Acórdão nº 1151/12.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Barcelos, em que é autora Maria e ré E. F., a 14-6-2016 o Ilustre Mandatário desta apresentou um requerimento em que dizia: "1. Foi o requerente informado pelo chamado e filho da Ré, Joaquim que em face da doença incapacitante de que padece a sua mãe e Ré nos autos que corre processo administrativo de interdição da mesma junto do DIAP Barcelos com o nº 627/16.9T9BCL.
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- Em face da Doença incapacitante a Ré não poderá estar presente em sede de audiência de julgamento nem poderá prestar depoimento de parte.
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- E em face da eventual situação de interdição, coloca-se a questão de ter que ser nomeado tutor que a represente, pelo que eventualmente deverá ser adiada a audiência de julgamento designada.
" A 16-6-2017 Joaquim, filho da ré, apresentou um requerimento em que afirmava estar a correr o processo 627/16.9T9BCL para interdição da sua mãe.
A 22-6-2017 o Meritíssimo Juiz determinou que: "Antes de mais, oficie ao Ministério Público para que informe se corre «processo administrativo» com vista à interdição da aqui ré E. F. e, em caso afirmativo, se ai já foi realizado exame às faculdades da mesma e neste caso, se a mesma está capaz de compreender as notificações que lhe são feitas.
" A 29-6-2017 o Ministério Público juntou aos autos relatório pericial, elaborado pelo Gabinete Médico-Legal Forense do Cávado, realizado no âmbito do processo 627/16.9T9BCL, no qual se concluía que: "Por tudo o que se afirma, sou de parecer que a examinanda sofre de anomalia psíquica grave, que incapacita total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens, pelo que existe fundamento psicopatológico bastante para a sua interdição".
A 6-07-2017 e a 11-7-2017 o Meritíssimo Juiz proferiu os seguintes despachos: "Considerando o estado da ré E. F., notifica-se o Ministério Público para que indique pessoa idónea para ser nomeada como curadora especial da ré E. F., com excepção do seu único filho Joaquim, uma vez que este é também parte na acção e tem interesse divergente do da ré na acção, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 20.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
" "Atendendo à posição assumida pelo Ministério Público no requerimento que antecede, e uma vez que a ré E. F. apenas tem como filho, o interveniente Joaquim, nomeia-se como curador especial da ré E. F., o seu neto António.
" A 6-12-2017 a ré apresenta requerimento nos autos em que afirma: "(…) vem aos mesmos juntar procuração para efeitos de sua representação.
Mais junta atestado clínico que atesta a sua capacidade para intervir em juízo.
" Nessa altura junta um "relatório de avaliação psicológica", datado de 23-11-2017 e subscrito pela psicóloga S. M. em que esta, após examinar a ré, conclui que há uma "a ausência de défice cognitivo, com bom funcionamento geral", "compreende o que lhe é dito e consegue comunicar de forma adequada" e tem a "capacidade insight preservada, mantendo juízo crítico em relação à sua pessoa, ao seu estado de saúde e respectivas necessidades.
" Esta mesma psicóloga tinha, a 4-7-2016, elaborado um outro relatório em que dizia que "os resultados da avaliação psicológica, baseada na recolha da história clínica com o filho, na observação clínica e em instrumentos de avaliação cognitiva devidamente certificados, permitem concluir a presença de défice cognitivo, com dificuldades ao nível da atenção, competências construtivas, capacidade visuo-espacial, nomeação e percepção visual, memória imediata e memória recente. Sem dificuldades significativas ao nível da memória remota. Estes resultados parecem diminuir significativamente o seu juízo crítico e a sua capacidade de insight.
" E a 11-12-2017 junta outro requerimento onde diz que: "(…) 11.º Ora, conforme resulta da análise do relatório clínico, a ré encontra-se no pleno gozo dos seus direitos, 12.º Devendo assim cessar a figura do seu curador especial.
13.º Atenta a desnecessidade da curadoria, conforme relatório clinico já junto aos autos, subscrito pela Dr.ª S. M.
".
A 27-12-2017 o Ministério Público pronuncia-se no sentido de que: "Consideramos que os elementos juntos pela Ré são suficientes para os efeitos pretendidos, de cessação da curadoria.
" A 11-1-2018 a Meritíssima Juiz profere despacho em que decide: "Do pedido de cessação da representação da ré por curador especial.
A respeito do pedido de cessação da representação da ré por curador especial importa, antes de mais, atender ao art. 20.º do Código de Processo Civil, que estatui que: «1 - As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.
2 - A representação do curador cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.
3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja originária quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.
4 - O representante nomeado na acção de interdição ou de inabilitação é citado para ocupar no processo o lugar de curador.» Vejamos, então, o que resulta dos autos.
Com relevo para a decisão temos que: 1) No âmbito do processo administrativo que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Barcelos sob o n.º 627/16.9T9BCL, em 23.03.2017, foi realizado exame de perícia médico-legal de psiquiatria, à aqui ré E. F..
2) O perito médico que realizou exame, constatou que: «a examinada [está] desorientada no espaço e no tempo (…) Depois de informada acerca do objecto da perícia não revelou capacidade de entender o sentido e o alcance da mesma… Apresenta um discurso por vezes incoerente, mas que a capacita a descrever situações concretas e a expressar emoções primárias.
As suas funções cognitivas, numa avaliação clínica sumária, revelam uma deterioração cognitiva global marcada… A examinanda desconhece o valor facial do dinheiro para uma nota de dez euros. Desconhece o custo dos bens de consumo essenciais e desconhece o valor da sua reforma.
A sua capacidade de juízo crítico encontra-se prejudicada pela deterioração cognitiva marcada.
Da análise da observação clínica, do exame do estado mental, da entrevista familiar e da consulta de registos clínicos constantes de peças processuais é possível afirmar que a examinanda sofre de síndrome demencial em estádio grave.
É de admitir que, a data do começo da sua incapacidade se deva situar em Janeiro de 2015 (…)» 3) E concluiu no relatório pericial que «…sou de parecer que a...
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