Acórdão nº 85/18.3YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Banco X, S.A.
instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, contra Filipe, Maria, Afonso e M. C.
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Em 26/08/16 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “AA” correspondente ao … do prédio urbano sito no Largo … Vila Real, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. …, da união das freguesias de Vila Real (…) e descrito na C.R.P. com a descrição nº …, freguesia Vila Real (…).
Não foi deduzida oposição à penhora ou à execução.
Foram notificados exequente, executados e credores reclamantes para, querendo, se pronunciarem acerca da modalidade da venda.
A Sra. Agente de Execução propôs como modalidade da venda a proposta por carta fechada e como valor base o valor constante no auto de penhora (€ 105.000,00).
Por despacho de 12/09/17 o Tribunal designou o dia 12/10/17 para abertura das propostas por carta fechada e indicou como valor a anunciar para venda € 89.250,00.
Foram efectuadas as notificações à exequente, executados e credores reclamantes e foi publicitada a venda mediante anúncio e edital, este afixado no imóvel em 19/09/17.
Em 02/10/17 a Sra. A.E. notificou o executado Filipe para proceder à entrega voluntária das chaves da fracção.
Por email de 09/10/17 este executado comunicou à Sra. A.E. que não tem a chave da fracção por esta estar arrendada a M. T., situação que é do conhecimento da exequente e da imobiliária há cerca de 15 dias. Mais referiu que o inquilino se mostra interessado em comprar a fracção.
Nesse mesmo dia a Sra. A.E. comunica o teor deste email à exequente.
Por requerimento de 11/10/98 a exequente requer a adjudicação da fracção pelo preço de € 89.250,00 a considerar caso não haja interessados na compra e o imóvel se mostre livre e desocupado de pessoas e bens, sem qualquer contrato de arrendamento.
Em 12/10/17 procedeu-se à abertura de propostas mediante carta fechada tendo sido apresentada, além da referida proposta da exequente, por C. Casa – Unipessoal, Lda. uma proposta no valor de € 93.101,00 (tendo esta apresentado, desde logo, um cheque de € 5.250,00). Esta proposta e o pedido de adjudicação foram aceites tendo a proponente sido notificada para, no prazo de 15 dias, proceder ao depósito do remanescente do preço.
*Em 17/10/17 M. T. apresentou “incidente para nulidade do processado” tendo alegado que celebrou com os executados Filipe e Maria contrato de arrendamento referente à fracção penhorada; nessa data tomou conhecimento, através de anúncio de uma imobiliária, que a fracção havia sido colocada à venda pelo comprador; do edital e anúncio que publicitou a venda judicial não consta a menção ao arrendamento sendo que a exequente e a agente de execução sabiam do mesmo; não foi cumprido o disposto no art. 819º nº 1 do C.P.C. pelo que não pode exercer o seu direito legal de preferência nos termos do art. 823º do C.C.; estas duas omissões conduzem à nulidade do acto de abertura de propostas e à subsequente anulação dos termos subsequentes.
A Sra. Agente de Execução pronunciou-se dizendo que os executados não informaram acerca da existência de um contrato de arrendamento. Tendo sido afixado edital no imóvel o requerente, pelo menos nessa data, soube da venda. Refere que o requerente está em tempo para exercer o seu direito.
A exequente pronunciou-se dizendo que, como o preferente tomou conhecimento da venda na data da afixação do edital, devia ter exercido o seu direito no momento da abertura das propostas. O mesmo ainda está em tempo para exercer o seu alegado direito. Por fim, a omissão da notificação ao preferente não invalida que o mesmo possa instaurar acção de preferência. Termina pedindo a improcedência do requerido.
*Em 30/11/17 foi proferida decisão que julgou improcedente a arguida nulidade e que consequentemente manteve a venda.
*Não se conformando com esta decisão recorrida veio M. T. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: *1.º- O Oponente, ora Recorrente, não se conforma com o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, porquanto o mesmo fez uma errada interpretação e aplicação das normas ao presente caso.
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- O Recorrente é o legítimo detentor do bem imóvel, penhorado nos autos do processo em epígrafe, uma vez que celebrou com o Executado, legítimo proprietário do imóvel, e esposa, contrato de arrendamento urbano do referido imóvel.
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- O Recorrente, teve conhecimento, em meados de outubro de 2017, através de anúncio publicado no sítio da internet da Imobiliária “Y”, de que o imóvel de que é arrendatário, sito no ..., União de Freguesias de Vila Real, se encontrava para venda.
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- Ocorre que, do edital e do anúncio que publicitam a abertura de propostas, conducente à venda do imóvel mediante propostas em carta fechada, não consta menção ao arrendamento do imóvel, para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 817º do Código do Processo Civil e artigo 19º, máxime nº 3, da Portaria n.º282/2013, de 29 de Agosto.
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- Prescreve o nº 1 do artigo 819º do Código de Processo Civil que uma vez determinada a venda e...
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