Acórdão nº 77/18.2YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: JOSÉ, APELADO: X-INDÚSTRIA DE TECTOS METÁLICOS, S.A.

Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães.

I – RELATÓRIO JOSÉ, solteiro, maior, residente na Rua … Guimarães, instaurou contra X-INDÚSTRIA DE TECTOS METÁLICOS, S. A., com sede em Rua … GMR, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho peticionando que:

  1. Se revogue a sanção de 5 dias úteis de suspensão do seu contrato de trabalho; b) Se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de 124,09€ a título de reposição salarial e de subsídio de alimentação; c) Se condene a Ré a conferir-lhe o gozo de 3 dias de férias não gozadas em 2016, por virtude da aplicação daquela sanção; d) Se condene a Ré a reconhecer-lhe a carreira profissional indicada no artº 7º desta P. I., e a categoria profissional de perfilador de 1ª.

    e) além de custas, procuradoria e tudo o mais que for de Lei.

    A acção prosseguiu os seus normais termos e em sede de contestação a Ré veio invocar a excepção da caducidade do direito de impugnar a sanção disciplinar em causa, tendo o Tribunal a quo conhecido de tal excepção no despacho saneador considerando procedente e fazendo constar de tal despacho o seguinte dispositivo: “Desta forma verifica-se a invocada caducidade da ação em relação à impugnação da sanção e, em consequência, nos termos do disposto nos artºs 576º, nº1 e 3 do C. P. Civil “ ex vi” al. a) do nº 2 do artº 1 do C.P. Trabalho, decide-se absolver a R. dos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c), que tinham como causa de pedir a impugnação da referida sanção.

    Os autos terão, no entanto de prosseguir quanto ao pedido formulado na al. d)- “Ser a R. condenada a reconhecer ao A. a carreira profissional indicada no artº 7º da p.i. e a categoria profissional de perfilador de 1ª”.

    Inconformado com este despacho, dele veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões, depois de devidamente aperfeiçoadas: A. Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho saneador, com a ref.a n." 153761469, que considerou existir caducidade da acção em relação à impugnação da sanção disciplinar e, em consequência, decidiu absolver a Ré dos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c), que tinham como causa de pedir a impugnação da referida sanção, isto porque não pode o Recorrente conformar-se com o mesmo.

    1. O douto despacho recorrido entendeu que caducou o direito de acção do Autor impugnar a sanção disciplinar sofrida, por ter sido ultrapassado o prazo legal de um ano após a sua comunicação pela Ré.

    2. O Recorrente não pode, no entanto, concordar com esta posição, por entender que estava em prazo e, portanto, não existir nenhuma caducidade da acção.

      DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO D. O Recorrente entende que o prazo para impugnar a sanção disciplinar é de um ano após a cessação do contrato de trabalho e não de um ano após a sua comunicação ao trabalhador.

    3. Tal posição tem, salvo melhor opinião, apoio legal no artigo 337.° do Código do Trabalho, uma vez que este normativo legal prescreve que os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescrevem apenas decorrido um ano após a cessação do contrato.

    4. E este normativo deverá ter aplicação, também, nos prazos das impugnações de sanções disciplinares - cfr., entre outros, Ac. TRP, de 15.12.2003, FERREIRA DA COSTA, disponível em www.dgsi.pt..

    5. Com este regime especial de prescrição dos créditos laborais consagrado no artigo 337.° do Código do Trabalho, o legislador não quis penalizar o trabalhador pela sua inércia, já que não lhe é exigível que promova a efectivação do seu direito durante a vigência do contrato, sendo certo que o não exercício expedito do direito pelo seu titular não faz presumir que ele tenha renunciado ao mesmo, nem o torna desmerecedor de protecção jurídica - cfr. JOÃO LEAL AMADO, obra citada, p. 177.

    6. Também na Jurisprudência se encontra vasto acolhimento a esta tese, designadamente no Acórdão do TRL, de 30.03.2011, disponível em www.dgsi.pt, no Ac. do TRL, de 05.06.2013, disponível em www.dgsi.pt e no Acórdão do TRL, de 22.04.2009.

      I. Além disso, este entendimento justifica-se atenta a especificidade da relação laboral relativamente às demais relações contratuais, já que só após a cessação do contrato terá o trabalhador a independência e a liberdade psicológica suficientes para ponderar a eventual instauração de uma acção judicial contra o empregador, quer para exigir o pagamento dos seus créditos, quer para impugnar uma sanção disciplinar, por já não se encontrar sob a subordinação jurídica e económica inerente ao contrato de trabalho.

    7. As razões que fundamentam a suspensão da prescrição dos créditos laborais na pendência da relação laboral também legitimam a faculdade de impugnar a sanção disciplinar distinta do despedimento apenas após a cessação do contrato de trabalho.

    8. Ou seja, deve aplicar-se, de forma analógica, in casu, o regime do artigo 337.° do Código do Trabalho.

      L. Acresce ainda que, optando-se pela solução plasmada no despacho recorrido, o regime probatório previsto no n.° 2 do artigo 337.° do C.T., no que respeita ao crédito correspondente à indemnização por aplicação de sanção disciplinar abusiva vencido há mais de cinco anos, ficaria esvaziado de conteúdo.

    9. Concluindo, diremos que o despacho saneador recorrido, violou os artigos 328.° e 337.°, ambos do Código do Trabalho.

      Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho saneador, com a ref.a n.° 153761469, que considerou existir caducidade da acção em relação à impugnação da sanção disciplinar e, em consequência, decidiu absolver a Ré dos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c), só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” A Ré/Recorrida apresentou contra-alegação pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões: “1ª – O presente recurso (nas condições em que se apresenta) deve ser rejeitado por falta de conclusões, uma vez que estas delimitam o objecto daquele e não podem consistir na mera repetição – praticamente ipsis verbis – do teor da motivação; 2ª – O prazo para a impugnação judicial, pelo trabalhador, de sanções disciplinares não abusivas e conservatórias do posto de trabalho é de um ano a contar da sua comunicação ao infractor, mesmo que o contrato não tenha cessado, conforme jurisprudência uniforme do STJ há muito sedimentada, quer no domínio do pretérito ordenamento jurídico (LCT), quer na vigência do actual CT; 3ª – É esta solução que (por via do preenchimento da lacuna através do recurso ao regime da anulabilidade) melhor se adequa à necessidade de evitar que o espectro da impugnabilidade recaia por longo período sobre a sanção disciplinar, assegurando a necessária paz jurídica e evitando que o empregador se defronte com irremovíveis dificuldades de prova de factos porventura ocorridos há dezenas de anos, como sucederia se a punição pudesse ser “atacada” depois do termo da relação laboral; 4ª - Provado que a sanção disciplinar - não abusiva e diversa do despedimento - foi notificada ao apelante em 02/10/2015, vindo este a impugná-la judicialmente em 05/12/2016...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT