Acórdão nº 276/11.8TBTMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO Maria e Manuel, casados, residentes no …, na freguesia de …, concelho de Freixo de Espada à Cinta, vieram intentar Ação Declarativa de Condenação, com forma de processo Sumária, contra REN, Rede Eléctrica Nacional, SA, pedindo que: - se declare que os Autores são donos e legítimos proprietários do imóvel descrito no artigo 1º, da petição inicial; - se condene a Ré a reconhecer os A.A. como donos e legítimos proprietários de tal imóvel; - se condene a Ré a reconhecer o domínio da propriedade descrita em 1. pelos ante-possuidores e atuais proprietários; - se condene a Ré a reintegrar os A.A. na posse do imóvel reivindicado; - se condene a Ré a pagar aos autores a quantia de 1500,00 euros (mil e quinhentos euros) pela reconstrução do muro; - se condene a Ré a pagar aos autores a quantia de 7 000,00 (sete mil euros) para retirar o poste de alta tensão; - se condene a Ré a pagar aos autores a quantia de 1 000,00 euros (mil euros) pelo valor da madeira de seis pinheiros; - se condene a Ré a pagar aos autores a quantia mensal de 100,00 euros pela ocupação do imóvel, pelas linhas e poste, de alta ou media tensão, o que perfaz até ao presente a quantia de 3400,00 euros (três mil e quatrocentos euros); - se condene a Ré a pagar uma indemnização aos autores, pelos danos morais no valor total de 2 000,00 euros (dois mil euros); - se condene a Ré a pagar aos autores juros legais sobre a quantia a que vierem a ser condenados desde a data da usurpação do imóvel identificado em 1.

Alegam, para tanto e resumidamente, que são donos do prédio rústico anteriormente identificado, que veio à respetiva titularidade por sucessão do pai da Autora, António, sendo que há mais de trinta anos, eles e ante possuidores, vêm a arar, limpar e colher os frutos do imóvel, à vista de toda a gente, sem interrupção e violência, com perfeito conhecimento de toda a população e, nomeadamente, dos proprietários dos prédios confinantes que sempre respeitaram tal propriedade, respeitando-os como donos e legítimos proprietários e que, no ano de 2009, constataram que o imóvel tinha sido invadido pela Ré REN que derrubou os pinheiros aí plantados, criou um estradão em terra batida, que retalhou o imóvel, e derrubou muros de delimitação, tudo sem a sua autorização, ocupando cerca de 500 metros quadrados em terra batida, derrubando muros delimitativos em pedra numa extensão em cerca de duzentos metros, implantando um poste de média ou alta tensão que ocupa mais de setenta a oitenta metros quadrados e atravessando o imóvel com linhas de alta ou media tensão, no total de cinco, ocupando uma área de mais de 600 metros quadrados.

A Ré REN – REDE ELECTRICA NACIONAL, SA apresentou contestação onde se defende alegando que no âmbito das suas funções e da legislação em vigor procedeu à instalação da linha aérea a 220KV, Picote-Pocinho e que desconhece se o prédio que é identificado pelos autores é o mesmo onde se localiza o apoio que colocou, impugnando os factos alegados por aqueles e requereu a intervenção principal provocada das pessoas que se arrogam proprietárias do terreno onde colocou o referido suporte.

Por despacho de fls.66 e ss, foi admitida a intervenção principal provocada de José e a de Manuela e, citados, veio aquele apresentar contestação, na qual impugna os factos alegados pelos autores - vide fls.71 e ss. e pugna pela improcedência da ação.

*Foi proferido despacho saneador – fls.119 e segs – e foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova.

*Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.

*Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré e os chamados do pedido.

*Custas pelos Autores - artigos 527º, nº 1 e 2, 528º, nº.1 do Código de Processo Civil *Os Autores apresentaram recurso de apelação pugnando por que se revogue a sentença recorrida, se declarem os mesmos donos e legítimos proprietários do prédio identificado em 1. e se condenem os recorridos no seu reconhecimento, na reintegração do mesmo imóvel na sua esfera patrimonial bem como a retirar os objetos que lá colocaram e na reparação dos danos em sede de execução de sentença.

Formulam as seguintes CONCLUSÕES: 1.

A Recorrida intentou uma Ação Declarativa Comum contra a aqui Recorrida REN, onde sumariamente pediu que fosse reconhecida ser dona e legitima proprietária do imóvel identificado em 1 da p.i., fosse retirado os postes de alta tensão que foram colocados no imóvel, bem como o pagamento dos prejuízos causados. Para o efeito juntou certidão predial do imóvel e matricial e outros documentos.

  1. Segundo resulta da douta sentença resulta provado com interesse para a boa decisão da causa: que se encontra-se registado a favor dos Autores o Prédio rústico sito em …, na freguesia …, concelho de Freixo de Espada à Cinta, inscrito na matriz predial rústica sobre o artigo …, com a área de 1,390 hectares, composto por uma terra para centeio em cada 4 anos, a confrontar a Norte e nascente com Alberto, a Sul Caminho e a Poente Joaquim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … da freguesia de ...

