Acórdão nº 2791/16.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado M. M., empregadora JPF, Lda e seguradora X, Companhia de Seguros, Sa, foram realizados exame singular e tentativa de conciliação.
No auto de exame consta, designadamente: No auto da tentativa consta: “Pelo(
-
Sinistrado(a): Foi vítima de um acidente, que considera de trabalho, ocorrido em 27-06-2015, pelas 10:00 horas, em …, Vieira do Minho.
Nessa altura encontrava-se ao serviço da entidade empregadora acima indicada, com a categoria profissional de pedreiro na indústria de construção civil, auferindo a remuneração de € 550,00 X 14 meses/ano, acrescida de € 5,70 X 22 X 11 meses/ano de subsídio de alimentação (salário e subsídio de alimentação mínimo para o sector de acordo com o CCT aplicável entre a AECOPS/FETESE, publicado no BTE nº 30/15, com PE publicada no BTE nº 4/16).
O acidente ocorreu quando se encontrava em cima de uma prancha, ao se virar para descer desequilibrou-se e caiu de uma altura de cerca de 2 metros, do que lhe resultou traumatismo do membro inferior direito.
Em consequência directa e necessária desse acidente resultaram para si as lesões aludidas na perícia médica e elementos clínicos dos autos, o que lhe determinou as IT´s neles descritas e a IPP de 13,0991%, com alta médica em 13.06.2016, com o que concorda.
Assim, com base na retribuição supra referida e na ITA e IPP fixadas e o disposto nos artº.s nº 48º, nº 3, al. c), d), e), 75º e 39º, nº 2 da Lei 98/2009 de 04.09, reclama: O capital de remição de uma pensão anual de € 832,52, desde 14.06.2016, sendo € 759,22 da responsabilidade da entidade seguradora e € 73,30 da responsabilidade da entidade empregadora; A quantia de € 533,21 de diferenças de indemnização pelo período de IT´s da responsabilidade da entidade empregadora; A quantia de € 24,00 de despesas de transportes em deslocações ao GML e a este Tribunal.
Juros de mora sobre todas as prestações desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.
Seguidamente foi dada a palavra à Seguradora que no uso dela disse: Aceita o acidente e a sua caracterização como de trabalho, bem como as lesões e o nexo causal com o mesmo.
Não aceita o resultado da perícia médica, apenas aceitando as sequelas constantes do seu boletim de alta.
Aceita a transferência da responsabilidade infortunística relativamente ao(à) sinistrado(a) pela retribuição de € 505,00 X 14 meses/ano, acrescida de € 5,00 X 22 X 11 meses/ano de subsídio de alimentação.
Aceita, no entanto, pagar ao(à) sinistrado(a), a quantia de € 24,00 de despesas de transportes nas vindas a este Tribunal e ao GML.
Seguidamente foi dada a palavra ao Legal Representante da Entidade Empregadora que no uso dela disse: Aceita o acidente e a sua caracterização como de trabalho, bem como as lesões e o nexo causal com o mesmo.
Aceita ainda o resultado da perícia médica.
Aceita a responsabilidade infortunística relativamente ao(à) sinistrado(a) pela parte do salário e subsídio de alimentação não transferidos para a seguradora, ou seja, € 45,00 X 14 meses/ano e € 0,70 X 22 X 11 meses/ano, respectivamente.
Em consequência, aceita pagar-lhe: O capital de remição de uma pensão anual de € 73,30 desde 14.06.2016; A quantia de € 533,21 relativa a diferença de indemnização pelos períodos de IT´s.
Seguidamente, pelo Sr. Procurador da República, foi proferido o seguinte: DESPACHO Visto a posição assumida pela seguradora aguardem os autos o eventual requerimento da perícia por junta médica pela mesma.” Foi então requerida junta médica pela seguradora com estes quesitos: “1. Quais as sequelas que o sinistrado apresenta que são consequência directa do evento participado? 2. Se apresenta rigidez da tíbio társica, quais os graus correspondentes da amplitude? 3. Qual a IPP?”.
Realizada, consta no respectivo auto: O mesmo foi notificado às partes, o sinistrado via postal de 28.04.2017, não sendo objecto de reclamação.
