Acórdão nº 1332/17.4GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução21 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO No âmbito do processo especial abreviado n.º 1332/17.4GBBCL.G1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Barcelos – Instância Local Criminal – J1, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento a arguida Maria, melhor identificada nos autos, tendo sido proferida sentença, em 21/12/2017, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «Tudo visto, decide-se:

  1. Condenar a arguida Maria, pela prática, no dia 11/12/2017, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência previsto pelas disposições conjugadas dos art.ºs 348º, nº. 1, al. b), 14º, nº. 1 e 26º, todos do C. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros).

  2. Condenar a arguida Maria, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, previsto pelo artigo 69º, nº. 1, al. c), do C. Penal, pelo período de 8 (oito) meses c) Condena-se a arguida Maria no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigo 344º, nº. 2, al. c), do CPP).» Inconformado com o decidido, recorreu a arguida para este Tribunal da Relação, extraindo da respetiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que condenou a arguida, Maria, pela prática, no dia 11/12/2017, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alª. b), 14.º, n.º 1 e 26.º todos do C. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros); condenou a arguida, Maria, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, previsto pelo artigo 69.º, n.º 1, al. c), do C. Penal, pelo período de 8 (oito) meses e condenou a arguida, Maria no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, (artigo 344.º, n.º 2, al. c), do CPP).

    1. Salvo o devido e merecido respeito, a douta decisão merece a reapreciação por este Venerando Tribunal, no que tange à medida da pena e sanção acessória aplicadas.

    2. Em audiência de discussão e julgamento, a arguida pretendeu prestar declarações e confessou todos os factos que lhe foram imputados, conforme confissão que se encontra gravada em suporte digital e que, por razões de economia processual, não se transcrevem.

    3. Efetivamente, no dia 11/12/2017, pelas 21:30, confessou a arguida que, tendo sido intercetada pelos Agentes da Guarda Nacional Republicana, no sentido de se submeter às provas de deteção de álcool, se recusou a tal.

    4. A Arguida mais confessou que se recusou a efetuar o teste de ar insuflado e o teste de sangue, mesmo depois de ter sido advertida pelos militares da GNR de que incorreria na prática de um crime de desobediência, caso mantivesse a recusa. E apesar disso, não obstante tal advertência, a arguida persistiu no propósito de não realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, que, efetivamente não concretizou.

    5. A Arguida confirmou, em audiência de discussão e julgamento que compreendeu o teor da comunicação que lhe foi feita e que, não obstante manteve o propósito de recusa, bem sabendo que a ordem emanada era legítima, lhe fora regularmente comunicada e provinha da autoridade competente e que por isso, lhe devia obediência, sob pena de, não a cumprindo, incorrer em responsabilidade criminal.

    6. Assim, a arguida sabia que estava obrigada a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado e conhecia as consequências do incumprimento daquela ordem 8. Ao agir como agiu, quis e sabia que, praticando tal ato omissivo de não concretização do exame de pesquisa de álcool, praticava conduta que era proibida e punida por lei.

    7. É certo que a arguida tem plena consciência de que todas as circunstâncias em que se deu o crime de desobediência não são justificáveis e pediu desculpa ao Tribunal a quo pela sua conduta.

    8. Referiu em audiência que os senhores Guardas da GNR, referindo que os mesmos foram muito pacientes com ela, aquando a detenção e permanência no posto territorial.

    9. E para justificar a sua tristeza em ter sido “teimosa” (como referiu) com os senhores agentes, que sempre a tentaram ajudar, a mesma refere, após produção de alegações que um dos senhores Guardas que se encontrava no posto, que assumiram a patrulha após os guardas que procederam à detenção e que se haviam já acabado o turno, quando esta havia sido já dispensada, a chamou a uma sala à parte e lhe disse para fazer o teste.

    10. Perante isto, o Mmo. Juiz a quo decide, sem mais, reabrir a audiência de discussão e julgamento, entendendo que a arguida havia retratado a sua confissão. Ora, nada mais falso! 13. A arguida confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados.

    11. Contrariamente ao que seria aconselhável, o tribunal a quo não teve o cuidado de inserir na matéria de facto provada, a confissão dos factos pela arguida e a manifestação de arrependimento. Relevou tais factos em sede da determinação da medida concreta da pena, contudo deveria tê-los incluído na matéria de facto.

    12. Com base nos factos provados, o Tribunal a quo formulou a sua convicção e decidiu.

    13. Considerando os factos provados sobre as concretas circunstâncias da prática do crime, a confissão integral e sem reservas efetuada pela arguida, o seu arrependimento, o seu internamento para tratamento, os motivos que o determinaram - quer sobre a conduta anterior e posterior à prática dos factos, quer sobre a personalidade do agente, a sua integração social, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares -, deverão pender a favor da arguida.

    14. Ao condenar a arguida, que confessou espontaneamente todos os factos, na pena máxima de multa, o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a factualidade considerada e a inexistência de fundamentação da douta decisão.

    15. A arguida atravessa enormes problemas depressivos.

    16. Das condições pessoais da arguida, retiram-se as várias ilações constantes da douta sentença: capacidade de trabalho, dedicação e empenho quanto aos filhos, referenciação como pessoa extrovertida e com facilidade em socializar e dedicação ao tratamento.

    17. No entanto, a douta sentença recorrida vai mais longe: como pena acessória, impõe a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses, nos termos dos artigos 69º, n.º 1 c) do CPP.

    18. O Tribunal a quo não fez quaisquer considerandos nem fundamentou minimamente a aplicação da pena acessória naquela medida concreta, à arguida, pena esta que poderá ser tão ou mais gravosa do que a pena de multa aplicada, pois que conforme a arguida referiu, precisa absolutamente da carta de condução para ir buscar os seus filhos à escola e os transportar aonde necessário for.

    19. Ora, uma vez mais o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal, doseando descriteriosamente a medida da pena concretamente...

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