Acórdão nº 954/17.8GBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução07 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO Por despacho de 09/11/2017, proferido no processo de inquérito nº. 954/17.8GBBCL, foi indeferido o requerimento de constituição de assistente apresentado pela ofendida/queixosa C. L.

, melhor identificada a fls. 13.

Inconformada com o assim decidido veio a ofendida/requerente, em 17/11/2017, interpor recurso, apresentado a correspondente motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões: 1. O Juiz de Instrução Criminal – Juízo Local Criminal, Juiz 1, decidiu, em Douto Despacho proferido em 09.11.2017, “(…) verificando-se excedido o referido prazo e inexistindo fundamento para que o mesmo houvesse de ser suspenso ou interrompido – posto que o pedido de apoio judiciário foi requerido depois de decorrido o referido prazo de 10 dias – resta indeferir a constituição de assistente”.

  1. Decisão proferida na sequencia de uma promoção que lhe o remetida pela Procuradoria do Ministério Público de Barcelos no mesmo e exacto sentido.

  2. Ora, por não concordar com esta decisão, o aqui recorrente interpõe este recurso, por, em nossa modéstia opinião, não ter sido dada à aqui ofendida/denunciante o direito ao exercício do contraditório.

  3. Na medida que, da promoção feita pelo Ministério Público não foi aqui recorrente dela notificada.

  4. Na referida promoção, o Ministério Público alegou factos fundamento da extemporaneidade do pedido de constituição como Assistente formulado pela aqui recorrente, que se consubstanciam-se numa verdadeira “defesa por excepção”, tal como definida pela Lei Processual Civil.

  5. Ora, não tendo notificada do teor e conteúdo da dita promoção, não foi dada a possibilidade de a aqui recorrente rebatesse a “execpção” invocada pelo MP e, assim, fundamentasse a tempestividade do seu pedido.

  6. Pedido esse que foi apresentado dentro do prazo legal previsto no art. 68º, nº 2 do CPP.

    Senão vejamos, 8. Pese embora conste dos presentes autos, um documento denominado por “Notificação para constituição de assistente”, com a advertência expressa contida da obrigatoriedade de constituição de assistente, e cuja assinatura foi aposta pela aqui recorrente, 9. A verdade é que, atento que a aqui recorrente é de nacionalidade Colombiana, atento de que a mesma apenas se encontra a residir em Portugal desde Abril do corrente ano, e, por isso, não compreender a língua portuguesa, advertência contida da dita notificação não produziu o alcance desejado nem o seu propósito.

  7. Além que, aquando da apresentação da queixa, a aqui recorrente não foi, como devia, advertida pelos OPC da necessidade de se constituir como assistente nos presentes autos por se tratar de um crime de natureza particular.

  8. O Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão proferido em 16.05.2012, decidiu a este respeito que, e se passa a citar, “Como resulta do art.68 nº 2 do CPP, tem de haver sempre aquela advertência e só após se inicia o prazo para apresentar requerimento a solicitar a admissão como assistente nos autos.

    Antes da advertência não se inicia qualquer prazo pelo que não pode haver preclusão do direito (o sublinhado é nosso).

  9. De modo que, só em 12.09.2017 – data em que se dirigiu ao MP - é a aqui recorrente foi advertida nos termos e para os efeitos do nº 2º do art. 68 do CPP e, assim, da necessidade da sua constituição de assistente nos presentes autos para o inquérito prosseguisse os demais termos.

  10. Pelo que, só nessa data se iniciou o prazo de 10 dias para a sua constituição de assistente.

  11. Dispõe o nº 4 do art. 24º Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

  12. Ora, atento que nesse dia (12.09.2017), a aqui recorrente apresentou junto da Segurança Social do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo para constituição como assistente “interrompeu-se” nessa data.

  13. Dispõe a alínea a) do nº 5 Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”.

  14. Posto isto, referido prazo de constituição de assistente ora interrompido apenas se “reiniciou-se” em 12.10.2017, data da notificação ao patrono nomeado da sua designação.

  15. Tendo o pedido de constituição de assistente sido formulado no dia 20.10.2017, temos que concluir que o mesmo é tempestivo.

  16. Dispõe o nº 4º do art. 68º do CPP que “O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.

  17. Conforme se pode extrair dos autos, antes de promover junto do JIC pelo indeferimento do pedido de constituição de assistente por parte da aqui recorrente, o Ministério Público proferiu Despacho de Arquivamento com fundamento na extemporaneidade do pedido de constituição de Assistente.

  18. Porém, não podia o MP proferir despacho de arquivamento com fundamento no indeferimento do pedido de constituição de assistente, enquanto o Juiz de Instrução não proferisse decisão nesse sentido, atento que esta decisão é da exclusiva competência do JIC.

  19. Não o tendo feito dessa forma, o MP violou regras processuais previstas no CPP, que consubstanciam uma nulidade insanável e cuja violação expressamente e desde já se impugna.

  20. Violação de regras procedimentais essas, que não só constituem uma nulidade insanável, como provocam a sujeição da aqui recorrente a dois despachos completamente distintos e uja sindicância é diferente.

  21. Por um lado, o despacho de arquivamento por si proferido, sindicável somente por meio de recurso hierárquico.

  22. Por outro lado, na sequência da sua promoção ocorrida no decurso do prazo do recurso hierárquico ou recurso ao JIC, desencadeou a prolação do despacho proferido pelo JIC de indeferimento da sua constituição como assistente, cuja sindicância apenas se promove por apresentação de recurso junto do Tribunal da Relação.

  23. Porém, com o despacho indeferimento do pedido de constituição proferido por parte do JIC, o recurso hierárquico torna-se manifestamente inútil atento a sua “validação” por parte do poder jurisdicional.

  24. É por estas razões e pelo facto de terem sido violadas as normas contidas no art. 68º, nº 2 e 4, art. 92º nº 2 e 6, art. 118º do CPPº, art. 246º nº 4, art. 268º, todos do CPP e, ainda, nº 5 do art. 32º CRP, não se conformando a aqui recorrente C. L. com a decisão ora recorrida, interpõe recurso desta decisão.

    Nestes Termos, E nos mais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, assim, ser revogada a decisão que antecede, substituindo-a por outra que admita a aqui recorrente a constituir-se e a intervir como assistente nos autos, retroagindo os seus efeitos à data da apresentação do respetivo requerimento, anulando-se todos e quaisquer atos processuais posteriores que afetem o seu direito a ter essa qualidade nos autos...

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