Proferiu-se sentença em 17.05.2017, com os seguintes fundamentos: “III.
B – Fundamentação de Direito.
Dado o teor da perícia médica colegial de 27 de Abril de 2017 (aqui dadas por reproduzidas), bem como o disposto nos arts. 19º, nºs 1 e 3, 20º e 21º da Lei nº 98/2009, de 4-9, na Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23-10), aliás em consonância com a realizada por perito singular, junto GML (no que respeita ao enquadramento em sede de Tabela de Incapacidades, ou seja, Cap. I 14.2.4; Cap. I 14.2.2.1 b); Cap. I 14 2.2.2.c)), inexistindo quaisquer razões e/ou motivos para não as atender nos termos em que o foram (veja-se esclarecimento prestado a fls. 83-84), fixa-se ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 8,8215%, tendo em conta o factor de bonificação de 1,5, atenta a idade do sinistrado à data da consolidação médico-legal (5,881% x 1,5 = 8,8215%).
Por outro lado, atendendo à natureza e ao grau desta incapacidade permanente para o trabalho, aos factos acordados pelas partes e ao disposto nos arts. 127º, nº 1, al. g), 283º, nºs 1 e 5, e 284º do Código do Trabalho (com a actual redacção dada pela Lei nº 7/2009, de 12-2), nos arts. 1º, nº 1, 2º, 3º, 7º, 23º, 39º, 47º, nº 1, als. a) e c), 48º, nºs 1 a 3, 50º, 75º, nº 1, e 79º, nºs 1, 4 e 5, da Lei nº 98/2009, nos arts. 426º e 427º do Cód. Comercial, nos arts. 559º e 806º do Cód. Civil e no art. 135º “in fine” do actual Código de Processo do Trabalho: 1- Ao (À) sinistrado(a) é devido, com início a 10/05/2016, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 560,66, sendo:
-
A pensão anual e vitalícia de € 511,30 da responsabilidade da entidade seguradora; e b) A pensão anual e vitalícia de € 49,36 da responsabilidade da entidade empregadora; 2- O(A) sinistrado(a) tem, porém, direito às quantias de: a) € 533,21, relativa a diferenças de indemnização pelos períodos de IT´s da responsabilidade da entidade empregadora.
-
€ 24.00, relativa à despesa com transportes nas deslocações a este tribunal (durante a fase conciliatória) e ao GML a cargo da seguradora; 3- As quantias supra são acrescidas de juros de mora, à taxa legal.
*IV- Decisão: Pelo exposto, julga-se a acção procedente nos termos sobreditos e, consequentemente, condena-se a seguradora e a empregadora a pagar ao(à) sinistrado(a) a pensão, a diferença de indemnização, a despesa com transportes e os juros acima indicados.
Custas pela seguradora e pela entidade empregadora na proporção do respectivo decaimento.”.
O sinistrado recorreu.
Conclusões: “I - A decisão sobre o ponto 1 dos factos provados, no que respeita à data de nascimento do recorrente, é contraditória com o que consta do Relatório da sentença e não tem qualquer suporte nos elementos de prova dos autos, revelando a existência de uma ambiguidade da sentença ou, pelo menos, de um lapso que importa corrigir, devendo ficar a constar que o recorrente nasceu no dia 08/10/1964.
II - A indicação das datas da situação de ITA do recorrente, constante do ponto 9 dos factos provados, é manifestamente ininteligível e reveladora, por isso, da existência de uma ambiguidade da sentença que torna a decisão sobre este ponto da matéria de facto ininteligível, ou, pelo menos, de um lapso, que importa corrigir, devendo ficar a constar que o recorrente esteve em situação de ITA desde 28/06/2015 a 07/06/2016.
III - Da Participação de Acidente de Trabalho - Ref.ª 3920866 de 16/06/2016 -, do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho - Refª 150355268 de 23111/2016 -, do Auto de Tentativa de Conciliação - Ref.ª 152260873 de 15/0312017 - e do Auto de Exame por Junta Médica - Ref.º 152923877 de 27/04/2017 -, resulta evidente que a data de nascimento do recorrente é o dia 08/10/1964, pelo que a decisão sobre o ponto 1 dos factos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO