Acórdão nº 5713/15.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO José veio requerer contra I. A.

a presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedindo a final que se decrete o divórcio entre autor e ré, com base na rotura da vida conjugal, que ocorre sensivelmente desde Julho de 2015, ocasião a partir da qual autor e ré deixaram de partilhar a mesma cama e mesa, verificando-se por parte da ré a sua oposição em dar continuidade à vida íntima do casal.

Frustrada a conciliação entre os cônjuges, foi o réu notificado para contestar.

O réu contestou, impugnando os factos alegados pelo autor, tendo concluído pela improcedência da ação, por não provada.

Deduziu reconvenção, pedindo que se decrete o divórcio entre autor e ré, fundamentando-se igualmente na rotura conjugal entre o casal, não existindo qualquer comunhão de mesa e cama, desde Julho de 2015.

Veio ainda pedir a condenação do autor a pagar alimentos devidos à ré, sua cônjuge, no montante mensal de € 500,00, anualmente atualizado de acordo com a taxa de inflação, invocando, em suma, que se encontra desempregada, sem qualquer fonte de rendimento, e que necessita de tal montante para fazer face às suas necessidades básicas, sendo certo que o autor reconvindo aufere uma renumeração mensal de cerca de € 2.200,00, dispondo ainda de € 680,00 mensais correspondentes a rendas que aufere de imóveis de que é proprietário.

Mais requereu a fixação provisória de alimentos a seu favor no valor de € 500,00 mensais, alegando que se mostra bastante precária a sua situação económica.

O autor não replicou, nem apresentou qualquer resposta ao alegado pela ré.

Em 16.06.2016, foi proferido despacho saneador, tendo sido fixada provisoriamente, para a pendência da ação, a prestação alimentícia mensal de € 250,00, a favor da ré reconvinte (cfr. fls. 54 a 57).

Elaboraram-se ainda os temas de prova.

Procedeu-se a realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 09.03.2017, veio a julgar-se procedente a ação e a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, decidiu-se decretar a dissolução, por divórcio sem consentimento do outro cônjuge, do casamento celebrado em 08.09.2007, entre autor e ré.

Mais se decidiu absolver o autor reconvindo do pedido de alimentos formulado pela ré reconvinte.

Inconformada com o assim decidido, no que se refere a este último segmento do dispositivo, veio a ré I. A.

interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. Sendo pedida a fixação de alimentos a cônjuge em processo de divórcio, a não contestação da matéria de facto tem efeito cominatório, devendo os mesmos serem tidos por assentes, na parte em que podem fixar os factos a valorar.

  1. Consta dos autos, no Apenso A., prova da matéria alegada, nomeadamente a fls 101, de que o A. ganha 3.320,37 Euros, embora tendo sido invocado o valor de 2.200 Euros (que será o valor líquido), deve ser este o fixado.

  2. Devem passar a factos provados os factos Q, R, S e T dos factos não provados, por não terem sido impugnados, pela sua comprovação no Apenso A, a fls 101 e ainda pela respectiva afirmação pela Apelante, cfr art.º 18, cujo depoimento em nada foi considerado não merecedor de total credibilidade e ainda pelos factos notórios e públicos de que é extremamente difícil conseguir emprego com as habilitações, experiência e a idade da Apelante e pela total ausência de prova em sentido contrário.

  3. Não havendo prova de qualquer rendimento além dos fixados 250 Euros por parte da Apelante, mesmo sem alterar qualquer facto, sendo público e notório que se há milhares e milhares de pessoas na situação da Apelante que não conseguem emprego, esta não está obrigada a mais do que aquilo que faz, procurar emprego e andar a trabalhar como empregada doméstica entretanto.

  4. Mostra-se aceitável como complemento aos 250 Euros que a Apelante aufere como empregada doméstica, lhe seja pago pelo A. o valor de 250 Euros a título de alimentos a ex-cônjuge, enquanto a mesma deles careça e o Apelado mantiver o seu nível de rendimentos.

    Finaliza, pugnando a alteração da decisão sobre a matéria de facto nos moldes alegados e, em qualquer caso, pela procedência do pedido de alimentos formulado, fixando-se em € 250,00 mensais o valor a pagar, enquanto se mantiverem as situações económicas e as necessidades das partes.

    *O autor não apresentou contra-alegações.

    * Após os vistos legais, cumpre decidir.

