Acórdão nº 7/17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | EUG |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO Apelação da 1ª Ré Apelante: Banco A, S.A Apelados: L. A. e C. R.
Apelação da 2º Ré Apelante: X – Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Apelados: L. A. e C. R.
L. A. e C. R.
vieram propor a presente ação declarativa de condenação contra Banco A, S.A. e X – Companhia de Seguros de Vida, S.A.
pedindo: a) a condenação da 2ª Ré a reconhecer a validade e eficácia dos contratos de seguro de vida celebrados com os Autores, titulados pelas apólices de seguro do ramo “vida” nºs 00038016 e certificado nº 87647877, apólice nº 00038016 e certificado nº 92138403 e apólice nº 00043621 e certificado nº 96656450, bem como a invalidez total e permanente do 1º Autor; b) a condenação da 2ª Ré a pagar à 1ª Ré o capital em dívida dos contratos de mútuo invocados, no montante de € 258.764,86; c) a condenação das Rés, solidariamente, a reembolsarem os Autores das importâncias que entretanto lhes foram (e venham a ser) debitadas, ao mesmo título, na respetiva conta bancária, com efeitos a partir de Junho de 2011, que perfaz até esta data, o valor de € 11.483,03; d) a condenação da 2ª Ré no pagamento de todas as quantias que estão a ser exigidas aos Autores pela 1ª Ré no âmbito do processo nº 644/15.6T8VCT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, na Instância Central, Secção Cível, Juíz 4. para além do capital garantido pelos contratos de seguro; e) a condenação das Rés, solidariamente, a pagarem aos Autores os juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações entretanto debitadas e acima referidas (a partir de Junho de 2011) e contados até ao seu efetivo pagamento; f) a condenação das Rés no pagamento de € 15.000,00, a cada um dos Autores, a título de danos morais, pelo seu sofrimento em resultado da penhora para posterior venda da sua casa de habitação, na ação executiva intentada pela 1ª Ré,; ou a) a condenação da 1ª Ré a suportar os custos a que deu causa, correspondentes ao valor que deveria receber da 2ª Ré, caso o contrato se mantivesse em vigor, e, b) No caso de venda do imóvel identificado no artigo 4º da petição inicial, no âmbito do referido processo executivo, a correr termos na Comarca de Viana do Castelo, a condenação da 1ª Ré a pagar aos Autores o valor do mesmo que se calcula em € 330.000,00.
Regularmente citadas, as Rés contestaram, defendendo-se por impugnação motivada e por exceção perentória de direito material.
Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador, definido o objeto de litígio e selecionaram-se os temas de prova - cfr. fls 238 e segs – aí se referindo como “Objeto do litígio O objeto do litígio consubstancia-se em determinar a responsabilidade dos réus à luz dos contratos de seguro indicados na petição inicial celebrados pela 2ª Ré e (associados aos empréstimos concedidos pela 1ª ré aos autores) e, na afirmativa, determinar a medida dessa responsabilidade”.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.
*Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por L. A. e mulher, C. R., contra Banco A, S.A. e X – Companhia de Seguros de Vida, S.A. parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente: . Condeno a segunda Ré a reconhecer a vigência dos contratos de seguro vida, a que se referem os certificados 87647877, 92138403 e 96656450, celebrados entre os Autores e si própria e descritos nas alíneas d), f), l), n), s) e t), do ponto II.1.; . Condeno a segunda Ré a pagar ao primeiro Réu as quantias referentes aos capitais em dívida em 11.01.2012, referentes aos contratos de empréstimo seguros pelos contratos celebrados e descritos nas alíneas d), l) e s) (certificados 87647877, 92138403 e 96656450), a liquidar posteriormente ao abrigo do disposto nos artigos 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do Código de Processo Civil; . Condeno o primeiro Réu a restituir aos Autores as quantias por estes pagas desde 11.01.2012 até à data e imputadas no pagamento dos empréstimos descritos nas alíneas a), i) e x), acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, a liquidar posteriormente ao abrigo do disposto nos artigos 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Custas por Autores e Réus, na proporção de 1/5 para os primeiros e 5/6 para os segundos, sem prejuízo do decidido administrativamente quanto ao apoio judiciário.
*O Banco Réu apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão apelada, quanto à sua condenação, e substituída por decisão que considere os pedidos deduzidos contra o Banco A, enquanto credor com garantia real, como totalmente improcedentes, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I.
O presente Recurso de Apelação, vem interposto da Douta Decisão proferida pelo Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca Viana do Castelo, a qual condena o ora Apelante, a devolver aos Autores as quantias por estes pagas desde a data de 11.01.2012 até à data e imputadas no pagamento dos empréstimos descritos nos autos e imputadas no pagamento dos empréstimos descritos nas alíneas a), i) e x) dos Factos Provados acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, a liquidar posteriormente ao abrigo do disposto nos artigos 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do Código de Processo Civil, absolvendo o Réu dos restantes pedidos, deduzidos pelos Autores.
II.
A aqui Apelante não se conforma com a decisão proferida, no que à sua condenação respeita, porquanto entende que, com o devido respeito, esta não faz uma correcta aplicação do Direito aos factos em análise, nomeadamente a prova documental, não fazendo assim, consequentemente, o correcto enquadramento em termos de Direito.
III.
Nos presentes autos a ora Recorrente é Ré (segunda Ré) juntamente com a Companhia de Seguros X S.A. (primeira Ré) atendendo a primeira mutuou diversas quantias aos Recorridos e encontra-se a exigir destes o seu pagamento. A segunda pelo facto de ter emitido apólices de seguro para garantia das quantias mutuadas, caso ocorresse uma situação de invalidez total ou o óbito dos mutuários.
IV.
Os Autores, enquanto mutuários de três empréstimos contraídos junto da Recorrente e titulares das apólices de seguros nº 00038016 e certificado nº 87647877, apólice nº 00038016 e certificado nº 92138403 e apólice nº 00043621 e certificado nº 96656450, contratadas na X para garantir o pagamento dos mencionados mútuos em caso de óbito ou incapacidade total, pedem a condenação de ambas as Rés com base em objectos diversos.
V.
Quanto ao Banco Recorrente peticionam 1.
A, solidariamente, reembolsar os Autores dos valores que entretanto lhes foram (e venham) a ser debitadas, ao mesmo título (mútuos), na respectiva conta bancária, com efeitos a partir de Junho de 2011, que perfaz até esta data, o valor de € 11.483,03, 2.
Na sua condenação, solidariamente com a 1ª Ré, a pagar aos Autores os juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações entretanto debitadas e acima referidas (a partir de Junho de 2011) e contados até ao seu efectivo pagamento, 3.
No pagamento de € 15.000,00, a título de danos morais, pelo seu sofrimento em resultado da penhora para posterior venda da sua casa de habitação, na acção executiva intentada pela 1ª Ré, ou a condenação da 1ª Ré Banco a suportar os custos a que deu causa, correspondentes ao valor que deveria receber da 2ª Ré, caso o contrato se mantivesse em vigor, e no caso de venda do imóvel identificado no artigo 4º da petição inicial, no âmbito do referido processo executivo, a condenação do Banco a pagar aos Autores o valor do mesmo que se calcula em € 330.000,00.
VI.
A acção proposta pelos Autores foi considerada parcialmente procedente uma vez que o Banco A, S.A. foi apenas condenado a liquidar aos Autores as quantias por estes pagas, desde 11.01.2012, até à data da prolação da Decisão Recorrida, e imputadas no pagamento dos empréstimos concedidos aos Autores.
VII.
Em face dos factos dados como provados, de uma forma cristalina descritos na Douta Decisão em “Factos Provados”; e cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Meritíssimo Juíz a quo entendeu que: “Os Autores não lograram provar que a situação de saúde do Autor foi devidamente comunicada, antes da propositura da presente acção, quer ao Réu Banco, quer à Ré Seguradora. Por essa razão, os juros acima previstos são contados e devidos apenas desde a citação do Réu Banco para os presentes autos. É ainda por essa razão que os pedidos formulados sob as alíneas d) e f) claudicam. Com efeito, se apenas com a citação para os presentes autos é que se pode considerar terem os Réus tido conhecimento da doença e incapacidade do Autor, inexiste nexo causal e qualquer responsabilidade da segunda Ré no pagamento das quantias que estão a ser peticionadas na execução 644/15.6T8VCT para além dos capitais seguros (a responsabilidade da segunda Ré está definida e enquadrada pelos contratos celebrados). De igual modo, inexiste qualquer nexo causal e responsabilidade dos Réus pela factualidade constante da alínea yy), do ponto II.1., pois a não se descortina qualquer atitude censurável do Réu Banco na propositura da acção executiva (neste âmbito, também não será despropositado relembrar que, bem lidos os instrumentos contratuais firmados entre Autores e Réu Banco, não decorre dos mesmos nenhuma obrigação para este de pagamento dos prémios de seguro no caso de o saldo da conta bancária utilizada para esse pagamento se encontrar com saldo negativo; o que existe é uma previsão dessa possibilidade e respectivas consequências se tal suceder). Com efeito, se os Autores nada comunicaram a este (ou à segunda Ré) sobre o estado de saúde do Autor antes da propositura, esta assume uma consequência natural e previsível do incumprimento contratual (com os factos conhecidos à data).” VIII.
Face ao exposto, em face dos Factos Provados, e do teor da Douta Sentença, verificamos que o Banco...
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