Acórdão nº 6257/17.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos de Procedimento Cautelar Comum que Maria move a Roberto e “MI Lda”., todos melhor identificados nos autos, foi proferido o seguinte despacho: “…Propôs Maria o presente procedimento cautelar contra Roberto e MI Lda. pugnando o deferimento de providências que proíbam os requeridos de praticar atos (obras) que obstaculizem o exercício do direito de arrendamento que diz ter desde “há mais de 30 anos” sobre determinado imóvel de natureza rústica.

Sustenta, no que releva, que tal direito emergiu de contrato verbal.

Notificada para se pronunciar quanto à eventual extinção da instância, por impossibilidade legal (inexistência de apresentação do contrato de arrendamento rural ou alegação de que a sua falta é imputável ao senhorio), a Autora sustentou a sua improcedência com fundamento em acções judiciais que correm termos em juízo.

  1. Vejamos.

    Nos termos do art.º 590.º n.º 1 do CPC ex vi do art.º 549.º do mesmo Diploma, «a petição inicial é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.» Ora, no caso concreto, alegou-se que o direito posto em perigo é o direito de usar e fruir provindo de um contrato verbal de arrendamento rural celebrado “há mais de 30 anos” (logo, antes de 1987).

    Pois bem, «I - Com a revogação dos artigos 1064º e 1082º do C.Civil pelo DL 201/75, de 15 de Abril, passou a ser obrigatória a redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, obrigatoriedade essa que se manteve no quadro da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, que revogou o referido DL e se mantém hoje com o DL 385/88, de 25 de Outubro [e DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro – acrescento nosso]. II - O artigo 3º do DL 385/88 [actualmente, art.º 6.º do DL 294/2009] determina a obrigatoriedade de redução a escrito do arrendamento rural; a faculdade atribuída a qualquer das partes de exigir, mediante notificação à outra, a redução a escrito do contrato; após a notificação e recusada a redução a escrito, essa parte não pode invocar a nulidade do contrato. III - O artigo 35º n.º 5 do[s] citado[s] diploma[s] determina que nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. […]» (cfr. Ac. STJ de 01.03.2001, Proc. n.º 00A3747, disponível em www.dgsi.pt).

    In casu, o presente procedimento não foi acompanhado de um exemplar do contrato, sendo exigível, nem se alegou que a falta do mesmo é imputável à parte contrária (no limite, ao senhorio).

    Por conseguinte, impõe-se concluir pela impossibilidade do prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no art.º 35.º n.º5 do DL 294/2009, de 13 Outubro.

  2. Decisão: Pelo exposto, julga-se o presente procedimento cautelar extinto, por falta de um pressuposto processual essencial (falta de exemplar do contrato de arrendamento)…”.

    * Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a A. interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1 a - A requerente, ora recorrente, não se conforma com a decisão do tribunal a quo que julgou o presente procedimento cautelar extinto, por falta de um pressuposto processual essencial (falta de exemplar do contrato de arrendamento e falta da alegação que a falta do mesmo é imputável à parte contrária - no limite, ao senhorio).

    2a - Não existindo escrito contendo o narrado contrato de arrendamento rural (confessado pela requerente), deve entender-se que, em resposta ao convite do tribunal a quo, com o requerimento e documentação junta aos autos em 29-11-2017, a requerente alegou que a não redução a escrito do contrato de arrendamento é, única e exclusivamente, imputável à Autora (senhoria); 3a - Para fundamentar e provar tudo o alegado neste requerimento de 29-11-2017, a requerente transcreveu e juntou aos presentes autos os articulados e despachos judiciais proferidos na ação judicial pendente na Instância Central Cível de Guimarães, nesta comarca, onde está em apreciação o contrato de arrendamento rural, e em que são partes os proprietários (sucessivos) da Quinta arrendada e a aqui requerente, como arrendatária, ali Ré; 4a - Para não haver quaisquer dúvidas ao tribunal a quo, a requerente transcreveu nesse requerimento de 29-11-2017 o despacho judicial proferido na citada ação da Instância Central em que se define o objeto do litígio (cfr. doc. 2 junto com tal requerimento): X - Mediação Imobiliária Lda intentou a presente ação declarativa contra Maria pedindo se decrete o despejo da ré de uma quinta que identifica na petição inicial, sendo a mesma condenada a entregá-la livre de pessoas e bens. Mais pedindo a condenação da ré em sanção pecuniária compulsória até efetiva entrega e em indemnização por perdas decorrentes do atraso já verificado na mesma entrega. Para tanto alega, em suma, que é proprietária de diversos prédios que compõem a denominada Quinta Y. A quinta é composta de uma grande área de terrenos de cultivo e por uma casa de lavoura e mais algumas casas mais pequenas. Esta quinta foi dada de arrendamento no início do ano agrícola de 1989 a Manuel, falecido marido da ré.

    Nunca tendo este contrato sido reduzido a escrito, dirigiu a autora ao mencionado arrendatário uma carta registada datada de 04/11/2010, manifestando a intenção de reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural existente. Em 30/06/2011 enviou ao mesmo arrendatário minuta do contrato de arrendamento rural, para que pelo mesmo fosse assinado.

    Por carta de 19/06/2011 o arrendatário declarou recusar o contrato a escrito.

    Por carta registada com aviso de receção datada de 01/08/2011 a autora denunciou o contrato de arrendamento rural para o termo do prazo em curso, ou seja, 28 de Setembro de 2012.

    Falecido o arrendatário a 10/01/2012, nunca procedeu a ré, sua viúva, à entrega da Quinta à autora, sua proprietária.

    Contestou a ré alegando, em suma, que a sociedade autora X nunca diligenciou junto do arrendatário Manuel e da Ré, para reduzir tal acordo a escrito.

    A carta de 04/11/2011 foi remetida pelo Ilustre Mandatário do Sr. F. T., intitulando-se este como proprietário da citada Quinta Y.

    Sendo que na minuta do contrato de arrendamento rural proposta ao marido da Ré, enviada pela carta de 30/06/2011, surgem como donos e legítimos proprietários da citada Quinta os senhores F. T. e mulher Maria.

    Ora, os identificados F. T. e mulher Maria nunca foram donos da Quinta Y, nem senhorios do falecido Manuel e da Ré.

    Sendo a sociedade Autora dona da Quinta Y, forçoso é concluir que a sociedade Autora nunca diligenciou junto do arrendatário Manuel e da ora Ré, para reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural relativo à Quinta Y.

    O mesmo é dizer que a não redução a escrito do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT