Acórdão nº 994/15.1T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora MARIA, em 07-12-2015, instaurou, por apenso ao processo de insolvência de AC UNIPESSOAL Lda., pendente no Tribunal de VN de Famalicão, a presente acção declarativa, de condenação, com processo comum, com benefício de apoio judiciário, contra os réus: 1ª - MASSA INSOLVENTE DE AC UNIPESSOAL Lda.

, representada pelo Administrador de Insolvência Dr. Rui, 2ª – Sociedade X, LDA; 3ºs–CREDORES DA INSOLVENTE AC UNIPESSOAL Lda..

Formulou o pedido de que, julgando-se a acção provada e procedente: “- se reconheça que existiu um contrato de trabalho entre a A. e a 1.ª R, tendo aquela exercido funções de Directora Técnica Farmacêutica; - se reconheça que à presente relação laboral se aplica a Convenção Colectiva celebrada entre a ANF e o SNF publicada pelo Boletim de Trabalho e Emprego n.º 23 de 22/06/2012; - se reconheça que, segundo a CCT, à categoria da A. de Directora Técnica correspondia uma retribuição de 1.935,75 €uros.

- se julgue ilícito o despedimento da A., ilícito derivado de inexistência de processo disciplinar e inexistência de abandono de trabalho; - se reconheça que a falta de pagamento dos créditos salariais da A e os créditos decorrentes da cessação ilícita do seu contrato de trabalho, resultam única e exclusivamente da actuação do Sr. Administrador de Insolvência no âmbito do processo de insolvência, enquadram a previsão do Art.° 51 do CIRE, são dívidas da massa insolvente e o pagamento deve ser precípuo do produto da liquidação dos bens da massa, prévio ao pagamento dos créditos reclamados; - se reconheça que em face do trespasse efectuado pela 1.ª RR do estabelecimento Farmácia Y à empresa 2.ª RR, esta é solidariamente responsável pelo pagamento das dividas laborais da transmitente (1.ª R) à A.; E por conseguinte, devem: - Ser as 1.ª e 2.ª RR solidariamente condenadas no pagamento à A. das diferenças salariais de 3.008,20€ entre a retribuição devida, inerente à sua categoria profissional e a efectivamente paga; - Ser as 1.ª e 2ª RR solidariamente condenadas no pagamento à A. do vencimento de Setembro e Outubro (16 dias entre 24.09 e 08.10) no montante de €1053,52, proporcionais de férias, subsídio de férias que se venceriam em 1.1.2015 que totalizam € 3.045,33 e proporcionais do subsídio de Natal no montante de € 1522,66 - Ser as 1.ª e 2.ª RR solidariamente condenadas no pagamento à A. das remunerações deixadas de auferir desde 30 dias antes da interposição da ação até trânsito em julgado da respectiva decisão; - Ser as 1.ª e 2.ª RR solidariamente condenadas no pagamento à A de uma indemnização por danos patrimoniais [consequentes ao despedimento ilícito e conexionados com as retribuições que entretanto deixou de auferir] que até à data se computa em €5926,05 de acordo com o previsto nos n°s 1 e 3 do art° 391° do Código do Trabalho, sem prejuízo de a A. vir a optar pela reintegração na empresa aqui R., nos termos do n° 1 do art° 438° do CT; - Ser as 1.ª e 2.ª RR solidariamente condenadas no pagamento à A (da indemnização por) danos não patrimoniais que esta sofreu e sofre, e que desde já se computam em 5.000,00 (cinco mil euros), tudo acrescido dos respectivos juros moratórios que se mostrarem devidos desde a data de vencimento até integral pagamento. “ Alegou, para tanto, resumindo, ter sido sócia única e gerente única da sociedade insolvente (proprietária da Farmácia Y) e titular da quota de 20.000,00 €uros representativa do seu capital; Além de sócia e gerente única, era Directora Técnica da farmácia; “Devido à crise”, em Julho de 2013, a Sociedade requereu e foi aprovado em Julho de 2014 processo de revitalização (PER), que não cumpriu, tendo sido declarada insolvente em 03-02-2015.

A partir daí, a gerência/administração da empresa ficou a cargo do administrador judicial nomeado, a autora passou a ser apenas Directora Técnica Técnica Farmacêutica, mediante um contrato de trabalho com a Massa Insolvente (aliás, presumido), dependente da 1.ª Ré, subordinada às ordens e instruções do Administrador de Insolvência.

A A. trabalhava em exclusividade nas instalações da farmácia, cumpria horário de trabalho, normalmente das 10 às 19 horas, mesmo depois de decretada a insolvência e deliberada a liquidação da empresa, como entende ver-se da comunicação do Ex.mo Administrador de 1-7-2015, que juntou. Trata-se de categoria profissional obrigatória e assim estava averbada no Infarmed.

A A. auferiu, desde a declaração de insolvência, até Setembro de 2015, a remuneração ilíquida de 1.600,00€uros/mês, enquanto directora técnica, embora nos recibos constasse a categoria de gerente que o Sr. Administrador de Insolvência “não mandou rectificar”.

Em 8-10-2015, a A. recebeu a carta cuja cópia consta a fls. 23 na qual o Administrador de Insolvência lhe negava a qualidade de trabalhadora por conta de outrem, por a A. ter sido gerente da insolvente e não poder cumular tal cargo com tal estatuto nessa sociedade e, à cautela, declarava a resolução de qualquer eventual relação laboral por a A. ter faltado, injustificadamente, desde 23 de Setembro de 2015 até 6 de Outubro de 2015.

Bem sabia o Sr. Administrador de Insolvência que a A. estava, nessa altura, de férias, como foi informado, ainda, de que a A. se apresentaria ao trabalho no final da baixa que terminava em 23 de Outubro.

Deste ilícito despedimento, sem justa causa nem processo disciplinar, resultam os pedidos indemnizatórios supra referidos, tendo em conta que, nos termos da CCT celebrada entre a Associação Nacional de Farmácias e o Sindicato dos Farmacêuticos, o vencimento correspondente à categoria profissional da A. é de 1.935,75 €uros.

Pelo pagamento são solidariamente responsáveis as 1.ª e 2.ª RR, aquela como transmitente e esta como transmissária da Farmácia Y.

Contestou a Massa Insolvente, invocando a inexistência de qualquer contrato de trabalho, antes ou depois de decretada a insolvência e acrescentando que: - são incompatíveis as qualidades de sócio único/gerente único de sociedade unipessoal e a de trabalhador dessa mesma sociedade; - declarada a insolvência, a ora A. manteve-se como directora técnica, como antes vinha fazendo enquanto gerente da sociedade proprietária da farmácia, agora em cumprimento do disposto nos art. 82.º, 1 e 83.º, 1, ambos do CIRE, sendo como tal remunerada.

O mail remetido pelo Administrador da Insolvência em 1.7.2015 – fls. 20 – destinou-se a notificar a A. de que se abstivesse de movimentar quaisquer valores ou retirar dinheiro do caixa, de formalizar ou gerir as encomendas e os stocks, de dar ordens aos trabalhadores ou instruções relativas à gestão do estabelecimento. Representante do Administrador de Insolvência na farmácia era a Dr.ª M. O.. Limitou-se a informar que enquanto nada lhe fosse comunicado em contrário, deveria continuar a exercer as funções de Direcção Técnica.

Concluiu, assim, pela inexistência de qualquer contrato, ainda que tácito, e pela improcedência da acção.

A ré X, Lda, agora “FARMA., Lda.”, contestou também, por impugnação, afirmando a inexistência de qualquer vínculo laboral entre a A. e a Massa Insolvente da sociedade de que a autora foi sócia e gerente única, como resulta da comunicação referida.

A aquisição, por si, da Farmácia foi condicionada, por acordo entre a compradora e o administrador, à transmissão dos trabalhadores da farmácia, com expressa exclusão da autora.

Não aceita e é alheia aos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados e, por isso, é parte ilegítima.

Por sua vez, a credora W.

também deduziu a sua oposição, aceitando alguns dos factos, impugnando outros, invocando a sua ilegitimidade passiva e alegando: - inexistência de contrato de trabalho entre a autora e a Massa, até por incompatível com a qualidade de sócia única/gerente única que ela tinha e que, nos termos da lei, manteve depois de decretada a insolvência; - se contrato de trabalho existisse entre, teria este cessado pela carta de fls. 23 ou teria caducado com a venda da Farmácia; - se ilícito fosse o despedimento, a indemnização devida seria encontrada nos termos do art. 393.º do C.T.; - o contrato de trabalho não se transmitiu para a FARMA. porque já não estava em vigor à data da transmissão do estabelecimento e ocorreu no contexto de um processo de insolvência; - não é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Nacional de Farmácias e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos porque não existiu qualquer contrato de trabalho entre a A. e a Massa Insolvente, nem a sociedade AC UNIPESSOAL, L.da, era associada daquela Associação nem a A. era filiada no Sindicato Nacional dos Farmacêuticos; além de que jamais foi emitida portaria de extensão daquele CCT; - não é devida indemnização pelos alegados danos morais porque nem as RR cometerem qualquer ilícito – art. 483.º CC – nem tais danos teriam a gravidade exigida pelo art. 496.º do CC.

Em audiência prévia (fls. 500), foi pela autora exercido o contraditório.

No saneador subsequente (fls. 524 e sgs) foi fixado em 14.555,00€ o valor da causa, julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva, afirmada tabelarmente a validade do processo e a verificação dos pressupostos processuais, fixou-se o objecto do litígio, elencaram-se os factos já assentes, enunciaram-se, por quesitos, os temas da prova, apreciaram-se os requerimentos probatórios e designou-se data para a audiência.

Realizou-se, em várias sessões, a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas (fls. 553 e sgs), tendo sido ouvido em depoimento de parte o administrador da insolvência, em declarações de parte a autora e inquiridas diversas testemunhas.

Por fim, sem data, foi proferida a sentença (fls.645 a 664) que culminou na seguinte decisão: “Termos em que, vistos os factos assentes e as normas legais citadas, analisadas à luz da estudada jurisprudência, julgo a acção improcedente e absolvo as RR dos pedidos.

Custas pela A., por vencida...

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