Acórdão nº 9/15.0GAAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em incidente de reconhecimento de idoneidade nos termos da Lei nº 5/2006, de 23/02, apenso ao processo comum (tribunal singular) com o nº 9/15.0GAAMR a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo de Competência Genérica de Amares, foi proferido despacho, datado de 24/05/2018, do seguinte teor (transcrição): “A fls. 3 a 5 dos presentes autos veio o arguido F. F., ao abrigo do disposto no artigo 14.° n.º 3 do R.J.A. M. Lei n.º 5/2006 de 23/02 com a redacção requerer que lhe seja reconhecida idoneidade para efeitos de uso e porte de arma da classe D e detenção no domicílio.

Dispõe o n.º 1 e 2 do artigo 15° do R.J.A.M., relativamente à respectiva licença para uso de armas de classe C e D utilizadas na prática de actos venatórios, que: ‘Licenças C e D “1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico; e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 14º.

3-(...) 4-(...)” E nos termos do disposto nos nºs 2 ,3 e 4 do artigo 14.°: “2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante na alínea c) do número anterior, é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outros, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.

3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.”.

4 - A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso.”.

Cumpre apreciar: Efectuadas as diligências necessárias, constata-se que a avaliação social efectuada ao arguido é positiva, tendo sido considerado pela DGRSP que o mesmo está bem inserido na comunidade local e nada consta em seu desabono no que diz respeito à sua formação moral e cívica.

Contudo, como se infere do teor das decisões de fls. 45 a 51, a P.S.P. de Braga procedeu à cassação das licenças de uso e porte de arma e detenção no domicílio de que o arguido era titular, tendo sido realçada a existência de antecedentes criminais e o comportamento demonstrado pelo arguido e que foi dado como provado nos presentes autos.

De facto, como se extrai das sobreditas decisões da entidade policial, o comportamento do arguido não permite formular um juízo de prognose favorável de que o mesmo não venha a utilizar armas licenciadas para voltar a delinquir, existindo “receio que as armas eventualmente licenciadas possam ser usadas na prática de crimes”.

Conclui-se, portanto, que a personalidade do arguido não se coaduna com a obtenção de licença de uso e porte de arma.

Assim sendo, não deve ser reconhecida ao requerente idoneidade para efeitos de uso e porte de arma e detenção no domicílio, o que se decide.

Notifique.” * 2 – Não se conformando com a decisão, o requerente interpôs recurso concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1 - O presente recurso tem por objecto a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de idoneidade do aqui recorrente para efeitos de manutenção/obtenção/renovação de licença uso e porte de arma e licença de detenção no domicílio.

  1. A decisão recorrida não explica, nem fundamenta, o porquê de ter formado a convicção contrária ao relatório social da personalidade do arguido, que foi positivo, de que o recorrente não é pessoa idónea para ser detentor de licença de uso e porte de arma e licença de detenção no domicílio.

  2. A decisão recorrida fez tábua rasa do alegado e invocado pelo arguido, proferiu decisão de indeferimento, julgando improcedente a tão almejada idoneidade, sem sequer justificar, e rebater os fundamentos invocados pelo arguido.

  3. A decisão recorrida é nula, por flagrante omissão de pronúncia (artigo 379º, n.º 1, alínea c), do CPP), na medida em que omitiu por completo qualquer referência a matéria provada ou não provada, ou qualquer menção aos factos que haviam sido invocados pelo Recorrente para fundamentar a sua pretensão, não os tendo, simplesmente, apreciado, em clara violação do formalismo imposto pelo art. 374º do Código de Processo Penal, o que merece a cominação prevista no art. 379º do Código de Processo Penal.

  4. Assim, a douta decisão recorrida padece de nulidade, o que para os devidos efeitos se invoca.

  5. Acresce que, a douta decisão recorrida omitiu e/ou desconsiderou por completo o pedido de produção de prova apresentado pelo arguido, aqui requerente, nomeadamente o pedido de que fossem tomadas declarações ao próprio, e fossem ouvidas as testemunhas melhor indicadas no requerimento.

  6. O tribunal a quo decidiu não ouvir quer o arguido, quer as testemunhas indicadas por este, sem dar qualquer explicação para tal negação.

  7. De acordo com o regime estatuído no art. 14.º, n.º5 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT