Acórdão nº 619/10.1TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

A autora “X – Imobiliária e Gestão, S.A.” recorre da sentença, absolutória da ré “Y – Sociedade de Animação Turística, Lda, do pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia-geral desta sociedade 24.11.2010, e condenatória da demandante como litgante de má fé.

A recorrente pugna pela modificação da matéria de facto provada dos pontos 4, 5, 7, 14, 16, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 e a inclusão no acervo provado dos factos considerados não provados, as conclusões que versa a matéria de direito, depois do “esforço” despendido no seu aperfeiçoamento (1) (logrou reduzir a 104 as 110 conclusões inicialmente formuladas), parece ressumar que o pretende obter a anulação das seguintes deliberações tomadas naquela assembleia geral: a).

Do não pagamento de quaisquer suprimentos à sócia X até que a sua gerente H. R. cumpra com todas as suas obrigações perante a sociedade, e de os restantes sócios poderem, querendo, requerer a liquidação dos seus suprimentos, autorizando desde já a sua liquidação, até como modo de premiar o esforço e empenho dos demais gerentes da sociedade, concluindo que essa deliberação viola a lei, constitui abuso de poder e abuso de direito, pelo que deve ser declarada anulada ao abrigo do disposto no artigo 58º, nº1 alíneas a) e b), do CSC.

(ponto um da ordem de trabalhos); b).

Da atribuição ao Manuel duma remuneração anual de seis mil euros, concluindo que não é sócio nem gerente, a remuneração é desproporcionada em relação ao trabalho e à situação da sociedade, e que é inconstitucional a interpretação dada aos artigos 168º, nºs 2 e 4, e nº 3 do artigo por violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança que não é sócio nem gerente, devendo ser a deliberação anulada ao abrigo do artigo 58º, nº1/a do CSC (ponto dois da ordem de trabalhos); c).

Da não aprovação da proposta contida no ponto 3 da ordem do dia - no sentido da organização pelos gerentes da sociedade de um programa de concurso escrito, contendo normas claras, objectivas, gerais e abstractas, com os princípios as regras, os critérios, as condições mínimas de preço anual da concessão da exploração ou da renda, as garantias a prestar pelos cessionários/inquilinos do pagamento daquele preço/rendas, o período mínimo de duração do contrato de concessão/arrendamento, a obrigação do concessionário ou arrendatário indemnizar a sociedade em caso de não respeitarem as leis do ruído, da permanência na discoteca de menores de 16 anos e da venda de álcool e de tabaco, a exigência do concessionário/arrendatário fazer um seguro a favor da sociedade cobrindo os riscos de perecimento dos bens sociais, designadamente que cubram o risco de roubo, de incêndio e lucros cessantes e demais condições que acautelem o património social e os interesses económicos e financeiros da sociedade, designadamente e de entre outras que imponha aos concessionários/inquilinos a realização de obras de conservação ordinária e extraordinária do edifício, bem como a publicitarem a referida concessão ou arrendamento em jornais, revistas e em programas de rádios da especialidade, pois só dessa forma se poderão obter as melhores vantagens económicas e financeiras e de garantias para a sociedade relativamente ao único acto importante de gestão que é a adjudicação da exploração ou do arrendamento do estabelecimento da sociedade denominada Discoteca A, a partir do corrente ano de dois mil e dez em diante- concluindo que deve ser declarada anulada ao abrigo do disposto nas als a), e b), do nº1 do artº 58º (ponto três da ordem de trabalhos) d).

A não aprovação da proposta de que do programa com as normas para a concessão da exploração ou do arrendamento da Discoteca A conste que o acto de concessão ou arrendamento da Discoteca A será sempre independente do acto de concessão ou arrendamento da Discoteca B (ponto 4 da ordem de trabalhos)..

Conclui que, quanto a esses deliberações das anteriores alíneas c) e d) havia conflito de interesses com os sócios António, A. G. e W Consultores, Lda, conforme o disposto no artigo 251º, nº1, alínea a) do CSC, pelo que devem ser aprovadas as propostas.

e).

A deliberação que não aprovou que fosse instaurado um processo de inquérito à sociedade a fim de responsabilizar os gerentes António e A. G. e eventualmente o gabinete de contabilidade responsável pela execução da contabilidade, pelos prejuízos causados aos sócios por não terem apresentado à assembleia geral anual, dentro do prazo legal, nem ainda nesta data, o balanço, a demonstração de resultados líquidos, o relatório de gestão, o anexo ao balanço e à demonstração de resultados e demais documentos de prestação de contas dos anos de dois mil e oito e de dois mil e nove, inviabilizando as deliberações sobre a distribuição dos resultados líquidos daqueles anos, devendo ser anulada e subsituída por outra que aprove a proposta, dado que aqueles sócios estavam impedidod de votar ao abrigo do artº 251º, nº1, al a), do CSC (ponto 5 da ordem de trabalhos).

f).

A deliberação que não aprovou a instauração de um processo judicial contra a sociedade e os gerentes António e A. G., destinado a responsabilizá-los caso se prove que, sem a deliberação de sócios, aqueles gerentes tiverem distribuído apenas a alguns dos sócios, lucros ou adiantamentos sobre lucros, ou restituído também apenas a alguns dos sócios suprimentos ou prestações suplementares de forma arbitrária e sem deliberação social, e a sua validação ofende os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, segurança jurídica e confiança devendo ser subsituida por outra que aprove a proposta dado o impedimento daqueles sócios em votar nos termos do artº 251º, nº1, als a) e b) (ponto seis da ordem de trabalhos); g).

A deliberação que não aprovou a destituição de funções, com justa causa, dos gerentes António, A. G. e Manuel, este último porque nem sequer é sócio da sociedade tomada, devendo ser substituida por outra que aprove a proposta, dado o impedimento daqueles sócios em votar (ponto 7 da ordem de trabalhos); II. A recorrida respondeu, concluindo no essencial e em síntese: não deve ser admitido o documento com as alegações; no recurso sobre a matéria de facto o recorrente não cumpriu o ónus do artº 640º, do CPC; sendo a acção de anulação das deliberações sociais não pode obter-se a aprovação das propostas não aprovadas (als H1 a H5); não há fundamento para declarar a nulidade da deliberação sobre o não pagamento de suprimentos nos termos do artigo 56º, nº1, c), nem constitui um abuso de poder, antes uma forma lícita de constranger a sócia à entrega de documentos; não sendo invocada expresssamente a justa causa de destituição dos gerentes, não se verificava o impedimento de voto do artº 251º, nº1-f), nem o tribunal se pode substituir aos sócios sobre a destituição; a remuneração do gerente emerge do disposto no artigo 255º, nº1, e não há conflito de interesses entre a sociedade e o sócio; deve manter-se a condenação da autora como litigante de má fé, face aos factos provados elencados nos itens 16º, 24º a 27º, e 29º a 32º.

  1. Factos considerados provados (indicam-se em itálico os que são objecto de impugnação): 1) A autora “X – Imobiliária e Gestão, S.A.” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial– 1ª Secção, sob o número único de matrícula ….

2).

A Ré “Y – Sociedade de Animação Turísticas, Ldª.” está matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de identificação fiscal …, conforme teor do documento nº. doc. 1 junto aos autos.

3).

São sócios da Ré “Y – Sociedade de Animação Turísticas, Ldª.”, a sociedade autora: “X – Imobiliária e Gestão, S. A.” titular de três quotas na ré, duas no valor nominal de € 5.710,00 e outra do valor nominal de € 11.753,00; António, titular de uma quota do valor nominal, de € 12.642,00; A. G., titular de uma quota com o valor nominal de € 10.345,00; “W – Consultores, Lda.”, titular de uma quota do valor nominal de € 3.840,00.

4).

São gerentes da Ré, H. R., em representação da autora “X – Imobiliária e Gestão, Ldª.”, A. G., António e Manuel.

5). O Manuel deixou de ser sócio da Ré, em 21 de Junho de 2007, quando vendeu a sua quota mas continua, porém, a exercer as funções de gerente, às quais não renunciou até à data, conforme resulta do teor da certidão permanente junta aos autos, em especial, da menção Dep 116/2007.06.21, referente à aludida operação de transmissão.

6).

A autora foi convocada para uma assembleia-geral extraordinária a realizar na sede social da ré, no passado dia 24 de Novembro de 2010, pelas 22:00 horas, por convocatória que lhe foi endereçada pelos gerentes António e A. G., com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um: Apreciação do trabalho e postura da gerente H. R., que por actos e omissões praticadas em prejuízo da sociedade nos últimos anos, tem posto em causa o seu normal funcionamento, nomeadamente: Omissão de toda a informação e documentação em seu poder, relativamente quer aos exercícios dos anos dois mil e oito e dois mil e nove, quer em relação aos anos anteriores, que retendo indevidamente toda a documentação e informação da sociedade, tem obstado o trabalho dos restantes gerentes, bem como do gabinete que assumiu por decisão da maioria do capital da sociedade, a elaboração da contabilidade -“P.-ORGANIZAÇÃO, CONTABILIDADE E FINANÇAS LDA”; Posse indevida do livro de actas da sociedade, que tendo-lhe já por diversas vezes sido solicitada a sua entrega, não o disponibilizou até à data, para que nele possam ser lavradas as actas das assembleias celebradas, manuscritas em papel e assinadas pela totalidade dos sócios presentes, e que a sócia H. R., se comprometeu a transpor para o correspondente livro de actas, tal como sempre fez. - Representação indevida, há vários anos, em inúmeras Assembleias Gerais de sócios e reuniões de gerência, pelo Sr. Dr. A. C. que, exercendo...

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