Acórdão nº 91/14.7TBMGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

José e mulher, Maria, e F. P. e mulher, L. J.

vieram instaurar, sob a forma de processo ordinário, a presente acção declarativa, contra M., Seguros Gerais, S. A. e B. M. e marido, Francisco, deduzindo o pedido de que os réus sejam condenados solidariamente no pagamento de: - Aos primeiros autores, a quantia de € 19 650,00 mais os juros vencidos no montante de € 18 838,00, no total de € 38 488,70 e juros vincendos; - Aos segundos autores, a quantia de € 9 225,00 mais os juros vencidos no montante de € 8 844,12, no total de € 18 069,12, € 3 072,91, pagos a S. Social e a dividir por cada um dos autores, € 102,00, relativamente ao custo das certidões que foram necessárias para instrução deste processo, e € 5 000,00 de danos de natureza não patrimonial a cada um.

Para o efeito e em síntese, fizeram a alegação de factos tendentes a demonstrar que a R. B. M. lhes causou os danos peticionados, por efeito do exercício negligente do mandato (judicial) em que a instituíram para os representar em acção executiva do foro laboral, danos cuja indemnização a primeira R. assegurou mediante contrato de seguro.

Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação, impugnando parcialmente os factos articulados pelos autores, mas previamente invocando, a R. M., Seguros Gerais, S. A., a excepção de exclusão da responsabilidade contratual por pré-BMGD conhecimento do facto gerador da responsabilidade pela R. segurada B. M. e, os réus B. M. e marido, Francisco, as excepções de ilegitimidade activa das autoras Maria e L. J. e a ilegitimidade passiva do réu Francisco, pedindo ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Foram realizadas a audiência prévia – onde se procedeu à prolação do despacho saneador, julgando-se improcedentes as alegadas excepções de ilegitimidade activa e passiva, relegando-se para final o conhecimento da excepção de exclusão da responsabilidade contratual alegada pela R. M., e à enunciação do objecto da acção e temas da prova – e a audiência final, com observância das formalidades legais.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu pela total improcedência da acção.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Réus, de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões:

  1. Os recorrentes não vêm incluídos na matéria de facto dada como assente toda a matéria alegada na PI provada com a certidão processual extraída dos autos de execução, a qual, por via disso não foi nem podia ser validamente contestada pelos réus, tratando-se como se trata de um documento autêntico e como tal apenas e só poderia ser posta em causa através da dedução da falsidade.

  2. Todas as quantias peticionadas á excepção dos danos de natureza não patrimonial são certas e liquidas, como se pode ver e constatar do teor da referida certidão.

  3. Foram fixadas na sentença declarativa condenatória e como tal reclamadas na execução" Baseada em sentença de condenação para pagamento de quantia certa nos termos do art. 92 e ss do C.P.T", vide petição executiva Fls. 53 dos autos.

  4. Ainda mais certa ficou a quantia quando os AA. exequentes aceitaram os valores da penhora vide teor da certidão.

  5. Pelo que, e por via disso, da liquidez, da determinação da fixação e certeza da quantia em dívida os juros de mora imputável aos devedores e peticionados são também líquidos certos e como tal ressarcíveis, sob pena, de violação do princípio geral do direito á indemnização inserto no art. 562º do C.Civil.

  6. A redacção dos factos alegados na PI não traduz mais do que a transcrição dos sucessivos despachos judiciais com vista ao impulso processual e notificação desses despachos á R. advogada até á deserção da instância.

  7. Portanto, também estes devem ser considerados provados pela mesma razão dos anteriores.

  8. Art. 75º- Que os autores são pobres resulta da decisão da atribuição do benefício do Apoio Judiciário.

  9. Que eram trabalhadores por conta de outrem resulta da referida certidão já que a execução foi instaurada para cobrança de créditos laborais cuja, a sentença a sentença fixou os juros a pagar desde 30.10.95. (Fls 37).

  10. Há mais de 18 anos reportados á data da entrada desta acção em juízo, Maio de 2014 que os autores recorrentes reclamam pelo que têm direito.

  11. Que o cônjuge da R. Advogada também ele réu beneficia da actividade dela resulta desde logo de os rendimentos do trabalho se considerarem bens comuns.

    I) Mas ainda que se considere que a dívida é apenas da responsabilidade da R. advogada, respondem ao mesmo tempo os bens do seu cônjuge como resulta do disposto no art. 1696º nº 2 al.- b) do c.c.

  12. No que concerne ao teor do art. Art. 62°, que os AA. ficaram perplexos quando foram notificados da conta final do processo e o motivo do seu definitivo arquivamento.

  13. Resulta desde logo do facto de não terem recebido qualquer importância relativa aos créditos laborais ou outra qualquer por causa do processo.

  14. Mas já tinham pago para o seu crédito ser graduado pago em 1° lugar a quantia de € 4 185,10 dos quais, € 3.072,91 referentes ao débito do executado á segurança social e os restantes de custas. (Fls 179 a 204).

  15. Pois, a perplexidade resulta notoriamente pelo facto de instaurarem uma acção em Tribunal para ser ressarcidos de um determinado crédito e em vez de receberem ainda pagaram as dívidas do pretenso devedor e executado.

  16. Sim, porque, como se trata de uma acção de constituição obrigatória de advogado, e não só, por isso, os autores nunca foram notificados nem tinham que ser de qualquer acto processual, mas sim e apenas a sua mandatária R..

  17. É isto que resulta do art. 253° do C.P.C. vigente na altura correspondente hoje ao art. 247° da actual redacção do C.P.C. Aliás, com a mesma redacção.

  18. Aliás, do teor da certidão do processo executivo junta aos autos inexiste qualquer prova de que os AA. tenham sido notificados para qualquer termo do processo.

  19. Seria mesmo um puro exercício do supérfluo e até contra legem como vimos, notificar os AA. para o quer que seja, relativamente ao processo já que para o efeito tinham constituída R. como advogada para os representar em todos os atas processuais.

  20. Nem os AA. perceberiam ou entenderiam muito menos executariam qualquer impulso processual.

  21. Porquanto bem sabiam da existência de património suficiente, aliás, já penhorado com vista ao ressarcimento do seu crédito, receberam sim, a única notificação do Tribunal não para receber, mas sim para pagar as custas já que o processo tinha sido arquivado por falta de cumprimento das obrigações tributárias inerentes á transmissão onerosa de imóveis.

  22. Aliás, custas que já tinham pago até a um determinado momento.

  23. No que concerne às preocupações ao desgaste, (relativamente a um litígio com aproximadamente 20 anos) às despesas, às deslocações ao Tribunal de Trabalho de Bragança único com jurisdição, e que dista, á volta de 80 km de Mogadouro área da residência dos AA. são tudo factos notórios que o Tribunal salvo melhor opinião não poderia ter olvidado.

  24. Impunha-se á R. advogada respondera carta registada, que os recorrentes lhes endereçou mas não teve sequer a coragem de o fazer dada a total falta de razão que lhe assiste.

  25. Obviamente porque os autores não tendo nunca sido notificados da tramitação processual, (nos termos legais, art.253° C.P.C, foi apenas e só a sua advogada), nem saberiam impulsionar o processo estavam exclusivamente dependentes da intervenção processual da R. advogada, daquilo que fizesse ou não fizesse.

    a

  26. O mesmo é dizer que nunca nem ninguém os alertou para o pagamento das obrigações fiscais.

    bb) Muito menos para as suas consequências.

    cc) Ou ainda para a possibilidade da deserção da instância, figura jurídica que obviamente desconhecem.

    dd) Os autores recorrentes não questionam que tal pagamento seria da sua responsabilidade.

    ee) Mas para isso teriam que ser avisados pela R. advogada, que os deveria ter informado quanto deveriam pagar, como deveriam pagar e o respectivo prazo de pagamento e suas consequências.

    ff) Isto faz parte do cumprimento do mandato judicial.

    gg) E foi alegado pelos autores na PI artigos 62° e ss.

    hh) No dia 2008/09/19 que a R. advogada teve a última intervenção, requerendo ao Tribunal os elementos que entendeu necessários á referida liquidação tributária, requerimento que foi objecto de despacho judicial de deferimento á R. B. M. no dia 2008/09126 e em 2008/09124 foram-lhe entregues tais elementos com vista ao referido pagamento. (Art.ºs 35º a 45º da PJ considerados assentes).

    ii) Sabendo como deveria saber quais as consequências que adviriam da falta desse pagamento teria obrigatoriamente no estrito cumprimento do seu mandato levar a cabo uma série de procedimentos com vista ao pagamento do imposto nos termos já alegados.

    jj) Com o fito de alijar qualquer responsabilidade decorrente do exercício do seu mandato e munir-se da respectiva prova deveria por exemplo ter escrito uma carta registada com A´R aos recorrentes e mandantes alertando-os para a necessidade do pagamento e suas consequências.

    kk) Eventualmente até com menção de renúncia da procuração por falta de colaboração.

    ll)Juntando mesmo cópia nos autos dessa carta e até em caso de falta de pagamento no prazo legal renunciar mesmo á procuração.

    mm) Pois, estava em causa um direito muito importante das pessoas que a contrataram para os defender num litígio que durava há quase 20 anos.

    nn) Esta questão da prova do cumprimento do seu mandato judicial no modesto entender dos recorrentes, não se compadece com qualquer depoimento de uma qualquer testemunha que por acaso ouviu uma conversa telefónica num qualquer dia que por coincidência se encontrava presente num certo local a uma certa hora etc. etc.

  27. O cumprimento de um mandato judicial obedece a determinados requisitos formais que não podem ser supríveis por prova testemunhal.

    pp) Aliás, os autores recorrentes já tinham feito...

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