Acórdão nº 2676/10.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Manuel instaurou, em 09/07/2010, a presente acção especial requerendo a sua declaração de insolvência.
Alegou, em síntese, que tem dívidas que no total perfazem € 179.206,51, que se encontra trabalhar, mas aufere o S.M.N., não tem outros rendimento ou bens pelo que se encontra impossibilitado de pagar aquela dívida (art. 3º nº 1, 20º nº 1 b) ex vi 18º do CIRE). Mais requereu a exoneração do passivo restante. Juntou comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
*Foi proferida sentença em 20/07/2010 que declarou a insolvência da Requerente com as consequências daí decorrentes e aí expressamente referidas que aqui se dão por reproduzidas.
* Em 25/01/11 foi proferida decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e que determinou que, durante o período da cessão, o rendimento disponível do insolvente se considere cedido ao Sr. Fiduciário. Mais declarou encerrado o processo.
Em 22/11/16 o Sr. Fiduciário juntou relatório nos termos do art. 240º nº 2 do C.I.R.E. e requereu a notificação do insolvente a depositar a quantia de € 356,46 correspondente ao rendimento disponível.
Por decisão de 28/11/16, uma vez que o despacho inicial não fixou o montante do rendimento disponível, foi decidido que o rendimento disponível seria o que fosse superior ao S.M.N.. Mais se ordenou ao insolvente que depositasse a quantia acima referida.
*Em 06/01/17 foi apresentado relatório pelo Sr. Fiduciário nos termos do qual nada opõe à concessão da exoneração do passivo restante.
Por decisão de 25/01/17 foi concedida a exoneração do passivo restante nos termos do art. 244º nº 1 do C.I.R.E.; foram fixados honorários ao Sr. Fiduciário e foi ordenado que os autos fossem à conta.
*Em 18/01/18 foi elaborada conta que fixou a quantia de € 3.154,01 a cargo do insolvente.
Este apresentou requerimento, em 02/02/18, dizendo haver-lhe sido concedido beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e outros encargos.
*Em 22/02/18 foi proferida decisão que reproduzimos na íntegra: “Requerimento ref.ª 6624639: O pedido de exoneração do passivo restante afasta a concessão de qualquer forma de apoio judiciário ao devedor (salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono), pelo que o pagamento de custas por este será devido a final, beneficiando, querendo, do pagamento a prestações – artigo 248.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Proceda-se ao adiantamento dos honorários do Exmo. Fiduciário, a cargo do IGFEJ, devendo ser junto o competente recibo.”*Não se conformando com a decisão recorrida veio o insolvente dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A) – A QUESTÃO QUE SE PRETENDE SUBMETER À SEMPRE SÁBIA E PRUDENTE APRECIAÇÃO DE VOSSAS...
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