Acórdão nº 4260/15.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: “EMPRESA X, LDA” APELADO: JOSÉ Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 2 I – RELATÓRIO “EMPRESA X, LDA”, com sede no Parque …, Viana do Castelo, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra JOSÉ, residente na Avenida …, Esposende, pedindo que: - seja declarada ilícita a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Réu; - seja o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de €1.761,30, a título de indemnização pela ilicitude da resolução; - seja o Réu condenado na quantia que vier a liquidar-se em sede de liquidação em execução de sentença, por todos os prejuízos causados à Autora derivados da resolução.

Alega que síntese que jamais reduziu a retribuição do Réu, sempre lhe pagou pontualmente, não tendo o Réu prestado qualquer trabalho suplementar por sua determinação, não existindo por isso qualquer fundamento para o réu resolver o contrato de trabalho com justa causa. Por fim alega que a cessação do contrato da iniciativa do Réu lhe causou prejuízos que ainda não conseguiu quantificar.

O Réu contestou, dizendo por um lado que os factos que fundamentaram a sua resolução do contrato com justa causa são verdadeiros e por outro lado são falsas as alegações feitas pela entidade patronal, designadamente que teve prejuízos com a cessação do contrato de trabalho.

Conclui pela sua absolvição dos pedidos contra si formulados.

O Réu formulou ainda pedido reconvencional que não veio a ser admitido.

Após o saneamento dos autos foi admitida a apensação a estes autos do processo 2205/16.3T8VCT em que é Autor o ora aqui Réu e em que é Ré a ora aqui Autora.

Nestes autos peticiona o autor JOSÉ o seguinte: - que seja declarada lícita a revogação da denúncia do contrato de trabalho; - que seja declarada licita a resolução do contrato de trabalho com justa causa; - que seja a ré condenada a pagar a quantia de €9.073,00, a título de diferenças salariais; - que seja a ré condenada a pagar uma indemnização pela resolução do contrato com justa causa no montante de €4.175,56; - que seja a ré condenada a pagar a quantia de €818,73, referente a 16,5 dias de férias não gozadas; - que seja a ré condenada a pagar a quantia de €1.910,38, referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; - que seja a ré condenada a pagar a quantia de €559,81, a título de crédito de horas para formação profissional não proporcionada; - que seja a ré condenada a pagar a quantia de €9.761,20, a título de trabalho suplementar; - que seja a ré condenada a pagar o montante correspondente à prestação devida à Segurança Social e o montante devido à Administração Tributária, relativamente à quantia de €211,00 por mês e subsídio de férias e de Natal; - que seja a ré condenada a pagar a quantia de €2.159,73, a título de abono mensal para falhas; - que seja a ré condenada a pagar juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da apresentação da reconvenção até efectivo pagamento.

A Ré contestou reiterando além do mais o que havia alegado na p.i. formulada no processo principal, negando ainda ter fornecido ao autor veículo automóvel e equipamento de comunicações móveis para uso pessoal e negando a existência de créditos por liquidar, designadamente férias vencidas. Por fim, refere que deu vasta formação ao autor e não lhe reconhece o direito a receber abono de falhas, uma vez que este não manuseava de forma contínua e permanente com dinheiro.

Realizado o julgamento foi proferida sentença pelo Mmo. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidimos: - absolver o trabalhador dos pedidos formulados pela entidade patronal; - condenar a entidade patronal a reconhecer a justa causa da resolução do contrato operada pelo trabalhador; - condenar a entidade patronal a pagar ao trabalhador a quantia líquida de Euros 4 181,23, a título de indemnização pela resolução com justa causa; - condenar a entidade patronal a pagar ao trabalhador a quantia ilíquida de Euros 9 073,00, a título de diferenças de retribuições; - condenar a entidade patronal a pagar ao trabalhador a quantia líquida de Euros 818,74, a título de férias vencidas, em 1 de Janeiro de 2015, e não gozadas; - condenar a entidade patronal a pagar ao trabalhador a quantia ilíquida de Euros 1 910,39, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; - condenar a entidade patronal a pagar ao trabalhador a quantia ilíquida de Euros 560,07, a título de créditos de formação profissional; - condenar a entidade patronal a pagar ao trabalhador juros vencidos e vincendos, como peticionado, à taxa legal; - absolver a entidade patronal do mais peticionado.

Custas pela entidade patronal e pelo trabalhador na proporção do decaimento.

Registe e Notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora “Empresa X, Lda” interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: ”1 – A recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois há erro no julgamento, na apreciação e valoração da prova, há matéria de facto considerada provada que não se pode ter por provada, e outra considerada não provada que deve ser considerada provada, que pode ser alterada pelo Tribunal da Relação por no processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, tendo o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada; 2 – Os erros na apreciação e valoração da prova verificam-se nas respostas de Provada à matéria de facto em 4., 6., 7., 8., 11., 15., 16., dos Factos Provados, e na resposta de Não Provada à matéria considerada não provada sob os números 1., 2., dos Factos Não Provados; 3 – O recorrido e Ricardo, J. L., J. D., Carlos, Sérgio, cessaram o contrato de trabalho em simultâneo, passando a desenvolver tarefas em concorrência direta com a atividade da recorrente, aproveitando os contactos que vinham mantendo com clientes desta (18., 20., 22., dos Factos Provados), o que deve ser tido em consideração na análise das provas dado que são a maioria das testemunhas arroladas pelo recorrido que depuseram; 4 - Assim como tem de ser tido em consideração que as testemunhas J. L., J. D., Carlos, têm pendentes processos em que são contraparte da recorrente, em tudo idênticos aos presentes autos, dado que os fundamentos de facto e os pedidos são idênticos aos da presente ação, o que é do conhecimento oficioso deste Tribunal, por virtude do exercício das suas funções; 5 – A notória comunhão de interesses do recorrido e das testemunhas Ricardo, J. L., J. D., Carlos, retira aos seus depoimentos a exigível sinceridade, verticalidade, imparcialidade, fidelidade aos factos, o que compromete tais depoimentos, não devendo fundamentar a decisão da matéria de facto por serem parciais, de quem tem interesse na decisão da causa; 6 - Em consequência, não podem dar-se como provados os factos referidos em 4., 6., 7., 8., 11., 15., 16. dos Factos Provados, e como não provados os factos referidos em 1. e 2. dos Factos Não Provados, que o foram com base nos depoimentos das testemunhas acima referidas; SEM PRESCINDIR 7 - A matéria dada por provada em 4., 6., 7., 8., relativa a que até 31 de Maio de 2012, sempre a A. pagou ao R. o montante mensal líquido de €955,00, e a resposta de não provada à matéria sob o número 1., assentou nos depoimentos das referidas testemunhas arroladas pelo recorrido, nomeadamente Ricardo, J. D., J. L., mas os depoimentos transcritos nestas Alegações revelam não terem conhecimento daqueles factos, nem contrariam a matéria considerada não provada sob o número 1; 8 - O depoimento da testemunha Ricardo mostra que apenas entrou na recorrente em 2013 e, tal como os depoimentos do J. L. e J. D., todos demonstram que não têm conhecimento do teor do acordo entre recorrente e recorrido quanto à retribuição ou quanto a quaisquer valores referentes a retribuição ou a ajudas de custas auferidas pelo recorrido; 9 - Carece de fundamento a decisão da matéria de facto assente em que as testemunhas N. P., J. C. e V. A. “atestaram de forma perentório a versão do Trabalhador”, quando os depoimentos transcritos nestas Alegações mostram que a testemunha N. P. não sabe se o recorrido recebia, ou não, ajudas de custo, e declarou que apresentava faturas de combustível relacionadas com a deslocação de casa até ao trabalho para lhe serem pagas; a testemunha J. C. não sabe se o recorrido recebia, ou não, ajudas de custos, e declarou desconhecer que o pagamento de ajudas de custo fosse um hábito ou procedimento generalizado na recorrente; a testemunha de V. A. não referiu qualquer dívida ao recorrido que motivasse a saída quando apresentou a carta de denúncia do contrato de trabalho; 10 - Os depoimentos das testemunhas N. P., J. C., V. A., e D. C. transcritos nas Alegações contrariam a versão do recorrido de que na recorrente havia o procedimento generalizado de combinar com os trabalhadores um valor líquido de retribuição e de parte deste ser pago “encapotadamento como ajudas de custo” e de tal ter originado créditos à generalidade dos trabalhadores; 11 - O depoimento da testemunha L. F. e os documentos das ajudas de custo e recibos de vencimentos, contrariam os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrido em que se fundou as respostas de Provada dada aos factos 4., 6., 7., 8., dos Factos Provados, e de Não Provada em 1) e 2) dos Factos Não Provados; 12 - O depoimento da testemunha L. F. transcrito nas Alegações, mostra a razão de ciência desta, que é quem faz o processamento dos salários e das ajudas de custo e contacta o recorrido sobre estes assuntos; 13 - Do depoimento desta testemunha resulta que o valor da retribuição do recorrido é a constante no respetivo vencimento, sobre as ajudas de custo explicou em que consistiam...

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