Acórdão nº 2476/17.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRAQUEL BATISTA TAVARES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório LUÍS e esposa ROSA intentaram o presente procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova contra ÀGUAS X, S.A.

peticionando que o Tribunal ordene a ratificação do embargo efectuado no dia 17 de Outubro de 2017 pelos Requerentes às obras que a Requerida está a efectuar no prédio descrito no artigo 1º da petição inicial.

Alegam, para o efeito, que são donos de um prédio rústico sito na União de Freguesias de AV e ED, concelho de Barcelos, com área total de 1.450 m2, inscrito na matriz rústica respectiva com o n.º ... e de um prédio rústico sito também na União de Freguesias de AV e ED, inscrito na matriz rústica respectiva com o n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../AV, os quais confinam entre si.

Que a Requerida é concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, competindo-lhe a exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo, nos termos Decreto-lei 93/2015, de 29 de Maio e que com vista à construção da obra do entroncamento da EN 103, com acesso à ETA de AV, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 555,78 m2 a desanexar do prédio identificado no artigo 4.º da petição inicial.

Que no dia 17/10/2017 a empresa Irmãos M., S.A, incumbida pela Requerida de efectuar a construção da referida obra, realizava o trabalho de abertura de uma vala no prédio rústico identificado no artigo 1.º desta peça, do qual os Requerentes são proprietários, e que confronta a poente com o prédio rústico objecto de expropriação e que é a continuação da vala que está a ser executada no prédio expropriado tendente à execução do aludido entroncamento.

Mencionam, então, que os Requerentes, nessa data, procederam verbalmente ao embargo extrajudicial da obra pois não autorizaram ou cederam, gratuita ou onerosamente, à Requerida a parcela do seu prédio rústico para realizar parte da obra em causa e que a obra em causa amputa ao terreno rústico identificado no artigo 1 de uma faixa de terreno com sensivelmente 12 m2 na sua confrontação, a mais importante, com a estrada nacional, o que desvaloriza, e muito, o valor do imóvel em causa.

Citada, veio a Requerida invocar a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal uma vez que para apreciar a presente causa são competentes os Tribunais Administrativos.

Os Requerentes responderam a tal excepção, pugnando pela respectiva improcedência.

Foi proferida decisão que julgando procedente a excepção de incompetência material deste tribunal absolveu a Requerida Àguas X, S.A. da instância.

Não se conformando com a decisão proferida vieram os Requerentes recorrer concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1.

Nos presentes autos de providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova não se verifica a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo.

  1. O despacho n.º 5082/2017 de Sua Ex.cia o Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República, II Série, n.º 110, de 07.06.2017, tem por objecto somente uma parcela de terreno com a área de 555,78 m2 a desanexar do prédio identificado no artigo 4.º da petição inicial pertencente aos ora Recorrentes.

  2. O presente procedimento cautelar visa exclusivamente a violação do direito de propriedade, por parte da Requerida, quanto ao prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial - que também pertence aos Recorrentes.

  3. A relação jurídica administrativa estabelecida entre os Requerentes e a Requerida em virtude do ato expropriativo restringe-se ao prédio identificado no artigo 4.º da petição inicial.

  4. Relativamente ao prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, não existe qualquer relação administrativa fundada entre os Requerentes e a Requerida.

  5. Não está, assim, aqui em causa a relação jurídica que se estabelece entre a Administração e um particular por força da execução de uma obra pública (relação jurídica administrativa), mas sim a relação jurídica que se estabelece entre alguém que é lesado no seu direito de propriedade e a pessoa (que, por acaso, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos) que lesa aquele direito através de uma determinada conduta, que se consubstancia na execução de uma obra pública.

  6. A violação do direito de propriedade dos ora Recorrentes não decorreu de qualquer ato (de expropriação ou de outra natureza) em cuja prática, a Requerida apareça investido do seu poder de autoridade e regulado pelo direito administrativo, isso aconteceu somente quanto prédio rústico id. no artigo 4º da petição inicial.

  7. A Requerida violou o direito de propriedade dos Recorrentes ao arrepio de qualquer título ou ato administrativo que o justificasse e ao arrepio de qualquer norma de direito público que o legitimasse, actuando, por isso, em posição de paridade com um qualquer particular que praticasse esse ato lesivo, despido do seu poder público e com submissão às normas de direito privado.

  8. O presente procedimento cautelar emerge não de uma relação jurídica administrativa mas sim de uma relação jurídica privada, que é relação que se estabelece entre o titular do direito real e o dono da obra, que a estava em violação desse direito.

  9. Os Requerentes com este procedimento cautelar pretendem que seja ratificado judicialmente o embargo que efectuaram em 17.10.2017, de modo a que a Requerida se abstenha de continuar com as obras do entroncamento da EN 103, Km 29+00 com acesso à ETA de AV, em violação do direito de propriedade que detêm sobre o prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial e não sobre o prédio expropriado (id. artigo 4.º do requerimento inicial), ou seja de continuar a apropriar-se da faixa de terreno, sua propriedade não objecto de qualquer expropriação.

  10. Na verdade, estipula o artigo 373°, n.º 1, alínea a), do CPC, que, posteriormente à ratificação deve a Requerente propor a acção da qual os “Embargos” dependem, sob pena de, não a propondo, caducar a providência cautelar, ou seja de se extinguir.

  11. In casu, essa acção só pode ser real ou possessória, como resulta do disposto do n.º 1, do artigo 397°, do CPC “aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse”.

  12. Ora, o alegado e a factualidade ínsita no requerimento inicial indicam que a acção a propor será a “acção de reivindicação” prevista no artigo 1311º, do Código Civil.

  13. Ao contrário do que defende o Tribunal recorrido, não estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual.

  14. De...

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