Acórdão nº 2155/16.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O Condomínio do Prédio sito na Rua ...

, em Viana do Castelo, representado pela respectiva Administração, instaurou, em 07-06-2016, no Tribunal dessa cidade, execução comum contra P. C.

, por dívida das suas quotas nas obras comuns e penalizações, enquanto Condómina e proprietária da fracção F (por si adquirida em 02-06-2010) de certo prédio, com base nas respectivas actas da assembleia geral.

Nesse processo, foi penhorada e registada, em garantia do pedido exequendo, apenas, a dita fracção F, em 15-09-2016.

Por decisão transitada em julgado (após recurso), foi indeferido requerimento, entretanto formulado pela executada, pedindo a rejeição da execução, nos termos do artº 734º, CPC.

O exequente, em 15-09-2017 (fls. 294 a 318 do “histórico” digitalizado), deu conta nos autos que tal fracção fora, pela executada, vendida, em 22-05-2017, a L. R., que registou tal aquisição em 14-06-2017, conforme, aliás, informação, obtida em 20-06-2017 e junta pelo Agente de Execução sobre os elementos quanto a tal prédio constantes registo predial (fls. 272 a 279).

O mesmo exequente pediu a condenação da executada como litigante de má-fé por ter vendido o bem penhorado sem comunicar tal facto aos autos, tendo esta sido sancionada, por isso, em multa de 3 UC´s, por decisão de 09-01-2018.

A referida adquirente (L. R.) foi notificada, pelo Agente de Execução, por carta de 11-01-2018, dos termos do processo e de que este prosseguiria para venda daquele imóvel (fls. 423 e 424).

Entretanto, nos autos foi feita constar a informação de que, por sentença, de 17-01-2018, no processo nº 121/18.3T8VCT, foi declarada a insolvência da executada P. C. e nomeado Administrador Judicial (fls. 458 e 459).

Na sequência, foi proferido, em 19-01-2018, o seguinte despacho (fls. 460): “Atenta a declaração de insolvência da executada, nos termos do artigo 88º, nº 1, do C.I.R.E. suspende-se a presente execução.

Notifique.

d.s.” Em 5-2-2018, a exequente apresentou requerimento do seguinte teor: “1º Por douto despacho de fls., decidiu V. Exa. o que segue: “Atenta a declaração de insolvência da executada, nos termos do artigo 88º, nº 1, do C.I.R.E. suspende-se a presente execução.

”.

  1. O número 1 do artigo 88º do CIRE estabelece o que segue: “1. A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.” (sublinhado nosso).

  2. Na data em que o requerimento executivo deu entrada em juízo – dia 7 de junho de 2016 – a executada tinha registada a seu favor a fração autónoma melhor identificada no ponto 2 do requerimento executivo.

  3. Sobre essa fração autónoma foi feita uma penhora pelo Sr. Agente de Execução nomeado no processo, conforme se comprova pela apresentação nº 1169, de 15/09/2016, constante da certidão da Conservatória do Registo Predial, já junta aos presentes autos pelo exequente através de requerimento com a referência 26766619, de 15/09/2017.

  4. Após o registo da penhora, mais concretamente no dia 22 de maio de 2017, a executada vendeu a fração autónoma penhorada a L. R.

    .

  5. A compradora L. R. registou a aquisição a seu favor, conforme se comprova pela apresentação nº 1561, de 14/06/2017, constante da certidão da Conservatória do Registo Predial.

  6. A penhora registada a favor do exequente não está cancelada, por nada ter sido pago até à presente data.

  7. No dia 12 de janeiro de 2018 o Sr. Agente de Execução notificou a compradora, L. R., de que foi designada depositária do bem penhorado, conforme se comprova pelo documento com a referência citius 1798160, de 22/01/2018.

  8. Pelo exposto, é legítimo afirmar que as diligências executivas subsequentes, diga-se, a venda da fração autónoma penhorada, não atingem os bens integrantes da massa insolvente, pois o imóvel penhorado já não pertence à executada/insolvente.

  9. Daí que ao presente caso não deva aplicar-se o número 1 do artigo 88º do CIRE, para justificar a suspensão da execução.

  10. De resto, na sequência da compra e venda acima identificada, e não obstante não se poder considerar que há qualquer modificação da instância, nomeadamente nos termos dos artigos 262º e 263º, ambos do CPC, a única forma do exequente poder executar o ónus que garante o pagamento da quantia exequenda e demais despesas do processo é através da venda nos presentes autos da fração autónoma penhorada.

    Nestes termos, requer a V. Exa. se digne ordenar o prosseguimento das diligências executivas, com vista à venda da fração autónoma penhorada.”.

    Sobre tal requerimento, em 01-03-2018, recaiu o seguinte despacho – que é o ora recorrido (fls. 540): “Nos termos do artigo 88º, nº 1, do C.I.R.E., “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.”.

    A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT