Acórdão nº 2601/14.0T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DAMI |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
*Farmácia X, Lda.
, Executada nos autos principais, deduziu a presente oposição à penhora contra a Exequente Y Healthcare, S.A..
Alega, para o efeito, que a penhora incidiu sobre bens especificamente impenhoráveis que não respondem pela dívida exequenda.
Refere que a Executada constituiu a favor da Exequente, um penhor do Alvará n.º ..., relativo à “Farmácia X” e que, face ao contrato outorgado, o penhor constituído pela Executada recaiu apenas sobre o Alvará n.º ... da “Farmácia X”, não tendo incidido sobre o estabelecimento comercial.
Considera, por isso, que não poderiam ter sido penhorados os bens e/ou direitos compreendidos no estabelecimento comercial “Farmácia X”.
Mais refere que penhora violou o princípio da proporcionalidade.
Pugna pela procedência da oposição à penhora, requerendo o levantamento da penhora sobre todos os bens e/ou direitos compreendidos no estabelecimento comercial “Farmácia X” que não respondam pela dívida exequenda.
Notificada, a Exequente pugnou pela improcedência da oposição, referindo, em suma, que nada obsta a que se mantenha a penhora nos termos efectuados.
*De seguida, foi proferida a seguinte decisão que aqui constitui o objecto do recurso: “…Decisão: Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a oposição à penhora deduzida… “.
*É justamente desta decisão que a Executada/Recorrente veio interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: CONCLUSÕES 1ª Vem o presente recurso interposto, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 dos artigos 637º, nºs 1 e 4, 639º, 644º e 645º, nº 1, a) do CPC, ex vi do disposto no artigo 652º do mesmo diploma, da Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo com a ref. CITIUS 155161855, que julgou totalmente improcedente a Oposição à Penhora deduzida pela aqui Recorrente, e com a qual não pode esta conformar-se, por assentar num grave e manifesto erro de julgamento que inquina toda a decisão proferida.
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Atento o teor do Documento nº 1 junto com o Requerimento Executivo (Acordo de Reconhecimento e Regularização de Dívida e o Termo de Penhor anexo ao mesmo), não poderia ter sido dado por assente o facto constante do ponto 1 do capítulo “DOS FACTOS: Factos Assentes.
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Naquele Acordo – em que a Recorrente nem sequer outorga! – não foi constituído qualquer penhor a favor da Exequente. O único penhor constituído, sobre o Alvará nº ..., foi-o no termo autónomo de Penhor subscrito unicamente pela aqui Recorrente.
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Deve, pois, o Facto Assente nº 1 ser modificado, desdobrando-se em dois factos autónomos, com a seguinte redacção: “1. A Exequente e os Executados José e Maria outorgaram um “Acordo de Reconhecimento e Regularização de Divida” em 2 de Março de 2009, o qual se encontra junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.” “2. A Executada Farmácia X – Unipessoal, Lda. constituiu a favor da Exequente, para garantia das obrigações assumidas por José e Maria no “Acordo de Reconhecimento e Regularização de Dívida”, penhor do Alvará nº ..., emitido pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamente e Produtos de Saúde, I.P., por termo autónomo de penhor outorgado em 2 de Março de 2009, o qual se encontra junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.” 5ª Impõe tal decisão o teor do Documento nº 1 junto com o Requerimento Executivo.
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Nos termos da lei civil – cfr. artigos 601º, a contrario, e 666º do Código Civil – respondem in casu pela dívida exequenda, apenas, o bem empenhado pela aqui Recorrente, já que esta não é devedora, mas tão-só garante (vide também, neste sentido, e entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2009 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Outubro de 2003 acima identificados).
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No caso vertente foi executado património que não responde pela dívida, i.e., foi a Recorrente executada por bens que extravasavam o Alvará nº ..., único bem de sua propriedade efectivamente empenhado.
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Tinha, pois, a Recorrente o direito de lançar mão, como lançou, da Oposição à Penhora, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 784º do CPC, e de ver tal Oposição ser julgada procedente, em virtude dos argumentos a esse respeito expostos nesse articulado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, e que assentavam (i) na incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência, e (ii) na manifesta desproporcionalidade, por essa via, da penhora efectuada.
