Acórdão nº 2601/14.0T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

*Farmácia X, Lda.

, Executada nos autos principais, deduziu a presente oposição à penhora contra a Exequente Y Healthcare, S.A..

Alega, para o efeito, que a penhora incidiu sobre bens especificamente impenhoráveis que não respondem pela dívida exequenda.

Refere que a Executada constituiu a favor da Exequente, um penhor do Alvará n.º ..., relativo à “Farmácia X” e que, face ao contrato outorgado, o penhor constituído pela Executada recaiu apenas sobre o Alvará n.º ... da “Farmácia X”, não tendo incidido sobre o estabelecimento comercial.

Considera, por isso, que não poderiam ter sido penhorados os bens e/ou direitos compreendidos no estabelecimento comercial “Farmácia X”.

Mais refere que penhora violou o princípio da proporcionalidade.

Pugna pela procedência da oposição à penhora, requerendo o levantamento da penhora sobre todos os bens e/ou direitos compreendidos no estabelecimento comercial “Farmácia X” que não respondam pela dívida exequenda.

Notificada, a Exequente pugnou pela improcedência da oposição, referindo, em suma, que nada obsta a que se mantenha a penhora nos termos efectuados.

*De seguida, foi proferida a seguinte decisão que aqui constitui o objecto do recurso: “…Decisão: Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a oposição à penhora deduzida… “.

*É justamente desta decisão que a Executada/Recorrente veio interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: CONCLUSÕES 1ª Vem o presente recurso interposto, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 dos artigos 637º, nºs 1 e 4, 639º, 644º e 645º, nº 1, a) do CPC, ex vi do disposto no artigo 652º do mesmo diploma, da Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo com a ref. CITIUS 155161855, que julgou totalmente improcedente a Oposição à Penhora deduzida pela aqui Recorrente, e com a qual não pode esta conformar-se, por assentar num grave e manifesto erro de julgamento que inquina toda a decisão proferida.

  1. Atento o teor do Documento nº 1 junto com o Requerimento Executivo (Acordo de Reconhecimento e Regularização de Dívida e o Termo de Penhor anexo ao mesmo), não poderia ter sido dado por assente o facto constante do ponto 1 do capítulo “DOS FACTOS: Factos Assentes.

  2. Naquele Acordo – em que a Recorrente nem sequer outorga! – não foi constituído qualquer penhor a favor da Exequente. O único penhor constituído, sobre o Alvará nº ..., foi-o no termo autónomo de Penhor subscrito unicamente pela aqui Recorrente.

  3. Deve, pois, o Facto Assente nº 1 ser modificado, desdobrando-se em dois factos autónomos, com a seguinte redacção: “1. A Exequente e os Executados José e Maria outorgaram um “Acordo de Reconhecimento e Regularização de Divida” em 2 de Março de 2009, o qual se encontra junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.” “2. A Executada Farmácia X – Unipessoal, Lda. constituiu a favor da Exequente, para garantia das obrigações assumidas por José e Maria no “Acordo de Reconhecimento e Regularização de Dívida”, penhor do Alvará nº ..., emitido pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamente e Produtos de Saúde, I.P., por termo autónomo de penhor outorgado em 2 de Março de 2009, o qual se encontra junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.” 5ª Impõe tal decisão o teor do Documento nº 1 junto com o Requerimento Executivo.

  4. Nos termos da lei civil – cfr. artigos 601º, a contrario, e 666º do Código Civil – respondem in casu pela dívida exequenda, apenas, o bem empenhado pela aqui Recorrente, já que esta não é devedora, mas tão-só garante (vide também, neste sentido, e entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2009 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Outubro de 2003 acima identificados).

  5. No caso vertente foi executado património que não responde pela dívida, i.e., foi a Recorrente executada por bens que extravasavam o Alvará nº ..., único bem de sua propriedade efectivamente empenhado.

  6. Tinha, pois, a Recorrente o direito de lançar mão, como lançou, da Oposição à Penhora, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 784º do CPC, e de ver tal Oposição ser julgada procedente, em virtude dos argumentos a esse respeito expostos nesse articulado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, e que assentavam (i) na incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência, e (ii) na manifesta desproporcionalidade, por essa via, da penhora efectuada.

