Acórdão nº 1332/17.4GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO No âmbito do processo especial abreviado n.º 1332/17.4GBBCL.G1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Barcelos – Instância Local Criminal – J1, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento a arguida Maria, melhor identificada nos autos, tendo sido proferida sentença, em 21/12/2017, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «Tudo visto, decide-se:
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Condenar a arguida Maria, pela prática, no dia 11/12/2017, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência previsto pelas disposições conjugadas dos art.ºs 348º, nº. 1, al. b), 14º, nº. 1 e 26º, todos do C. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros).
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Condenar a arguida Maria, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, previsto pelo artigo 69º, nº. 1, al. c), do C. Penal, pelo período de 8 (oito) meses c) Condena-se a arguida Maria no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigo 344º, nº. 2, al. c), do CPP).» Inconformado com o decidido, recorreu a arguida para este Tribunal da Relação, extraindo da respetiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que condenou a arguida, Maria, pela prática, no dia 11/12/2017, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alª. b), 14.º, n.º 1 e 26.º todos do C. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros); condenou a arguida, Maria, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, previsto pelo artigo 69.º, n.º 1, al. c), do C. Penal, pelo período de 8 (oito) meses e condenou a arguida, Maria no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, (artigo 344.º, n.º 2, al. c), do CPP).
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Salvo o devido e merecido respeito, a douta decisão merece a reapreciação por este Venerando Tribunal, no que tange à medida da pena e sanção acessória aplicadas.
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Em audiência de discussão e julgamento, a arguida pretendeu prestar declarações e confessou todos os factos que lhe foram imputados, conforme confissão que se encontra gravada em suporte digital e que, por razões de economia processual, não se transcrevem.
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Efetivamente, no dia 11/12/2017, pelas 21:30, confessou a arguida que, tendo sido intercetada pelos Agentes da Guarda Nacional Republicana, no sentido de se submeter às provas de deteção de álcool, se recusou a tal.
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A Arguida mais confessou que se recusou a efetuar o teste de ar insuflado e o teste de sangue, mesmo depois de ter sido advertida pelos militares da GNR de que incorreria na prática de um crime de desobediência, caso mantivesse a recusa. E apesar disso, não obstante tal advertência, a arguida persistiu no propósito de não realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, que, efetivamente não concretizou.
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A Arguida confirmou, em audiência de discussão e julgamento que compreendeu o teor da comunicação que lhe foi feita e que, não obstante manteve o propósito de recusa, bem sabendo que a ordem emanada era legítima, lhe fora regularmente comunicada e provinha da autoridade competente e que por isso, lhe devia obediência, sob pena de, não a cumprindo, incorrer em responsabilidade criminal.
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Assim, a arguida sabia que estava obrigada a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado e conhecia as consequências do incumprimento daquela ordem 8. Ao agir como agiu, quis e sabia que, praticando tal ato omissivo de não concretização do exame de pesquisa de álcool, praticava conduta que era proibida e punida por lei.
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É certo que a arguida tem plena consciência de que todas as circunstâncias em que se deu o crime de desobediência não são justificáveis e pediu desculpa ao Tribunal a quo pela sua conduta.
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Referiu em audiência que os senhores Guardas da GNR, referindo que os mesmos foram muito pacientes com ela, aquando a detenção e permanência no posto territorial.
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E para justificar a sua tristeza em ter sido “teimosa” (como referiu) com os senhores agentes, que sempre a tentaram ajudar, a mesma refere, após produção de alegações que um dos senhores Guardas que se encontrava no posto, que assumiram a patrulha após os guardas que procederam à detenção e que se haviam já acabado o turno, quando esta havia sido já dispensada, a chamou a uma sala à parte e lhe disse para fazer o teste.
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Perante isto, o Mmo. Juiz a quo decide, sem mais, reabrir a audiência de discussão e julgamento, entendendo que a arguida havia retratado a sua confissão. Ora, nada mais falso! 13. A arguida confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados.
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Contrariamente ao que seria aconselhável, o tribunal a quo não teve o cuidado de inserir na matéria de facto provada, a confissão dos factos pela arguida e a manifestação de arrependimento. Relevou tais factos em sede da determinação da medida concreta da pena, contudo deveria tê-los incluído na matéria de facto.
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Com base nos factos provados, o Tribunal a quo formulou a sua convicção e decidiu.
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Considerando os factos provados sobre as concretas circunstâncias da prática do crime, a confissão integral e sem reservas efetuada pela arguida, o seu arrependimento, o seu internamento para tratamento, os motivos que o determinaram - quer sobre a conduta anterior e posterior à prática dos factos, quer sobre a personalidade do agente, a sua integração social, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares -, deverão pender a favor da arguida.
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Ao condenar a arguida, que confessou espontaneamente todos os factos, na pena máxima de multa, o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a factualidade considerada e a inexistência de fundamentação da douta decisão.
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A arguida atravessa enormes problemas depressivos.
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Das condições pessoais da arguida, retiram-se as várias ilações constantes da douta sentença: capacidade de trabalho, dedicação e empenho quanto aos filhos, referenciação como pessoa extrovertida e com facilidade em socializar e dedicação ao tratamento.
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No entanto, a douta sentença recorrida vai mais longe: como pena acessória, impõe a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses, nos termos dos artigos 69º, n.º 1 c) do CPP.
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O Tribunal a quo não fez quaisquer considerandos nem fundamentou minimamente a aplicação da pena acessória naquela medida concreta, à arguida, pena esta que poderá ser tão ou mais gravosa do que a pena de multa aplicada, pois que conforme a arguida referiu, precisa absolutamente da carta de condução para ir buscar os seus filhos à escola e os transportar aonde necessário for.
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Ora, uma vez mais o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal, doseando descriteriosamente a medida da pena concretamente...
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