Acórdão nº 429/14.7T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: José.

Recorrido: Manuel.

*Manuel, residente no Lugar … Vila Real, instaurou execução para prestação de facto positivo, contra José e Maria, residentes na Quinta … Peso da Régua, requerendo que para além de se fixar em dez dias o prazo para os executados procederem à reparação/construção de novo pavimento, se fixe a sanção pecuniária compulsória em 2.000,00 euros e se condene os executados a pagar essa quantia, a título de sanção pecuniária compulsória, e 500,00 euros, a título de despesas com mandatário.

Para tanto alega, em síntese, que por sentença proferida nos autos de ação n.º 829/12.7TBPRG, que correram termos pelo Tribunal Judicial de Peso da Régua, 1º Juízo, junta aos autos a fls. 3 verso a 4, AquaX e os aqui executados José e Maria, foram condenados a “reparar/eliminar os defeitos na pavimentação identificados no art. 5º da petição, ou se os respetivos defeitos não puderem ser eliminados, a construir um novo pavimento, bem como a pagar ao autor a quantia de 2.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; A construção daquele pavimento custou ao exequente o valor de 6.750,00 euros; Acresce ainda o valor de 500,00 euros, a título de despesas com mandatário e o valor de 2.000,00 euros, a título de sanção pecuniária compulsória.

O executado José deduziu oposição, sustentando não pretender deduzir oposição à execução, mas apenas quanto ao prazo, que reputa insuficiente, e quanto à quantia peticionada a título de honorários e à sanção pecuniária compulsória.

Quanto ao prazo, alegou que a reparação da obra ou a execução de obra nova demanda a realização de uma prévia vistoria para determinação da natureza dos trabalhos a executar, encomendar os materiais, prazos de entrega dos mesmos por parte do fabricante, trabalhos de consolidação, desmontagem e montagem e acabamentos finais, pelo que atenta essa realidade e, bem assim ao facto de ser outono/inverno e da obra ser efetuada ao ar livre, o que poderá agravar a execução de tais trabalhos por via de ocorrência de chuvas e outras intempéries, deverá ser fixado prazo para a execução da prestação nunca inferior a 90 dias; Quanto à quantia de 500,00 euros reclamada pelo exequente a título de despesas como mandatário, sustenta que este não dispõe de título executivo para reclamar semelhante quantia, pelo que a execução deve ser rejeitada nesta parte; Quanto à quantia de 2.000,00 euros reclamada pelo exequente a título de sanção pecuniária compulsória, reputa-a como excessiva, alegando que para se concluir por essa excessividade basta atentar que a quantia peticionada a título de sanção pecuniária compulsória corresponde a 1/3 do custo da obra executada pelos executados, concluindo que essa sanção pecuniária compulsória deve ser fixada em montante não superior a 500,00 euros.

Conclui pedindo que se fixe em 90 dias o prazo para a execução da prestação, se indefira a execução quanto à quantia de 500,00 euros, peticionada a título de despesas com mandatário, e se fixe a sanção pecuniária compulsória em montante nunca superior a 500,00 euros.

O exequente respondeu requerendo que se ordene o desentranhamento dos autos do requerimento apresentado pelo executado/opoente, dado que o mesmo consubstancia uma verdadeira oposição à execução, sem que preencha os requisitos enunciados nos arts. 729º e 733º do CPC, e sem que tenha sido paga a respetiva taxa de justiça; Em relação ao prazo de 90 dias solicitados pelo executado/opoente para executar a prestação, sustentou que este não precisa desse prazo para realizar a prestação e que o executado/opoente está a privá-lo, mais à sua família, de usufruir o espaço em causa, além de estar a contribuir para o contínuo degradar da madeira e que, em vez dos 90 dias peticionados pelo executado/opoente, aceita que a obra seja realizada por outra empresa especializada, desde que o executado proceda ao pagamento da mesma, dispondo-se o exequente a fornecer àquele todos os orçamentos necessários e que possui.

Conclui pela improcedência das demais pretensões do executado/opoente.

Requer que o requerimento apresentado pelo executado/opoente seja desentranhado dos autos por manifesta nulidade no ato processual e na sua forma e que a prestação de facto se converta em quantia certa e sejam indeferidas todas as restantes pretensões formuladas, nomeadamente quanto ao prazo de prestação do facto, a quantia a título de honorários de mandatário e quanto à fixação da sanção pecuniária compulsória.

Mais requer que, dada a impossibilidade laboral, material e de meios para a prestação de facto por parte do executado, seja procedente a pretensão do exequente quanto à realização das obras por parte de uma outra empresa especializada, que não o executado.

Por decisão proferida a fls. 16 a 17, transitada em julgado, indeferiu-se o requerimento executivo quanto à quantia de 500,00 euros, a título de despesas com mandatário, por inexistência de título executivo, que suporte esta pretensão do exequente.

