Acórdão nº 954/17.8GBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO Por despacho de 09/11/2017, proferido no processo de inquérito nº. 954/17.8GBBCL, foi indeferido o requerimento de constituição de assistente apresentado pela ofendida/queixosa C. L.
, melhor identificada a fls. 13.
Inconformada com o assim decidido veio a ofendida/requerente, em 17/11/2017, interpor recurso, apresentado a correspondente motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões: 1. O Juiz de Instrução Criminal – Juízo Local Criminal, Juiz 1, decidiu, em Douto Despacho proferido em 09.11.2017, “(…) verificando-se excedido o referido prazo e inexistindo fundamento para que o mesmo houvesse de ser suspenso ou interrompido – posto que o pedido de apoio judiciário foi requerido depois de decorrido o referido prazo de 10 dias – resta indeferir a constituição de assistente”.
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Decisão proferida na sequencia de uma promoção que lhe o remetida pela Procuradoria do Ministério Público de Barcelos no mesmo e exacto sentido.
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Ora, por não concordar com esta decisão, o aqui recorrente interpõe este recurso, por, em nossa modéstia opinião, não ter sido dada à aqui ofendida/denunciante o direito ao exercício do contraditório.
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Na medida que, da promoção feita pelo Ministério Público não foi aqui recorrente dela notificada.
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Na referida promoção, o Ministério Público alegou factos fundamento da extemporaneidade do pedido de constituição como Assistente formulado pela aqui recorrente, que se consubstanciam-se numa verdadeira “defesa por excepção”, tal como definida pela Lei Processual Civil.
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Ora, não tendo notificada do teor e conteúdo da dita promoção, não foi dada a possibilidade de a aqui recorrente rebatesse a “execpção” invocada pelo MP e, assim, fundamentasse a tempestividade do seu pedido.
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Pedido esse que foi apresentado dentro do prazo legal previsto no art. 68º, nº 2 do CPP.
Senão vejamos, 8. Pese embora conste dos presentes autos, um documento denominado por “Notificação para constituição de assistente”, com a advertência expressa contida da obrigatoriedade de constituição de assistente, e cuja assinatura foi aposta pela aqui recorrente, 9. A verdade é que, atento que a aqui recorrente é de nacionalidade Colombiana, atento de que a mesma apenas se encontra a residir em Portugal desde Abril do corrente ano, e, por isso, não compreender a língua portuguesa, advertência contida da dita notificação não produziu o alcance desejado nem o seu propósito.
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Além que, aquando da apresentação da queixa, a aqui recorrente não foi, como devia, advertida pelos OPC da necessidade de se constituir como assistente nos presentes autos por se tratar de um crime de natureza particular.
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O Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão proferido em 16.05.2012, decidiu a este respeito que, e se passa a citar, “Como resulta do art.68 nº 2 do CPP, tem de haver sempre aquela advertência e só após se inicia o prazo para apresentar requerimento a solicitar a admissão como assistente nos autos.
Antes da advertência não se inicia qualquer prazo pelo que não pode haver preclusão do direito (o sublinhado é nosso).
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De modo que, só em 12.09.2017 – data em que se dirigiu ao MP - é a aqui recorrente foi advertida nos termos e para os efeitos do nº 2º do art. 68 do CPP e, assim, da necessidade da sua constituição de assistente nos presentes autos para o inquérito prosseguisse os demais termos.
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Pelo que, só nessa data se iniciou o prazo de 10 dias para a sua constituição de assistente.
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Dispõe o nº 4 do art. 24º Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
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Ora, atento que nesse dia (12.09.2017), a aqui recorrente apresentou junto da Segurança Social do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo para constituição como assistente “interrompeu-se” nessa data.
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Dispõe a alínea a) do nº 5 Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”.
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Posto isto, referido prazo de constituição de assistente ora interrompido apenas se “reiniciou-se” em 12.10.2017, data da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
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Tendo o pedido de constituição de assistente sido formulado no dia 20.10.2017, temos que concluir que o mesmo é tempestivo.
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Dispõe o nº 4º do art. 68º do CPP que “O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.
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Conforme se pode extrair dos autos, antes de promover junto do JIC pelo indeferimento do pedido de constituição de assistente por parte da aqui recorrente, o Ministério Público proferiu Despacho de Arquivamento com fundamento na extemporaneidade do pedido de constituição de Assistente.
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Porém, não podia o MP proferir despacho de arquivamento com fundamento no indeferimento do pedido de constituição de assistente, enquanto o Juiz de Instrução não proferisse decisão nesse sentido, atento que esta decisão é da exclusiva competência do JIC.
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Não o tendo feito dessa forma, o MP violou regras processuais previstas no CPP, que consubstanciam uma nulidade insanável e cuja violação expressamente e desde já se impugna.
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Violação de regras procedimentais essas, que não só constituem uma nulidade insanável, como provocam a sujeição da aqui recorrente a dois despachos completamente distintos e uja sindicância é diferente.
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Por um lado, o despacho de arquivamento por si proferido, sindicável somente por meio de recurso hierárquico.
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Por outro lado, na sequência da sua promoção ocorrida no decurso do prazo do recurso hierárquico ou recurso ao JIC, desencadeou a prolação do despacho proferido pelo JIC de indeferimento da sua constituição como assistente, cuja sindicância apenas se promove por apresentação de recurso junto do Tribunal da Relação.
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Porém, com o despacho indeferimento do pedido de constituição proferido por parte do JIC, o recurso hierárquico torna-se manifestamente inútil atento a sua “validação” por parte do poder jurisdicional.
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É por estas razões e pelo facto de terem sido violadas as normas contidas no art. 68º, nº 2 e 4, art. 92º nº 2 e 6, art. 118º do CPPº, art. 246º nº 4, art. 268º, todos do CPP e, ainda, nº 5 do art. 32º CRP, não se conformando a aqui recorrente C. L. com a decisão ora recorrida, interpõe recurso desta decisão.
Nestes Termos, E nos mais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, assim, ser revogada a decisão que antecede, substituindo-a por outra que admita a aqui recorrente a constituir-se e a intervir como assistente nos autos, retroagindo os seus efeitos à data da apresentação do respetivo requerimento, anulando-se todos e quaisquer atos processuais posteriores que afetem o seu direito a ter essa qualidade nos autos...
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