Acórdão nº 59280/09.8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* A “Massa Insolvente de “PC, Ldª” interpôs recurso de revisão contra E. G.

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Em síntese alegou que, no dia 12-06-2017, no âmbito da audiência de julgamento realizada no processo n º 92/16.0T8MTR-B, as testemunhas J. V., F. M. e R. C. prestaram depoimentos reveladores de que, nos autos a que estes estão apensos, onde também haviam anteriormente prestado depoimento como testemunhas, foram prestados depoimentos, “com grande probabilidade falsos” e que determinaram o sentido da decisão revidenda.

Tal falsidade reconduz-se essencialmente ao seguinte: a) a testemunha J. V. relatou no 1º processo, que fiscalizava a obra todas as semanas e no 2º processo referiu que só fiscalizou a obra no seu início e não também no seu fim; b) a testemunha M. O. referiu no 1º processo que apareceu um problema de humidade quando o Autor estava a executar a obra, mas que o mesmo foi logo resolvido pelo Autor, ao invés da testemunha F. M., que referiu nesse 1º processo não ter havido nenhum problema de humidade na obra (resultando também das fotografias juntas aos autos nesse processo, que tais problemas de humidade não surgiram aquando da execução da obra); ao que acresce o facto de, no 2º processo, a testemunha J. V. ter afirmado não ter memória de ter havido algum problema extraordinário na obra, mas julgar que havia lá uma nascente de água e que o Autor teve que fazer aí um enrocamento (e que acompanhou essa parte da obra) e de a testemunha F. M. ter referido, no 2º processo, que as obras ficaram bem executadas e que não se recordava de ter havido algum problema no decurso da obra e de a testemunha R. C., ter referido, no 2º processo, achar que não houve nenhum problema no decurso da execução da obra.

E daí concluiu que, do teor dos depoimentos prestados no 2º processo pelas testemunhas F. M. e R. C., executantes da obra, fica demonstrado que o Autor não procedeu à rectificação da obra defeituosa.

Foi admitido o recurso.

Notificado o recorrido, apresentou resposta, defendendo que os depoimentos prestados pelas testemunhas em causa nos processos em questão não foram contraditórios, não havendo falsidade de depoimentos e que a sentença a rever não se fundou apenas nos depoimentos destas testemunhas considerando, em consequência, não haver fundamento para que o recurso possa proceder.

Designou-se data para realização de audiência prévia, diligência a que se procedeu, não tendo sido requerida e produzida prova.

Foi então proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto.

Desta sentença apelou a Recorrente, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - nestes autos foi quesitado em sede de despacho saneador/base instrutória, entre o mais, o que segue infra, tendo merecido as seguintes respostas por banda do tribunal: 14 ° (Provado) Para a realização dos trabalhos sobreditos, o Requerido tinha de proceder à regularização e compactação do terreno, de acordo com as suas características e, posteriormente, proceder à aplicação do paralelo? 15° (Não provado) Sucede que, quando os referidos trabalhos estavam quase a terminar, devido às infiltrações de água e deficiente execução dos trabalhos de regularização e compactação do terreno, a calceta aplicada começou a levantar, fazendo com que o pavimento ficasse extremamente irregular e com bastantes ondulações? 16° (Não provado) Logo que a dona da obra (Câmara Municipal X) se apercebeu da existência das referidas irregularidades e ondulações no pavimento advertiu a Requerida de...

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