Acórdão nº 1197/11.OGAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução03 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório.

No processo comum colectivo nº 1197/11.OGAFAF a correr termos pelo Juízo Central Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferido despacho deferindo o requerimento formulado pela Polícia Judiciária no sentido de lhe ser paga a quantia de € 255 correspondente ao custo do exame toxicológico realizado pela Delegação do Norte do Laboratório de Polícia Científica – LPC, na fase do inquérito.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, pugnando pela revogação do despacho, mediante a formulação, na sua motivação, das seguintes conclusões: «1. A Policia Judiciária - Laboratório de Policia Cientifica -solicitou o pagamento da quantia total de 255,00€ referente ao custo de exames toxicológicos realizados pela Delegação do Norte do Laboratório de Policia Cientifica – LPC – em inquérito no âmbito dos presentes autos, ao abrigo do disposto na Portaria 175/2011 de 28 de Abril.

  1. Por despacho proferido a fls.1175 a 1177 a Mmª Juíza deferiu o solicitado pagamento.

  2. É deste despacho que se interpõe o presente recurso por entendermos, salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, que uma vez que o exame realizado pelo Laboratório da Policia Cientifica da Policia Judiciária foi realizado por iniciativa própria e no âmbito da investigação de crime em sede de inquérito e no âmbito da missão de coadjuvação do Ministério Público, face ao disposto na Portaria nº175/2011 de 28 de Abril, as despesas aí representadas não deverão ser pagas.

  3. A Polícia Judiciária tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias e prossegue as atribuições definidas na respectiva Lei Orgânica, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal - art. 55º, nº 1, do CPP, art. 3º, nº 1, a), da Lei nº49/2008, de 27 de Agosto – LOIC- e arts. 2º, nºs 1 e 2 e 5º, nº 1, da Lei nº 37/2008,de 6 de Agosto - Lei Orgânica da Polícia Judiciária-.

  4. A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo - art. 262º, nº 1, do CPP e art. 1º da LOIC-.

  5. A Portaria nº 175/2011 invocada pela Policia Judiciária aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., e pela Policia Judiciaria por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.

  6. As perícias efetuadas pela Policia Judiciária apenas deverão ser pagas quando lhe hajam sido requeridas e não quando as mesmas sejam decorrentes da investigação em coadjuvação com as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar; enquadrando-se estas como despesas próprias nos termos do supra citado artº 47º e como receitas nos termos do artº 46º, nº3 acima citado os que lhe forem requeridos ou que por estes venham a ser diferidos a entidades públicas ou privadas como expressamente consta na Portaria 175/2011 de 28 de Abril.

  7. No sentido de que as perícias e exames efetuados pela Policia Judiciária por iniciativa própria e no âmbito de coadjuvação às autoridades judiciárias em processo penal não são objeto de pagamento e que a nota de débito é meramente representativo dos recurso utilizados e respetivos custos, refira-se o oficio nº135 emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça datado de 13.01.2012, enviado à Procuradoria-Geral da República, disponível in simp.pgr.pt : “No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Policia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são atos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário publico”.

  8. Em face do exposto, deverá ser indeferido o pagamento da despesa requerida pela Policia Judiciária.

  9. Encontram-se violadas as disposições legais previstas nos artºs 2º, 3º, 46º e 47º da Lei nº37/2008 de 06/08 e a Portaria nº175/2011 de 28.04 e o artº 55º do CPP.».

O recurso foi admitido a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Não houve resposta ao recurso.

Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso deveria proceder.

Foi cumprido o disposto no n.º 2, do art. 417º, do CPP.

Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

*II – Fundamentação Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de outras que importe conhecer oficiosamente por obstarem à...

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