Acórdão nº 215/16.0T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

João, residente na Rua … Porto, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra António e mulher, E. F., residentes na Rua … Vila Pouca de Aguiar, pedindo que se declare que o prédio objeto da escritura pública de justificação notarial de 11 de maio de 2007, lavrada de fls. 145 a 146 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, do Cartório Notarial, pertence a F. F. e mulher, Esmeralda, avós do Autor e pais do Réu-marido.

Para tanto alegam, em síntese, que por escritura de justificação notarial de 11 de maio de 2007, lavrada a fls. 145 a 146 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 4 do Cartório Notarial, os Réus declararam que “são donos e legítimos possuidores, em comum, com exclusão de outrem, do prédio urbano, sito na Estrada …, freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, composta de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área de 96,38 m2, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o art. ...”; Mais declararam que “não são detentores de qualquer título formal que legitime o domínio de tal prédio, que adveio à sua posse, já no estado de casados, por volta de 1985, por doação feita sob a forma meramente verbal pelos pais do justificante-marido, F. F. e mulher”; Declaram que não obstante isso “têm usufruído de tal prédio, cuidando do seu arranjo, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas, com animo de quem exercia direito próprio, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, fazendo-o de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, pacificamente, porque sem violência, continua e publicamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém”; Tais declarações foram confirmadas por três testemunhas; Foi efetuado o registo daquele prédio na Conservatória do Registo Predial com o n.º …; Acontece que aquelas declarações são falsas quanto à existência da invocada doação verbal, área do imóvel e sua composição e, bem assim quanto à circunstância de pretensamente os Réus terem entrado na posse do mesmo na data que afirmaram ter tal acontecido e, bem assim quanto à pretensão daqueles em terem adquirido a propriedade sobre o mesmo por via da usucapião; Os avós dos Autores não doaram aquele prédio aos Réus e sempre se mantiveram na sua posse efetiva; Os Autores intentaram ação declarativa contra os Réus visando a impugnação daquela escritura, que correu termos sob o n.º 340/10.0TBVPA, a qual foi julgada procedente, por decisão transitada em julgado; Foi F. F. e mulher, Esmeralda que adquiriram aquele prédio, há mais de 60 anos, ali residiram desde então, constituindo esta a sua casa de morada de família, tendo usufruído desse prédio, nele habitando, edificando, recebendo familiares e amigos, guardando seus pertences, suportando os encargos a ele inerentes, designadamente contribuições e beneficiações realizadas, o que fizeram de modo a poder ser conhecido por todos, à vista de todos e sem oposição de ninguém.

Os Réus contestaram, invocando a exceção dilatória da ilegitimidade ativa dos Autores para instaurarem a presente ação desacompanhados dos restantes herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F. F. e mulher, Esmeralda.

Invocaram a exceção dilatória do caso julgado, sustentando que nos autos de ação n.º 340/10.0TBVPA, os Autores pediram que se declare que “o prédio identificado no art. 9º da p.i., pertence à herança aberta e ilíquida de F. F. e mulher Esmeralda, avós do Autor e pais do Réu-marido”, tendo esse pedido, que é o mesmo que ora formulam no âmbito dos presentes autos, sido conhecido nessa outra ação, que por decisão transitada em julgado, julgou improcedente esse pedido; Impugnaram parte da factualidade alegada pelos Autores e invocaram que desde 1981, o Réu-marido e, a partir de 1985, conjuntamente com a Ré-mulher, vêm possuindo uma corte para animais, que lhes foi doada pelos pais do Réu-marido, corte essa situada do lado direito quem está de frente para a casa que foi a morada de família desses seus pais, interpondo-se entre essa corte e a dita casa, um espaço de acesso, escadario e patamar, e uma área de terreno na parte superior, onde edificaram em 1988, um complexo composto por anexos, arrumos, terraço e garagem que, na sua totalidade, é a sua casa de morada de família e constitui o prédio inscrito no art. ...; Desde aquelas datas os Réus têm usufruído e detido aquele prédio, nomeadamente nele trabalhando, habitando, recebendo familiares e amigos, guardando lenhas, madeiras, carros, trastes velhos, ferramentas agrícolas e da atividade e guardando lenhas, o que fazem convictos de serem proprietários do mesmo, de modo a poder ser conhecido pelos interessados, sem interrupção temporal, sem violência e ignorando lesar quaisquer direitos de terceiros.

Concluem pedindo que se julgue procedentes as exceções da legitimidade ativa e do caso julgado, com as legais consequência ou que se julgue improcedente por não provada a ação.

