Acórdão nº 2637/16.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- António e Maria, vieram propor contra Manuel e Fernanda a presente acção declarativa de condenação, pedindo que: (i) seja reconhecido o direito de propriedade da falecida Cândida sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial; (ii) sejam os Autores declarados únicos herdeiros e legítimos sucessores da falecida Cândida; (iii) sejam os Autores declarados únicos e legítimos proprietários (por sucessão de Cândida) do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial; (iv) sejam declaradas nulas as escrituras realizadas a 28.04.2015 (habilitação e compra e venda), bem como quaisquer registos operados com base nas mesmas; (v) se declare o regresso do bem imóvel descrito no artigo 1º da petição inicial à titularidade dos Autores na qualidade de únicos e legítimos herdeiros da falecida Cândida, e, consequentemente, se reconheça a ilegitimidade da Ré enquanto proprietária, abstendo-se de praticar quaisquer actos ligados a essa titularidade, nomeadamente a sua transmissão a terceiro de boa-fé, bem como o seu empossamento; (vi) seja declarado que a quantia de € 15.000,00 levantada pelo Réu pertence à herança aberta por óbito de Cândida; (vii) seja declarada a ineficácia do levantamento da quantia de € 15.000,00 por parte do Réu da conta da falecida Cândida; (viii) seja decretada a restituição pelo Réu da quantia de € 15.000,00 à herança aberta por óbito de Cândida.

    Regularmente citados, contestaram os Réus por impugnação e por excepção peremptória de direito material, alegando que a procuração foi outorgada no interesse da segunda Ré como forma de lhe agradecer e pagar todos os serviços prestados e como forma de agradecimento, dissentindo, por isso, das conclusões de direito expendidas pelos Autores na petição inicial.

    Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada: - Declarou os Autores como únicos herdeiros e legítimos sucessores de Cândida, falecida em 26 de Abril de 2015; - Declarou ineficaz relativamente aos Autores o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública no dia 28 de Abril de 2015 e descrito na alínea e) do ponto II.1. desta decisão; - Ordenou o cancelamento da inscrição da aquisição do direito de propriedade incidente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … a favor de Fernanda (Ap. 167 de 2015/04/30); e - Absolveu os Réus do demais peticionado.

    Inconformados, trazem os Réus o presente recurso pedindo que: - a referida sentença seja considerada nula por violação do art. 615.º, n.º 1, alínea e) do C.P.C.; ou caso assim se não entenda: - se considere que julgou erradamente a matéria de facto e deveria ter dado como provados os factos vertidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, (este na sua totalidade) 18º, 20º, 22º a 25º da Contestação e não provado o que consta no ponto g) dos factos dados como provados (alegados no artigo 16º da PI) pelo que deverá ser alterada e considerados provados; - se considere que a mesma sentença violou o disposto no artigo 1175.º (por lapsus calami escreveu-se 1272.º) do C.C., devendo ser revogada e serem eles, Réus, absolvidos dos pedidos.

    Não foram oferecidas contra-alegações.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    **II.- Os Réus/Apelantes formularam as seguintes conclusões: A. O pedido formulado pelos AA visava a nulidade das escrituras realizadas, ou seja, a escritura de compra e venda e de habilitação.

  2. A douta sentença condena os RR a “Declaro ineficaz relativamente aos Autores o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública no dia 28 de Abril de 2015 e descrito na alínea e) do ponto II.1. desta decisão” C. Salvo o devido respeito, a sentença ao decidir como decidiu é nula, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1 alínea e) do CPC.

  3. Dado que condena em quantidade e objecto diverso do pedido.

  4. Não se trata de uma aplicação das regras de direito (nos termos do artigo 5º do CPC) mas sim uma condenação diversa da peticionada, o que, salvo melhor, está vedada ao meritíssimo Juiz a quo.

    QUANTO À MATÉRIA DE FACTO F. Quanto ao julgamento da matéria de facto o recorrente, salvo o devido respeito, discorda que não tenha sido dados como provados os factos vertidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, (este na sua totalidade) 18º, 20º, 22º a 25º da Contestação.

  5. Por outro lado discorda que tenha sido dado como provado o facto vertido no artigo 16º da petição inicial (ponto g) dos factos dados como provados), ou seja, que o Réu Francisco teve conhecimento da morte da mandante.

  6. A prova produzida (e a não produzida) em Audiência de Julgamento apontam em sentido completamente oposto ao decidido pelo meritíssimo juiz a quo quanto à decisão da matéria de facto acima referenciada.

    I. A procuração outorgada, nos termos e data em que foi outorgada, aponta em sentido diverso; J. Os depoimentos de parte prestados também apontam em sentido diverso; K. O depoimento das testemunhas: A. M., Luísa e sobretudo de L. A. apontam para sentido diverso para resposta aos pontos agora postos em crise pelos Recorrentes.

    L. As regras de experiência comum também impõem em sentido diverso das respostas dadas.

    M. Da apreciação dos depoimentos prestados em Audiência de Julgamento se extrai o sentido correto do julgamento da matéria de facto.

  7. Quanto à matéria vertida no 16º da Petição Inicial cumpre aqui referir que não foi feita qualquer pergunta a qualquer testemunha para confirmar esse facto: que o procurador teve conhecimento da morte da mandante.

  8. Razão pela qual não se pode transcrever qualquer parte face à total ausência de prova nesse sentido.

  9. Após a análise dos depoimentos estamos aptos para ajuizar a matéria de facto que no nosso entender e salvo o devido respeito deveria ter sido dada como provada e o ponto que deveria ser dado como não provado.

  10. Estas testemunhas, com conhecimento directo dos factos, concretizaram e confirmaram de forma coerente, distante e sem qualquer interesse direto na causa toda a matéria alegada na contestação, mais concretamente nos pontos a que acima de faz referência.

  11. A testemunha A. M. (médico de profissão) confirmou de forma clara a matéria alegada nos artigos 9º, 10º, 11º, 12º, 14º e 15º.

  12. A testemunha Luísa confirmou a matéria de facto alegada nos artigos 6º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 18º.

  13. A testemunha L. A. foi, sem dúvidas a pessoa que, sem contar com os RR, mais tempo lidou com a falecida Cândida e foi perentória em confirmar toda a matéria alegada na contestação.

  14. Com esse seu conhecimento direto confirmou toda a matéria alegada na contestação.

    V. É do mais normal e corrente que em forma de agradecimento quer pelos “fins” quer por toda a amizade fosse sua vontade que o imóvel, único bem da qual era proprietária fosse para a Ré, enquanto pessoa que a cuidou e amparou.

  15. É das situações mais usuais na nossa sociedade.

    X. Quanto á matéria vertida no ponto 16ª - o conhecimento pelo réu do falecimento – (ponto g) dos factos dados como provados) pura e simplesmente não foi produzida qualquer prova nesse sentido.

  16. Sendo que, e salvo o devido respeito, a argumentação do meritíssimo juiz a quo de que esse ponto resultou da “valoração da conjugação da globalidade dos depoimentos testemunhais” está errada.

  17. Um facto fulcral para o desenrolar da acção não resultar provado pela conjugação de factos.

    AA. Tem necessariamente que ser produzida prova.

    BB. E não foi!! CC. Pelo que terá de ser dado como não provado.

    DD. Salientando que, e forma paradoxal o meritíssimo juiz a quo neste ponto salienta a grande proximidade entre RR e a falecida, contudo na restante argumentação não dá qualquer importância a essa proximidade, nomeadamente para atribuir credibilidade ao depoimento da L. A..

    EE. A prova produzida em Audiência de Julgamento aponta no sentido de prova agora explanado, ou seja, impõe que essa matéria vertida nos artigos da contestação sejam dados como provados.

    FF. E que o ponto g) dos factos dados como provados seja dado como não provado e a que corresponde o artigo 16º da Petição Inicial.

    GG. Resultando os factos em causa como provados e o ponto g) como não provado, o desacerto da douta sentença é manifesto ao não considerar que a procuração em causa nos autos não caducou.

    HH. O artigo 1175.º do Código Civil dispõe que “A morte não faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro”.

    II. Pires de Lima e Antunes Varela (in, “código Civil Anotado”, Volume II, Coimbra Editora, pág. 739 e seguintes) explicam que “Não há, porém, caducidade se o mandato foi conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro. Regula-se uma situação semelhante às previstas no n.º 2 do artigo 1170.º e no n.º 3 do artigo 265.º. Nenhum destes artigos permite, sem justa causa ou sem o acordo do interessado, revogar o mandato ou a procuração. Os requisitos exigidos nestas três disposições são os mesmos.” JJ. A douta sentença violou o disposto no artigo 1175º do Código Civil.

    **III.- Como resulta do disposto nos art.

    os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.

    os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

    Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumpre: - decidir da nulidade arguida à sentença; - reapreciar a decisão da matéria de facto, nos segmentos impugnados; - reapreciar a decisão de mérito.

    **B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- Os Apelantes começam por arguir a...

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