR eram comproprietários dos prédios rústicos: - “sorte do picoto” sito na freguesia de …, com área de (ha)2,460000 e inscrito na matriz sob o artigo 555 e - prédio rustico denominado “X” sito na freguesia de … com área de (ha) 2,089000 s inscrito na matriz sob o artigo 222 O prédio dos aa. é confinante com o segundo prédio das réus e tem área inferior a (ha) 2, unidade de cultura Os prédios destinam-se a mato e pastagens sendo terrenos de sequeiro.

Por escritura publica de compra e venda lavrada em 24 de janeiro de 2008 as 1, 2 e 3 rr venderam os prédios aos 4 e 5 rr pelo preço global de 12.500 euros.

Os 4 e 5 rr não são proprietários de prédios rústicos confinantes. Os autores são titulares do direito de preferência na venda dos prédios.Não foi dado conhecimento da intenção de venda.

O autor tomou conhecimento do negocio em 3 de julho de 2009.

O autor manifestou interesse no negócio, que formalizou em carta enviada aos 4º e 5º réus que não mereceu resposta.

O autor procedeu ao depósito do preço –fls. 55 Apenas os rr A. P. e M. A. contestaram por impugnação e exceção.

Invocaram a caducidade do direito de ação, alegando para o efeito que os rr entraram na posse dos prédios logo apos a aquisição. Que os AA tiveram conhecimento, em conversa mantida entre o 4º reu e o autor, do negócio em julho de 2008 na qual foi informado das condições concretas do negócio pelo que decorreram 17 meses ate à propositura da ação.

Ainda impugnaram (fls 73 e seguintes) a área do prédio dos autores Invoca simulação do preço entre o preço declarado na escritura pública de compra e venda 12.500 e o efetivamente pago -30.000 euros -despesas suportadas com IMT no valor de 345,70 - obras realizadas pelos 4 e 5 rr no prédio: terraplanagem no valor de 30.000 euros, construção de muro de suporte de terras no valor de 3120,00 euros, material adquirido no valor de 1.301,86 Que ao tempo da realização das obras os 4º e 5º reus eram possuidores de boa-fé, desconhecendo que estivessem a lesar direito de outrem e forma realizadas com a finalidade de melhorar o prédio, tornando-o apto para vinha, pelo que devem ser consideradas como benfeitorias, cujo levantamento seria inconcebível.

Mais invocam que sendo possuidores e tendo o direito a ser indemnizados tem direito de retenção sobre o prédio.

Terminam pedindo a absolvição do pedido por verificada a exceção de caducidade, ou pela improcedência pela não prova dos demais factos articulados na petição Subsidiariamente, para o caso de proceder a ação, Deduziram reconvenção, nesta requerendo a condenação dos AA dos AA a lhes pagar 30.000, referentes ao preço real da compra dos imóveis, acrescidos das despesas de IMT e de escritura de 345,70 e a título de indemnização pelas benfeitorias o montante de 34.401,86.

Houve réplica, (fls 103 e seg.) a manter o alegado na pi e a impugnar a reconvenção Ainda que as alegadas obras levadas a cabo pelos RR deixaram os prédios ravinados, cobriram os caminhos de serventia com o deslizamento de terras provocado, o muro ficou em risco de derrocada por causa do escavamento o que causou deteriorações da responsabilidade dos rr de valor a apurar Termina pedindo a improcedência da exceção e reconvenção invocados pelos Rr Caso assim não se entenda e seja julgado procedente o pedido de indemnização formulado pelos rr pelas obras realizadas nos prédios, que o mesmo seja compensado com a responsabilidade pelas deteriorações de valor a apurar em liquidação sentença Os 4º e 5º RR responderam (fls 124) A chamada apresentou articulado (fls 142) aderiu à posição do autor.

Saneado o processo, foi especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória, seguindo-se a audiência de julgamento.

De seguida, foi proferida sentença, na qual se condenou os RR a: «Reconhecerem o direito de preferência dos autores em relação à compra dos prédios objeto da escritura pública de compra e venda dos imóveis descritos supra e outorgada a 24.01.2008 ente as primeira a terceira RR e os 4º e 5º RR - Verem os Autores substituir-se, aos quarto e quinto Réus, na posição que estes ocupam no contrato de compra e venda titulado pela dita escritura, por força do seu direito de preferência, ficando o prédio a pertencer-lhes; Mais de decidiu: - Ordenar o cancelamento de qualquer registo feito com base na dita escritura.” - Julgar a reconvenção improcedente e da mesma absolver os AA Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os recorrentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam, em suma, as seguintes conclusões: 1 – Não reveste o A. todos os requisitos supra enunciados porque não é comproprietário do prédio preferente identificado em 3 supra, como erradamente alegou sob o artigo 3º da petição, nem é proprietário conjuntamente com a chamada como erradamente alegou sob o artigo 33º da PI.

2 – Para se ser proprietário não basta dizer que o é – a não ser que a parte contrária o reconheça – antes sendo necessário invocar o respectivo título aquisitivo ou alegar os factos que, a provarem-se, conduzem à aquisição do direito como sucede com a usucapião.

3 – A alegação de que determinado bem faz parte do acervo hereditário porque foi incluído na relação de bens para efeitos do processo de imposto de selo, não confere a este facto a natureza de título aquisitivo – artigo 1.316 Código Civil.

  1. Por isso, é que em processo de inventário para partilha, a relação de bens esta sujeita a reclamação...

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