Acórdão nº 639/18.8JFLSB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

Nos autos de inquérito nº639/18.8JFLSB a correr termos no DIAP de Esposende, na sequência do despacho de arquivamento, veio o Ministério Público remeter os autos ao Mmo Juiz de Instrução Criminal a quem promoveu que fosse declarada perdida a favor do Estado a nota apreendida à ordem dos auto, por ter servido para a prática de factos ilícitos típicos e oferecer sério risco de ser utilizada para o cometimento de novos crimes, tudo nos termos dos artigos 109º,nº1 e 2 do C.Penal e 186º,nº2, do C.P.P.) Apresentados os autos à Mma Juiz de Instrução Criminal veio a ser proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto nos arts.11º da Convenção de Genebra para a Repressão da Moeda Falsa, de 20 de abril de 1929(cuja ratificação foi publicada no Diário do Governo de 20 de outubro de 1930), 268º,nº1,e), do Código de Processo Penal, e 109º do Código Penal, declara-se perdida a favor do Estado a nota falsa de 20€, junta a fls. 16 e à qual se reporta o exame de fls. 17, mais se ordenando a respectiva destruição”.

  1. Não se conformando com essa decisão veio o Ministério Público recorrer da mesma, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: “1- De acordo com o art.262,nº1, do Código de Processo Penal, o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

    2- Nos termos do art.263º,nº1, do Código de Processo Penal, a sua direcção cabe ao Ministério Público.

    3- Em casos excepcionais previstos na lei e que se prendem com a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, haverá lugar à intervenção de um juiz na fase de inquérito.

    4- Dispõe o art. 268º,nº1,e), do Código de Processo Penal, que compete exclusivamente ao Juiz de Instrução Criminal “declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos arts. 277º, 280º e 282.

    5- A decisão sobre o destino dos objectos apreendidos é distinta da decisão de perda a favor do Estado dos mesmos objectos.

    6- Se quanto à perda do bem, o mesmo compreende a extinção do direito de propriedade do respectivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT