Acórdão nº 9/15.0GAAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em incidente de reconhecimento de idoneidade nos termos da Lei nº 5/2006, de 23/02, apenso ao processo comum (tribunal singular) com o nº 9/15.0GAAMR a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo de Competência Genérica de Amares, foi proferido despacho, datado de 24/05/2018, do seguinte teor (transcrição): “A fls. 3 a 5 dos presentes autos veio o arguido F. F., ao abrigo do disposto no artigo 14.° n.º 3 do R.J.A. M. Lei n.º 5/2006 de 23/02 com a redacção requerer que lhe seja reconhecida idoneidade para efeitos de uso e porte de arma da classe D e detenção no domicílio.
Dispõe o n.º 1 e 2 do artigo 15° do R.J.A.M., relativamente à respectiva licença para uso de armas de classe C e D utilizadas na prática de actos venatórios, que: ‘Licenças C e D “1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico; e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.
2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 14º.
3-(...) 4-(...)” E nos termos do disposto nos nºs 2 ,3 e 4 do artigo 14.°: “2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante na alínea c) do número anterior, é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outros, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.”.
4 - A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso.”.
Cumpre apreciar: Efectuadas as diligências necessárias, constata-se que a avaliação social efectuada ao arguido é positiva, tendo sido considerado pela DGRSP que o mesmo está bem inserido na comunidade local e nada consta em seu desabono no que diz respeito à sua formação moral e cívica.
Contudo, como se infere do teor das decisões de fls. 45 a 51, a P.S.P. de Braga procedeu à cassação das licenças de uso e porte de arma e detenção no domicílio de que o arguido era titular, tendo sido realçada a existência de antecedentes criminais e o comportamento demonstrado pelo arguido e que foi dado como provado nos presentes autos.
De facto, como se extrai das sobreditas decisões da entidade policial, o comportamento do arguido não permite formular um juízo de prognose favorável de que o mesmo não venha a utilizar armas licenciadas para voltar a delinquir, existindo “receio que as armas eventualmente licenciadas possam ser usadas na prática de crimes”.
Conclui-se, portanto, que a personalidade do arguido não se coaduna com a obtenção de licença de uso e porte de arma.
Assim sendo, não deve ser reconhecida ao requerente idoneidade para efeitos de uso e porte de arma e detenção no domicílio, o que se decide.
Notifique.” * 2 – Não se conformando com a decisão, o requerente interpôs recurso concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1 - O presente recurso tem por objecto a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de idoneidade do aqui recorrente para efeitos de manutenção/obtenção/renovação de licença uso e porte de arma e licença de detenção no domicílio.
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A decisão recorrida não explica, nem fundamenta, o porquê de ter formado a convicção contrária ao relatório social da personalidade do arguido, que foi positivo, de que o recorrente não é pessoa idónea para ser detentor de licença de uso e porte de arma e licença de detenção no domicílio.
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A decisão recorrida fez tábua rasa do alegado e invocado pelo arguido, proferiu decisão de indeferimento, julgando improcedente a tão almejada idoneidade, sem sequer justificar, e rebater os fundamentos invocados pelo arguido.
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A decisão recorrida é nula, por flagrante omissão de pronúncia (artigo 379º, n.º 1, alínea c), do CPP), na medida em que omitiu por completo qualquer referência a matéria provada ou não provada, ou qualquer menção aos factos que haviam sido invocados pelo Recorrente para fundamentar a sua pretensão, não os tendo, simplesmente, apreciado, em clara violação do formalismo imposto pelo art. 374º do Código de Processo Penal, o que merece a cominação prevista no art. 379º do Código de Processo Penal.
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Assim, a douta decisão recorrida padece de nulidade, o que para os devidos efeitos se invoca.
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Acresce que, a douta decisão recorrida omitiu e/ou desconsiderou por completo o pedido de produção de prova apresentado pelo arguido, aqui requerente, nomeadamente o pedido de que fossem tomadas declarações ao próprio, e fossem ouvidas as testemunhas melhor indicadas no requerimento.
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O tribunal a quo decidiu não ouvir quer o arguido, quer as testemunhas indicadas por este, sem dar qualquer explicação para tal negação.
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De acordo com o regime estatuído no art. 14.º, n.º5 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção...
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