Acórdão nº 1197/11.OGAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório.
No processo comum colectivo nº 1197/11.OGAFAF a correr termos pelo Juízo Central Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferido despacho deferindo o requerimento formulado pela Polícia Judiciária no sentido de lhe ser paga a quantia de € 255 correspondente ao custo do exame toxicológico realizado pela Delegação do Norte do Laboratório de Polícia Científica – LPC, na fase do inquérito.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, pugnando pela revogação do despacho, mediante a formulação, na sua motivação, das seguintes conclusões: «1. A Policia Judiciária - Laboratório de Policia Cientifica -solicitou o pagamento da quantia total de 255,00€ referente ao custo de exames toxicológicos realizados pela Delegação do Norte do Laboratório de Policia Cientifica – LPC – em inquérito no âmbito dos presentes autos, ao abrigo do disposto na Portaria 175/2011 de 28 de Abril.
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Por despacho proferido a fls.1175 a 1177 a Mmª Juíza deferiu o solicitado pagamento.
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É deste despacho que se interpõe o presente recurso por entendermos, salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, que uma vez que o exame realizado pelo Laboratório da Policia Cientifica da Policia Judiciária foi realizado por iniciativa própria e no âmbito da investigação de crime em sede de inquérito e no âmbito da missão de coadjuvação do Ministério Público, face ao disposto na Portaria nº175/2011 de 28 de Abril, as despesas aí representadas não deverão ser pagas.
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A Polícia Judiciária tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias e prossegue as atribuições definidas na respectiva Lei Orgânica, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal - art. 55º, nº 1, do CPP, art. 3º, nº 1, a), da Lei nº49/2008, de 27 de Agosto – LOIC- e arts. 2º, nºs 1 e 2 e 5º, nº 1, da Lei nº 37/2008,de 6 de Agosto - Lei Orgânica da Polícia Judiciária-.
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A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo - art. 262º, nº 1, do CPP e art. 1º da LOIC-.
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A Portaria nº 175/2011 invocada pela Policia Judiciária aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., e pela Policia Judiciaria por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.
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As perícias efetuadas pela Policia Judiciária apenas deverão ser pagas quando lhe hajam sido requeridas e não quando as mesmas sejam decorrentes da investigação em coadjuvação com as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar; enquadrando-se estas como despesas próprias nos termos do supra citado artº 47º e como receitas nos termos do artº 46º, nº3 acima citado os que lhe forem requeridos ou que por estes venham a ser diferidos a entidades públicas ou privadas como expressamente consta na Portaria 175/2011 de 28 de Abril.
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No sentido de que as perícias e exames efetuados pela Policia Judiciária por iniciativa própria e no âmbito de coadjuvação às autoridades judiciárias em processo penal não são objeto de pagamento e que a nota de débito é meramente representativo dos recurso utilizados e respetivos custos, refira-se o oficio nº135 emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça datado de 13.01.2012, enviado à Procuradoria-Geral da República, disponível in simp.pgr.pt : “No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Policia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são atos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário publico”.
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Em face do exposto, deverá ser indeferido o pagamento da despesa requerida pela Policia Judiciária.
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Encontram-se violadas as disposições legais previstas nos artºs 2º, 3º, 46º e 47º da Lei nº37/2008 de 06/08 e a Portaria nº175/2011 de 28.04 e o artº 55º do CPP.».
O recurso foi admitido a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
Não houve resposta ao recurso.
Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso deveria proceder.
Foi cumprido o disposto no n.º 2, do art. 417º, do CPP.
Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
*II – Fundamentação Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de outras que importe conhecer oficiosamente por obstarem à...
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