Acórdão nº 6780/17.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães G. ... SA., intentou a presente acção declarativa de condenação contra FREGUESIA DE …, pedindo, que seja a acção julgada procedente por provada, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €3.458,90, acrescida dos juros legais, à taxa de 5% ao ano, sobre o capital de €2.770,37, que se vencerem desde 19/10/2017 e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese: A Autora, G...., é uma sociedade comercial que se dedica à aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens com o propósito de os alugar e aluguer dos mesmos.
No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou com a Ré dois contratos de locação, os quais passaremos a descrever.
Assim, A Autora, na qualidade de locadora, celebrou com a Ré, na qualidade de locatária, um Contrato de Locação que teve o n.º 111-05620, o qual teve início em 21/06/2013, do qual fazem parte integrante as Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade (cfr. Documento n.º 1 que ora se junta e cujo teor se dá por reproduzido).
Por via de tal contrato, foi estabelecido o prazo da sua duração (48 meses) e o valor mensal do aluguer de € 57,53 mais IVA à taxa legal (calculado de acordo com o valor da aquisição do(s) equipamento(s) e da duração do contrato) - elementos constantes das condições gerais e particulares do contrato e devidamente conhecidas e aceites pela Ré (cfr. Documento n.º 1).
Do contrato resultou para a Ré, que assim aceitou e se comprometeu, a obrigação de amortizar integralmente o custo de aquisição do(s) equipamento(s) que escolheu, de suportar as despesas de execução; do lucro estimado e de restituir o bem locado à Autora após cessação do contrato, (cfr. Documento n.º 1).
A Autora cumpriu o contrato, tendo adquirido e pago ao fornecedor, o equipamento escolhido pela Ré (conforme Documento n.º 2), que lhe foi entregue e assim colocado à sua disposição, e emitido e enviado à Ré, que as recebeu, as facturas correspondentes ao valor do aluguer contratado.
Não obstante, veio a Ré a incumprir o contrato, tendo apenas liquidado as últimas facturas que lhe foram remetidas, correspondente a valores vencidos, tendo deixado de efectuar o pagamento dos valores dos alugueres contratados desde 01/07/2015 até ao fim do contrato.
Consequência directa do incumprimento do contrato n.º 111-05620 – falta de pagamento dos alugueres – o que determina o vencimento imediato de todas as obrigações – considerou-se o referido contrato resolvido a partir 10/11/2015 (Documentos n.ºs 3 e 4 que ora se juntam e cujo teor se dá por reproduzido).
A Autora, na qualidade de locadora, celebrou com a Ré, na qualidade de locatária, um Contrato de Locação que teve o n.º 111-05617, o qual teve início em 21/06/2013, do qual fazem parte integrante as Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade (cfr.Documento n.º 5 que ora se junta e cujo teor se dá por reproduzido).
Por via de tal contrato, foi estabelecido o prazo da sua duração (48 meses) e o valor mensal do aluguer de € 67,60 mais IVA à taxa legal (calculado de acordo com o valor da aquisição do(s) equipamento(s) e da duração do contrato) - elementos constantes das condições gerais e particulares do contrato e devidamente conhecidas e aceites pela Ré (cfr. Documento n.º 5).
Do contrato resultou para a Ré, que assim aceitou e se comprometeu, a obrigação de amortizar integralmente o custo de aquisição do(s) equipamento(s) que escolheu, de suportar as despesas de execução; do lucro estimado e de restituir o bem locado à Autora após cessação do contrato...
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