    * II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

    No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

    Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: - Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pela ré recorrente; - Na sequência, saber se deverá ser realizada outra nova interpretação e aplicação do Direito à nova factualidade apurada, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida.

    *III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1) Autor e ré celebraram entre si casamento civil no dia 08 de setembro de 2007, com precedência de convenção antenupcial em que foi estabelecido o regime de separação de bens.

    2) Em 17.05.2008 nasceu V. C. que tem a paternidade registada no aqui autor e a maternidade na aqui ré.

    3) Em 11.05.2012 nasceu D. C. que tem a paternidade registada no aqui autor e a maternidade na aqui ré.

    4) Em 29 de julho de 2015, autor e ré desentenderam-se, deixando de partilhar a mesma cama.

    5) O autor não pretende manter a relação conjugal com a ré.

    6) A ré não pretende manter a relação conjugal com o autor.

    7) A ré apresenta registo de remunerações na Segurança Social entre 01/2003 e 09/2004, 11/2004 e 05/2006, em 12/2008, 12/2009, 02/2011, 03/2011 e 05/2011, entre 03/2014 e 06/2014.

    8) Em 18.05.2016, a ré celebrou com o IEFP contrato de formação, com início em 18.05.2016 e termo em 17.10.2016, no âmbito do qual recebia uma bolsa de formação de montante médio de € 250,00 mensais.

    9) Por despacho de 04.02.2016, proferido no processo n.º 407/15.9GCBRG da Instância Central de Braga, o autor foi além do mais pronunciado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da ré.

    10) Por sentença de 22.09.2016, o autor foi absolvido do crime de violência doméstica, aludido em 9.

    11) O autor identificou-se como engenheiro eletrotécnico.

    12) A ré faz trabalhos de limpeza pelos quais aufere cerca de € 250,00 mensais.

    13) À data da celebração do casamento, o autor tinha 47 anos de idade e a ré 28 anos de idade.

    *FACTOS NÃO PROVADOS A. Que a ré se recuse a aceitar a convivência do autor com os seus filhos de um anterior casamento, opondo-se à convivência entre os filhos do casal e os dois meios-irmãos.

    1. Que a ré recuse prosseguir qualquer projeto ou atividade profissional.

    2. Que a ré tenha deixado caducar a sua inscrição no Centro de Emprego a fim de não ser chamada para qualquer oferta de emprego.

    3. Que, em julho de 2015, a ré tenha forçado o autor a abandonar o quarto do casal.

    4. Que, após o casamento, o autor ficasse desagradado sempre que a ré arranjava trabalho.

    5. Que sempre tenha sido a ré quem assegurou, sem qualquer ajuda, a limpeza e o cuidado da ampla moradia familiar onde habitam e do respetivo jardim.

    6. Que o autor sempre tenha procurado controlar a vida da ré.

    7. Que o autor desaprovasse os contactos da ré com a sua família e com os membros da sua própria família, nomeadamente os filhos do autor.

      I. Que o autor retirasse à ré os cartões de débito que esta detinha, deixando-a sem dinheiro.

    8. Que o autor escondesse as chaves do carro e do portão da garagem da casa para a que a ré se mantivesse em casa.

    9. Que o autor tenha dirigido à ré as palavras “sua puta, vaca, não sabes nada; eu é que sei”.

      L. Que o autor por diversas vezes tenha desferido murros e estalos na ré e lhe tenha puxado o cabelo.

    10. Que o autor tenha agarrado a ré pelo pescoço numa noite do mês de julho de 2014 em que esta tenha recusado relações sexuais com aquele.

    11. Que, nessa noite, o autor tenha tido relações de cópula completa com a ré, sem o consentimento desta.

    12. Que na noite de 29.07.2015 o autor tenha tentado manter relações sexuais com a ré, contra a vontade desta.

    13. Que a ré não se encontre atualmente empregada.

    14. Que a ré não tenha qualquer fonte de rendimento.

    15. Que o autor preste trabalho para a Telecomunicações.

    16. Que o autor aufira cerca de € 2.200,00 de remuneração mensal.

    17. Que o autor receba rendas por duas frações de que é proprietário, no valor mensal de € 680,00.

      * IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

    18. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

      A primeira questão que importa dirimir, atento às conclusões de recurso apresentadas pela recorrente, refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida.

      Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de...

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