Mais se indeferiu a pretensão do exequente no sentido de optar pela realização da prestação por outrem, por essa pretensão ser manifestamente intempestiva, sustentando-se que “… o exequente não pode, neste momento, optar já pela realização da prestação por outrem, em virtude de ainda não ter sequer sido fixado o prazo para a realização da prestação, nem dada oportunidade ao executado para a sua execução, face ao disposto no art. 875º, n.º 2 do CPC”.

Fixou-se em quarenta dias o prazo para o cumprimento da prestação exequenda.

Indeferiu-se a pretensão do exequente em ser fixada prestação pecuniária compulsória, como fundamento na circunstância da prestação exequenda ser “…uma obrigação fungível, de facere, pelo que a fixação de uma sanção pecuniária compulsória a cargo dos executados carece de qualquer fundamento legal, devendo em consequência tal pedido ser objeto de despacho de indeferimento, o que se determina”.

Por requerimento de fls. 36 a 39, entrado em juízo em 12/05/2014, o exequente veio declarar não poder aceitar a obra realizada pelo executado, uma vez que esta apresenta os defeitos que se visualizam nas fotografias juntas aos autos a fls. 41 a 55, defeitos esses que elenca naquele requerimento.

Conclui pedindo que se cumpra o disposto no art. 877º do CPC, tendo em conta o cumprimento defeituoso da obra; que se realize perícia ao local de forma a salvaguardar os defeitos da obra, e que se realize uma inspeção judicial ao local por forma a que o juiz do tribunal a quo visualize os mencionados defeitos.

O executado/opoente pronunciou-se no sentido de que a obra que executou não apresenta os defeitos que o exequente lhe assaca, requerendo que se indefira o requerido.

Determinou-se a realização de perícia (fls. 69), cujo relatório se encontra junto aos autos a fls. 79 a 83, do qual o executado/opoente reclamou (fls. 88 a 93), tendo essa reclamação sido indeferida por despacho proferido a fls. 100 a 101.

Designou-se data para inquirição das testemunhas arroladas pelo executado/opoente, com a finalidade de apurar se existiu falta de cumprimento da prestação por parte dos executados (cfr. fls. 102).

Inquiridas essas testemunhas, proferiu-se a decisão de fls. 115 a 118, que consta da seguinte parte dispositiva: “Face ao exposto, defere-se parcialmente ao requerido pelo exequente Manuel, declarando-se o cumprimento defeituoso da obra por parte dos executados, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da execução nos termos do art. 875º, n.º 2 do CPC”.

Nessa sequência, por requerimento de fls. 121 a 127, o exequente veio requerer o prosseguimento da execução através de indemnização compensatória prevista no art. 875º, n.º 2 do CPC, alegando que em 2010, pagou pela obra a quantia de 6.750,00 euros, mas que, na presente data, aquela obra se encontra orçamentada em 9.700,00 euros, quanto à colocação de madeira IPE em volta da piscina, com acabamento a óleo de Teka, e 1.400,00 euros, para remover o velho.

Conclui pedindo que se diligencie pelo prosseguimento da execução através da indemnização compensatória, de acordo com as regras do presente tribunal.

O executado/opoente deduziu oposição, sustentando que o pavimento aplicado pelos executados foi em madeira de pinho tratado e que agora o exequente pretende aplicar uma envolvente em luxuosa madeira IPE, que é uma madeira maciça, de árvores existentes nas matas que cercam os rios, de origem predominantemente brasileira, resistente a ataques de organismos xilófagos, cuja cor pode variar entre o pardo-castanho e o pardo-havana-claro, e cujo preço por m2 nunca é inferior a 90,00 euros, quando a madeira de pinho aplicada é de 12,00 euros.

Mais alega que o preço da remoção da envolvente existente nunca será superior a 500,00 euros.

Conclui pedindo que se julgue improcedente, por não provada, a peticionada indemnização.

Requereu a realização de perícia.

O exequente respondeu, sustentando que a perícia requerida pelo executado/opoente é intempestiva, além de que ultrapassa o objeto da execução em causa, e que este o que pretende é protelar o prosseguimento da ação e a fixação do quantum indemnizatório que lhe é devido; Impugnou a alegação do exequente/opoente, sustentando que no ano de 2010, adquiriu ao executado uma solução de um deck em madeira para a zona geográfica de Vila Real e liquidou o valor de 70,00 euros por m2, ao contrário dos 12,00 euros/m2 referido no requerimento do executado, matéria essa que, inclusivamente, já se encontra assente como facto provado na sentença que é título executivo do próprio processo.

Conclui pedindo que se ordene o desentranhamento do requerimento apresentado pelo executado por intempestividade e por consubstanciar meio dilatório.

Por decisão de fls. 135 a 136, notificou-se o exequente para, em dez dias, deduzir “incidente de liquidação para fixação do valor da indemnização do dano...

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