Acórdão nº 6780/17.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães G. ... SA., intentou a presente acção declarativa de condenação contra FREGUESIA DE …, pedindo, que seja a acção julgada procedente por provada, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €3.458,90, acrescida dos juros legais, à taxa de 5% ao ano, sobre o capital de €2.770,37, que se vencerem desde 19/10/2017 e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese: A Autora, G...., é uma sociedade comercial que se dedica à aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens com o propósito de os alugar e aluguer dos mesmos.

No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou com a Ré dois contratos de locação, os quais passaremos a descrever.

Assim, A Autora, na qualidade de locadora, celebrou com a Ré, na qualidade de locatária, um Contrato de Locação que teve o n.º 111-05620, o qual teve início em 21/06/2013, do qual fazem parte integrante as Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade (cfr. Documento n.º 1 que ora se junta e cujo teor se dá por reproduzido).

Por via de tal contrato, foi estabelecido o prazo da sua duração (48 meses) e o valor mensal do aluguer de € 57,53 mais IVA à taxa legal (calculado de acordo com o valor da aquisição do(s) equipamento(s) e da duração do contrato) - elementos constantes das condições gerais e particulares do contrato e devidamente conhecidas e aceites pela Ré (cfr. Documento n.º 1).

Do contrato resultou para a Ré, que assim aceitou e se comprometeu, a obrigação de amortizar integralmente o custo de aquisição do(s) equipamento(s) que escolheu, de suportar as despesas de execução; do lucro estimado e de restituir o bem locado à Autora após cessação do contrato, (cfr. Documento n.º 1).

A Autora cumpriu o contrato, tendo adquirido e pago ao fornecedor, o equipamento escolhido pela Ré (conforme Documento n.º 2), que lhe foi entregue e assim colocado à sua disposição, e emitido e enviado à Ré, que as recebeu, as facturas correspondentes ao valor do aluguer contratado.

Não obstante, veio a Ré a incumprir o contrato, tendo apenas liquidado as últimas facturas que lhe foram remetidas, correspondente a valores vencidos, tendo deixado de efectuar o pagamento dos valores dos alugueres contratados desde 01/07/2015 até ao fim do contrato.

Consequência directa do incumprimento do contrato n.º 111-05620 – falta de pagamento dos alugueres – o que determina o vencimento imediato de todas as obrigações – considerou-se o referido contrato resolvido a partir 10/11/2015 (Documentos n.ºs 3 e 4 que ora se juntam e cujo teor se dá por reproduzido).

A Autora, na qualidade de locadora, celebrou com a Ré, na qualidade de locatária, um Contrato de Locação que teve o n.º 111-05617, o qual teve início em 21/06/2013, do qual fazem parte integrante as Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade (cfr.Documento n.º 5 que ora se junta e cujo teor se dá por reproduzido).

Por via de tal contrato, foi estabelecido o prazo da sua duração (48 meses) e o valor mensal do aluguer de € 67,60 mais IVA à taxa legal (calculado de acordo com o valor da aquisição do(s) equipamento(s) e da duração do contrato) - elementos constantes das condições gerais e particulares do contrato e devidamente conhecidas e aceites pela Ré (cfr. Documento n.º 5).

Do contrato resultou para a Ré, que assim aceitou e se comprometeu, a obrigação de amortizar integralmente o custo de aquisição do(s) equipamento(s) que escolheu, de suportar as despesas de execução; do lucro estimado e de restituir o bem locado à Autora após cessação do contrato...

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