Acórdão nº 4230/08.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Procedeu-se a inventário por óbito de A. M., ocorrido a 02/05/2006, no estado de casado com Maria, a qual desempenha funções de cabeça-de-casal, no regime da separação de bens, com comunhão de adquiridos a título oneroso, conforme convenção antenupcial outorgada em 24 de maio de 1949.

    Deste casamento nasceram os filhos:

    1. A. C., casado no regime da separação de bens com R. M.; b) R. C., casado no regime da separação de bens com M. J.; c) R. A., divorciado, mas casado ao tempo da abertura da sucessão e no regime da separação de bens com P. C..

      O autor da sucessão efetuou doações em sua vida e fez testamento, no qual institui herdeira da sua quota disponível a cabeça-de-casal, Maria.

      Foi apresentada a relação de bens (fls. 98-167), tendo sido apresentadas reclamações pelos interessados R. C. (fls. 556 e segs.), A. C. (fls. 579 e segs.) e R. A. (fls. 685 e segs.) quanto à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, tendo os interessados R. C. e a cabeça-de-casal (fls. 727 e segs.), subscrita pelo interessado R. A. (fls. 748 e segs.) respondido à reclamação de A. C. (fls. 630 e segs.), interessado este que apresentou resposta a fls. 751 e segs.), tendo o interessado R. C. apresentado resposta quanto a esta.

      Foi proferido o despacho de fls. 894 a 896 onde se decidiu remeter os interessados para os meios comuns, por a decisão relativa aos direitos de propriedade sobre as verbas em questão, contas no estrangeiro, ações a até sobre os próprios bens móveis, cuja omissão na relação de bens é acusada, nos termos em que são equacionadas as reclamações, não ser compatível com a índole sumária da prova a produzir em sede de inventário e consequentemente, haver redução das garantias das partes.

      *B) I.

      Inconformados com a decisão constante do despacho referido, vieram a cabeça-de-casal Maria (fls. 1169 e segs.) e o interessado A. C. interpor recurso (fls. 1027 e segs.) interpor recursos, os quais foram admitidos como sendo de apelação, a subir com o primeiro recurso que venha a ser interposto e haja de subir imediatamente e em separado e com efeito devolutivo (fls. 1211 e 1238).

      *

    2. Nas suas alegações o interessado A. C. apresenta as seguintes conclusões: I.

      O douto despacho/decisão posta em crise remete os interessados para os meios comuns, por a decisão relativa aos direitos de propriedade sobre as verbas em questão, contas no estrangeiro, ações a até sobre os próprios bens móveis, cuja omissão na relação de bens é acusada, nos termos em que são equacionadas as reclamações, não ser compatível com a índole sumária da prova a produzir em sede de inventário e consequentemente, haver redução das garantias das partes.

      1. Entende, porém, o recorrente que tal decisão, porque não são matéria de facto complexa nem importam na diminuição das garantias de defesa, violou o Tribunal “a quo” o nº 1 do art.º 1350º.

      2. Entende o recorrente que deveria o Tribunal “a quo” decidir grande parte das reclamações, mormente as que o aqui recorrente efetuou, porque: IV. Quanto à omissão do relacionamento, na relação de bens, dos imóveis constitutivos da denominada “Quinta P.” a saber: - Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quinze mil seiscentos e vinte e nove escudos, composto de casa sobrada, coberta de telha, com capela contígua, que confronta a nascente com caminho público e dos outros lados com os proprietários, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. 331, com valor tributável de dezoito mil setecentos e cinquenta e nove escudos, composto de casa sobrada com rés-do-chão, primeiro e segundo andar, coberta de telha que confronta a nascente com caminho público e dos outros lados com os proprietários descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. 332, com valor tributável de sete mil quinhentos e quarenta e oito escudos, composto de casa térrea na frente e sobrado nas traseiras, coberta de telha com uma dependência, confronta a poente com caminho e dos outros lados com os proprietários descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quarenta e dois mil setecentos e vinte e oito escudos, confronta a norte com estradão a sul com José, nascente campo de ... e a poente com U. C. (herdeiros e outros) descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de noventa e três mil cento e trinta e oito escudos, que confronta a norte e a nascente com estradão, a sul com caminho e a poente com tapada da coutada descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de cento e treze mil seiscentos e treze escudos, que confronta a norte com estradão do prédio, a sul com A. P. e outros, a nascente com campo de grelos e lameiros e a poente com A. A. descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com o valor tributável de cento e catorze mil, oitocentos e quarenta e quatro escudos, que confronta a norte com caminho do próprio, a sul com A. P., a nascente com estradão público e a poente com o proprietário descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e dois escudos, que confronta a norte e nascente com estradão público a sul com A. S. e a poente com A. P. e outros descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quarenta e um mil e duzentos escudos confrontando a norte com campo das bouças e leiras a nascente com A. T. e Outros e a sul e poente com estradão público descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e seis escudos, que confronta a norte com caminho do próprio, a nascente com campo de bouças, a sul com capela e a poente com estradão público descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de trezentos e cinquenta mil oitocentos e setenta escudos, que confronta a norte com M. E., a nascente com Quinta ..., a sul com estradão público e a poente com casas do próprio e estradão descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de onze mil e trinta e seis escudos, que confronta a norte com A.A.C. e outros, a nascente com leiras da eira a sul com estradão e a poente com A. S. descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....

      3. Os mesmos deveriam ser relacionados desde logo porque os identificados prédios, constitutivos da “Quinta P.”, foram adquiridos pelo autor da sucessão e pela cabeça-de-casal por usucapião.

      4. Porque em 08 de janeiro de 1993, no Décimo Quarto Cartório Notarial, foi outorgada escritura pública de justificação, tendo por objeto os imóveis descritos e constitutivos da “Quinta P.”, tal aquisição que foi registada em 17 de maio de 1999.

      5. Porque autor da sucessão e cabeça-de-casal possuíam e administraram os aludidos prédios há mais de 40 anos, habitando-os ou arrendando-os.

      6. Nunca se suscitou dúvidas sobre tal direito ou oposição de quem quer que seja.

      7. O autor da herança, em titularidade com a cabeça-de-casal, gozam da presunção estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial.

      8. Na resposta da cabeça-de-casal à reclamação do recorrente e concretamente no que diz respeito à designada “Quinta P.” não se aduziram quaisquer factos suscetíveis de colocar em crise a titularidade do direito de propriedade pelo autor da herança nem se mostra existir impugnação nos termos e para os efeitos do art.º 8º do Código de Registo Predial.

      9. O Tribunal “a quo”, ao remeter para os meios comuns a discussão sobre a propriedade dos prédios constitutivos da “Quinta P.” violou manifestamente o artigo 1350º do C.P.C.

      10. Violou ainda o tribunal “a quo” artigo 1326º do CPC, pois é objetivo, primeiro do processo de inventário, pôr termo à comunhão hereditária.

      11. O Tribunal “a quo”, ao não atender à força provatória dos documentos juntos como meios de prova e ao não atender aos efeitos legais decorrentes das presunções de registo violou flagrantemente os princípios da certeza jurídica e da segurança das relações jurídicas.

      12. O princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto “viga mestra” do Estado de Direito (art. 2º da CRP) em parceria com o da legalidade é um dos subprincípios integradores do Estado de Direito Democrático, por isso deve ser respeitado não apenas no momento legislativo, mas ainda no concreto momento de aplicação judiciária.

      13. Ao desconsiderar os factos constantes de documentos investidos de fé pública e as presunções decorrentes dos registos prediais o Tribunal “a quo” ao decidir enviar a discussão da questão da propriedade dos prédios constitutivos da “Quinta P.” violou explicitamente os princípios indicados.

      14. Pelo exposto deve, nos termos da lei, ser produzida decisão que mande aditar à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal os imóveis constitutivos da denominada “Quinta P.” a saber: XVII. Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quinze mil seiscentos e vinte e nove escudos, composto de casa...

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