Acórdão nº 4592/15.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. X – Sociedade de Estratégia e Apoio à Indústria, Lda, demandou nesta ação declarativa Y – Consultadoria e Projectos, Lda, e alegando o incumprimento por esta do contrato de empreitada relativo à concepção, fornecimento e instalação de um sistema de climatização, no Hospital P., em Espanha, pede que seja condenada a pagar à autora.: a) € 22.783,82, a título de despesas assumidas com uma terceira empresa especializada, por reparações efectuadas e substituição do sistema; b) a indemnização de €2952,00 pelo tempo e recursos despendidos; c) €10.000,00 de indemnização por danos indirectos actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade empresarial resultantes da conduta da R.; d) e os juros de mora que à taxa legal para os juros comerciais se vencerem sobre as quantias reclamadas nas anteriores alíneas, desde a citação até integral pagamento.

  1. Citada, a ré não apresentou tempestivamente a sua contestação, razão pela qual foi a mesma desentranhada e, em consequência, julgados confessados todos os factos articulados na petição inicial, em conformidade com o art.º 567.º, n.º 1, do CPC.

    Ordenado o cumprimento do disposto no art.º 567.º, n.º 2, do CPC, a ré apresentou alegações escritas. Além da incompetência territorial do tribunal, invocou a excepção de caducidade do direito invocado pela autora, tendo esta, por seu turno, invocando a inadmissibilidade a arguição destes meios de defesa, nesta fase processual.

  2. A sentença final julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora 17.366,33€ (dezassete mil trezentos e sessenta e seis euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa comercial, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

  3. A ré interpôs recurso da sentença, no segmento condenatório, pretendendo obter a sua revogação e substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente, e termina com as seguintes conclusões: 1ª. - Tendo os factos alegados na petição sido objecto da confissão ficta prevista no art. 567º, nº. 1 do Cód. Proc. Civil, tal confissão não é uma verdadeira prova por confissão em sentido probatório.

    1. - Devendo o Tribunal afastar o efeito confessório meramente ficto quando os factos alegados na petição inicial sejam contrariados por documentos invocados na alegação corporizada nessa peça. Exercendo, em relação à dita confissão ficta , no confronto com os documentos apresentados pelo alegante, o poder-dever de formação da convicção do Tribunal, à luz das regras probatórias associadas aos outros meios de prova . Mormente aquelas que dispõem sobre a força probatória dos documentos particulares e da confissão judicial de factos desfavoráveis ao alegante.

    2. – Face aos documentos que acompanham a petição inicial, em particular o Doc. nº. 13 junto com esta peça deve ser ampliada a matéria de facto.

    3. - Aditando - se ao ponto 55 do segmento fáctico da decisão recorrida a seguinte factualidade, extraída da conjugação da alegação vertida no art. 60º. da petição inicial com o documento nº. 13, nela referido que passará no provimento desta impugnação a constituir os pontos 55, 55 A, 55 B, 55 C, 55 D e 55 E : 55-A – Os trabalhos referido no número 55 são os seguintes: REPARCIONES EN EQUIPOS Reparción de fugas gas en circuito frigorifico y, incluyendo busqueda de fugas com nitrogeno, vacion y carga de gas, Substitución de valvulas de expansión termostatica y filtros deshidratadores, de los equipos. Se realizan pruebas de presión y funcionamento de los equipos. Ud TOTAL MANO DE OBRA, DESPLAZAMIENTOS - Cat. 1,00 Precio 2.325,53 Importe 2.325,53 18/09/2014 – El equipo N.º 2 no enfria No tiene gas. Recargar circuito com 38Kg de pression de Nitrogeno. 19/09/2014 - Asistir al hospital para estar com los que han montado la tuberia frigorifica y Duarte para decidir como se encuentra la tuberia y quien busca las fugas en la tuberia.22/09/2014 – Independizamos tuberia frigorifica, condensadora y evaporador se carga com 38 Kg. De Ni y baja la presion en el evaporador. Se localiza fuga en llave de servicio de aspiracion. Se repara, Se conprueba nuevamente, se hace vacio. Se carga de gas y puesta en marcha dejando funcionando equipo N.º 2 02/10/2014 – Aviso alta temperatura. Giroa comprueban que lo tiene gas. Cargamos com Ni, buscamos fuga sin encontrarla. Se deteta valvula de expansion termostatica averiada. Se regula y se substituirá mañana. 03/10/2014 – Sustitución valvula de expansión y filtro del equipo N.º 2. Se deja funcionando. Detectar nueva fuga en el visor de liquido. Se repara fuga, vacio, carga de gas y dejamos funcionando.

      06/10/2014 - Sustitución valvula de expansión y filtro deshidratador del equipo N.º 1. Se regulan los presostatos de los dos equipos se hacen pruebas de funcionamento y se deja funcionando los dos equipos. Ud. TOTAL MATERIALES Cant. 1,00 Precio 1.322,68 Importe 1.322,68 Carga Nitrogeno Carga gas R404A + Tasas carga gas refrigerante 2 uds. Valvulas expansión termostática 2 uds. Filtros deshidratadores Resumen de importes: Base Imponible 3.648,21 € IVA 21% 766,12 € Total Importe 4.414,33 € 55- B Tais trabalhos foram realizados pela sociedade “W Grupo Tecnológico”, e ocorreram quando pretendiam fazer o arranque do sistema instalado pela Ré.

      55 - C Tais trabalhos decorreram da verificação da existência da falta de gás no circuito 55 - D – e tiveram lugar em 18, 19, 22 de Setembro de 2014, 2, 3 e 6 de Outubro de 2014, 55 - E - os defeitos que deram origem aos trabalhos referidos em 55 e 55 – A a E nunca foram objecto de denúncia 5ª. – Tal ampliação é justificada, conjugando a alegação da Autora com o documento nº. 13, junto com a petição inicial. A alegação vertida na petição incorpora o próprio documento, para ele remetendo.

    4. - É o próprio art. 60º. da petição que remete para o Doc. nº. 13 a discriminação dos trabalhos efectuados ( Aí se diz: - “… cfr Doc. nº. 13, onde se encontram aliás discriminados os trabalhos realizados. Tendo os factos alegados na petição sido objecto da confissão ficta prevista no art. 567º. , nº. 1 do Cód. Proc. Civil, tal confissão não é uma verdadeira prova por confissão em sentido probatório. Devendo o Tribunal afastar o efeito confessório meramente ficto quando os factos alegados na petição inicial sejam contrariados por documentos invocados na alegação corporizada nessa peça. Exercendo, em relação à dita confissão ficta, no confronto com os documentos apresentados pelo alegante , o poder-dever de formação da convicção do Tribunal, à luz das regras probatórias associadas aos outros meios de prova 7ª. - A falta de denuncia por parte da Recorrida inviabiliza de todo que a Recorrida tenha direito a qualquer compensação pelo facto de ter mandado terceiro executar a obra. Em concreto ter encomendado a «W – Grupo Tecnológico» proceder a trabalhos de reparação da instalação. Sendo que a douta sentença recorrida, ao julgar do mérito da lide, condenou a Recorrente, a Empreiteira, a pagar o valor de tais trabalhos, quantificados em Euro 4414,33.

    5. - As alegações previstas no art. 567º, n 2 do Cód. Proc. Civil são momento processual próprio para a arguição da excepção de caducidade em matéria de eliminação de defeitos de obra. Trata-se de arguição de matéria de direito, que é de conhecimento do Tribunal. A tal cognição se não opõe a falta de contestação. A acção foi proposta em 28 de Maio de 2015.

    6. - Sendo o direito à eliminação de defeitos sujeito a prazo de caducidade. Tendo os defeitos sido conhecidos da Autora há mais de um ano , contado até á data da propositura da acção ; propositura que ocorreu no dia 28 de Maio de 2015 ; a pretensão que a Autora quer fazer valer com a acção está extinta por caducidade.

    7. – No momento da decisão recorrida em que o Ex.mo Julgador entendeu não poder conhecer da excepção de caducidade, incorreu ele em erro de julgamento, por violação do princípio vertido no art. 5º., nº. 3 do Cód. Proc. Civil e da regra contida no art. 573º., nº. 1 do mesmo Código. A regra segundo a qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação não se opõe à cognição das questões de direito invocadas nas alegações previstas no art. 567º., nº. 2 do mesmo Código, desde que os factos em que se pode estribar o conhecimento de tal excepção estejam suportados pela matéria de facto dada por provada.

    8. – Tendo a Dona da Obra conhecimento dos defeitos há mais de um ano reportado à data da propositura da acção , o direito que pretendia fazer valer em Juízo está extinto por caducidade.

      Quanto à indemnização por danos patrimoniais.

    9. - Os defeitos reparados a que respeita o Doc. nº. 13, junto com a petição inicial não foram denunciados à empreiteira.

    10. - E tais defeitos não têm correspondência com os defeitos enunciados sob os pontos 13 e 24 da decisão de facto.

    11. - A descrição dos trabalhos “reparação de fugas de gás no circuito frigorífico e substituição de válvulas de expansão termostática e filtros dos equipamentos”, realizados, divergem dos vícios da instalação alegados pela Recorrida (factos 13 e 24 dos factos dados como provados).

    12. - A Dona da Obra não alega ter suportado danos, custeando reparações, quanto aos defeitos enunciados no segmento fáctico da decisão recorrida sob os pontos 13 e 24. As situações denunciadas (factos 13 e 24 dos factos dados como provados) não deram origem a qualquer despesa com trabalhos mandados fazer pela Autora.

    13. - A carta tomada no ponto 33 da decisão de facto como interpelação da Dona da Obra à Empreiteira não foi junta aos autos. E, nessa medida, desconhecem-se os vícios que terão sido causa de tal interpelação.

    14. - Na falta de junção dessa carta, não pode considerar-se que tais defeitos foram causa adequada da alegada interpelação efetuada pela Recorrida à Recorrente.

    15. – Na empreitada, as consequências do incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos de obra são as constantes do regime de incumprimento das obrigações em geral...

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