Acórdão nº 184/16.6T8VPC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – No âmbito da prestação das contas finais no processo de insolvência de Maria, o Administrador de Insolvência apresentou o cálculo dos seus honorários variáveis do montante global de 7.368,64€, mas o Sr. Juiz, secundando o parecer do MºPº, decidiu que não havia lugar ao pagamento da remuneração variável por não se mostrerem preenchidos os pressupostos dos artigos 23º, nºs 1 e 2, da Lei nº 22/2013, de 26.02.

II- O Administrador de Insolvência, A. S., interpôs recurso dessa decisão.

No essencial e em síntese, conclui o recorrente que a nomeação do administrador de insolvência é da competência do Juiz (artigo 52º, nº1, do CIR) podendo essa nomeação recair ou não na pessoa indicada na petição, e da conjugação dos arts 60º do CIRE e 22º e 23º da lei 22/2013, de 26.06, decorre o seu direito à remuneração, constituida por uma compnente fixa cujo montante é determinado por referência ao nº1 da Portaria nº. 51/2005, de 201.01, e por uma componente varíável determinável por referência às tabelas anexas à mesma portaria.

Nas contra-alegações, o Ministério pugna pela improcedência do recurso. Argumenta que ao defender-se a tese de que a remuneração variável deverá ser sempre atribuída ao A.I. esvazia-se de conteúdo o artigo 23º, nº2, da lei 32/2013, de 26.02 e que “caso fosse intenção do legislador, para efeitos de atribuição de remuneração variável do administrador de insolvência, igualar a situação em que o administrador de insolvência é beneficiado com a indicação pelo requerente com os casos de seleção oficiosa e aleatória, inexistiria uma tal ressalva de redacção, a qual já se mantém, pelo menos, desde 2004”.

Cumpre decidir.

A única questão a decidir consiste em saber se o direito à remuneração do administrador de insolvência abrange apenas a componente fixa ou também a componente variável prevista no nº2 do artigo 23º da Lei nº. 22/2013, de 26.02, e artigo 2º da Portaria nº. 51/2005.

No entendimento da decisão recorrida, em face do normativo do nº2 do artigo 23º da lei nº. 22/2013 só tem direito à componente variável o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do Juiz, o que não é o caso, por mor de o administrador de insolvência ter sido nomeado pelo Juiz mediante proposta do devedor.

Não nos parece correcta essa interpretação restritiva da lei.

Dispõe o nº1 do artigo 52º do CIRE que «a nomeação do administrador da insolvência é da competência do Juiz» devendo essa escolha recair entre os...

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