Acórdão nº 304/13.2GAVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO CUNHA LOPES |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
1 – Relatório Por sentença proferida e depositada em 30 de Janeiro de 2 017, foi José condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º/1 e n.º 2), D.L. n.º 2/98, 3/1, por referência aos arts.º 121º, ns.º 1) e 4) e 123º/1, Código da Estrada, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de 9€ (nove euros).
Inconformados com o decidido, desta decisão recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, recurso que terminou com as seguintes conclusões: I. “Dos factos nº1 e nº2 da Sentença objeto de recurso, indevidamente dados como provados: 1º. - O Tribunal a quo, apesar de motivar e justifica a sentença objecto do presente recurso, aprecia e valora a prova com base em critérios arbitrários e exclusivamente subjetivos, espelhando na decisão apenas o seu intimo e as sua convicções pessoais, pré concebidas e pré conceituosas.
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- Mesmo sabendo que o principal meio de prova – prova por reconhecimento -, indispensável para imputar o crime de condução sem habilitação legal ao Arguido, era inadmissível, o Tribunal a quo, sem pejo algum, preterindo as mais elementares regras axiológicas do processo penal, condenou o Arguido pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº1 e nº2 do DL nº 2/98, de 3/1, por referencia aos art. 121º, nº 1 e 4 e art. 123º, nº1 do Código da Estrada, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 9,00, num total de € 990,00.
Ora, 3º.- O Arguido, aqui Recorrente, vem acusado de que “No dia 14 de Novembro de 2013, pelas 12h05, conduzir o veiculo ligeiro de passageiros com a matricula XX, na Rua de Riolongo, Freguesia de Mosteiro, Vieira do Minho, quando embateu no veículo ligeiro de de passageiros, com a matricula IF, conduzido por Manuel, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.
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- E ainda que “conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia, sabendo também que não era titular da carta de condução ou de qualquer outo documento que o habilitasse a conduzir” 5º.- Dos factos descritos, o Tribunal a quo considerou-os como provados - facto provado nº1 e nº2 respetivamente.
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- Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração o acervo documental junto aos autos, designadamente o auto de noticia, o auto de participação do acidente, a informação prestada pelo IMT, comprovativo do pedido de renovação do cartão de cidadão, e ainda o depoimentos das testemunhas André (Militar da GNR), Manuel e R. P..
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- Atento aos factos descritos na Acusação, a sua subsunção no tipo de crime imputado ao Arguido, carece, inevitavelmente, da produção de prova que associe o Arguido ao condutor do veiculo descrito na Acusação, de forma inequívoca e indubitável.
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- Todo o acervo documental junto aos autos, assim como o depoimento das testemunhas que não presenciaram e contactaram diretamente com os factos descritos na Acusação, são por si só, absolutamente irrelevantes, por nada provarem.
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- É, assim, imprescindível que as mesmas sejam corroboradas pelo depoimento escorreito, claro e inequívoco de quem tenha conhecimento direto dos factos.
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- Ora, das testemunhas inquiridas, apenas o sr. Manuel teve conhecimento direto e ocular dos factos descritos na Acusação.
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- Cujo depoimento seria preponderante para determinar e identificar quem conduzia o veiculo de matricula XX, que contra si embateu.
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- A despeito de prestar um depoimento claro e coerente, a testemunha em caso algum confirmou de forma inequívoca que o condutor do veiculo era o Arguido.
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- Mesmo sendo-lhe sugeridas as respostas, tanto pela Meritíssima Juiz, como pela Ilustre Srª Procuradora do MP, a testemunha manteve-se firme nas suas convicções, não afirmando em circunstância alguma, que o Arguido era o condutor do automóvel XX.
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- Em sede julgamento, sendo a testemunha Manuel confrontada com um documento, que alegadamente, à data dos factos, lhe foi exibida pelos militares da GNR, e que se encontrava no interior do automóvel, teve dificuldades em reconhecer se seria o mesmo.
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- Note-se bem, em caso algum a testemunha afirmou, sem qualquer dúvida, que o documento ali exibido seria o mesmo apresentado pelo militar da GNR, à data dos factos – cfr. o depoimento da testemunha Manuel, aos 6.19 min. aos 6.37 min. e aos 8.27 min., transcrito nas alegações.
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- Perante as respostas espontâneas da testemunha, fica claro que esta tinha serias dúvidas se o documento apresentado, em sede de julgamento, correspondia àquele que lhe foi exibido pelos militares da GNR, à data dos factos.
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- Mostrou as mesmas hesitações quando inquirido sobre o reconhecimento da fotografia constante naquele documento – cfr. depoimento da testemunha Manuel, aos 8.40 min., e aos 9.15 min., transcrita nas alegações.
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- A sinceridade, espontaneidade e coerência do depoimento da testemunha Manuel, deixou bem claro e sem qualquer margem para dúvida, que não tinha a certeza de quem conduzia o automóvel de matricula XX, de tal modo, que o Tribunal a quo concordou que a testemunha já não tinha muito presente quem seria o condutor do referido automóvel – cfr. Afirmação da Mª. Juiz, aos 9.20 min. do depoimento da testemunha Manuel, transcrito nas alegações.
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- A determinação e identificação do agente do crime, passaria sempre pelo depoimento de quem tenha presenciado e vivenciado o facto.
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- No caso sob judice a única testemunha com conhecimento direto e ocular dos factos foi o Sr. Manuel.
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- Que, apesar de mostrar boa orientação espacial e temporal dos factos, com um depoimento escorreito e sem contradições, não associou, de forma clara e inequívoca, o Arguido ao condutor do veículo de matricula XX.
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- Aliás, consta da declaração amigável de participação de sinistro às seguradoras que, o condutor do veiculo XX, era senhor G. R., pai do Arguido.
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- Perante tal circunstância, o advogado do Arguido, exibiu à testemunha Manuel duas fotografias, uma do Arguido e outra do seu pai, e aos 13.29 min. do depoimento da referida testemunha, interrogando-a se conseguiria dizer sem qualquer dúvida, quem, daquelas duas pessoas, conduzia o veículo XX.
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- Em resposta a Testemunha respondeu que não podia garantir – cfr. depoimento da testemunha Manuel, aos 13.44 min, transcrito nas alegações.
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- Assim, é incompreensível que o tribunal a quo firme a sua convicção num depoimento, que em caso algum, foi perentório relativamente ao condutor do aludido automóvel, como sendo o Arguido.
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- A determinação do condutor do veiculo, em sede de julgamento, passou essencialmente pelo seu reconhecimento fotográfico.
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- A testemunha Manuel, afirma no seu depoimento, aos 6.43min., que os militares da GNR lhe exibiram um documento e que este tinha uma fotografia e que conseguiu identificar como condutor – cfr. o depoimento do militar da GNR, aos 3.40 min., transcrito nas alegações.
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- Conclui-se portanto, sem dúvida alguma, que a identificação do Condutor foi feita mediante reconhecimento fotográfico, nos termos do art. 147º, nº 5 do CPP.
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- Determina o referido preceito que o reconhecimento fotográfico só vale como meio de prova, somente caso seja posteriormente realizado um reconhecimento presencial.
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- O art. 147º, nº5 CPP define o reconhecimento fotográfico como um passo prévio ao reconhecimento físico integrante da investigação, não possuindo autonomia como meio de prova.
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- Para ser válido, este reconhecimento fotográfico deve...
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