Acórdão nº 77/18.2YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: JOSÉ, APELADO: X-INDÚSTRIA DE TECTOS METÁLICOS, S.A.
Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães.
I – RELATÓRIO JOSÉ, solteiro, maior, residente na Rua … Guimarães, instaurou contra X-INDÚSTRIA DE TECTOS METÁLICOS, S. A., com sede em Rua … GMR, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho peticionando que:
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Se revogue a sanção de 5 dias úteis de suspensão do seu contrato de trabalho; b) Se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de 124,09€ a título de reposição salarial e de subsídio de alimentação; c) Se condene a Ré a conferir-lhe o gozo de 3 dias de férias não gozadas em 2016, por virtude da aplicação daquela sanção; d) Se condene a Ré a reconhecer-lhe a carreira profissional indicada no artº 7º desta P. I., e a categoria profissional de perfilador de 1ª.
e) além de custas, procuradoria e tudo o mais que for de Lei.
A acção prosseguiu os seus normais termos e em sede de contestação a Ré veio invocar a excepção da caducidade do direito de impugnar a sanção disciplinar em causa, tendo o Tribunal a quo conhecido de tal excepção no despacho saneador considerando procedente e fazendo constar de tal despacho o seguinte dispositivo: “Desta forma verifica-se a invocada caducidade da ação em relação à impugnação da sanção e, em consequência, nos termos do disposto nos artºs 576º, nº1 e 3 do C. P. Civil “ ex vi” al. a) do nº 2 do artº 1 do C.P. Trabalho, decide-se absolver a R. dos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c), que tinham como causa de pedir a impugnação da referida sanção.
Os autos terão, no entanto de prosseguir quanto ao pedido formulado na al. d)- “Ser a R. condenada a reconhecer ao A. a carreira profissional indicada no artº 7º da p.i. e a categoria profissional de perfilador de 1ª”.
Inconformado com este despacho, dele veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões, depois de devidamente aperfeiçoadas: A. Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho saneador, com a ref.a n." 153761469, que considerou existir caducidade da acção em relação à impugnação da sanção disciplinar e, em consequência, decidiu absolver a Ré dos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c), que tinham como causa de pedir a impugnação da referida sanção, isto porque não pode o Recorrente conformar-se com o mesmo.
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O douto despacho recorrido entendeu que caducou o direito de acção do Autor impugnar a sanção disciplinar sofrida, por ter sido ultrapassado o prazo legal de um ano após a sua comunicação pela Ré.
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O Recorrente não pode, no entanto, concordar com esta posição, por entender que estava em prazo e, portanto, não existir nenhuma caducidade da acção.
DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO D. O Recorrente entende que o prazo para impugnar a sanção disciplinar é de um ano após a cessação do contrato de trabalho e não de um ano após a sua comunicação ao trabalhador.
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Tal posição tem, salvo melhor opinião, apoio legal no artigo 337.° do Código do Trabalho, uma vez que este normativo legal prescreve que os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescrevem apenas decorrido um ano após a cessação do contrato.
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E este normativo deverá ter aplicação, também, nos prazos das impugnações de sanções disciplinares - cfr., entre outros, Ac. TRP, de 15.12.2003, FERREIRA DA COSTA, disponível em www.dgsi.pt..
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Com este regime especial de prescrição dos créditos laborais consagrado no artigo 337.° do Código do Trabalho, o legislador não quis penalizar o trabalhador pela sua inércia, já que não lhe é exigível que promova a efectivação do seu direito durante a vigência do contrato, sendo certo que o não exercício expedito do direito pelo seu titular não faz presumir que ele tenha renunciado ao mesmo, nem o torna desmerecedor de protecção jurídica - cfr. JOÃO LEAL AMADO, obra citada, p. 177.
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Também na Jurisprudência se encontra vasto acolhimento a esta tese, designadamente no Acórdão do TRL, de 30.03.2011, disponível em www.dgsi.pt, no Ac. do TRL, de 05.06.2013, disponível em www.dgsi.pt e no Acórdão do TRL, de 22.04.2009.
I. Além disso, este entendimento justifica-se atenta a especificidade da relação laboral relativamente às demais relações contratuais, já que só após a cessação do contrato terá o trabalhador a independência e a liberdade psicológica suficientes para ponderar a eventual instauração de uma acção judicial contra o empregador, quer para exigir o pagamento dos seus créditos, quer para impugnar uma sanção disciplinar, por já não se encontrar sob a subordinação jurídica e económica inerente ao contrato de trabalho.
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As razões que fundamentam a suspensão da prescrição dos créditos laborais na pendência da relação laboral também legitimam a faculdade de impugnar a sanção disciplinar distinta do despedimento apenas após a cessação do contrato de trabalho.
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Ou seja, deve aplicar-se, de forma analógica, in casu, o regime do artigo 337.° do Código do Trabalho.
L. Acresce ainda que, optando-se pela solução plasmada no despacho recorrido, o regime probatório previsto no n.° 2 do artigo 337.° do C.T., no que respeita ao crédito correspondente à indemnização por aplicação de sanção disciplinar abusiva vencido há mais de cinco anos, ficaria esvaziado de conteúdo.
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Concluindo, diremos que o despacho saneador recorrido, violou os artigos 328.° e 337.°, ambos do Código do Trabalho.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho saneador, com a ref.a n.° 153761469, que considerou existir caducidade da acção em relação à impugnação da sanção disciplinar e, em consequência, decidiu absolver a Ré dos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c), só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” A Ré/Recorrida apresentou contra-alegação pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões: “1ª – O presente recurso (nas condições em que se apresenta) deve ser rejeitado por falta de conclusões, uma vez que estas delimitam o objecto daquele e não podem consistir na mera repetição – praticamente ipsis verbis – do teor da motivação; 2ª – O prazo para a impugnação judicial, pelo trabalhador, de sanções disciplinares não abusivas e conservatórias do posto de trabalho é de um ano a contar da sua comunicação ao infractor, mesmo que o contrato não tenha cessado, conforme jurisprudência uniforme do STJ há muito sedimentada, quer no domínio do pretérito ordenamento jurídico (LCT), quer na vigência do actual CT; 3ª – É esta solução que (por via do preenchimento da lacuna através do recurso ao regime da anulabilidade) melhor se adequa à necessidade de evitar que o espectro da impugnabilidade recaia por longo período sobre a sanção disciplinar, assegurando a necessária paz jurídica e evitando que o empregador se defronte com irremovíveis dificuldades de prova de factos porventura ocorridos há dezenas de anos, como sucederia se a punição pudesse ser “atacada” depois do termo da relação laboral; 4ª - Provado que a sanção disciplinar - não abusiva e diversa do despedimento - foi notificada ao apelante em 02/10/2015, vindo este a impugná-la judicialmente em 05/12/2016...
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