Notificou-se os Autores para se pronunciarem quanto às exceções da ilegitimidade ativa e do caso julgado arguidas pelos Réus, o que fizeram, concluindo pela improcedência de ambas as exceções, sustentando, quanto à exceção do caso julgado, que inexiste identidades de causas de pedir, isto porque, conforme decidido naquela primeira ação, o pedido nela formulado sob a al. e), foi julgado improcedente porquanto os nela Autores e aqui também Autores não alegaram quaisquer factos que permitissem demonstrar a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio pelo falecido F. F. e mulher, Esmeralda por via do funcionamento do instituto da usucapião.

Para o caso de se entender proceder a exceção dilatória da ilegitimidade passiva arguida pelos Réus, deduziram incidente de intervenção principal provocada de Maria e de M. S..

Notificou-se os Autores para se pronunciarem, querendo, quanto à eventual litigância de má-fé, o que fizeram, concluindo pela ausência de litigância de má-fé dos mesmos.

Os Réus deduziram oposição ao incidente da intervenção principal provocada deduzido pelos Autores, sustentando que o pedido e a causa de pedir da presente ação já foram apreciados e decididos no âmbito da ação n.º 340/10.0TBVPA.

Deferiu-se o incidente da intervenção principal provocada de Maria e M. S. que, uma vez citadas, não apresentaram articulado, limitando-se M. S. a juntar procuração forense aos autos.

Dispensou-se a realização de audiência preliminar, fixou-se o valor da ação, proferiu-se despacho saneador, em que se julgou sanada a exceção da ilegitimidade ativa arguida pelos Réus com a dedução e deferimento do incidente da intervenção principal provocada acima referido e conheceu-se da exceção dilatória do caso julgado suscitada pelos Réus, julgando-a procedente e, em consequência absolveu-se os Réus da instância, constando esse despacho saneador da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, com os fundamentos enunciados e nos termos das disposições legais, julgo verificada a exceção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolvo os Réus A. S. e E. F. da presente instância”.

Condenou-se os Autores como litigantes de má-fé nos seguintes termos: “Assim, por se reputar, em face dos elementos disponíveis, justo e adequado, condena-se o Autor, pela litigância de má-fé em que incorreu, em multa no montante de 1 UC (102,00 euros).

Inconformado com o assim decidido, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: I.

Versa o presente recurso sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado e condenou o Recorrente, pela litigância de má-fé em que incorreu, em multa no montante de 1 UC.

II.

O Recorrente pretende unicamente ver reconhecido um direito de propriedade a favor dos pais do Apelado, no seguimento da procedência da impugnação da escritura de justificação notarial (Proc. 340/10.0 TBVPA), onde ficou provado que não existiu a invocada doação verbal do imóvel urbano em causa, feita pelos pais do apelado aos apelados, sendo, por isso, a realidade agora existente a que existia antes da invocada doação.

Posto isto, Da Exceção do caso julgado III.

Para sustentar a decisão de procedência da exceção de caso julgado o Julgador invocou o, nomeadamente, seguinte: “… Como resulta evidente dos autos n.º 340/10.0TBVPA… No articulado inicial, alegou, para tanto, que os avós do Autor, pais do Réu, não doaram o referido prédio e sempre mantiveram, em vida, a posse efetiva do mesmo, pertencendo consequentemente esse prédio à Herança aberta por morte daqueles (cfr.

arts. 39º a 42º da petição inicial do Proc. 340/10.0 TBVPA).

… De tudo quanto ficou transcrito supra, da compulsa de ambos os autos e do enquadramento legal e doutrinário da exceção dilatória do caso julgado, concluímos igualmente que a causa de pedir, i.e., os factos concretos, materiais, em que se funda o pedido é, num e noutro caso, a mesma ...

… Compulsadas as duas ações não vislumbramos diferença relevante na alegação trazida a juízo, senão em termos de concretização, densificação factual, pretendendo o Autor corrigir o anterior défice de alegação e beneficiar de uma segunda oportunidade que o ordenamento jurídico-processual não lhe concede.

…” (Sublinhado nosso) IV.

Assim, na perspetiva do Julgador o caso julgado assenta, particularmente, na existência de identidade da causa de pedir que resulta do confronto entre o vertido nos arts. 39º a 42º da petição inicial do Proc. 340/10.0 TBVPA) e o alegado na P.I. dos presentes autos.

V.

Para sustentar a decisão de caso julgado, o Julgador invoca a sentença e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferidos no âmbito do proc. 340/10.0TBVPA.

VI.

No entanto, da fundamentação do Julgador no âmbito do proc. 340/10.0TBVPA resulta que se pode ler na sentença proferida: “… Ora, compulsada a petição inicial e demais articulados apresentados pelo...

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