Acórdão nº 4891/17.8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO.

Recorrente: J. Construção e Manutenção de Espaços Verdes, S.A.

Recorrida: Construções X, S.A.

*J. – CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS VERDES, S.A.

, com sede em …, Paredes, requereu a providência de injunção para exigir o cumprimento de obrigação emergente de transação comercial contra CONSTRUÇÕES X, S.A.

, com sede na Rua …, em Vila Nova de Famalicão, requerendo o pagamento da quantia de trinta e sete mil e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos, sendo € 19.545,42 de capital, € 17.125,50 de juros de mora, € 200 de outras quantias e € 153,00 de taxa de justiça.

Para tanto alega, em síntese, que no âmbito da sua atividade, celebrou com a Ré e a “Y – Sociedade Internacional de Construções, SA”, o denominado “Contrato de Subempreitada nº …”, no âmbito do qual executou para ambas as sociedades os serviços de jardinagem, manutenção e conservação discriminados no auto de medição n.º 1 da obra denominada “Arranjo de Praia da Praia W”, de que era dono o Município de P., e cujo custo foi faturado a ambas as sociedades, em partes iguais (50 % cada), tendo a Requerida já pago, por via judicial, a metade que lhe foi faturada; Acontece que a outra metade do preço, correspondente ao valor constante da fatura nº 2006228, no montante de 19.545,42 €, emitida à “Y”, não foi paga; Interpelada a Ré para pagar em 13.01.2017, aquela declinou qualquer responsabilidade/obrigação, não obstante nos termos da cláusula 5ª do contrato celebrado e o disposto no art. 100º do CCom., a responsabilidade entra a Ré e a Y ser solidária.

A Ré apresentou oposição alegando que em outubro de 2005, foi adjudicado àquela e à “Y” o contrato de empreitada de “Arranjos de Praia da Praia W” pela Câmara Municipal de P.; A Ré e a “Y” constituíram um consórcio externo e, nessa qualidade, deram de subempreitada à Autora a execução dos trabalhos de paisagismo da referida empreitada, acordando as partes que a Autora faturava a cada uma das consorciadas 50 % do valor do auto mensal dos trabalhos por ela executados, ficando obrigada cada uma das consorciadas a pagar à Autora o valor da respetiva fatura; Sustentou que à obrigação em causa é aplicável o regime da conjunção, nos termos do artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 231/81, de 28/07, e da cláusula 5ª do contrato de subempreitada celebrado com a Autora; Alegou que a fatura em apreço nunca foi emitida e enviada àquela, pelo que não estaria vencida, impugnando-a.

Conclui pugnando pela sua ilegitimidade processual e, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação, requerendo a condenação da Autora como litigante de má-fé por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora.

Remeteu-se os autos à distribuição, o que foi feito como ação de processo comum.

Notificada a Autora para, querendo, se pronunciar sobre as exceções invocadas pela Ré e o pedido de condenação como litigante de má-fé respondeu, concluindo pela improcedência dessas exceções e pedido.

Dispensou-se a realização da audiência prévia, fixou-se o valor da causa e proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva.

Fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, tendo a Autora apresentado reclamação, que foi atendida.

Realizada audiência final proferiu-se sentença julgando a ação improcedente e absolveu-se a Ré do pedido e a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: A) Dá-se por reproduzido o teor da Douta Sentença recorrida; Na mesma veio a Mmª Juiz a quo, embora reconhecendo ser aplicável in casu, e em princípio, o regime da responsabilidade solidária previsto e estatuído pelo artº 100º do CCom como defendido pela A. veio, porém, concluir da seguinte forma: “(…) Cremos, pois, que da conjugação dos factos provados atinentes à envolvência que conduziu à celebração do contrato em causa, ao teor literal da enunciada cláusula n.º 5 (que dispõe que a Autora deverá apresentar duas faturas, em cada uma das sedes do empreiteiro, pelo valor correspondente a 50 % do montante) e ao comportamento adotado pela Autora no momento pós-negocial (quer no que se reporta à emissão das facturas, quer no que respeita à cobrança das mesmas - não podendo deixar-se de ter em consideração o tempo decorrido desde a emissão da factura – 2006 - até à cobrança da dívida à Ré – 2017 -, que indicia que a Autora estava convencida, e assim foi entendido pelas partes do negócio, que apenas devia receber o preço de metade relativamente a cada uma das empreiteiras) resulta que as partes quiseram que a celebração do negócio ficasse sujeito ao regime da conjunção, e não da solidariedade, isto é, resulta que as partes estipularam o regime da conjunção em detrimento da solidariedade.

(…)” B) Consequentemente, e com base nesse entendimento, foi fixada a integral absolvição da R., quanto ao pedido, podendo apurar-se duas premissas para se fixar que as partes terão estipulado um regime de conjunção em detrimento da solidariedade: i) Em primeiro lugar, fixou-se que o regime de emissão de faturas e pagamento repartido pelos sujeitos passivos em proporção de 50% cada denota um regime de conjunção e não de solidariedade; ii) Em segundo lugar, fixou-se que o comportamento pós-negocial da A., em concreto o decurso de tempo até interpelação e interposição de acção, também denota, e reforça; C) Sempre salvo e devido respeito, que é muito (não se podendo deixar de assinalar o cuidado havido pela Mmª Senhora Juiz a quo em delinear com precisão o percurso lógico da sua fundamentação de Direito), entende a A., agora recorrente que estes dois entendimentos são desconformes, quer com os factos apurados em julgamento, quer com a Lei, pelo que a sua sindicância, assim como dos respetivos pressupostos e consequências, constitui o objeto do presente recurso; D) A instrução probatória ficou adstrita a um único tema de prova, em concreto o de apurar: “Se a fatura em causa nos presentes autos foi emitida e enviada à "Y" e a respetiva data (artigos 6.º e 7.º do requerimento injuntivo e artigo 16.º da oposição)” tendo ficado fixado como provado, em H, I e J. da matéria de facto provada da Douta Sentença recorrida, o resultante de H., I. e J. da matéria provada, aqui dado por reproduzido: E) A. recorrente, não se conforma com o julgamento da matéria de facto constante desse ponto J, porque, sendo verdade o que ali consta, certo é que ficou aquém do que ficou provado, já que foram apurados factos complementares, resultantes da instrução probatória que, em face da fundamentação de direito encontrada, deveriam ter sido levados em consideração e não o foram, pelo que foi omitida a sua apreciação e, em consequência, violado o disposto nos artºs 5º/2/b) e 615º do CPCivil; Certo é que se considerados, deveriam ter imposto decisão diversa, precisamente em face da questão acima aludida em 2.2. e da solução de direito encontrada pelo próprio Tribunal a quo.

  1. A requerimento da A., foram tomadas, do seu legal representante, C. G., as declarações de parte registadas no sistema H@bilus Media Studio (10:31:45 horas a 10:56:58 horas) - CD nº 680 que, pelo menos quanto aos factos do conhecimento pessoal do depoente, serviram para fixar a matéria do ponto H da matéria provada, como decorre do parágrafo 2º da respetiva motivação, pelo que o seu depoimento não pode deixar de ser considerado credível.

  2. Por maioria de razão tais declarações vieram também esclarecer, a instância da própria MMª Senhora Juiz a quo e a título complementar, quais as razões porque a A. apenas veio interpelar a R. X SA ao pagamento em 05.01.2017. Isto tanto mais que essas razões são extremamente relevantes em face da escolha do sentido da decisão que efetivamente veio a ser tomada, como acima (em 1.1.) ficou transcrito.

  3. Ao invés do que se entende na Douta Sentença recorrida, o tempo decorrido entre a emissão da factura à Y, SA (12.06.2006) e a interpelação à aqui R. X, SA para a pagar (05.01.2017) não deve ser entendido como indiciador de que a A. estivesse convencida, e assim tivesse sido entendido ou estipulado, pelas partes, um regime de conjunção em detrimento de um de solidariedade, o que resulta das declarações prestadas pelo legal representante da A., C. G. (instituto media habilus net), gravadas em minuto 06.00 a minuto 09.05 (segmento 20171106101914_5439065_2870592 ); I) O que resulta do depoimento em causa é que, durante muitos anos, e por insuficiências financeiras, a A. não se pôde abalançar a intentar ações (pelo menos enquanto credora). Quando finalmente, no caso vertente, o fez com a agora R. X, quanto à metade que lhe cabia diretamente, descobriu, na própria audiência de julgamento desse processo, isto um ano antes, que a Y estava insolvente desde 2011. De imediato interpelou a X e que, por isso, a A. resolveu, inicialmente, intentar cada uma das empresas separadamente e apenas interpelou a ora R. quando soube que a Y estava insolvente. Mas fê-lo de imediato assim que o soube.

  4. Sempre salvo o devido respeito, que é muito, e melhor opinião, esta realidade não reflete uma vontade, ou sequer consciência, de conjunção em detrimento de solidariedade, mas apenas e tão-somente que: -Em primeiro lugar, durante muitos anos a A. não pensou sequer em acionar a R. X, fosse pela metade que diretamente a responsabiliza, fosse pela metade solidária, porque não tinha dinheiro para os custos. -Em segundo lugar que sucedeu precisamente o mesmo em relação à Y, pelas mesmas razões. -Em terceiro lugar que, quando accionou, começou pela ora R. na sua vertente de responsabilidade direta porque escolheu acionar cada uma das co-contratantes separada e sucessivamente. -Em quarto lugar, que o longo período de tempo decorrido entre a emissão da factura e a decisão da sua cobrança o foi tanto para a ora R. (quanto à sua responsabilidade direta) quanto para a Y.

  5. Estes elementos...

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