Acórdão nº 2791/16.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado M. M., empregadora JPF, Lda e seguradora X, Companhia de Seguros, Sa, foram realizados exame singular e tentativa de conciliação.

No auto de exame consta, designadamente: No auto da tentativa consta: “Pelo(

  1. Sinistrado(a): Foi vítima de um acidente, que considera de trabalho, ocorrido em 27-06-2015, pelas 10:00 horas, em …, Vieira do Minho.

    Nessa altura encontrava-se ao serviço da entidade empregadora acima indicada, com a categoria profissional de pedreiro na indústria de construção civil, auferindo a remuneração de € 550,00 X 14 meses/ano, acrescida de € 5,70 X 22 X 11 meses/ano de subsídio de alimentação (salário e subsídio de alimentação mínimo para o sector de acordo com o CCT aplicável entre a AECOPS/FETESE, publicado no BTE nº 30/15, com PE publicada no BTE nº 4/16).

    O acidente ocorreu quando se encontrava em cima de uma prancha, ao se virar para descer desequilibrou-se e caiu de uma altura de cerca de 2 metros, do que lhe resultou traumatismo do membro inferior direito.

    Em consequência directa e necessária desse acidente resultaram para si as lesões aludidas na perícia médica e elementos clínicos dos autos, o que lhe determinou as IT´s neles descritas e a IPP de 13,0991%, com alta médica em 13.06.2016, com o que concorda.

    Assim, com base na retribuição supra referida e na ITA e IPP fixadas e o disposto nos artº.s nº 48º, nº 3, al. c), d), e), 75º e 39º, nº 2 da Lei 98/2009 de 04.09, reclama: O capital de remição de uma pensão anual de € 832,52, desde 14.06.2016, sendo € 759,22 da responsabilidade da entidade seguradora e € 73,30 da responsabilidade da entidade empregadora; A quantia de € 533,21 de diferenças de indemnização pelo período de IT´s da responsabilidade da entidade empregadora; A quantia de € 24,00 de despesas de transportes em deslocações ao GML e a este Tribunal.

    Juros de mora sobre todas as prestações desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.

    Seguidamente foi dada a palavra à Seguradora que no uso dela disse: Aceita o acidente e a sua caracterização como de trabalho, bem como as lesões e o nexo causal com o mesmo.

    Não aceita o resultado da perícia médica, apenas aceitando as sequelas constantes do seu boletim de alta.

    Aceita a transferência da responsabilidade infortunística relativamente ao(à) sinistrado(a) pela retribuição de € 505,00 X 14 meses/ano, acrescida de € 5,00 X 22 X 11 meses/ano de subsídio de alimentação.

    Aceita, no entanto, pagar ao(à) sinistrado(a), a quantia de € 24,00 de despesas de transportes nas vindas a este Tribunal e ao GML.

    Seguidamente foi dada a palavra ao Legal Representante da Entidade Empregadora que no uso dela disse: Aceita o acidente e a sua caracterização como de trabalho, bem como as lesões e o nexo causal com o mesmo.

    Aceita ainda o resultado da perícia médica.

    Aceita a responsabilidade infortunística relativamente ao(à) sinistrado(a) pela parte do salário e subsídio de alimentação não transferidos para a seguradora, ou seja, € 45,00 X 14 meses/ano e € 0,70 X 22 X 11 meses/ano, respectivamente.

    Em consequência, aceita pagar-lhe: O capital de remição de uma pensão anual de € 73,30 desde 14.06.2016; A quantia de € 533,21 relativa a diferença de indemnização pelos períodos de IT´s.

    Seguidamente, pelo Sr. Procurador da República, foi proferido o seguinte: DESPACHO Visto a posição assumida pela seguradora aguardem os autos o eventual requerimento da perícia por junta médica pela mesma.” Foi então requerida junta médica pela seguradora com estes quesitos: “1. Quais as sequelas que o sinistrado apresenta que são consequência directa do evento participado? 2. Se apresenta rigidez da tíbio társica, quais os graus correspondentes da amplitude? 3. Qual a IPP?”.

    Realizada, consta no respectivo auto: O mesmo foi notificado às partes, o sinistrado via postal de 28.04.2017, não sendo objecto de reclamação.

    Proferiu-se sentença em 17.05.2017, com os seguintes fundamentos: “III.

    B – Fundamentação de Direito.

    Dado o teor da perícia médica colegial de 27 de Abril de 2017 (aqui dadas por reproduzidas), bem como o disposto nos arts. 19º, nºs 1 e 3, 20º e 21º da Lei nº 98/2009, de 4-9, na Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23-10), aliás em consonância com a realizada por perito singular, junto GML (no que respeita ao enquadramento em sede de Tabela de Incapacidades, ou seja, Cap. I 14.2.4; Cap. I 14.2.2.1 b); Cap. I 14 2.2.2.c)), inexistindo quaisquer razões e/ou motivos para não as atender nos termos em que o foram (veja-se esclarecimento prestado a fls. 83-84), fixa-se ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 8,8215%, tendo em conta o factor de bonificação de 1,5, atenta a idade do sinistrado à data da consolidação médico-legal (5,881% x 1,5 = 8,8215%).

    Por outro lado, atendendo à natureza e ao grau desta incapacidade permanente para o trabalho, aos factos acordados pelas partes e ao disposto nos arts. 127º, nº 1, al. g), 283º, nºs 1 e 5, e 284º do Código do Trabalho (com a actual redacção dada pela Lei nº 7/2009, de 12-2), nos arts. 1º, nº 1, 2º, 3º, 7º, 23º, 39º, 47º, nº 1, als. a) e c), 48º, nºs 1 a 3, 50º, 75º, nº 1, e 79º, nºs 1, 4 e 5, da Lei nº 98/2009, nos arts. 426º e 427º do Cód. Comercial, nos arts. 559º e 806º do Cód. Civil e no art. 135º “in fine” do actual Código de Processo do Trabalho: 1- Ao (À) sinistrado(a) é devido, com início a 10/05/2016, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 560,66, sendo:

  2. A pensão anual e vitalícia de € 511,30 da responsabilidade da entidade seguradora; e b) A pensão anual e vitalícia de € 49,36 da responsabilidade da entidade empregadora; 2- O(A) sinistrado(a) tem, porém, direito às quantias de: a) € 533,21, relativa a diferenças de indemnização pelos períodos de IT´s da responsabilidade da entidade empregadora.

  3. € 24.00, relativa à despesa com transportes nas deslocações a este tribunal (durante a fase conciliatória) e ao GML a cargo da seguradora; 3- As quantias supra são acrescidas de juros de mora, à taxa legal.

    *IV- Decisão: Pelo exposto, julga-se a acção procedente nos termos sobreditos e, consequentemente, condena-se a seguradora e a empregadora a pagar ao(à) sinistrado(a) a pensão, a diferença de indemnização, a despesa com transportes e os juros acima indicados.

    Custas pela seguradora e pela entidade empregadora na proporção do respectivo decaimento.”.

    O sinistrado recorreu.

    Conclusões: “I - A decisão sobre o ponto 1 dos factos provados, no que respeita à data de nascimento do recorrente, é contraditória com o que consta do Relatório da sentença e não tem qualquer suporte nos elementos de prova dos autos, revelando a existência de uma ambiguidade da sentença ou, pelo menos, de um lapso que importa corrigir, devendo ficar a constar que o recorrente nasceu no dia 08/10/1964.

    II - A indicação das datas da situação de ITA do recorrente, constante do ponto 9 dos factos provados, é manifestamente ininteligível e reveladora, por isso, da existência de uma ambiguidade da sentença que torna a decisão sobre este ponto da matéria de facto ininteligível, ou, pelo menos, de um lapso, que importa corrigir, devendo ficar a constar que o recorrente esteve em situação de ITA desde 28/06/2015 a 07/06/2016.

    III - Da Participação de Acidente de Trabalho - Ref.ª 3920866 de 16/06/2016 -, do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho - Refª 150355268 de 23111/2016 -, do Auto de Tentativa de Conciliação - Ref.ª 152260873 de 15/0312017 - e do Auto de Exame por Junta Médica - Ref.º 152923877 de 27/04/2017 -, resulta evidente que a data de nascimento do recorrente é o dia 08/10/1964, pelo que a decisão sobre o ponto 1 dos factos...

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