Acórdão nº 2155/16.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O Condomínio do Prédio sito na Rua ...
, em Viana do Castelo, representado pela respectiva Administração, instaurou, em 07-06-2016, no Tribunal dessa cidade, execução comum contra P. C.
, por dívida das suas quotas nas obras comuns e penalizações, enquanto Condómina e proprietária da fracção F (por si adquirida em 02-06-2010) de certo prédio, com base nas respectivas actas da assembleia geral.
Nesse processo, foi penhorada e registada, em garantia do pedido exequendo, apenas, a dita fracção F, em 15-09-2016.
Por decisão transitada em julgado (após recurso), foi indeferido requerimento, entretanto formulado pela executada, pedindo a rejeição da execução, nos termos do artº 734º, CPC.
O exequente, em 15-09-2017 (fls. 294 a 318 do “histórico” digitalizado), deu conta nos autos que tal fracção fora, pela executada, vendida, em 22-05-2017, a L. R., que registou tal aquisição em 14-06-2017, conforme, aliás, informação, obtida em 20-06-2017 e junta pelo Agente de Execução sobre os elementos quanto a tal prédio constantes registo predial (fls. 272 a 279).
O mesmo exequente pediu a condenação da executada como litigante de má-fé por ter vendido o bem penhorado sem comunicar tal facto aos autos, tendo esta sido sancionada, por isso, em multa de 3 UC´s, por decisão de 09-01-2018.
A referida adquirente (L. R.) foi notificada, pelo Agente de Execução, por carta de 11-01-2018, dos termos do processo e de que este prosseguiria para venda daquele imóvel (fls. 423 e 424).
Entretanto, nos autos foi feita constar a informação de que, por sentença, de 17-01-2018, no processo nº 121/18.3T8VCT, foi declarada a insolvência da executada P. C. e nomeado Administrador Judicial (fls. 458 e 459).
Na sequência, foi proferido, em 19-01-2018, o seguinte despacho (fls. 460): “Atenta a declaração de insolvência da executada, nos termos do artigo 88º, nº 1, do C.I.R.E. suspende-se a presente execução.
Notifique.
d.s.” Em 5-2-2018, a exequente apresentou requerimento do seguinte teor: “1º Por douto despacho de fls., decidiu V. Exa. o que segue: “Atenta a declaração de insolvência da executada, nos termos do artigo 88º, nº 1, do C.I.R.E. suspende-se a presente execução.
”.
-
O número 1 do artigo 88º do CIRE estabelece o que segue: “1. A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.” (sublinhado nosso).
-
Na data em que o requerimento executivo deu entrada em juízo – dia 7 de junho de 2016 – a executada tinha registada a seu favor a fração autónoma melhor identificada no ponto 2 do requerimento executivo.
-
Sobre essa fração autónoma foi feita uma penhora pelo Sr. Agente de Execução nomeado no processo, conforme se comprova pela apresentação nº 1169, de 15/09/2016, constante da certidão da Conservatória do Registo Predial, já junta aos presentes autos pelo exequente através de requerimento com a referência 26766619, de 15/09/2017.
-
Após o registo da penhora, mais concretamente no dia 22 de maio de 2017, a executada vendeu a fração autónoma penhorada a L. R.
.
-
A compradora L. R. registou a aquisição a seu favor, conforme se comprova pela apresentação nº 1561, de 14/06/2017, constante da certidão da Conservatória do Registo Predial.
-
A penhora registada a favor do exequente não está cancelada, por nada ter sido pago até à presente data.
-
No dia 12 de janeiro de 2018 o Sr. Agente de Execução notificou a compradora, L. R., de que foi designada depositária do bem penhorado, conforme se comprova pelo documento com a referência citius 1798160, de 22/01/2018.
-
Pelo exposto, é legítimo afirmar que as diligências executivas subsequentes, diga-se, a venda da fração autónoma penhorada, não atingem os bens integrantes da massa insolvente, pois o imóvel penhorado já não pertence à executada/insolvente.
-
Daí que ao presente caso não deva aplicar-se o número 1 do artigo 88º do CIRE, para justificar a suspensão da execução.
-
De resto, na sequência da compra e venda acima identificada, e não obstante não se poder considerar que há qualquer modificação da instância, nomeadamente nos termos dos artigos 262º e 263º, ambos do CPC, a única forma do exequente poder executar o ónus que garante o pagamento da quantia exequenda e demais despesas do processo é através da venda nos presentes autos da fração autónoma penhorada.
Nestes termos, requer a V. Exa. se digne ordenar o prosseguimento das diligências executivas, com vista à venda da fração autónoma penhorada.”.
Sobre tal requerimento, em 01-03-2018, recaiu o seguinte despacho – que é o ora recorrido (fls. 540): “Nos termos do artigo 88º, nº 1, do C.I.R.E., “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.”.
A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO