Acórdão nº 1116/18.2T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO A. R.

, actualmente emigrado em Angola e quando em Portugal residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Barcelos, intentou a presente ACÇÃO(1) TUTELAR COMUM com referência ao menor G. S.

, nascido em …, residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Barcelos, tendo aduzido, em síntese, os seguintes factos: - o menor G. S. é filho do requerente e de P. C.; - os pais do menor divorciaram-se no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento n.º ... que correu termos na Conservatória do Registo Civil, por decisão de 21 de Setembro de 2017; - no âmbito do processo de divórcio foram reguladas, por acordo, as responsabilidades parentais relativamente ao menor e à irmã A. C., que entretanto atingiu a maioridade a 2-03-2018, tendo os mesmos ficado entregues à guarda e cuidados da mãe com quem residiriam, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas a actos de vida corrente dos filhos, já que o progenitor trabalhava em Angola; - tendo a mãe do menor falecido a 16-12-2017, por decorrência legal, as responsabilidades parentais passaram a ser exercidas, exclusivamente, pelo requerente; - após o casamento, o requerente e a progenitora do menor fixaram residência na casa da mãe desta, A. M., na actual Rua … já referida, sendo que após o divórcio, o menor, a irmã e a mãe mantiveram a sua residência na casa da avó materna; - o menor, desde o seu nascimento, sempre conviveu diariamente com a avó materna estabelecendo-se entre eles laços de afecto; - trabalhando o requerente em Angola e não tendo intenção de regressar definitivamente a Portugal, até porque nunca conseguiria aqui e com um salário médio que se pratica no país, suportar as despesas inerentes a poder proporcionar uma vida condigna ao menor e à irmã que, embora tenha atingido a maioridade, mantém intenção de continuar a estudar e seguir o ensino superior, entende o requerente que levar o menor para residir consigo em Angola não defende os seus interesses, a sua saúde e educação, pois implicaria um afastamento das suas rotinas, do meio social onde se encontra integrado, da sua escola, amigos e toda a família; - manter o menor à guarda da avó materna, como já vem acontecendo de facto, uma vez que é esta que tem vindo a acompanhar a sua actividade escolar e a prover às suas necessidades, para o que dispõe de condições, é o que melhor salvaguarda os interesses do menor, a sua saúde, educação e desenvolvimento físico, intelectual e social; - desde o falecimento da mãe, o menor, por vontade de todos (requerente e avó) tem estado de facto confiado à avó materna e todos desejam que esta situação se mantenha, por todos entenderem que é o que melhor para o interesse do menor; - o requerente, conjuntamente com a avó materna do menor, submeteram junto da Conservadora do Registo Civil uma alteração ao acordo sobre o exercício das responsabilidade parentais (2), que não foi homologado por haver oposição do Digno Magistrado do Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de Barcelos por entender que a Conservatória do Registo Civil não é competente para a prática de tal ato de alteração, sendo o meio próprio a presente Ação Tutelar Comum.

Termina requerendo que se decrete que o menor G. S. fique entregue à guarda e cuidados da avó materna já identificada, regulando-se no mais as responsabilidades parentais nos termos supra referidos e anteriormente submetidos junto da Conservatória.

Ouvido o Ministério Público, pronunciou-se em 8-05-2018 nos seguintes termos: -Visto: promovo se indefira liminarmente o peticionado por ilegitimidade activa do aqui Autor que – segundo o desenho e configuração que, no petitório, o mesmo faz da causa de pedir e do concreto pedido que formula em corolário respectivo na mesma petição inicial – deve e tem que figurar, antes como Réu, no lado passivo da acção, devendo figurar como Autora a ali referida Avó materna: na verdade a presente acção, assim por ele configurada, não é mais que uma acção de Limitação do Exercício das Responsabilidades Parentais, responsabilidades essas de que (por decesso da progenitora) o pai é o único actual titular (cfr.artº1904º do Cod. Civil) sendo, ele próprio, a pedir que tal poder-dever por ele titulado, seja comprimido e limitado, nos termos peticionados: nítido é que, perante tal pedido, só pode o mesmo figurar como Réu…sendo, aliás, bem sintomático que a presente Acção foi desenhada como uma Acção sem Réus…ou, melhor, com um “réu” “inventado” por mera necessidade de preenchimento do formulário electrónico: o menor, seu filho…: é que o mesmo progenitor apesar de, artificialmente, se ter colocado na inusitada posição processual de “Autor”, não conseguiu “inventar” um melhor Réu ou Ré pois a própria “natureza das coisas” ónticamente a isso o impediu: tendo, no entanto, caído no absurdo de, perante o mencionado objecto da acção, demandar o próprio filho…e, até, sem indicar curador “litis” para este.

------------------------------------------------------------------------------------------ Tendo sido cumprido o contraditório relativamente à promoção do Ministério Público, veio o requerente esclarecer não haver litígio entre a avó materna e o pai do menor, recordando estarem ambos de acordo sobre a pretensão, tendo já anteriormente submetido para homologação na Conservatória do Registo Civil uma alteração ao acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais nos termos do qual o menor ficaria à guarda da avó, tendo, porém, o MP então entendido que tal questão deveria ser objecto de decisão judicial. Não estando em causa uma inibição do exercício das responsabilidades parentais, pretende a regularização de uma situação de facto, que deriva do progenitor estar emigrado, havendo consenso de todos relativamente a tal situação, que pretende tenha cobertura legal. Reconhecendo não ser o menor Réu nos autos, como resulta da exposição dos factos, mas a ter que haver um, será a avó materna a ser chamada aos presentes autos. Entendendo não ser caso de indeferimento liminar, como é próprio do processo tutelar cível e tratando-se de jurisdição voluntária, sempre pode o tribunal, se assim o entender, convolar a presente acção ou convidar ao suprimento de qualquer excepção dilatória, com vista ao prosseguimento dos fins pretendidos.

Em 26-06-2018, é então proferido o seguinte despacho liminar: A presente acção de processo tutelar comum foi proposta pelo progenitor contra o próprio filho G. S..

Com efeito, pese embora na petição inicial não se faça sequer referência a qualquer parte, do lado passivo da acção, no formulário apresentado consta efectivamente como requerido o menor acima identificado, o que certamente decorrerá de lapso.

Ora, conforme é referido pelo Digno magistrado do Ministério Público tal não é legalmente admissível.

Porém, conforme decorre da petição inicial, dos elementos juntos com esta e do requerimento de fls. 18 a 20, não existe qualquer dissídio entre o A. e a avó a quem este alegadamente quer confiar a guarda do menor, dado o decesso da mãe deste e à circunstância de o progenitor ter de se ausentar para o estrangeiro a fim de trabalhar e não ser aconselhável levar o menor consigo.

Acresce que o requerente já tentou proceder a diligências no sentido de formalizar a sua pretensão junto da CRC de Barcelos, sendo que aí e dado Parecer pelo Digno Magistrado do Ministério Público no qual foi aconselhado a intentar uma acção tutelar comum, o que efectivamente fez.

Acresce que nos termos do art.º 1907.º é possível por acordo ou decisão judicial (…) confiar o filho à guarda de terceira pessoa.

Ora, não obstante, se nos afigurar ser isso o pretendido, a verdade é que não foi identificado uma parte para figurar no lado passivo da acção, designadamente a avó, como requerida, sendo-lhe então concedida a possibilidade de alegar ou apresentar prova, relativamente à pretensão expressa pelo progenitor ou até em sede de conferência obter acordo que vá de encontro à pretensão do requerente.

Assim, e porque a nosso ver estamos perante uma situação de ilegitimidade passiva, que constitui uma excepção dilatória – cfr. art.º 577.º, al. e), a qual é de conhecimento oficioso – art.º 578.º do Código de Processo Civil (CPC), ao abrigo do dever de gestão processual do juiz – cfr. art.º 6.º e 590.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil (CPC), notifique-se o A. para, em 10 dias, querendo, regularizar a instância e fazer intervir como Ré nesta Acção a identificada avó materna do menor, deduzindo também contra estes o pedido formulado, com a cominação prevista no art.º 576.º do mesmo diploma legal.

Logo que teve conhecimento de tal despacho, inconformado com o mesmo, veio o MP em 11-09-2018 apresentar recurso de apelação contra o mesmo, finalizando as suas alegações com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

– O actual Cod. Procº Civil (aqui aplicável ex vi o disposto no artº33º nº1 do Regime Geral do Procº Tutelar Cível) confere, na verdade, ao juiz um poder autónomo de gestão activa e efectiva do processo: a nova tramitação processual impõe, pois, ao juiz um novo “poder-dever”: este passa a ter o dever de direcção, de impulso, de simplificação e agilização processual, bem como o dever de sanação de actos meramente dilatórios e da falta de pressupostos processuais, devendo determinar a realização de todos os actos necessários a regularizar a instância; 2.

– Também, aqui, com a consagração deste princípio da gestão processual há uma clara adesão do direito processual civil português à regra anglo-saxónica do “active case management”: a gestão inicial do processo encontra assento no artigo 590º do Cod. Procº Civil, e implica a possibilidade do juiz, logo após a recepção da petição inicial, “indeferir a mesma quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente”: 3.

– Nomeadamente a incompetência absoluta...

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