Acórdão nº 4230/08.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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Procedeu-se a inventário por óbito de A. M., ocorrido a 02/05/2006, no estado de casado com Maria, a qual desempenha funções de cabeça-de-casal, no regime da separação de bens, com comunhão de adquiridos a título oneroso, conforme convenção antenupcial outorgada em 24 de maio de 1949.
Deste casamento nasceram os filhos:
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A. C., casado no regime da separação de bens com R. M.; b) R. C., casado no regime da separação de bens com M. J.; c) R. A., divorciado, mas casado ao tempo da abertura da sucessão e no regime da separação de bens com P. C..
O autor da sucessão efetuou doações em sua vida e fez testamento, no qual institui herdeira da sua quota disponível a cabeça-de-casal, Maria.
Foi apresentada a relação de bens (fls. 98-167), tendo sido apresentadas reclamações pelos interessados R. C. (fls. 556 e segs.), A. C. (fls. 579 e segs.) e R. A. (fls. 685 e segs.) quanto à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, tendo os interessados R. C. e a cabeça-de-casal (fls. 727 e segs.), subscrita pelo interessado R. A. (fls. 748 e segs.) respondido à reclamação de A. C. (fls. 630 e segs.), interessado este que apresentou resposta a fls. 751 e segs.), tendo o interessado R. C. apresentado resposta quanto a esta.
Foi proferido o despacho de fls. 894 a 896 onde se decidiu remeter os interessados para os meios comuns, por a decisão relativa aos direitos de propriedade sobre as verbas em questão, contas no estrangeiro, ações a até sobre os próprios bens móveis, cuja omissão na relação de bens é acusada, nos termos em que são equacionadas as reclamações, não ser compatível com a índole sumária da prova a produzir em sede de inventário e consequentemente, haver redução das garantias das partes.
*B) I.
Inconformados com a decisão constante do despacho referido, vieram a cabeça-de-casal Maria (fls. 1169 e segs.) e o interessado A. C. interpor recurso (fls. 1027 e segs.) interpor recursos, os quais foram admitidos como sendo de apelação, a subir com o primeiro recurso que venha a ser interposto e haja de subir imediatamente e em separado e com efeito devolutivo (fls. 1211 e 1238).
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Nas suas alegações o interessado A. C. apresenta as seguintes conclusões: I.
O douto despacho/decisão posta em crise remete os interessados para os meios comuns, por a decisão relativa aos direitos de propriedade sobre as verbas em questão, contas no estrangeiro, ações a até sobre os próprios bens móveis, cuja omissão na relação de bens é acusada, nos termos em que são equacionadas as reclamações, não ser compatível com a índole sumária da prova a produzir em sede de inventário e consequentemente, haver redução das garantias das partes.
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Entende, porém, o recorrente que tal decisão, porque não são matéria de facto complexa nem importam na diminuição das garantias de defesa, violou o Tribunal “a quo” o nº 1 do art.º 1350º.
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Entende o recorrente que deveria o Tribunal “a quo” decidir grande parte das reclamações, mormente as que o aqui recorrente efetuou, porque: IV. Quanto à omissão do relacionamento, na relação de bens, dos imóveis constitutivos da denominada “Quinta P.” a saber: - Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quinze mil seiscentos e vinte e nove escudos, composto de casa sobrada, coberta de telha, com capela contígua, que confronta a nascente com caminho público e dos outros lados com os proprietários, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. 331, com valor tributável de dezoito mil setecentos e cinquenta e nove escudos, composto de casa sobrada com rés-do-chão, primeiro e segundo andar, coberta de telha que confronta a nascente com caminho público e dos outros lados com os proprietários descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. 332, com valor tributável de sete mil quinhentos e quarenta e oito escudos, composto de casa térrea na frente e sobrado nas traseiras, coberta de telha com uma dependência, confronta a poente com caminho e dos outros lados com os proprietários descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quarenta e dois mil setecentos e vinte e oito escudos, confronta a norte com estradão a sul com José, nascente campo de ... e a poente com U. C. (herdeiros e outros) descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de noventa e três mil cento e trinta e oito escudos, que confronta a norte e a nascente com estradão, a sul com caminho e a poente com tapada da coutada descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de cento e treze mil seiscentos e treze escudos, que confronta a norte com estradão do prédio, a sul com A. P. e outros, a nascente com campo de grelos e lameiros e a poente com A. A. descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com o valor tributável de cento e catorze mil, oitocentos e quarenta e quatro escudos, que confronta a norte com caminho do próprio, a sul com A. P., a nascente com estradão público e a poente com o proprietário descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e dois escudos, que confronta a norte e nascente com estradão público a sul com A. S. e a poente com A. P. e outros descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quarenta e um mil e duzentos escudos confrontando a norte com campo das bouças e leiras a nascente com A. T. e Outros e a sul e poente com estradão público descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e seis escudos, que confronta a norte com caminho do próprio, a nascente com campo de bouças, a sul com capela e a poente com estradão público descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de trezentos e cinquenta mil oitocentos e setenta escudos, que confronta a norte com M. E., a nascente com Quinta ..., a sul com estradão público e a poente com casas do próprio e estradão descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de .... - Prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de onze mil e trinta e seis escudos, que confronta a norte com A.A.C. e outros, a nascente com leiras da eira a sul com estradão e a poente com A. S. descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... da freguesia de ....
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Os mesmos deveriam ser relacionados desde logo porque os identificados prédios, constitutivos da “Quinta P.”, foram adquiridos pelo autor da sucessão e pela cabeça-de-casal por usucapião.
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Porque em 08 de janeiro de 1993, no Décimo Quarto Cartório Notarial, foi outorgada escritura pública de justificação, tendo por objeto os imóveis descritos e constitutivos da “Quinta P.”, tal aquisição que foi registada em 17 de maio de 1999.
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Porque autor da sucessão e cabeça-de-casal possuíam e administraram os aludidos prédios há mais de 40 anos, habitando-os ou arrendando-os.
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Nunca se suscitou dúvidas sobre tal direito ou oposição de quem quer que seja.
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O autor da herança, em titularidade com a cabeça-de-casal, gozam da presunção estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial.
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Na resposta da cabeça-de-casal à reclamação do recorrente e concretamente no que diz respeito à designada “Quinta P.” não se aduziram quaisquer factos suscetíveis de colocar em crise a titularidade do direito de propriedade pelo autor da herança nem se mostra existir impugnação nos termos e para os efeitos do art.º 8º do Código de Registo Predial.
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O Tribunal “a quo”, ao remeter para os meios comuns a discussão sobre a propriedade dos prédios constitutivos da “Quinta P.” violou manifestamente o artigo 1350º do C.P.C.
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Violou ainda o tribunal “a quo” artigo 1326º do CPC, pois é objetivo, primeiro do processo de inventário, pôr termo à comunhão hereditária.
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O Tribunal “a quo”, ao não atender à força provatória dos documentos juntos como meios de prova e ao não atender aos efeitos legais decorrentes das presunções de registo violou flagrantemente os princípios da certeza jurídica e da segurança das relações jurídicas.
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O princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto “viga mestra” do Estado de Direito (art. 2º da CRP) em parceria com o da legalidade é um dos subprincípios integradores do Estado de Direito Democrático, por isso deve ser respeitado não apenas no momento legislativo, mas ainda no concreto momento de aplicação judiciária.
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Ao desconsiderar os factos constantes de documentos investidos de fé pública e as presunções decorrentes dos registos prediais o Tribunal “a quo” ao decidir enviar a discussão da questão da propriedade dos prédios constitutivos da “Quinta P.” violou explicitamente os princípios indicados.
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Pelo exposto deve, nos termos da lei, ser produzida decisão que mande aditar à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal os imóveis constitutivos da denominada “Quinta P.” a saber: XVII. Prédio Urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., com valor tributável de quinze mil seiscentos e vinte e nove escudos, composto de casa...
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