Acórdão nº 399/16.7T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado P. J., seguradora X - Companhia de Seguros, Sa e empregadora Unidade Local de Saúde Y.
Foi realizado exame médico e realizada tentativa de conciliação que se frustrou.
O sinistrado pediu então que sejam as RR condenadas a: “
-
A reconhecer o acidente como de trabalho, com as legais consequências; b) A reconhecer as despesas tidas pelo Autor relativas a deslocações e alojamento no âmbito de consultas médicas de acompanhamento, c) A reconhecer os períodos de incapacidade temporária e respectivos graus supra elencados, como assim e ainda o grau de incapacidade permanente atribuída ao Autor de 5,25%, acrescida do factor de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral nº 5 a) da Tabela Nacional de Incapacidades e, consequentemente; d) Condenar as Rés, em função da sua responsabilidade, no pagamento das quantias infra discriminadas: d1. Por 208 dias de incapacidade temporária total, calculados à razão de 70% sobre a remuneração diária, a quantia de 51.167,13€; d2. Por 213 dias de incapacidade temporária parcial calculados à razão de 50% sobre a remuneração diária, a quantia de 37.246,31€; d3. Por 31 dias de incapacidade temporária parcial, calculados à razão de 20% sobre a remuneração diária, a quantia de 2.178,32€; d4. Por 8 dias de incapacidade temporária total, calculados à razão de 10% sobre a remuneração diária, a quantia de 281,14€; d5. Pelas despesas com deslocações a consultas médicas, devidas e não pagas, a quantia de 456,48€; d.6 Pela Incapacidade parcial permanente de 5,25% acrescida da bonificação de 1.5, calculada à razão de 70% da sua remuneração média anual, a pensão anual vitalícia que, remida, importa a quantia de 84.963,25€.
d7. Como assim e ainda nos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento.
Ainda, e) Condenar a Primeira Ré como litigante de má-fé e no pagamento de multa adequada, como assim e ainda no pagamento das despesas que advierem ao Autor em razão da presente acção, cujo quantum deverá ser determinado em liquidação de sentença.” Para tanto alegou, em súmula: sofreu um acidente de trabalho quando prestava serviço na 2ª R, do qual lhe resultou incapacidade temporária e permanente para o trabalho; aquela havia transferido para a 1ª R a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, por meio de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, mas apenas parcialmente, tendo declarado retribuições de valor inferior às efectivamente pagas; esta R apenas aceita a transferência parcial da responsabilidade; a 2ª R, porém, declinou a sua responsabilidade, pondo em causa a qualificação do sinistro como acidente de trabalho; realizou despesas com deslocações para assistência médica, na quantia de 456,48€; recebeu já da 1ª R, pelos períodos de incapacidade temporária, a quantia de 50.641,71€; e concorda com o coeficiente de incapacidade atribuído mas tem direito à atribuição do factor de bonificação em razão da idade.
A 1ª R contestou alegando, em síntese: aceitava a responsabilidade limitada a parte da retribuição anual; não aceitava a remição da pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente, dado que o seu valor é superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte ao da alta; e aceitava apenas o pagamento das despesas de deslocação reclamadas na proporção da sua responsabilidade.
A 2ª R alegou, além do mais, que não realizou averiguação do evento e discordava do resultado do exame realizado na fase conciliatória.
No saneador foi condensada a matéria de facto relevante e determinou-se o desdobramento do processo para fixação da incapacidade, sendo que deste incidente resultou a fixação de: Realizou-se audiência de julgamento com decisão sobre a matéria de facto.
Proferiu-se sentença decidindo-se, após despacho rectificador: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a acção e, em consequência, condeno as RR. Unidade Local de Saúde Y, E.P.E. e X – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. P. J.:
-
A pensão anual e vitalícia no valor de €4.587,51 (quatro mil quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), sendo a quota parte da R. seguradora de €3.070,40 (três mil e setenta euros e quarenta cêntimos) e a da R. empregadora de €1.517,11 (mil quinhentos e dezassete euros e onze cêntimos), com início em 16/6/2016, a qual será paga adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; b) A quantia de €30.104,27 (trinta mil cento e quatro euros e vinte e sete cêntimos) relativa a indemnização por incapacidade temporária em dívida, resultante da diferença entre o salário real e o salário transferido, a cargo exclusivo da R. empregadora; d) A quantia de €10.285,13 (dez mil duzentos e oitenta e cinco euros e treze cêntimos) relativa a diferenças na indemnização por incapacidade temporária ainda em dívida, a cargo exclusivo da R. seguradora; e) Juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento quanto aos duodécimos da pensão por incapacidade permanente e desde o dia seguinte ao da data da alta quanto às diferenças na indemnização pela incapacidade temporária, até integral pagamento.
(…) Considerando o disposto no artigo 6º do D.L. nº 142/99 de 30/4, na redacção do D.L. 185/2007 de 10/05 e nas Portarias nº 97/2017 de 7 de Março e nº 22/2018 de 18 de Janeiro, pela aplicação da percentagem de aumento de 0,5% e pela aplicação da percentagem de aumento de 1,8%, respectivamente, actualizo a pensão fixada ao sinistrado, para os seguintes montantes: a) quota-parte da R. seguradora: €3.085,75 (três mil e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), desde 1/1/2017 e €3.141,30 (três mil cento e quarenta e um euros e trinta cêntimos), desde 1/1/2018; b) quota-parte da R. empregadora: €1.524,70 (mil quinhentos e vinte e quatro euros e setenta cêntimos) desde 1/1/2017 e €1.552,14 (mil quinhentos e cinquenta e dois euros e catorze cêntimos), desde 1/1/2018.”.
A seguradora recorreu.
Conclusões: “1) Na sentença recorrida, o salário anual total do Autor sinistrado foi fixado em € 124.830,11: - € 5.480,00 x 14 (salário base); - € 350,00 x 12 (assiduidade); - € 3.337,90 x 12 (horas extra); - € 239,79 x 12 (trabalho normal); - € 81,49 x 12 (subsídio de alimentação).
2) O montante das remunerações que se encontrava transferido para a Recorrente era de € 83.548,79, o que corresponde a uma quota-parte de € 66,93% do salário total.
3) Atendendo ao salário anual total de € 124.830,11, no qual já se encontram incluídos os valores respeitantes a subsidio de férias e de Natal (pois está a ser considerado no seu cálculo o valor de € 5.480,00 x 14, de salário base), temos um valor de indemnização diário de € 239,40 (€ 124.830,11 : 365 x 70% = € 239,40).
4) Tendo em consideração o valor diário atrás indicado e os períodos de incapacidade fixados em sede de junta médica temos uma indemnização global, relativamente a IT’s, de € 75.482,82, calculada da seguinte forma: a)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO