Acórdão nº 3783/15.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Maria intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra X Seguros, S.A.

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 70.820,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, alegando para o efeito, em síntese, que, no dia 9 de Junho de 2012, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula DQ, pertencente a José, na ocasião, conduzido por João e no qual a autora se fazia transportar gratuitamente, e o veículo automóvel de matrícula CV, pertencente a M. S., na altura, conduzido por Sofia, do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para a autora, atribuindo à condutora do veículo CV, segurado na ré, a culpa exclusiva na produção do acidente.

A ré deduziu contestação, atribuindo antes a culpa na produção do sinistro ao condutor do veículo DQ e impugnando a demais factualidade quanto aos danos reclamados, por desconhecimento, tendo concluído pela improcedência da ação, absolvendo-se a ré do pedido.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, definindo-se ainda o objeto do litígio e enunciando-se os temas de prova.

Após produção de prova pericial, a autora veio ainda ampliar o pedido, no que se refere aos danos não patrimoniais reclamados; ampliação essa que foi admitida por despacho de fls. 192 e 193.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 17 de Novembro de 2017, veio a julgar-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, foi a ré condenada a pagar à autora.

  1. a quantia de € 10.010,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 3 de Junho de 2015, até integral e efetivo pagamento; b) o que vier a ser liquidado relativamente aos prejuízos referidos no ponto 17) da fundamentação de facto até ao montante máximo de € 400,00; c) a quantia de € 7.500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a presente data, até integral e efetivo pagamento.

    Inconformada com o assim decidido, veio a autora Maria interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I.

    No que se refere à Impugnação da Matéria de Facto e debruçando-nos sobre o depoimento da testemunha Sofia, condutora do CV, verifica-se, no que à dinâmica do acidente diz respeito, a sua contradição é manifesta, do princípio ao fim.

    II.

    Tal foi percebido pela Meritíssima Juíza a quo quando, a seu respeito, diz que há “Um detalhe importante no depoimento da condutora do CV, que leva a descredibilizar o seu relato da dinâmica por revelar falta de objetividade, prende-se com a velocidade da sua circulação (50km/h), que se afigura incompatível com os danos que descreveu para ambos os veículos e no confronto com os que são percetíveis na fotografia de fls. 18, a evidenciar violência do embate que aponta para velocidades mais elevadas.” III.

    Tendo a A., como teve, efetiva perceção do acidente, como se afirma na douta sentença, as suas declarações devem merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no artigo 466º n.º 3 do NCPC; isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal, não se passando em silêncio, como sucedeu.

    IV.

    As declarações da mesma, no que à dinâmica do acidente dos autos diz respeito, não foram consideradas contraditórias pela Meritíssima Juíza a quo ao contrário do que sucedeu com o depoimento da condutora do CV.

    V.

    A fotografia de fls. 18 dos autos que a Meritíssima Juíza a quo arrasta para a MOTIVAÇÃO da sentença em crise para a respeito da mesma dizer que retrata o veículo dos autos, ou seja, um veículo sinistrado com impacto na lateral esquerda desde o guarda-lamas até ao final traseiro da porta do condutor com capot levantado e o para-brisas partido, na mesma fotografia é bem visível, ainda, que o referido veículo apresenta o chassi partido junto ao condutor encontrando-se ali o veículo assente no chão.

    VI.

    O embate no veículo sinistrado ocorre na sua parte lateral esquerda desde o guarda-lamas até ao final traseiro da porta do condutor, zona que apresenta o chassi partido e que o impede de circular, como é notório.

    VII. O muito elevado grau dos danos neste local do DQ só ocorreu pela violência do embate naquele local, causada pela grande velocidade de que o CV vinha animado.

    VIII.

    Após ter embatido no DQ o CV continuou a circular só se imobilizando mais à frente a cerca de 16mts do DQ.

    IX.

    A sua imobilização só se dá quando a traseira cai sobre os rails da estrada no sentido Joane-Vizela, junto à berma.

    X.

    Após sofrer o embate do CV, o DQ deixou de circular e ficou imobilizado com a roda traseira direita a 1,30m da linha guia da hemifaixa destinada ao sentido Vizela- Joane e com a roda esquerda da frente a 1,70 do eixo da via.

    XI.

    Sendo aqui que o embate do CV no DQ acontece, até porque este apresenta o chassi partido do lado do condutor, circunstância que, de imediato, o impedia de continuar a circular.

    XII.

    Como se afirma na douta sentença, o local em que o acidente se deu tem inclinação descendente acentuada para o sentido Joane-Vizela e a curva para a esquerda tem um ângulo acentuado, tornando mais propícia a possibilidade de invasão da hemifaixa contrária para quem circule nesse sentido, particularmente em caso de piso molhado devido à chuva, como era o caso.

    XIII.

    Os danos causados no DQ bem como o facto de o CV ter continuado a circular após o sinistro e só se ter imobilizado mais à frente a cerca de 15,70mts do DQ, sobre os rails delimitadoras da via, são reveladores de que a velocidade a que o mesmo CV circulava não era inferior a 80Km/h..

    XIV.

    A testemunha Sofia circulava neste sentido e o veículo que conduzia só fica imobilizado uns dezasseis metros a seguir ao local do acidente, mas com a traseira em cima dos rails.

    XV.

    É, em sintonia com a factualidade enunciada, atrás enunciada, que a A. no depoimento que prestou em sede de declarações de parte, entre outras afirmações atinentes a este respeito, diz que teve a perceção de que na altura continuaram na faixa Vizela-Joane e que dela não saíram e que o veículo em que seguia não fez movimento nenhum após o embate e que a parte do carro que ficou estragada foi a frente mas mais a fugir para o lado esquerdo, sendo que tais declarações não foram em ponto algum postas em crise.

    XVI.

    O embate dá-se no local onde ficou imobilizado o DQ, ou seja, na faixa destinada ao sentido Vizela-Joane e a cerca de 1,30 metros do eixo da via, sendo o DQ embatido pelo CV, na sua parte lateral esquerda entre o guarda-lamas e o final traseiro da porta do condutor.

    XVII.

    Os factos descritos mostram-se suficientes para concluir, com elevado grau de probabilidade, que o acidente se deu porque a condutora do veículo automóvel CV seguia em contramão e não adequou a velocidade do veículo às condições do piso bem como ao facto de ali ser uma curva descendente à esquerda.

    XVIII. Impõe-se um juízo de censura sobre a sua conduta com fundamento na violação do dever de diligência que era exigível a um tipo de condutor normal naquelas circunstâncias.

    XIX. Assim, devem dar-se por provados os nºs 10º e 17º da Petição Inicial com a seguinte redação: 10º O CV vinha a rodar em contramão, na faixa destinada ao trânsito no sentido Vizela – Joane.”; e “17º O CV rodava na referida estrada, a uma velocidade superior a 80 km/h e, sem nada que o justificasse, saiu da faixa de rodagem, a si destinada e invadiu a faixa de rodagem contrária, em local em que a via citada, atenta a orientação Joane-Vizela, se descreve com uma curva ligeiramente apertada à esquerda, com inclinação descendente e foi embater, com maior impacto, na frente, lado esquerdo do DQ.” XX. No respeitante à indemnização pelo dano biológico, o mesmo constitui uma lesão da integridade física, suscetível de avaliação médico-legal e de compensação, estando a integridade psicofísica tutelada diretamente no artigo 25º n.º 1 da Constituição e no Artigo 70º, nº 1, do Código Civil.

    XXI. A indemnização por lesões físicas não deve apenas atender à capacidade laboral, já que, em consequência das sequelas sofridas, e permanecendo elas, irreversivelmente, vão agravar, tornar mais penosa, a vida da pessoa afetada, sendo essa penosidade tanto maior quanto mais for avançando a idade.

    XXII. Tendo como referência o anexo IV da Portaria 377/2008 de 26 de Maio atualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, tem-se como mais correto que deve servir de base ao cálculo da compensação por dano biológico a remuneração média nacional e não a remuneração mínima mensal, como aconteceu na douta sentença, de que se recorre.

    XXIII. Nesta sequência, não há que atender ao período de vida ativa do lesado, mas sim ao período da esperança média da vida humana, atendendo que as suas necessidades básicas não se esgotam no dia em que deixa de TRABALHAR, por motivo da sua passagem à situação de reforma.

    XXIV. Por outro lado, a data relevante para o início do cálculo da indemnização por via da IPG com que a Autora se encontra afetada por via do acidente, lesões e sequelas, dele emergentes, é a data da alta, ou seja, em 29 de Junho de 2012.

    XXV. À data do acidente, a A. era menor e frequentava o 11º ano de escolaridade numa escola profissional.

    XXVI. O salário médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem, à data em que a A. atingiu a maioridade, situava-se nos 911,50€.

    XXVII. A esperança de vida da A., nascendo esta em 1993, é de 78 anos.

    XXVIII. Assim sendo, a indemnização a fixar pelo descrito dano biológico deverá atender aos fatores ora indicados.

    XXIX. Assim não se entendendo, o que não se admite, a mesma indemnização deverá ser fixada por atenção à esperança média de vida da Autora.

    XXX. Foram violados...

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