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Ao decidir diversamente fez o Tribunal a quo errada aplicação do disposto nos artigos 666º e 601º, a contrario, do Código Civil, e do disposto nos artigos 784º, nº 1, al. c) e 751º do CPC aos factos dos autos, devendo a Sentença recorrida ser revogada por Vossas Excelências e substituída por outra que julgue procedente, por provado, o incidente de Oposição à Penhora e, consequentemente, ordene o seu levantamento nos termos requeridos.
Termos em que -Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser por Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, (i) alterado o ponto 1 do capítulo “DOS FACTOS: Factos Assentes:” da Sentença a quo; e (ii) revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedente, por provado, o incidente de Oposição à Penhora e, em decorrência, ordene o seu levantamento nos termos requeridos”.
*Devidamente notificada, a Exequente/Recorrida apresentou contra-alegações, onde defende a improcedência do recurso.
*Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
*No seguimento desta orientação, as únicas questões colocadas consistem em: a)- Impugnação da matéria de facto provada; b)- Saber se a oposição à penhora deve ser julgada procedente porque a Recorrente foi executada por bens que extravasavam o Alvará nº ..., único bem de sua propriedade que está efectivamente empenhado.
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Se existe caso julgado formado pela sentença proferida nos autos de Embargos de executado, no sentido de aí já se ter decidido, em termos definitivos, que o contrato de penhor abrange o próprio estabelecimento comercial de Farmácia (e não só o alvará de Farmácia) - questão levantada pela Recorrida.
*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: DOS FACTOS: Factos assentes: 1. Exequente e Executados José e Maria outorgaram um “Acordo de Reconhecimento e Regularização de Dívida” em 2 de Março de 2009, o qual se encontra junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo sido constituído a favor da Exequente um penhor.
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Nos autos principais foi penhorado um imóvel sito na Av. …, Braga, tendo sido atribuído o valor de 182.745,58€.
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Foi, de igual modo, penhorado o estabelecimento comercial de farmácia denominado "Farmácia X", sito na Avenida …, em Braga, que inclui o direito ao arrendamento, o alvará ..., emitido pelo Infarmed, do qual fazem parte integrante os bens (medicamentos, produtos de dermo-cosmética) constates do inventário em anexo, composto por 70 fls., três balcões, cinco computadores, que inclui caixa registadora, tendo sido fixado como valor base o montante de 1.000,000,00€ (um milhão de euros).
*Motivação: O Tribunal baseou-se na ficta confessio e nos documentos, não impugnados, que se encontram junto aos autos.
*B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Comecemos por apreciar a questão da alteração da matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido.
Julga-se que esta questão merece resposta positiva no que concerne à matéria de facto que se deve considerar como provada (mas já não quanto aos efeitos que a Executada pretende retirar dessa alteração).
Na verdade, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, os factos dados como provados mostram-se em desconformidade com a prova (documental) junta aos autos.
Com efeito, desta prova resulta que o que ficou estabelecido entre as partes foi: - Um “Acordo de Reconhecimento e de Regularização de Dívida” celebrado, em 2 de Março de 2009, entre a Exequente e os Executados José e Maria; - e “Penhor do Alvará nº ...”, emitido pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamente e Produtos de Saúde, I.P., por termo autónomo de penhor outorgado em 2 de Março de 2009.
Nesta conformidade, sem prejuízo das conclusões a que mais à frente chegaremos, em termos de factualidade provada não é correcto apresentar como factos provados, os juízos conclusivos (ou as conclusões de Direito) que derivarão dos factos propriamente ditos.
Ora, conforme resulta da prova documental junta, o que, em termos factuais, se pode considerar como provado é que: “1. A Exequente e os Executados José e Maria outorgaram um “Acordo de Reconhecimento e Regularização de Dívida” em 2 de Março de 2009, o qual se encontra junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. A Executada Farmácia X – Unipessoal, Lda. constituiu a favor da Exequente, para garantia das obrigações assumidas por José e Maria no “Acordo de Reconhecimento e Regularização de Dívida”, um “penhor do Alvará nº ...”, emitido pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamente e Produtos de Saúde, I.P., por termo autónomo de penhor outorgado em 2 de Março de 2009, o qual se encontra junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.
No fundo, o que se pretende com esta alteração da factualidade provada é apenas atribuir um maior rigor à decisão da matéria de facto, já que, conforme já se referiu, dela apenas devem constar os factos e não quaisquer conclusões ou matéria de direito que deverão surgir...
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