Acórdão nº 619/10.1TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
A autora “X – Imobiliária e Gestão, S.A.” recorre da sentença, absolutória da ré “Y – Sociedade de Animação Turística, Lda, do pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia-geral desta sociedade 24.11.2010, e condenatória da demandante como litgante de má fé.
A recorrente pugna pela modificação da matéria de facto provada dos pontos 4, 5, 7, 14, 16, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 e a inclusão no acervo provado dos factos considerados não provados, as conclusões que versa a matéria de direito, depois do “esforço” despendido no seu aperfeiçoamento (1) (logrou reduzir a 104 as 110 conclusões inicialmente formuladas), parece ressumar que o pretende obter a anulação das seguintes deliberações tomadas naquela assembleia geral: a).
Do não pagamento de quaisquer suprimentos à sócia X até que a sua gerente H. R. cumpra com todas as suas obrigações perante a sociedade, e de os restantes sócios poderem, querendo, requerer a liquidação dos seus suprimentos, autorizando desde já a sua liquidação, até como modo de premiar o esforço e empenho dos demais gerentes da sociedade, concluindo que essa deliberação viola a lei, constitui abuso de poder e abuso de direito, pelo que deve ser declarada anulada ao abrigo do disposto no artigo 58º, nº1 alíneas a) e b), do CSC.
(ponto um da ordem de trabalhos); b).
Da atribuição ao Manuel duma remuneração anual de seis mil euros, concluindo que não é sócio nem gerente, a remuneração é desproporcionada em relação ao trabalho e à situação da sociedade, e que é inconstitucional a interpretação dada aos artigos 168º, nºs 2 e 4, e nº 3 do artigo por violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança que não é sócio nem gerente, devendo ser a deliberação anulada ao abrigo do artigo 58º, nº1/a do CSC (ponto dois da ordem de trabalhos); c).
Da não aprovação da proposta contida no ponto 3 da ordem do dia - no sentido da organização pelos gerentes da sociedade de um programa de concurso escrito, contendo normas claras, objectivas, gerais e abstractas, com os princípios as regras, os critérios, as condições mínimas de preço anual da concessão da exploração ou da renda, as garantias a prestar pelos cessionários/inquilinos do pagamento daquele preço/rendas, o período mínimo de duração do contrato de concessão/arrendamento, a obrigação do concessionário ou arrendatário indemnizar a sociedade em caso de não respeitarem as leis do ruído, da permanência na discoteca de menores de 16 anos e da venda de álcool e de tabaco, a exigência do concessionário/arrendatário fazer um seguro a favor da sociedade cobrindo os riscos de perecimento dos bens sociais, designadamente que cubram o risco de roubo, de incêndio e lucros cessantes e demais condições que acautelem o património social e os interesses económicos e financeiros da sociedade, designadamente e de entre outras que imponha aos concessionários/inquilinos a realização de obras de conservação ordinária e extraordinária do edifício, bem como a publicitarem a referida concessão ou arrendamento em jornais, revistas e em programas de rádios da especialidade, pois só dessa forma se poderão obter as melhores vantagens económicas e financeiras e de garantias para a sociedade relativamente ao único acto importante de gestão que é a adjudicação da exploração ou do arrendamento do estabelecimento da sociedade denominada Discoteca A, a partir do corrente ano de dois mil e dez em diante- concluindo que deve ser declarada anulada ao abrigo do disposto nas als a), e b), do nº1 do artº 58º (ponto três da ordem de trabalhos) d).
A não aprovação da proposta de que do programa com as normas para a concessão da exploração ou do arrendamento da Discoteca A conste que o acto de concessão ou arrendamento da Discoteca A será sempre independente do acto de concessão ou arrendamento da Discoteca B (ponto 4 da ordem de trabalhos)..
Conclui que, quanto a esses deliberações das anteriores alíneas c) e d) havia conflito de interesses com os sócios António, A. G. e W Consultores, Lda, conforme o disposto no artigo 251º, nº1, alínea a) do CSC, pelo que devem ser aprovadas as propostas.
e).
A deliberação que não aprovou que fosse instaurado um processo de inquérito à sociedade a fim de responsabilizar os gerentes António e A. G. e eventualmente o gabinete de contabilidade responsável pela execução da contabilidade, pelos prejuízos causados aos sócios por não terem apresentado à assembleia geral anual, dentro do prazo legal, nem ainda nesta data, o balanço, a demonstração de resultados líquidos, o relatório de gestão, o anexo ao balanço e à demonstração de resultados e demais documentos de prestação de contas dos anos de dois mil e oito e de dois mil e nove, inviabilizando as deliberações sobre a distribuição dos resultados líquidos daqueles anos, devendo ser anulada e subsituída por outra que aprove a proposta, dado que aqueles sócios estavam impedidod de votar ao abrigo do artº 251º, nº1, al a), do CSC (ponto 5 da ordem de trabalhos).
f).
A deliberação que não aprovou a instauração de um processo judicial contra a sociedade e os gerentes António e A. G., destinado a responsabilizá-los caso se prove que, sem a deliberação de sócios, aqueles gerentes tiverem distribuído apenas a alguns dos sócios, lucros ou adiantamentos sobre lucros, ou restituído também apenas a alguns dos sócios suprimentos ou prestações suplementares de forma arbitrária e sem deliberação social, e a sua validação ofende os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, segurança jurídica e confiança devendo ser subsituida por outra que aprove a proposta dado o impedimento daqueles sócios em votar nos termos do artº 251º, nº1, als a) e b) (ponto seis da ordem de trabalhos); g).
A deliberação que não aprovou a destituição de funções, com justa causa, dos gerentes António, A. G. e Manuel, este último porque nem sequer é sócio da sociedade tomada, devendo ser substituida por outra que aprove a proposta, dado o impedimento daqueles sócios em votar (ponto 7 da ordem de trabalhos); II. A recorrida respondeu, concluindo no essencial e em síntese: não deve ser admitido o documento com as alegações; no recurso sobre a matéria de facto o recorrente não cumpriu o ónus do artº 640º, do CPC; sendo a acção de anulação das deliberações sociais não pode obter-se a aprovação das propostas não aprovadas (als H1 a H5); não há fundamento para declarar a nulidade da deliberação sobre o não pagamento de suprimentos nos termos do artigo 56º, nº1, c), nem constitui um abuso de poder, antes uma forma lícita de constranger a sócia à entrega de documentos; não sendo invocada expresssamente a justa causa de destituição dos gerentes, não se verificava o impedimento de voto do artº 251º, nº1-f), nem o tribunal se pode substituir aos sócios sobre a destituição; a remuneração do gerente emerge do disposto no artigo 255º, nº1, e não há conflito de interesses entre a sociedade e o sócio; deve manter-se a condenação da autora como litigante de má fé, face aos factos provados elencados nos itens 16º, 24º a 27º, e 29º a 32º.
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Factos considerados provados (indicam-se em itálico os que são objecto de impugnação): 1) A autora “X – Imobiliária e Gestão, S.A.” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial– 1ª Secção, sob o número único de matrícula ….
2).
A Ré “Y – Sociedade de Animação Turísticas, Ldª.” está matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de identificação fiscal …, conforme teor do documento nº. doc. 1 junto aos autos.
3).
São sócios da Ré “Y – Sociedade de Animação Turísticas, Ldª.”, a sociedade autora: “X – Imobiliária e Gestão, S. A.” titular de três quotas na ré, duas no valor nominal de € 5.710,00 e outra do valor nominal de € 11.753,00; António, titular de uma quota do valor nominal, de € 12.642,00; A. G., titular de uma quota com o valor nominal de € 10.345,00; “W – Consultores, Lda.”, titular de uma quota do valor nominal de € 3.840,00.
4).
São gerentes da Ré, H. R., em representação da autora “X – Imobiliária e Gestão, Ldª.”, A. G., António e Manuel.
5). O Manuel deixou de ser sócio da Ré, em 21 de Junho de 2007, quando vendeu a sua quota mas continua, porém, a exercer as funções de gerente, às quais não renunciou até à data, conforme resulta do teor da certidão permanente junta aos autos, em especial, da menção Dep 116/2007.06.21, referente à aludida operação de transmissão.
6).
A autora foi convocada para uma assembleia-geral extraordinária a realizar na sede social da ré, no passado dia 24 de Novembro de 2010, pelas 22:00 horas, por convocatória que lhe foi endereçada pelos gerentes António e A. G., com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um: Apreciação do trabalho e postura da gerente H. R., que por actos e omissões praticadas em prejuízo da sociedade nos últimos anos, tem posto em causa o seu normal funcionamento, nomeadamente: Omissão de toda a informação e documentação em seu poder, relativamente quer aos exercícios dos anos dois mil e oito e dois mil e nove, quer em relação aos anos anteriores, que retendo indevidamente toda a documentação e informação da sociedade, tem obstado o trabalho dos restantes gerentes, bem como do gabinete que assumiu por decisão da maioria do capital da sociedade, a elaboração da contabilidade -“P.-ORGANIZAÇÃO, CONTABILIDADE E FINANÇAS LDA”; Posse indevida do livro de actas da sociedade, que tendo-lhe já por diversas vezes sido solicitada a sua entrega, não o disponibilizou até à data, para que nele possam ser lavradas as actas das assembleias celebradas, manuscritas em papel e assinadas pela totalidade dos sócios presentes, e que a sócia H. R., se comprometeu a transpor para o correspondente livro de actas, tal como sempre fez. - Representação indevida, há vários anos, em inúmeras Assembleias Gerais de sócios e reuniões de gerência, pelo Sr. Dr. A. C. que, exercendo...
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