    (artigo 1 º da petição inicial).

  2. Como resulta provado que "tal imóvel veio à titularidade por sucessão do pai da A. mulher António (artigo 2º da petição inicial).

  3. Em sede de dispositivo julga a ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré e os chamados do pedido.

  4. Deparamo-nos desde já com uma verdadeira incoerência, pois se se encontra provada que se encontra registado a favor dos autores o imóvel em causa, então e de acordo com o pedido, deverá em sede de dispositivo declarar-se que; - os AA são donos e legítimos proprietários do imóvel descrito em 1.

  5. Isto sem recorrer a outras provas documentais e testemunhais, é manifesto que o julgador do Tribunal a quo por lapso ou erro manifesto não considerou que os AA são donos e legítimos proprietários do imóvel identificado.

  6. Devendo nesta parte o Tribunal ad quem revogar o dispositivo e de forma coerente harmonizar a matéria provada e o dispositivo, declarando desde já que; - os AA são donos e legítimos proprietários do imóvel descrito em 1.

  7. Isto usando dos poderes que lhe foram conferidos pelos artigos 662 e seguintes do C.P.C.

  8. Mas não ficou por aqui a deficiente analise dos factos, pois verifica-se que o Tribunal a quo, com o devido respeito, também não soube aplicar o direito, ainda que invocando e muito bem o artigo 7 do C.R.P., onde se presume a propriedade do imóvel, esta acaba por afastar a aplicação de tal presunção.

  9. Sendo que tal presunção, diga-se ilidível, para ser afastada, teria que haver prova em contrário, nomeadamente por outro titulo, ou posse anterior ao registo (1268, nº 2 do C.C.), entre outros ...

  10. Atento à matéria provada nos autos não resulta outro título, ou qualquer ato de posse anterior ao registo do imóvel por nenhum dos chamados ou Reu/Recorrido.

  11. Pelo que nunca podia em sede de dispositivo só e simplesmente o Tribunal a quo absolver o ré e os chamados do pedido, pois nunca foi ilidida aquela presunção legal de propriedade de que os autores beneficiam, pelo artigo 7 da C.R.P. nem em toda a sentença (fatos provados ou não provados) se encontra provada qualquer matéria de que foi ilidida tal presunção.

  12. Incumbindo aos chamados e Ré/recorridos fazer prova da posse anterior ao registo do imóvel a favor dos A.A., inversão do titulo da posse ou outro titulo nos termos do artigo 342 do C.C., facto que não fizeram in casu.

  13. Contudo não o fizeram, nem demonstraram que tal imóvel lhes pertencia, conforme é bem patente na matéria provada e não provada em sede de sentença. Aliás cite-se a própria sentença em crise; “Foi, pois, com a conjugação da prova supra descrita que o Tribunal entendeu dar como provados os factos supra, sendo que à míngua de provas testemunhais ou documentais do alegado, enfatizando-se que não foi aduzido qualquer meio de prova que sustentasse a posse dos chamados e da Ré, sobre a parcela em litígio {identificada no artigo primeiro da petição inicial]." Ou; "( ... ) sendo certo que os Autores se intitulam proprietários da parcela matricial … e o chamado José se intitula proprietário da parcela 1399º. E não uma intitulação de propriedade sobre a mesma parcela. " 15.

    Assim, o Tribunal a quo não aplicou corretamente o direito aplicável aos factos, desprezando a presunção de propriedade que abona os autores e que lhe é concedida pelo artigo 7 da C.R.P., o que implicaria outra decisão.

  14. Invertendo o ónus da prova, não exigindo aos chamados e à R. REN a prova que lhes incumbia para ilidir a presunção que legalmente lhes é concedida aos autores pelo registo e posse, violando assim o Tribunal a quo os artigos 7 da C.R.P. e 342 do C.C.

  15. Devendo na modesta opinião dos aqui recorrentes, em sede de dispositivo o Tribunal a quo declarar e condenar a reconhecer que; - se declare que os A.A. são donos e legítimos proprietários do imóvel descrito em 1.

    - se condene a Ré a reconhecer os A.A. como donos e legítimos proprietários do imóvel descrito em 1. desta p.i.

  16. Requer por isso ao Venerando Tribunal ad quem que revogue o dispositivo, usando dos poderes que lhe foram conferidos pelos artigos 662 e seguintes do C.P.C.

  17. Nos termos do artigo 8-B do C.R.P. as ações em que se impugne os factos constantes do registo deverá ser pedido o seu cancelamento junto da Conservatória do Registo competente.

  18. Ora, tanto a Ré como dos demais associados, aqui recorridos, impugnam em sede de contestação os elementos do registo, o seu titular inscrito, a posse e mesmo a identificação da propriedade.

  19. Em nenhuma das contestações dos recorridos se pede o cancelamento do registo ou o registo da ação, nem o Tribunal a quo promoveu a sua "obrigação de registo". (Cfr artigo 8 da C .R.P.) 22.

    E ainda que se tenha presente que este preceito o art° 8° do C.R.P. que «a...

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