Acórdão nº 2476/17.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | RAQUEL BATISTA TAVARES |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório LUÍS e esposa ROSA intentaram o presente procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova contra ÀGUAS X, S.A.
peticionando que o Tribunal ordene a ratificação do embargo efectuado no dia 17 de Outubro de 2017 pelos Requerentes às obras que a Requerida está a efectuar no prédio descrito no artigo 1º da petição inicial.
Alegam, para o efeito, que são donos de um prédio rústico sito na União de Freguesias de AV e ED, concelho de Barcelos, com área total de 1.450 m2, inscrito na matriz rústica respectiva com o n.º ... e de um prédio rústico sito também na União de Freguesias de AV e ED, inscrito na matriz rústica respectiva com o n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../AV, os quais confinam entre si.
Que a Requerida é concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, competindo-lhe a exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo, nos termos Decreto-lei 93/2015, de 29 de Maio e que com vista à construção da obra do entroncamento da EN 103, com acesso à ETA de AV, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 555,78 m2 a desanexar do prédio identificado no artigo 4.º da petição inicial.
Que no dia 17/10/2017 a empresa Irmãos M., S.A, incumbida pela Requerida de efectuar a construção da referida obra, realizava o trabalho de abertura de uma vala no prédio rústico identificado no artigo 1.º desta peça, do qual os Requerentes são proprietários, e que confronta a poente com o prédio rústico objecto de expropriação e que é a continuação da vala que está a ser executada no prédio expropriado tendente à execução do aludido entroncamento.
Mencionam, então, que os Requerentes, nessa data, procederam verbalmente ao embargo extrajudicial da obra pois não autorizaram ou cederam, gratuita ou onerosamente, à Requerida a parcela do seu prédio rústico para realizar parte da obra em causa e que a obra em causa amputa ao terreno rústico identificado no artigo 1 de uma faixa de terreno com sensivelmente 12 m2 na sua confrontação, a mais importante, com a estrada nacional, o que desvaloriza, e muito, o valor do imóvel em causa.
Citada, veio a Requerida invocar a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal uma vez que para apreciar a presente causa são competentes os Tribunais Administrativos.
Os Requerentes responderam a tal excepção, pugnando pela respectiva improcedência.
Foi proferida decisão que julgando procedente a excepção de incompetência material deste tribunal absolveu a Requerida Àguas X, S.A. da instância.
Não se conformando com a decisão proferida vieram os Requerentes recorrer concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1.
Nos presentes autos de providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova não se verifica a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo.
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O despacho n.º 5082/2017 de Sua Ex.cia o Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República, II Série, n.º 110, de 07.06.2017, tem por objecto somente uma parcela de terreno com a área de 555,78 m2 a desanexar do prédio identificado no artigo 4.º da petição inicial pertencente aos ora Recorrentes.
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O presente procedimento cautelar visa exclusivamente a violação do direito de propriedade, por parte da Requerida, quanto ao prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial - que também pertence aos Recorrentes.
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A relação jurídica administrativa estabelecida entre os Requerentes e a Requerida em virtude do ato expropriativo restringe-se ao prédio identificado no artigo 4.º da petição inicial.
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Relativamente ao prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, não existe qualquer relação administrativa fundada entre os Requerentes e a Requerida.
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Não está, assim, aqui em causa a relação jurídica que se estabelece entre a Administração e um particular por força da execução de uma obra pública (relação jurídica administrativa), mas sim a relação jurídica que se estabelece entre alguém que é lesado no seu direito de propriedade e a pessoa (que, por acaso, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos) que lesa aquele direito através de uma determinada conduta, que se consubstancia na execução de uma obra pública.
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A violação do direito de propriedade dos ora Recorrentes não decorreu de qualquer ato (de expropriação ou de outra natureza) em cuja prática, a Requerida apareça investido do seu poder de autoridade e regulado pelo direito administrativo, isso aconteceu somente quanto prédio rústico id. no artigo 4º da petição inicial.
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A Requerida violou o direito de propriedade dos Recorrentes ao arrepio de qualquer título ou ato administrativo que o justificasse e ao arrepio de qualquer norma de direito público que o legitimasse, actuando, por isso, em posição de paridade com um qualquer particular que praticasse esse ato lesivo, despido do seu poder público e com submissão às normas de direito privado.
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O presente procedimento cautelar emerge não de uma relação jurídica administrativa mas sim de uma relação jurídica privada, que é relação que se estabelece entre o titular do direito real e o dono da obra, que a estava em violação desse direito.
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Os Requerentes com este procedimento cautelar pretendem que seja ratificado judicialmente o embargo que efectuaram em 17.10.2017, de modo a que a Requerida se abstenha de continuar com as obras do entroncamento da EN 103, Km 29+00 com acesso à ETA de AV, em violação do direito de propriedade que detêm sobre o prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial e não sobre o prédio expropriado (id. artigo 4.º do requerimento inicial), ou seja de continuar a apropriar-se da faixa de terreno, sua propriedade não objecto de qualquer expropriação.
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Na verdade, estipula o artigo 373°, n.º 1, alínea a), do CPC, que, posteriormente à ratificação deve a Requerente propor a acção da qual os “Embargos” dependem, sob pena de, não a propondo, caducar a providência cautelar, ou seja de se extinguir.
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In casu, essa acção só pode ser real ou possessória, como resulta do disposto do n.º 1, do artigo 397°, do CPC “aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse”.
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Ora, o alegado e a factualidade ínsita no requerimento inicial indicam que a acção a propor será a “acção de reivindicação” prevista no artigo 1311º, do Código Civil.
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Ao contrário do que defende o Tribunal recorrido, não estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual.
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De...
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