Acórdão nº 2483/17.0T8OAZ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: F. C..
APELADO: X FUTEBOL CLUBE Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real –Juiz 2 I – RELATÓRIO F. C.
, residente na Rua …, Oliveira de Azeméis, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra X FUTEBOL CLUBE, com sede na freguesia de …, pedindo que: a) se reconheça o contrato de trabalho desportivo, para a época desportiva 2015/2016; b) e se condene a Ré a pagar-lhe - o montante global de € 15.240,00, a título de retribuições em divida, férias, subsídio de férias e de natal, subsídio de alimentação e de transporte, tudo referente ao período de Maio de 2015 a Junho de 2016.
- acrescido dos juros à taxa legal até integral pagamento.
Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação, invocando a excepção da incompetência do Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis; a prescrição dos créditos laborais peticionados, e impugnou a matéria de facto alegada pelo Autor, designadamente a existência de um contrato de trabalho, alegando que o Autor apenas jogou como atleta amador.
Conclui assim pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido e peticiona a condenação do autor como litigante de má-fé.
O Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, por decisão de 20/10/2017, declarou-se incompetente, em razão do território, para decidir da causa, e pela competência do Juízo do Trabalho de Vila Real, tendo sido os autos remetidos a tal Juízo.
Prosseguiram os autos os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente, por não provada a presente acção e, consequentemente absolve-se a ré “X FUTEBOL CLUBE” dos pedidos formulados nos autos pelo autor.
Custas, se devidas, a cargo do autor. – cfr. art. 527º, nºs. 1 e 2 do CPC.
Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor F. C. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: “CONCLUSÕES: I.
A douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que, fazendo jus à prova produzida, altere a decisão de facto quanto aos pontos 5 (Esses jogos de futebol ocorriam aos Domingos e considerando a deslocação e antecedência que era necessária, implicavam uma disponibilidade do Autor de 6/7 horas, por cada jogo de futebol) – Cfr. Depoimento da testemunha M. M.; 6 (O autor, na época 2015/2016, participou nos treinos agendados pelo treinador da Ré, com a frequência de quatro treinos semanais), da matéria provada e eliminação da alínea c) dos factos não provados nos termos supra expostos. Mais deve ser aditado um ponto aos factos provados, com o seguinte teor: “O Autor estava sujeito ao poder de ação disciplinar da Ré, estando nomeadamente sujeito ao regulamento interno, que vigorava no clube, o qual foi entregue ao Autor, bem como aos outros jogadores e afixado no respetivo balneário, que determinava nomeadamente as sanções disciplinares a aplicar”. Deve também ser dado como provado o facto que constava na alínea d) dos Factos não provados por tal resultar dos depoimentos das testemunhas já referidas anteriormente.
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Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas – cfr. arts. 11º do Código do Trabalho e 1152º do Código Civil.
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Coligidos os diversos elementos factuais (mormente, pontos 4, 5., 6., 7, e 8. Dos factos provados) quanto ao modo de organização da actividade profissional do Recorrente, levam-nos aqueles, indiscutivelmente, à qualificação do contrato em causa como um verdadeiro e próprio contrato de trabalho subordinado, integrando e preenchendo a presunção prevista no art. 12.º do CT, nas alíneas a), b) e c), sendo que, atualmente e conforme uniformemente entendido, não são todos elas de verificação cumulativa, bastando a verificação de, pelo menos, duas, para que a presunção atue. De facto, os referidos indícios, analisados no contexto da relação em que a atividade foi prestada, nomeadamente, o facto de no período em causa o recorrido ter exercido exclusivamente a actividade profissional de jogador de futebol, permitem concluir que o recorrente beneficia da presunção contida no art. 12.º do CT, de que vigorou entre as partes um contrato de trabalho.
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Dispõe o art. 350.º, n.º 1, do Código Civil, que “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz”, sendo que por seu lado, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, o Recorrido não provou factos que infirmem que entre as partes foi celebrado, e vigorou, um verdadeiro contrato de trabalho, bem pelo contrário.
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Mostram-se violados, os artigos 10º, 12º, nº 1, alíneas a), b) e c) do Código do Trabalho, 1152º e 350º nº 1 do Código Civil.
