Acórdão nº 787/14.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora CARLA intentou, em 16-10-2014, no Tribunal de Guimarães, contra as rés X – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, e COMPANHIA DE SEGUROS Y, SA, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.

Pediu a condenação destas a pagar-lhe, solidariamente, a quantia total de €277.963,87), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e juros.

Alegou, em síntese, que, no dia 02-11-2013, pelas 22h30m, em Fafe, o veículo de matrícula PA, por si conduzido, foi embatido pelo veículo de matrícula CF. Este, por sua vez, tinha já colidido no veículo de matrícula SZ. Ambos circulavam com velocidade excessiva e o SZ estava a fazer uma manobra proibida de marcha-atrás. Em consequência do embate, sofreu danos corporais. Destes resultaram sequelas determinantes de uma incapacidade permanente de 29 pontos. Sofreu danos morais, além de outros prejuízos patrimoniais.

No processo apenso «A» (acção declarativa comum nº 463/14.7TBFAF), pela autora W – ELECTROBOMBAS SUBMERSÍVEIS, SA, intentado, em 26-03-2014, no Tribunal de Fafe, contra as duas referidas rés X e Y, pediu aquela a condenação solidária destas a pagarem-lhe, a título de danos patrimoniais, pela perda total do veículo sinistrado, a quantia de €12.000,00; a título de danos patrimoniais pelo aluguer do veículo de substituição, a quantia de €2.151,38; e a título de danos patrimoniais, pela privação de uso do veículo sinistrado, uma indemnização calculada à razão diária de €100,00. Além dos juros.

No processo apenso «B» (acção declarativa comum 1013/14.0TBFAF), intentado, em 29-07-2014, no Tribunal de Fafe, pela autora MARIA também contra as mesmas rés, pediu aquela a condenação destas a pagar-lhe a quantia €1.332,50 e juros, pela reparação dos estragos sofridos no seu veículo TJ, embatido pelo SZ, por culpa do condutor deste ou do CF, e pela privação dele.

Atribui à causa, na petição, o valor de 1.332,50€, confirmado pela X, não contestado pela Y, e assim fixado por despacho de 05-11-2014 (fls. 63 desse apenso).

Ainda no apenso «C», o CENTRO HOSPITALAR pediu a condenação da ré X a pagar-lhe a quantia de €2.521,82, relativa a cuidados de saúde prestados à autora Carla.

Cada uma das rés, em todas as acções, além de impugnar os danos reclamados, imputou à outra a responsabilidade pelo acidente: a X sustentando que o veículo SZ estava a efectuar a manobra repentina de marcha atrás (sendo ele o causador e culpado do evento); a Y alegando que foi o condutor do CF que, circulando com velocidade excessiva, não se apercebeu imediatamente do SZ e não teve tempo de reduzir aquela, de molde a evitar a colisão.

Em termos similares, contestaram ainda o pedido deduzido, em 23-02-2015, pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, de reembolso de subsídios por doença pagos à beneficiária CARLA, no montante total de € 23.125,80 (mais tarde rectificado para €25.862,00.

Por despacho de 19-03-2015 (fls. 170 a 172), proferido na acção principal, foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido saneador tabelar, fixado em 277.963,87€ o valor dessa causa, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Foi realizada perícia médico-legal, com esclarecimentos complementares.

Por despacho de 13-11-2015 (fls. 356 a 357), foi determinada a apensação da acção com o n.º 463/14.7TBFAF, à qual, por sua vez, já se encontravam apensas as acções n.ºs 1013/14.0TBFAF e a injunção com o n.º 72324/14.2YIPRT.

A Autora CARLA ainda deduziu articulado superveniente, a fls. 415 a 416, já no decurso da audiência de julgamento, tendo tal sido admitido, o que determinou nova realização de avaliação do dano corporal (fls. 418 a 420, 429 a 430, 441 a 445 e 467 a 468).

Teve lugar a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas (fls. 410 a 412, 418 a 420 e 495 e ss).

No seu decurso da audiência, a autora W comunicou que, como foi indemnizada pela Ré X no valor que reclamou da perda do veículo no montante de €12.000,00, nessa medida reduzindo o pedido.

Por fim, com data de 18-12-2017, foi proferida a sentença (fls. 501 a 517) que culminou na seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência: a) Condeno a Ré X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar: 1. À Autora CARLA, a título de danos patrimoniais, a quantia de €3.351,49 (três mil trezentos e cinquenta e um euros e quarenta e nove cêntimos), sobre a qual acrescem juros de mora desde a citação, até integral pagamento, à taxa legal de 4%, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; 2. À Autora CARLA, a título de perda de capacidade de ganho futura, a quantia indemnizatória de €140.000,00 (cento e quarenta mil euros), sobre a qual incidem juros de mora, desde a presente data, à taxa legal de 4%, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; 3. À Autora CARLA, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), sobre a qual incidem juros de mora, desde a presente data, à taxa legal de 4%, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; 4. À Autora CARLA, a título de perdas salariais, a quantia de €16.248,00 (dezasseis mil duzentos e quarenta e oito euros), sobre a qual incidem juros desde a citação até integral pagamento, à taxa de juros de 4%, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; 5. À Autora W, SA, a quantia de € 4.551,38 (quatro mil quinhentos e cinquenta e um euros e trinta e oito cêntimos), incidindo juros de mora, à taxa legal de 4%, sem prejuízo de posterior alteração legislativa, desde a citação efetuada no apenso «A» sobre a quantia de €2.151,38 e desde a presente data sobre a quantia de € 2.400,00; 6. Ao ISS, IP, a quantia de € 25.862,00 (vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e dois euros); 7. À Autora MARIA a quantia de €772,50 (setecentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), sobre a qual incidem juros de mora contados desde a citação efetuada no apenso «B», até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa); 8. Ao CENTRO HOSPITALAR a quantia de € 2.521,82 (dois mil quinhentos e vinte e um euros e oitenta e dois cêntimos), desde a citação efetuada no apenso «C» até integral pagamento, à taxa legal de juros de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa); b) Absolvo a Ré X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., do restante peticionado.

  1. Absolvo a Ré Y - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., do pedido.

As custas da presente ação são da responsabilidade das Autoras CARLA, W, MARIA e da Ré X na proporção do respetivo decaimento (cfr. artigo 527º/1,2, do CPCiv).

Registe e notifique.

“ A ré X não se conformou, apelou e das suas alegações concluiu: “1- A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto na mesma não houve uma apreciação correta dos pressupostos de direito e de facto constantes dos presentes autos.

2- Relativamente á matéria de facto, considerou o tribunal a quo, como provados, os factos nºs 5, 6 e 11, o que a Recorrente não concorda, tendo em conta a prova documental e testemunhal, cujos depoimentos encontram-se transcritos na fundamentação do recurso.

3- Não é verdade que o condutor do veículo seguro circulava a uma velocidade superior a 70Km/h (facto nº 5) porque, resulta da prova testemunhal que o mesmo imobilizou o veículo seguro nos semáforos colocados antes do acidente, pelo que, seria impossível atingir aquela velocidade.

4- Ao contrário da tese do tribunal a quo, do lado direito da Rua do Luxemburgo, na altura do acidente, existiam veículos estacionados, nomeadamente, uma carrinha branca que impedia a visibilidade total para o entroncamento, tendo em conta o sentido de marcha percorrido pelo condutor do veículo seguro.

5- Nas fotografias juntas pela A. Carla a 19 de Outubro de 2015 (fotografia nº 9) observa-se uma carrinha branca estacionada no lado direito da Rua do Luxemburgo, assim como, fotografias juntas com a P.I da A. W.

6- Nas imediações do Café V. o estacionamento estava cheio.

5- Considerou como facto não provado o seguinte facto o facto nº 53 o que a Recorrente discorda, tendo em conta a prova testemunhal, cujos depoimentos encontram-se transcritos na fundamentação da sentença 6- Entende a Recorrente que a culpa na produção do acidente dos autos só pode ser imputada ao condutor do veículo de matricula SZ por violação do disposto no art.º 47 al b) e d) do Código da Estrada.

7- Não pode a Recorrente aceitar a suposição do juiz a quo de que, como os ocupantes do veículo SZ pretendiam ir ao Café V., é natural que procurassem estacionamento perto desse café, não havendo necessidade de fazer uma manobra de marcha atrás, ignorando o tribunal a quo que a Rua do Luxemburgo não tem saída, estavam veículos estacionados em ambos os limites direito e esquerdo daquela rua e era sábado á noite num local com cafés e frequentado por muitos jovens.

8- É do senso comum realizar-se uma manobra de marcha atrás ao aceder-se a uma rua sem saída e sem possibilidade de se estacionar.

9- Não faz sentido a tese de que o condutor do veículo SZ é embatido quando se aproxima do entroncamento, tendo em conta, inclusive, os danos verificados naquele veículo.

10- Era natural que o condutor do veículo SZ executasse uma manobra de marcha-atrás pois a referida rua encontrava-se bloqueada, tendo em conta o depoimento testemunhal transcrito na fundamentação da sentença.

11- Foi referido por várias testemunhas, tal como é indicado na sentença, que decorriam obras naquele local.

12- Não é verdade que se o condutor do veículo seguro circulasse a uma velocidade normal, muito provavelmente teria conseguido imobilizar aquele veículo, perante o aparecimento do veículo SZ, uma vez que existia pouca visibilidade para o entroncamento, face á carrinha branca que estava estacionada no limite direito daquela rua junto ao entroncamento, pelo que, era impossível ao condutor do veículo seguro prever o aparecimento, súbito, do...

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