  7. Ao decidir diversamente fez o Tribunal a quo errada aplicação do disposto nos artigos 666º e 601º, a contrario, do Código Civil, e do disposto nos artigos 784º, nº 1, al. c) e 751º do CPC aos factos dos autos, devendo a Sentença recorrida ser revogada por Vossas Excelências e substituída por outra que julgue procedente, por provado, o incidente de Oposição à Penhora e, consequentemente, ordene o seu levantamento nos termos requeridos.

Termos em que -Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser por Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, (i) alterado o ponto 1 do capítulo “DOS FACTOS: Factos Assentes:” da Sentença a quo; e (ii) revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedente, por provado, o incidente de Oposição à Penhora e, em decorrência, ordene o seu levantamento nos termos requeridos”.

*Devidamente notificada, a Exequente/Recorrida apresentou contra-alegações, onde defende a improcedência do recurso.

*Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

*No seguimento desta orientação, as únicas questões colocadas consistem em: a)- Impugnação da matéria de facto provada; b)- Saber se a oposição à penhora deve ser julgada procedente porque a Recorrente foi executada por bens que extravasavam o Alvará nº ..., único bem de sua propriedade que está efectivamente empenhado.

  1. Se existe caso julgado formado pela sentença proferida nos autos de Embargos de executado, no sentido de aí já se ter decidido, em termos definitivos, que o contrato de penhor abrange o próprio estabelecimento comercial de Farmácia (e não só o alvará de Farmácia) - questão levantada pela Recorrida.

*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: DOS FACTOS: Factos assentes: 1. Exequente e Executados José e Maria outorgaram um “Acordo de Reconhecimento e Regularização de Dívida” em 2 de Março de 2009, o qual se encontra junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo sido constituído a favor da Exequente um penhor.

  1. Nos autos principais foi penhorado um imóvel sito na Av. …, Braga, tendo sido atribuído o valor de 182.745,58€.

  2. Foi, de igual modo, penhorado o estabelecimento comercial de farmácia denominado "Farmácia X", sito na Avenida …, em Braga, que inclui o direito ao arrendamento, o alvará ..., emitido pelo Infarmed, do qual fazem parte integrante os bens (medicamentos, produtos de dermo-cosmética) constates do inventário em anexo, composto por 70 fls., três balcões, cinco computadores, que inclui caixa registadora, tendo sido fixado como valor base o montante de 1.000,000,00€ (um milhão de euros).

    *Motivação: O Tribunal baseou-se na ficta confessio e nos documentos, não impugnados, que se encontram junto aos autos.

    *B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Comecemos por apreciar a questão da alteração da matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido.

    Julga-se que esta questão merece resposta positiva no que concerne à matéria de facto que se deve considerar como provada (mas já não quanto aos efeitos que a Executada pretende retirar dessa alteração).

    Na verdade, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, os factos dados como provados mostram-se em desconformidade com a prova (documental) junta aos autos.

    Com efeito, desta prova resulta que o que ficou estabelecido entre as partes foi: - Um “Acordo de Reconhecimento e de Regularização de Dívida” celebrado, em 2 de Março de 2009, entre a Exequente e os Executados José e Maria; - e “Penhor do Alvará nº ...”, emitido pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamente e Produtos de Saúde, I.P., por termo autónomo de penhor outorgado em 2 de Março de 2009.

    Nesta conformidade, sem prejuízo das conclusões a que mais à frente chegaremos, em termos de factualidade provada não é correcto apresentar como factos provados, os juízos conclusivos (ou as conclusões de Direito) que derivarão dos factos propriamente ditos.

    Ora, conforme resulta da prova documental junta, o que, em termos factuais, se pode considerar como provado é que: “1. A Exequente e os Executados José e Maria outorgaram um “Acordo de Reconhecimento e Regularização de Dívida” em 2 de Março de 2009, o qual se encontra junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. A Executada Farmácia X – Unipessoal, Lda. constituiu a favor da Exequente, para garantia das obrigações assumidas por José e Maria no “Acordo de Reconhecimento e Regularização de Dívida”, um “penhor do Alvará nº ...”, emitido pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamente e Produtos de Saúde, I.P., por termo autónomo de penhor outorgado em 2 de Março de 2009, o qual se encontra junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.

    No fundo, o que se pretende com esta alteração da factualidade provada é apenas atribuir um maior rigor à decisão da matéria de facto, já que, conforme já se referiu, dela apenas devem constar os factos e não quaisquer conclusões ou matéria de direito que deverão surgir...

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