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Sendo o contrato em causa necessariamente qualificado como de trabalho, deve em consequência ser o Recorrido condenado no pagamento dos créditos reclamados na acção, nomeadamente no pagamento dos salários, subsídios de férias e de Natal referentes ao período de vigência do contrato.
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São aqueles direitos no total de €:11.705,00 (onze mil, setecentos e cinco euros), ao qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal - Cfr. Ata de julgamento.
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De resto, salvo melhor opinião, outra conclusão não é possível, sob pena de a mesma redundar numa absoluta injustiça e num ilegítimo benefício para o infractor que acabaria por ver assim prevalecer os efeitos do contrato ficcionado – através da designação do qual pretendia assumir uma posição contratual menos gravosa – sobre o efectivamente executado.
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Caso assim se não entenda, mesmo “Não se tendo provado a retribuição auferida, nem sendo aplicável qualquer instrumento de regulamentação colectiva, nem tendo o autor fornecido outro critério, e tendo em conta que a todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal (art. 266º do C. Trabalho), deve a retribuição ser fixada de acordo com o salário mínimo vigente no momento em que se venceram as retribuições reclamadas” – Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 23/11/2009, Processo 553/07.2TTVFR.P1 (in www.dgsi.pt). Nestes termos, mesmo que o Recorrente não tenha provado a retribuição auferida, nem sendo aplicável o CCT celebrado entre a LJFP e o SJPF, o Tribunal não pode deixar de fixar uma retribuição para o caso vertente, sendo que, se outro critério não for fornecido, sempre deve ser considerado o salário mínimo nacional, atento o disposto no artº 272º nº 1 e 273º nº 1 do C.T, que à data era de €: 505,00 (quinhentos e cinco euros).” A Recorrida apresentou contra alegação pugnando pela improcedência do recurso com a consequente confirmação da sentença recorrida.
*Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls. 174 a 179, no sentido da total improcedência da apelação.
A recorrida respondeu ao parecer, a ele aderindo e pugnando pela improcedência total da apelação.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Da natureza do contrato celebrado entre as partes; - Do valor da retribuição do Autor e dos respectivos créditos salariais.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factualidade provada: 1. A Ré é uma Associação Desportiva que tem por projecto o fomento e a prática de actividades desportivas, entre as quais a modalidade do futebol.
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Na época desportiva 2015/2016, a Ré participou no Campeonato Nacional de Seniores (CNS) / 3ª divisão.
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O Autor foi inscrito, na época desportiva 2015/2016, com o seu consentimento e conhecimento, no CNS / Campeonato de Portugal Prio, como jogador amador da Ré.
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Na época 2015/2016, o Autor jogador da Ré participou em jogos oficiais do CNS e em jogos particulares quer no estádio da Ré quer no estádio dos seus adversários.
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Esses jogos de futebol ocorriam aos Domingos e, considerando a deslocação e antecedência que era necessária, implicavam uma disponibilidade do Autor de 6/7 horas por cada jogo de futebol (alterado em conformidade com o decidido no ponto IV – 1) 6.
O autor, na época 2015/2016, participou nos treinos agendados pelo treinador da Ré, com a frequência de quatro treinos semanais (alterado em conformidade com o decidido no ponto IV – 1) 7. Tais treinos tinham início pelas 19H30/20H00, no campo de futebol utilizado pela Ré, em Mondim de Basto e a duração de cerca de duas horas por treino.
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O Autor, como jogador de futebol inscrito pela Ré, utilizava as instalações desportivas (balneários, gabinete médico e campo desportivo) e outros equipamentos disponibilizados pela Ré, excepto as botas (vulgarmente apelidadas de chuteiras), que foram adquiridas e custeadas pelo Autor.
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Na época desportiva 2015/2016, a Ré pagou mensalmente ao Autor a quantia de €550,00, respeitantes aos meses de Julho de 2015 a Abril de 2016, inclusive.
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Esses valores foram pagos ao Autor, mediante recibo mensal emitido e assinado pela Direcção da Ré, com os seguintes dizeres: “ ________, Contrib. Nº. ________ declara que recebeu do X F.C. a quantia acima indicada proveniente de: Subsídio de Alimentação e Transporte, relativo(s) ao(s) meses de _________.
________ de...
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