Acórdão nº 1151/12.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Barcelos, em que é autora Maria e ré E. F., a 14-6-2016 o Ilustre Mandatário desta apresentou um requerimento em que dizia: "1. Foi o requerente informado pelo chamado e filho da Ré, Joaquim que em face da doença incapacitante de que padece a sua mãe e Ré nos autos que corre processo administrativo de interdição da mesma junto do DIAP Barcelos com o nº 627/16.9T9BCL.

  1. - Em face da Doença incapacitante a Ré não poderá estar presente em sede de audiência de julgamento nem poderá prestar depoimento de parte.

  2. - E em face da eventual situação de interdição, coloca-se a questão de ter que ser nomeado tutor que a represente, pelo que eventualmente deverá ser adiada a audiência de julgamento designada.

    " A 16-6-2017 Joaquim, filho da ré, apresentou um requerimento em que afirmava estar a correr o processo 627/16.9T9BCL para interdição da sua mãe.

    A 22-6-2017 o Meritíssimo Juiz determinou que: "Antes de mais, oficie ao Ministério Público para que informe se corre «processo administrativo» com vista à interdição da aqui ré E. F. e, em caso afirmativo, se ai já foi realizado exame às faculdades da mesma e neste caso, se a mesma está capaz de compreender as notificações que lhe são feitas.

    " A 29-6-2017 o Ministério Público juntou aos autos relatório pericial, elaborado pelo Gabinete Médico-Legal Forense do Cávado, realizado no âmbito do processo 627/16.9T9BCL, no qual se concluía que: "Por tudo o que se afirma, sou de parecer que a examinanda sofre de anomalia psíquica grave, que incapacita total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens, pelo que existe fundamento psicopatológico bastante para a sua interdição".

    A 6-07-2017 e a 11-7-2017 o Meritíssimo Juiz proferiu os seguintes despachos: "Considerando o estado da ré E. F., notifica-se o Ministério Público para que indique pessoa idónea para ser nomeada como curadora especial da ré E. F., com excepção do seu único filho Joaquim, uma vez que este é também parte na acção e tem interesse divergente do da ré na acção, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 20.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

    " "Atendendo à posição assumida pelo Ministério Público no requerimento que antecede, e uma vez que a ré E. F. apenas tem como filho, o interveniente Joaquim, nomeia-se como curador especial da ré E. F., o seu neto António.

    " A 6-12-2017 a ré apresenta requerimento nos autos em que afirma: "(…) vem aos mesmos juntar procuração para efeitos de sua representação.

    Mais junta atestado clínico que atesta a sua capacidade para intervir em juízo.

    " Nessa altura junta um "relatório de avaliação psicológica", datado de 23-11-2017 e subscrito pela psicóloga S. M. em que esta, após examinar a ré, conclui que há uma "a ausência de défice cognitivo, com bom funcionamento geral", "compreende o que lhe é dito e consegue comunicar de forma adequada" e tem a "capacidade insight preservada, mantendo juízo crítico em relação à sua pessoa, ao seu estado de saúde e respectivas necessidades.

    " Esta mesma psicóloga tinha, a 4-7-2016, elaborado um outro relatório em que dizia que "os resultados da avaliação psicológica, baseada na recolha da história clínica com o filho, na observação clínica e em instrumentos de avaliação cognitiva devidamente certificados, permitem concluir a presença de défice cognitivo, com dificuldades ao nível da atenção, competências construtivas, capacidade visuo-espacial, nomeação e percepção visual, memória imediata e memória recente. Sem dificuldades significativas ao nível da memória remota. Estes resultados parecem diminuir significativamente o seu juízo crítico e a sua capacidade de insight.

    " E a 11-12-2017 junta outro requerimento onde diz que: "(…) 11.º Ora, conforme resulta da análise do relatório clínico, a ré encontra-se no pleno gozo dos seus direitos, 12.º Devendo assim cessar a figura do seu curador especial.

    13.º Atenta a desnecessidade da curadoria, conforme relatório clinico já junto aos autos, subscrito pela Dr.ª S. M.

    ".

    A 27-12-2017 o Ministério Público pronuncia-se no sentido de que: "Consideramos que os elementos juntos pela Ré são suficientes para os efeitos pretendidos, de cessação da curadoria.

    " A 11-1-2018 a Meritíssima Juiz profere despacho em que decide: "Do pedido de cessação da representação da ré por curador especial.

    A respeito do pedido de cessação da representação da ré por curador especial importa, antes de mais, atender ao art. 20.º do Código de Processo Civil, que estatui que: «1 - As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.

    2 - A representação do curador cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.

    3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja originária quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.

    4 - O representante nomeado na acção de interdição ou de inabilitação é citado para ocupar no processo o lugar de curador.» Vejamos, então, o que resulta dos autos.

    Com relevo para a decisão temos que: 1) No âmbito do processo administrativo que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Barcelos sob o n.º 627/16.9T9BCL, em 23.03.2017, foi realizado exame de perícia médico-legal de psiquiatria, à aqui ré E. F..

    2) O perito médico que realizou exame, constatou que: «a examinada [está] desorientada no espaço e no tempo (…) Depois de informada acerca do objecto da perícia não revelou capacidade de entender o sentido e o alcance da mesma… Apresenta um discurso por vezes incoerente, mas que a capacita a descrever situações concretas e a expressar emoções primárias.

    As suas funções cognitivas, numa avaliação clínica sumária, revelam uma deterioração cognitiva global marcada… A examinanda desconhece o valor facial do dinheiro para uma nota de dez euros. Desconhece o custo dos bens de consumo essenciais e desconhece o valor da sua reforma.

    A sua capacidade de juízo crítico encontra-se prejudicada pela deterioração cognitiva marcada.

    Da análise da observação clínica, do exame do estado mental, da entrevista familiar e da consulta de registos clínicos constantes de peças processuais é possível afirmar que a examinanda sofre de síndrome demencial em estádio grave.

    É de admitir que, a data do começo da sua incapacidade se deva situar em Janeiro de 2015 (…)» 3) E concluiu no relatório pericial que «…sou de parecer que a...

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