Acórdão nº 399/16.7T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado P. J., seguradora X - Companhia de Seguros, Sa e empregadora Unidade Local de Saúde Y.

Foi realizado exame médico e realizada tentativa de conciliação que se frustrou.

O sinistrado pediu então que sejam as RR condenadas a: “

  1. A reconhecer o acidente como de trabalho, com as legais consequências; b) A reconhecer as despesas tidas pelo Autor relativas a deslocações e alojamento no âmbito de consultas médicas de acompanhamento, c) A reconhecer os períodos de incapacidade temporária e respectivos graus supra elencados, como assim e ainda o grau de incapacidade permanente atribuída ao Autor de 5,25%, acrescida do factor de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral nº 5 a) da Tabela Nacional de Incapacidades e, consequentemente; d) Condenar as Rés, em função da sua responsabilidade, no pagamento das quantias infra discriminadas: d1. Por 208 dias de incapacidade temporária total, calculados à razão de 70% sobre a remuneração diária, a quantia de 51.167,13€; d2. Por 213 dias de incapacidade temporária parcial calculados à razão de 50% sobre a remuneração diária, a quantia de 37.246,31€; d3. Por 31 dias de incapacidade temporária parcial, calculados à razão de 20% sobre a remuneração diária, a quantia de 2.178,32€; d4. Por 8 dias de incapacidade temporária total, calculados à razão de 10% sobre a remuneração diária, a quantia de 281,14€; d5. Pelas despesas com deslocações a consultas médicas, devidas e não pagas, a quantia de 456,48€; d.6 Pela Incapacidade parcial permanente de 5,25% acrescida da bonificação de 1.5, calculada à razão de 70% da sua remuneração média anual, a pensão anual vitalícia que, remida, importa a quantia de 84.963,25€.

    d7. Como assim e ainda nos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento.

    Ainda, e) Condenar a Primeira Ré como litigante de má-fé e no pagamento de multa adequada, como assim e ainda no pagamento das despesas que advierem ao Autor em razão da presente acção, cujo quantum deverá ser determinado em liquidação de sentença.” Para tanto alegou, em súmula: sofreu um acidente de trabalho quando prestava serviço na 2ª R, do qual lhe resultou incapacidade temporária e permanente para o trabalho; aquela havia transferido para a 1ª R a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, por meio de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, mas apenas parcialmente, tendo declarado retribuições de valor inferior às efectivamente pagas; esta R apenas aceita a transferência parcial da responsabilidade; a 2ª R, porém, declinou a sua responsabilidade, pondo em causa a qualificação do sinistro como acidente de trabalho; realizou despesas com deslocações para assistência médica, na quantia de 456,48€; recebeu já da 1ª R, pelos períodos de incapacidade temporária, a quantia de 50.641,71€; e concorda com o coeficiente de incapacidade atribuído mas tem direito à atribuição do factor de bonificação em razão da idade.

    A 1ª R contestou alegando, em síntese: aceitava a responsabilidade limitada a parte da retribuição anual; não aceitava a remição da pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente, dado que o seu valor é superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte ao da alta; e aceitava apenas o pagamento das despesas de deslocação reclamadas na proporção da sua responsabilidade.

    A 2ª R alegou, além do mais, que não realizou averiguação do evento e discordava do resultado do exame realizado na fase conciliatória.

    No saneador foi condensada a matéria de facto relevante e determinou-se o desdobramento do processo para fixação da incapacidade, sendo que deste incidente resultou a fixação de: Realizou-se audiência de julgamento com decisão sobre a matéria de facto.

    Proferiu-se sentença decidindo-se, após despacho rectificador: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a acção e, em consequência, condeno as RR. Unidade Local de Saúde Y, E.P.E. e X – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. P. J.:

  2. A pensão anual e vitalícia no valor de €4.587,51 (quatro mil quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), sendo a quota parte da R. seguradora de €3.070,40 (três mil e setenta euros e quarenta cêntimos) e a da R. empregadora de €1.517,11 (mil quinhentos e dezassete euros e onze cêntimos), com início em 16/6/2016, a qual será paga adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; b) A quantia de €30.104,27 (trinta mil cento e quatro euros e vinte e sete cêntimos) relativa a indemnização por incapacidade temporária em dívida, resultante da diferença entre o salário real e o salário transferido, a cargo exclusivo da R. empregadora; d) A quantia de €10.285,13 (dez mil duzentos e oitenta e cinco euros e treze cêntimos) relativa a diferenças na indemnização por incapacidade temporária ainda em dívida, a cargo exclusivo da R. seguradora; e) Juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento quanto aos duodécimos da pensão por incapacidade permanente e desde o dia seguinte ao da data da alta quanto às diferenças na indemnização pela incapacidade temporária, até integral pagamento.

    (…) Considerando o disposto no artigo 6º do D.L. nº 142/99 de 30/4, na redacção do D.L. 185/2007 de 10/05 e nas Portarias nº 97/2017 de 7 de Março e nº 22/2018 de 18 de Janeiro, pela aplicação da percentagem de aumento de 0,5% e pela aplicação da percentagem de aumento de 1,8%, respectivamente, actualizo a pensão fixada ao sinistrado, para os seguintes montantes: a) quota-parte da R. seguradora: €3.085,75 (três mil e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), desde 1/1/2017 e €3.141,30 (três mil cento e quarenta e um euros e trinta cêntimos), desde 1/1/2018; b) quota-parte da R. empregadora: €1.524,70 (mil quinhentos e vinte e quatro euros e setenta cêntimos) desde 1/1/2017 e €1.552,14 (mil quinhentos e cinquenta e dois euros e catorze cêntimos), desde 1/1/2018.”.

    A seguradora recorreu.

    Conclusões: “1) Na sentença recorrida, o salário anual total do Autor sinistrado foi fixado em € 124.830,11: - € 5.480,00 x 14 (salário base); - € 350,00 x 12 (assiduidade); - € 3.337,90 x 12 (horas extra); - € 239,79 x 12 (trabalho normal); - € 81,49 x 12 (subsídio de alimentação).

    2) O montante das remunerações que se encontrava transferido para a Recorrente era de € 83.548,79, o que corresponde a uma quota-parte de € 66,93% do salário total.

    3) Atendendo ao salário anual total de € 124.830,11, no qual já se encontram incluídos os valores respeitantes a subsidio de férias e de Natal (pois está a ser considerado no seu cálculo o valor de € 5.480,00 x 14, de salário base), temos um valor de indemnização diário de € 239,40 (€ 124.830,11 : 365 x 70% = € 239,40).

    4) Tendo em consideração o valor diário atrás indicado e os períodos de incapacidade fixados em sede de junta médica temos uma indemnização global, relativamente a IT’s, de € 75.482,82, calculada da seguinte forma: a)...

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