Acórdão nº 7/17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO Apelação da 1ª Ré Apelante: Banco A, S.A Apelados: L. A. e C. R.

Apelação da 2º Ré Apelante: X – Companhia de Seguros de Vida, S.A.

Apelados: L. A. e C. R.

L. A. e C. R.

vieram propor a presente ação declarativa de condenação contra Banco A, S.A. e X – Companhia de Seguros de Vida, S.A.

pedindo: a) a condenação da 2ª Ré a reconhecer a validade e eficácia dos contratos de seguro de vida celebrados com os Autores, titulados pelas apólices de seguro do ramo “vida” nºs 00038016 e certificado nº 87647877, apólice nº 00038016 e certificado nº 92138403 e apólice nº 00043621 e certificado nº 96656450, bem como a invalidez total e permanente do 1º Autor; b) a condenação da 2ª Ré a pagar à 1ª Ré o capital em dívida dos contratos de mútuo invocados, no montante de € 258.764,86; c) a condenação das Rés, solidariamente, a reembolsarem os Autores das importâncias que entretanto lhes foram (e venham a ser) debitadas, ao mesmo título, na respetiva conta bancária, com efeitos a partir de Junho de 2011, que perfaz até esta data, o valor de € 11.483,03; d) a condenação da 2ª Ré no pagamento de todas as quantias que estão a ser exigidas aos Autores pela 1ª Ré no âmbito do processo nº 644/15.6T8VCT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, na Instância Central, Secção Cível, Juíz 4. para além do capital garantido pelos contratos de seguro; e) a condenação das Rés, solidariamente, a pagarem aos Autores os juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações entretanto debitadas e acima referidas (a partir de Junho de 2011) e contados até ao seu efetivo pagamento; f) a condenação das Rés no pagamento de € 15.000,00, a cada um dos Autores, a título de danos morais, pelo seu sofrimento em resultado da penhora para posterior venda da sua casa de habitação, na ação executiva intentada pela 1ª Ré,; ou a) a condenação da 1ª Ré a suportar os custos a que deu causa, correspondentes ao valor que deveria receber da 2ª Ré, caso o contrato se mantivesse em vigor, e, b) No caso de venda do imóvel identificado no artigo 4º da petição inicial, no âmbito do referido processo executivo, a correr termos na Comarca de Viana do Castelo, a condenação da 1ª Ré a pagar aos Autores o valor do mesmo que se calcula em € 330.000,00.

Regularmente citadas, as Rés contestaram, defendendo-se por impugnação motivada e por exceção perentória de direito material.

Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador, definido o objeto de litígio e selecionaram-se os temas de prova - cfr. fls 238 e segs – aí se referindo como “Objeto do litígio O objeto do litígio consubstancia-se em determinar a responsabilidade dos réus à luz dos contratos de seguro indicados na petição inicial celebrados pela 2ª Ré e (associados aos empréstimos concedidos pela 1ª ré aos autores) e, na afirmativa, determinar a medida dessa responsabilidade”.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.

*Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por L. A. e mulher, C. R., contra Banco A, S.A. e X – Companhia de Seguros de Vida, S.A. parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente: . Condeno a segunda Ré a reconhecer a vigência dos contratos de seguro vida, a que se referem os certificados 87647877, 92138403 e 96656450, celebrados entre os Autores e si própria e descritos nas alíneas d), f), l), n), s) e t), do ponto II.1.; . Condeno a segunda Ré a pagar ao primeiro Réu as quantias referentes aos capitais em dívida em 11.01.2012, referentes aos contratos de empréstimo seguros pelos contratos celebrados e descritos nas alíneas d), l) e s) (certificados 87647877, 92138403 e 96656450), a liquidar posteriormente ao abrigo do disposto nos artigos 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do Código de Processo Civil; . Condeno o primeiro Réu a restituir aos Autores as quantias por estes pagas desde 11.01.2012 até à data e imputadas no pagamento dos empréstimos descritos nas alíneas a), i) e x), acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, a liquidar posteriormente ao abrigo do disposto nos artigos 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Custas por Autores e Réus, na proporção de 1/5 para os primeiros e 5/6 para os segundos, sem prejuízo do decidido administrativamente quanto ao apoio judiciário.

*O Banco Réu apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão apelada, quanto à sua condenação, e substituída por decisão que considere os pedidos deduzidos contra o Banco A, enquanto credor com garantia real, como totalmente improcedentes, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I.

O presente Recurso de Apelação, vem interposto da Douta Decisão proferida pelo Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca Viana do Castelo, a qual condena o ora Apelante, a devolver aos Autores as quantias por estes pagas desde a data de 11.01.2012 até à data e imputadas no pagamento dos empréstimos descritos nos autos e imputadas no pagamento dos empréstimos descritos nas alíneas a), i) e x) dos Factos Provados acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, a liquidar posteriormente ao abrigo do disposto nos artigos 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do Código de Processo Civil, absolvendo o Réu dos restantes pedidos, deduzidos pelos Autores.

II.

A aqui Apelante não se conforma com a decisão proferida, no que à sua condenação respeita, porquanto entende que, com o devido respeito, esta não faz uma correcta aplicação do Direito aos factos em análise, nomeadamente a prova documental, não fazendo assim, consequentemente, o correcto enquadramento em termos de Direito.

III.

Nos presentes autos a ora Recorrente é Ré (segunda Ré) juntamente com a Companhia de Seguros X S.A. (primeira Ré) atendendo a primeira mutuou diversas quantias aos Recorridos e encontra-se a exigir destes o seu pagamento. A segunda pelo facto de ter emitido apólices de seguro para garantia das quantias mutuadas, caso ocorresse uma situação de invalidez total ou o óbito dos mutuários.

IV.

Os Autores, enquanto mutuários de três empréstimos contraídos junto da Recorrente e titulares das apólices de seguros nº 00038016 e certificado nº 87647877, apólice nº 00038016 e certificado nº 92138403 e apólice nº 00043621 e certificado nº 96656450, contratadas na X para garantir o pagamento dos mencionados mútuos em caso de óbito ou incapacidade total, pedem a condenação de ambas as Rés com base em objectos diversos.

V.

Quanto ao Banco Recorrente peticionam 1.

A, solidariamente, reembolsar os Autores dos valores que entretanto lhes foram (e venham) a ser debitadas, ao mesmo título (mútuos), na respectiva conta bancária, com efeitos a partir de Junho de 2011, que perfaz até esta data, o valor de € 11.483,03, 2.

Na sua condenação, solidariamente com a 1ª Ré, a pagar aos Autores os juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações entretanto debitadas e acima referidas (a partir de Junho de 2011) e contados até ao seu efectivo pagamento, 3.

No pagamento de € 15.000,00, a título de danos morais, pelo seu sofrimento em resultado da penhora para posterior venda da sua casa de habitação, na acção executiva intentada pela 1ª Ré, ou a condenação da 1ª Ré Banco a suportar os custos a que deu causa, correspondentes ao valor que deveria receber da 2ª Ré, caso o contrato se mantivesse em vigor, e no caso de venda do imóvel identificado no artigo 4º da petição inicial, no âmbito do referido processo executivo, a condenação do Banco a pagar aos Autores o valor do mesmo que se calcula em € 330.000,00.

VI.

A acção proposta pelos Autores foi considerada parcialmente procedente uma vez que o Banco A, S.A. foi apenas condenado a liquidar aos Autores as quantias por estes pagas, desde 11.01.2012, até à data da prolação da Decisão Recorrida, e imputadas no pagamento dos empréstimos concedidos aos Autores.

VII.

Em face dos factos dados como provados, de uma forma cristalina descritos na Douta Decisão em “Factos Provados”; e cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Meritíssimo Juíz a quo entendeu que: “Os Autores não lograram provar que a situação de saúde do Autor foi devidamente comunicada, antes da propositura da presente acção, quer ao Réu Banco, quer à Ré Seguradora. Por essa razão, os juros acima previstos são contados e devidos apenas desde a citação do Réu Banco para os presentes autos. É ainda por essa razão que os pedidos formulados sob as alíneas d) e f) claudicam. Com efeito, se apenas com a citação para os presentes autos é que se pode considerar terem os Réus tido conhecimento da doença e incapacidade do Autor, inexiste nexo causal e qualquer responsabilidade da segunda Ré no pagamento das quantias que estão a ser peticionadas na execução 644/15.6T8VCT para além dos capitais seguros (a responsabilidade da segunda Ré está definida e enquadrada pelos contratos celebrados). De igual modo, inexiste qualquer nexo causal e responsabilidade dos Réus pela factualidade constante da alínea yy), do ponto II.1., pois a não se descortina qualquer atitude censurável do Réu Banco na propositura da acção executiva (neste âmbito, também não será despropositado relembrar que, bem lidos os instrumentos contratuais firmados entre Autores e Réu Banco, não decorre dos mesmos nenhuma obrigação para este de pagamento dos prémios de seguro no caso de o saldo da conta bancária utilizada para esse pagamento se encontrar com saldo negativo; o que existe é uma previsão dessa possibilidade e respectivas consequências se tal suceder). Com efeito, se os Autores nada comunicaram a este (ou à segunda Ré) sobre o estado de saúde do Autor antes da propositura, esta assume uma consequência natural e previsível do incumprimento contratual (com os factos conhecidos à data).” VIII.

Face ao exposto, em face dos Factos Provados, e do teor da Douta Sentença, verificamos que o Banco...

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